O ministro Edson Fachin não constatou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (anormalidade) na prisão preventiva que autorize a concessão do habeas corpus de ofício.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 152676, por meio da qual a defesa do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Aldemir Bendine pedia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
Bendine teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em julho de 2017. O Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Lava-Jato, acusou-o de ter recebido R$ 3 milhões de propina da Odebrecht. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal Justiça (STJ) mantiveram a custódia preventiva e, em fevereiro deste ano, o ministro Fachin indeferiu pedido de liminar.
Em março deste ano, o juízo federal condenou Bendine ao cumprimento da pena de 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No HC 152676 impetrado no Supremo, a defesa alega que a instrução do processo a que ele responde já foi encerrada e, portanto, ele não poderia mais influir na investigação. Destacou que o fato de Bendine ter dupla cidadania não justifica a prisão preventiva e que ele atualmente não ocupa qualquer cargo público nem participou das fraudes em contratos públicos da Petrobras apurados pela Lava-Jato.
Relator
Inicialmente, o relator observou que o habeas corpus está prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia preventiva. Apesar dessa limitação processual, o ministro afastou também a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que não detectou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (anormalidade).
Fachin explicou que a sentença concluiu pelo caráter criminoso das condutas atribuídas a Bendine e, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame o conjunto fático-probatório, o que é impróprio pela via do habeas corpus.
Quanto à manutenção da prisão em razão do risco à ordem pública, o ministro observou que as solicitações de valores atribuídas ao condenado teriam sido iniciadas em 2014 e efetivadas apenas em 2015, iniciando-se a realização de atos de lavagem de dinheiro mesmo após a notoriedade das investigações. “A cogitada persistência criminosa, sobretudo durante o curso aprofundado das investigações e por agente de evidente exposição no contexto da governança da empresa estatal, desvela a especial gravidade da conduta e confere credibilidade ao apontado risco concreto de novos delitos”, afirmou.
Além disso, segundo o relator, a sentença atesta que os atos de lavagem teriam se desenvolvido até abril de 2017 e que a prisão preventiva foi decretada em julho do mesmo ano. “Assim, mesmo pelo mero critério cronológico, não se afigura caracterizada a ausência de contemporaneidade”, verificou. “As peculiaridades das condutas imputadas ao paciente, quais sejam, prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no exercício de função a qual fora nomeado justamente para inibir o quadro sistêmico que acometida a Petrobras, associado ao recebimento de vantagem paga pelo grupo Odebrecht mesmo após a prisão de Marcelo Odebrecht, revelam a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração criminosa”, destacou.
O ministro também afastou a aplicação das medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, segundo seu entendimento, não se mostram adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública, especialmente quanto aos crimes de lavagem de dinheiro.
SP/AD
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