Decisão evidenciou extensa relação de médicos cirurgiões contratados como autônomos vinculados às chamadas ‘cooperativas médicas’ em flagrante terceirização do serviço.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que o Governo do Estado nomeie e dê posse a um médico cirurgião aprovado em concurso público para a Fundação Hospital Adriano Jorge mas que até então não havia sido convocado. O mandado de segurança em favor do autor da ação foi concedido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores da Corte Estadual de Justiça nesta terça-feira (12), em sessão do Pleno.
Em seu voto, o relator do mandado de segurança nº 4004319-28.2018.8.04.0000, desembargador Djalma Martins da Costa, apontou que o impetrante possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.
O relator indicou, ainda, que a preterição do médico cirurgião pelo Sistema Público de Saúde se deu em razão da existência de contratos temporários para o exercício da mesma função. “De acordo com as provas pré-constituídas é possível verificar extensa relação de médicos cirurgiões cujo vínculo designa-se como ‘contrato intermediário’, ou seja, profissionais contratados como autônomos vinculados às chamadas ‘cooperativas médicas’, em flagrante terceirização do serviço que deveria ser desempenhado pelos candidatos aprovados no certame”, destacou o desembargador Djalma Martins da Costa.
O caso
Conforme os autos, no ano de 2014 a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (Susam) realizou um concurso sendo ofertadas quatro vagas para o cargo de médico com especialidade em cirurgia geral para a Fundação Hospital Adriano Jorge e no qual o impetrante foi classificado em 2º lugar e não havia sido nomeado.
Na inicial do processo, o autor da ação aponta que inobstante à homologação do concurso público “há terceirizados realizando a função de médico especialista em cirurgia geral, em preterição aos concursados da Susam. Fato de conhecimento público e notório (…) Lado outro, acessando o banco público de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), ao pesquisar a Fundação Hospital Adriano Jorge, constata-se publicamente que há autônomos, contratados por via de pessoas jurídicas, realizando o serviço adstrito a médico cirurgião”.
Em seu voto, o relator do mandado de segurança apontou que, “se a Administração Pública, no prazo de vigência do concurso, contrata ou renova a contratação de terceiro, a título precário, para o exercício das funções inerentes ao mesmo cargo disputado no certame, fica evidente a necessidade do preenchimento da vaga, e, por conseguinte, o candidato aprovado que possuía apenas mera expectativa de direito passa, então, a dispor do direito subjetivo de ser imediatamente nomeado e de tomar posse, para exercer, enfim, as funções inerentes ao referido cargo”, apontou o desembargador Djalma Martins da Costa.
Sobre a questão, o relator mencionou que extrai-se do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, de 21 de agosto de 2018, que dos 19 médicos cirurgiões da Fundação Hospital Adriano Jorge, pelo menos nove possuem vínculo temporário. “Deve-se destacar que não se vislumbra quaisquer necessidade temporária de excepcional interesse público justificadora da contratação ou manutenção de temporários em detrimento de candidatos aprovados em concurso público”, concluiu o desembargador.
O magistrado ancorou seu voto em decisões similares do Tribunal de Justiça do Amazonas, dentre as quais a Apelação nº 0628933-55.2014.8.04.0001 de relatoria do desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa e o Mandado de Segurança nº 4002525-69.2018.8.04.0000 relatado pelo desembargador Aristóteles de Lima Thury.
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