Em futuros julgamentos, Juizados Especiais do Amazonas passarão a adotar teses aprovadas nesta sexta-feira (12).
Em sessão realizada nesta sexta-feira (12), em Manaus, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas padronizou três teses, até então diversas, que passarão a orientar os magistrados em julgamentos de processos que versam sobre cobranças por pacotes de serviços bancários, judicializados no âmbito dos Juizados Especiais do Estado.
A sessão foi presidida pela coordenadora dos Juizados Especiais do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge, que conduziu o debate, o qual teve a participação de representantes da Defensoria Pública do Estado, da comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), do Ministério Público Estadual, de advogados de instituições bancárias e dos juízes que compõem a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Após aproximadamente três horas de debate, foram acatadas três teses.
A de que “é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de
tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização
do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor”.
A tese de que “o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”.
E por fim, a tese de que “a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Os três entendimentos – que vinham sendo observados de forma diversa pelos Juizados Especiais – passarão a ser considerados, uniformemente, pelos magistrados (que atuam nos Juizados Especiais) durante a análise dos processos sobre o tema, e cujos julgamentos são de suas competências.
Avaliação
Para a coordenadora dos Juizados Especiais do Amazonas, o debate de teses foi extremamente válido e a uniformização dos entendimentos dará ainda mais celeridade ao julgamento de ações que tramitam e que ingressarão nos Juizados. “Há de se destacar a oportunização do debate, que teve expressiva participação das partes interessadas. Da mesma forma, destacamos que a uniformização das teses favorecerá a celeridade processual, que é uma das características dos Juizados Especiais, em atendimento a um dos anseios dos nossos jurisdicionados”, apontou a desembargadora
Para o defensor-público geral do Estado, Rafael Barbosa – que participou da sessão e realizou sustentação oral na condição de custos vulnerabilis (guardião dos vulneráveis) – o Tribunal de Justiça, ao buscar a uniformização de tais teses, posiciona-se em uma condição de vanguarda. “Não é a primeira vez que participamos de uma sessão onde se busca um entendimento uniforme sobre IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). Parabenizamos o Tribunal por oportunizar este debate e por uniformizar entendimentos diversos com vistas à prestação jurisdicional célere e efetiva”, avaliou o defensor-geral.
Contexto
Nos autos do processo nº 0605626-10.2017.8.04.0020, o juiz de Direito Antônio Marinho Júnior – à época, presidente da 3ª Turma Recursal – identificou a divergência de entendimentos sobre o assunto e solicitou à Turma de Uniformização o pronunciamento sobre a questão.
A sessão de Uniformização foi realizada no Plenário Desembargador Ataliba David Antônio, na sede do TJAM (bairro Aleixo) e teve a participação dos juízes de Direito: Sanã de Oliveira, Marcelo Vieira, Luiza Marques, Francisco de Souza, Irlena Benchimol, Jaci Atanázio, Francisco Carlos Queiroz, Roberto Hermidas de Aragão Filho, Moacir Batista e Mirza Telma Cunha.
Conforme a Coordenação dos Juizados Especiais, o resultado da sessão será devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico e a este resultado ainda cabe recurso.
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