Para o TRT, a reparação seria devida somente no caso de dispensa.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o entendimento de que um carpinteiro não teria direito ao recebimento de indenização por danos materiais por ainda manter vínculo de emprego com a Cedro Construtora e Incorporadora Ltda., de Ribeirão Preto (SP). Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para reexame do caso.
Acidente
O empregado teve dois dedos da mão direita amputados em acidente com serra elétrica ocorrido em março de 2014. Após o fim do benefício previdenciário, em julho de 2014, ele retornou ao serviço em função adaptada. Mas, diante da necessidade de realização de cirurgia, de pagamento de plano de saúde e de compra de medicamentos, resolveu ajuizar, em outubro do mesmo ano, reclamação trabalhista na qual pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor total de R$ 500 mil.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que entendeu haver culpa concorrente do empregado no acidente, condenou a Cedro em pouco mais de R$ 31 mil de indenização pelos danos moral, material e estético.
Contrato ativo
O Tribunal Regional reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e estéticos e excluiu da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos materiais. Ele reconheceu que as sequelas do acidente possam ter exigido do empregado maior esforço no exercício da atividade e retirado oportunidades de promoção. No entanto, para o TRT, para o deferimento da indenização, é necessário que se constate a incapacidade para o trabalho “com o prejuízo evidenciado pela ausência do contrato de trabalho”.
Inabilitação
O relator do processo, ministro Breno Medeiros, destacou ser fato incontroverso que o empregado sofreu grave lesão em decorrência do acidente, com a diminuição de sua capacidade de trabalho. Nessa circunstância, a reparação por meio de pensão independe de comprovação de prejuízo financeiro concreto ou de redução salarial.
O ministro observou que o fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no artigo 950 do Código Civil. O relator disse ainda que a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho, conforme atestou a perícia no caso, e que a norma nada diz sobre a necessidade de o empregado estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-10970-03.2014.5.15.0042
Leave a Reply
Want to join the discussion?Feel free to contribute!