Julgamento é singular e serve como paradigma útil para evitar recursos repetitivos sobre o mesmo tema.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, por unanimidade de votos, um acórdão proferido em Apelação e firmou entendimento sobre a inadmissibilidade de compensação entre a atenuante de confissão e a reincidência específica. O julgamento servirá como paradigma para se evitar recursos repetitivos sobre o mesmo tema.
Com os termos da decisão, a 2ª Câmara Criminal se pronuncia, pela primeira oportunidade, depois da nova sistemática imposta pelas novas regras do CPC, com a finalidade de pacificar entendimentos e garantir a segurança jurídica das decisões correlatas.
O processo em questão (nº 0245516-49. 2015.8.04.0001) teve como relator o desembargador Djalma Martins da Costa, cujo voto, frisou que “a compensação não se justifica quando a circunstância da confissão espontânea se afasta dos limites daquela que está em evidência, ou seja, da preponderante, concretizada pela reincidência, com a condenação pela prática do mesmo tipo de crime, desta vez, consumado”.
No processo, uma mulher – condenada a 2 anos e seis meses de reclusão pelo crime de furto majorado – interpôs Recurso Especial Criminal visando à reforma do acórdão de apelação porque não foi beneficiada com a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria (cálculo) da pena.
Conforme denúncia apresentada nos autos pelo Ministério Público Estadual, a referida mulher, no dia 15 de outubro de 2015 furtou diversos produtos da prateleira de uma drogaria localizada no bairro Betânia, com sua imagem sendo captada pelo sistema de monitoramento eletrônico do estabelecimento que possibilitou a comprovação do delito e a identificação da denunciada.
O juízo da 7ª Vara Criminal condenou a acusada a 2 anos e seis meses de reclusão e na sentença apontou que, embora ela tivesse a seu favor uma circunstância de atenuante prevista no art. 65, III-d, do Código Penal (confissão espontânea da autoria do crime), tinha a seu desfavor a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual o juízo afirmou que “não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, tornando-a, assim, definitiva”.
De acordo com o voto do desembargador Djalma Martins da Costa “há prova clarividente que a condenação anterior ao julgamento desta Apelação Criminal, não bastou para que a apelante se sentisse desestimulada de praticar novos crimes (…) e, inobstante o esforço hercúleo e honroso da defesa da apelante, hei de ratificar o voto que proferi por ocasião do julgamento em sessão desta egrégia Câmara Criminal e firmo o posicionamento segundo o qual a nominada agravante específica da reincidência prepondera sobre a atenuante de assunção de culpa”, concluiu o magistrado.
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