O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJ-MG que permitiu a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública referente ao FIES.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33309 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada na Corte pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJ-MG) que havia afastado a exigência.

No caso, o TJ-MG confirmou decisão de primeira instância que autorizou o Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda (SIEMG) a proceder à recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Previdência Social. Na Reclamação, o FNDE alega que o acórdão viola a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.

Decisão

Ao analisar os autos, o ministro Lewandowski entendeu ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica da tese trazida pelo FNDE. Segundo ele, a decisão do TJ-MG “claramente afronta a decisão do Plenário deste Tribunal”. O ministro explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001, “sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamentos de tributos”.

Em relação ao perigo da demora, outra condição para a concessão de liminar, o relator destacou que o desembolso pelo Estado de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular subverte o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES. “Ademais, o cumprimento da decisão pode estimular a prática de sonegação e atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias”, argumentou. Ele citou como precedente liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 30947.

A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende os efeitos da decisão da Justiça de Minas Gerais até o julgamento final da RCL pelo Supremo.

PR/AD

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17/07/2018 – Mantida exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES

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