Justiça Estadual também determinou à Prefeitura, a fiscalização permanente no mesmo local para inibir novas ocupações em área de preservação.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1ª instância e determinou que a Prefeitura de Manaus proceda a regularização fundiária de uma área localizada no Conjunto Hiléia, na zona Centro-Oeste da capital. O espaço urbano em questão é uma área de preservação permanente e a decisão ordena, ainda, que o Município realize vistoria permanente do local com o intuito de coibir a degradação ambiental da área.

A relatora do processo (nº 0707607-18.2012.8.04.0001), desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, negou provimento à Apelação interposta pelo Município – por meio da Procuradoria do Meio Ambiente e Urbanismo – e manteve na integralidade, a sentença proferida em 1º grau.

O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.

O processo originou-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) que, alertando para os prejuízos ambientais ocasionados pela construção de moradias em área de preservação, requereu a fiscalização para impedir a construção de novas residências no local. O MPE também requereu a retirada das moradias ali existentes.

O juízo da Vara Especializa do Meio Ambiente julgou parcialmente procedente o pleito do MPE, mas afastou o pedido de retirada dos ocupantes do local, uma vez que a retirada causaria “grande prejuízo à população com a mitigação do direito à moradia.”. A magistrada, contudo, determinou que a Prefeitura realize vistoria permanente no local. O Município recorreu da decisão.

A relatora da Apelação, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, apontou que, amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp. 154/906/MG, de relatoria do ministro Barros Monteiro – a sentença do Juízo de Piso deve ser mantida. “O cerne da questão recursal (…) é a omissão do Município em fiscalizar e coibir a invasão e degradação de área permanente de proteção ambiental”, apontou a relatora.

A desembargadora acrescentou que a retirada compulsória das moradias existentes, hoje, no local – aproximadamente 60 casas –, é medida inviável. “Considerando que na área em questão a ocupação foi realizada por um grande número de pessoas, bem como o caráter itinerante destas posses, torna-se inviável a qualificação e citação de todos os envolvidos (…) Desta forma, acredito que a solução encontrada pela magistrada a quo além de sensata, também atende aos protegidos pela Constituição Federal de forma equânime”, concluiu a desembargadora Graça Figueiredo, mantendo a sentença inalterada em conformidade com parecer do MPE.

 

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