Entendimento unificado sobre questões envolvendo o tema passará a ser adotado em julgamentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais definiu, nesta sexta-feira (19) um entendimento uniforme para o julgamento de ações envolvendo cartões de crédito consignado.
A uniformização de jurisprudência decorreu da existência de entendimentos divergentes entre as três turmas recursais do TJAM sobre o tema e foi requerida pelo juiz Antônio Carlos Marinho, que compunha a 3ª Turma Recursal, ao citar que “a multiplicidade de entendimentos compromete a segurança jurídica buscada pelos jurisdicionados, já que, dependendo do relator (ou da Turma) a definição de um mesmo tema tem deslindes (desfechos) diversos”.
A diversidade de entendimentos, versava sobre ações com pedido de anulação ou quitação de contrato de cartão de crédito consignado; a repetição dobrada dos descontos excedentes ao mútuo ajustado (empréstimo) e também a reparação por danos morais.
Jurisprudências aprovadas
Sobre o pedido de anulação ou quitação de contrato de cartão de crédito consignado, foi aprovada a tese de que são inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Sobre a possibilidade da repetição dobrada dos descontos excedentes ao mútuo ajustado (empréstimo), a tese aprovada foi a de que em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado. A repetição de indébito – ou seja, o que foi pago sem ser devido – é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada à luz do caso concreto.
E, por fim, acerca do cabimento ou não de reparação por danos morais, foi aprovada a tese de que o uso de cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
As três teses foram de autoria do juiz de Direito Marcelo da Costa Vieira e foram aprovadas por maioria de votos. Uma vez aprovadas, elas constarão em uma Súmula do TJAM e orientará os juízes que atuam nos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas.
Julgamento
O julgamento das questões foi realizado em duas sessões – a primeira realizada no último dia 4 de outubro e a segunda nesta sexta-feira (19) –, presididas pela coordenadora dos Juizados Especiais do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge e contou com a participação de dez juízes de Direito, todos integrantes das Turmas Recursais do Judiciário Estadual.
As sessões ocorreram no auditório Des. Ataliba David Antônio, (na sede do TJAM), bairro Aleixo e contaram com sustentação oral de advogados de instituições bancárias e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB), Marco Aurélio
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