Conforme a juíza Etelvina Lobo, os altos custos pelo fornecimento de água desvirtuam a finalidade a que se destina o programa habitacional.

A juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Etelvina Lobo Braga, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Viver Melhor e Associação dos Moradores e Amigos do Conjunto Residencial Viver Melhor e suspendeu os efeitos dos Termos de Recebimento Provisório de Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário nº 001/2013 e nº 002/2014, até o julgamento do mérito da ação.

A magistrada fixou o prazo de dez dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa de 5 mil reais por dia, no caso de descumprimento da medida e também determinou audiência de conciliação entre as partes.

O processo nº 0219503-08.2018.8.04.0001 trata de uma Ação Coletiva, proposta pela Associação dos Moradores e Amigos do Conjunto Residencial Viver Melhor, Etapa 1 e pela Associação dos Moradores e Amigos do Conjunto Residencial Viver Melhor, Etapa 2, contra a Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas (SUHAB), Manaus Ambiental S/A, Município de Manaus/AM e contra Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas (ARSAM). A ação tem o objetivo de anular o ato administrativo por meio do qual a SUHAB entregou à Manaus Ambiental S/A, o sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos referidos conjuntos.

Na decisão, a magistrada observou que “o fato de os moradores do conjunto habitacional terem adquirido imóvel loteado no Viver Melhor e o sistema de tratamento de água fazer parte da área construída do referido condomínio, não implica em dizer que a área objeto da lide seria de propriedade dos condôminos, pois (…) trata-se de área inerente ao equipamento urbano”, diz a magistrada.

A juíza, diz, contudo, que o valor que vem sendo cobrado dos moradores pelo serviço de abastecimento desvirtua o sentido social do programa social no qual o conjunto foi construído. “Deve-se atentar para o fato de que os representados pela parte autora não podem ser compelidos a arcar com custos altos em relação ao fornecimento de água, pois estar-se-ia prejudicando em demasiado a sua qualidade de vida e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, além de desvirtuar completamente o fim a que se destina o programa habitacional, pois ele visa fornecer uma parte da população que é carente financeiramente”, diz a juíza Etelvina Braga nos autos.

Na decisão, a juíza Etelvina Lobo Braga fixou um prazo de dez dias úteis para cumprimento da medida e tendo em vista um conflito de princípios que devem ser ponderados, determinou ainda que seja realizada uma audiência de conciliação entre as partes.

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