Ele não conseguiu demonstrar que prestou as horas extras informadas na ação.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um pedreiro do pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na ação em que ele pretendia o recebimento de horas extras da A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. Para a Turma, a não comprovação de fato alegado por ele não justifica, por si só, a aplicação da penalidade.
Horas extras
Contratado pela Tonanni para prestar serviços à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em Aracaju (SE), o pedreiro alegou ter prestado horas extras habitualmente sem nunca ter recebido o valor correspondente ou assinado nenhum acordo de compensação. A empresa, no entanto, apresentou contracheques demonstrando o pagamento das parcelas.
Embora o empregado tenha questionado a validade dos contracheques como meio de prova por não estarem assinados por ele, o juízo da Vara do Trabalho de Maruim (SE) julgou improcedentes os pedidos.
Má-fé
No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença e, ainda, concluiu que o empregado havia baseado sua pretensão em premissas não condizentes com a realidade dos fatos. A conduta, para o TRT, caracterizaria a litigância de má-fé, prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, aplicou a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, o que representaria R$ 995.
Intuito malicioso
Segundo o relator do recurso de revista do pedreiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, a declaração prestada, caso não comprovada, pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à presunção de que a verdade dos fatos tenha sido modificada “com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual para a parte contrária”.
O ministro ressaltou que, no caso, a alegação de que a empresa nunca havia quitado as horas extras devidas não contém nenhuma incongruência relevante com as teses de invalidade dos contracheques pela ausência de assinatura e de pagamento a menor de horas extras. “A não comprovação de fato alegado pela parte não configura, por si só, a conduta tipificada no artigo 80, inciso II, do CPC, para autorizar a incidência da multa estabelecida em favor da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1649-62.2015.5.20.0011
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