Aprovada em duas fases de concurso público para a PM, candidata obteve na Justiça o direito de participar das demais fases do certame.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram na integralidade uma sentença proferida em 1ª instância, em sede de mandado de segurança, e determinaram ao Estado que assegure a uma candidata inscrita em concurso público realizado para a Polícia Militar do Amazonas o direito de participação em teste de aptidão física e, se aprovada neste, o prosseguimento em fases posteriores do certame.

A requerente havia ingressado com processo judicial após ser eliminada do concurso público por não poder participar do teste de aptidão física no dia indicado pela PM, uma vez que na data do teste, se recuperava de uma cirurgia de cesariana pós-parto e, por tal motivo, estava impossibilitada de realizar esforços físicos.

Em 2ª instância, o relator da Remessa Necessária, desembargador Elci Simões de Oliveira, em harmonia com parecer do Ministério Público do Estado e em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu a Remessa e manteve na integralidade a sentença proferida em 1ª instância em favor da requerente.

Na petição inicial do processo, a Autora da Ação diz que se inscreveu no concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Amazonas, foi aprovada na prova escrita (primeira fase) e posteriormente na inspeção de saúde (segunda fase) e no dia determinado para o teste de aptidão física (terceira fase) “compareceu e informou à banca examinadora que não estava em condições de participar daquele evento tendo em vista que havia realizado uma cirurgia de cesariana e que estava impossibilitada de fazer esforço físico”, diz.

Nos autos, a requente conta que, diante de tal situação, mesmo apresentando atestado médico “a banca examinadora ignorou tal situação e informou que se a impetrante não participasse seria automaticamente eliminada”. Ainda de acordo com os autos, conforme portaria expedida pela PM, “a impetrante foi eliminada por ter sido julgada inapta no teste de aptidão física (TAF).

Em 1ª instância, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual concedeu à requerente a segurança pleiteada, citando em sua decisão que, em casos similares, “se existe uma ressalva (art. 7º parágrafo único da Lei nº 3498/2010) para que as candidatas que estão grávidas (…) no caso de uma cirurgia de cesariana o mesmo raciocínio deve ser aplicado”.

Na análise de uma Remessa Necessária – um instituto de proteção à Fazenda Pública, indicado no art. 496 do novo Código de Processo Civil (CPC) –, o relator, desembargador Elci Simões de Oliveira manteve integralmente a sentença de 1ª instância ao salientar, em seu voto, que “a Constituição Federal prevê o Princípio da Isonomia objetivando não só a igualdade formal, mas também a material, que consiste, justamente, em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, princípio este que deve ser respeitado pelos editais de concurso”, frisou o magistrado.

O relator, em seu voto, afirmou ainda que “a Comissão Examinadora, no caso, agiu com formalidade excessiva ferindo o Princípio da Razoabilidade que deve nortear os atos da Administração Pública, mesmo tendo a requerente comprovando sua condição especial, apresentando atestado médico indicando sua impossibilidade física momentânea para realização da prova de condicionamento físico”, apontou o desembargador Elci Simões de Oliveira, lembrando em seu voto, decisões similares de tribunais superiores, dentre as quais o Recurso Especial RE 105833 de relatoria do Ministro Luiz Fux e o Agravo 82545 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, ambos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

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