O Plenário negou recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e validou lei estadual que entende que o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana não se enquadra como maus tratos.
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou que todos os votos foram proferidos no sentido de admitir o sacrifício de animais nos ritos religiosos e observou que as divergências dizem respeito ao ponto de vista técnico-formal, relacionado à interpretação conforme a Constituição da lei questionada. O Plenário negou provimento ao RE, vencidos parcialmente o ministro Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam a constitucionalidade da lei dando interpretação conforme.
A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.
Histórico
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustentou que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana.
O julgamento do recurso teve início em agosto do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.
Em seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a total validade do texto legal e votou pelo desprovimento do RE. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana não apresenta inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade.
Voto-vista
Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes leu seu voto-vista pelo provimento parcial do recurso, conferindo à lei do Rio Grande do Sul interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade de todos os ritos religiosos que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. Ele acompanhou o voto do relator, porém entendeu que a prática pode ser realizada independentemente de consumo. No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes.
Maioria
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas das religiões de matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade com o animal e são empregados procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. “Segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a comunicação entre os mundos sagrado e temporal”, assinalou.
Além disso, o ministro destacou que, como regra, o abate não produz desperdício de alimento, pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de culto. “Não se trata de sacrifício para fins de entretenimento, mas para fins de exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”, concluiu.
A ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação federal aplicável ao caso.
Também o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele, este é o momento próprio para o Direito afirmar que não há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias. “Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos contra as casas de cultos de matriz africana”, salientou.
Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência específica às religiões de matriz africana visa combater o preconceito que existe na sociedade e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também foi objeto de preconceito em razão de quem o cantava. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria dos votos pela desprovimento do RE.
EC/CR
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Processo relacionado: RE 494601
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