Decisão do Juizado da Infância e Juventude Cível foi confirmada por desembargadores do TJAM.
Em atendimento a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de seu Conselho de Magistratura, confirmou sentença proferida pelo Juizado da Infância e Juventude Civil e determinou que o Município de Manaus estruture uma rede de atendimento e de prevenção para crianças e adolescentes em situação de risco decorrente do uso de drogas lícitas e ilícitas.
O relator do processo em 2.ª instância (n.º 0625288-22.2014.8.04.0001), desembargador Lafayette Carneiro Vieira Junior, em seu voto, ao julgar o recurso de Apelação interposto pelo Município, afirmou que “deve a Administração utilizar-se de todos os meios administrativos e orçamentários destinados ao pleno exercício da garantia constitucional, não podendo dele imiscuir-se sob o manto do Princípio da Reserva Possível e discricionariedade. Isto porque, embora a Administração goze de autonomia funcional e administrativa, esta prerrogativa não tem o condão de sobrepor-se ao dever de executar política pública destinada à efetivação de direitos fundamentais”, apontou o desembargador.
Sob o argumento do Município de que o tempo atribuído para cumprimento da sentença – 6 meses – “é deveras exíguo e, considerando as limitações da Lei Orçamentária (…), seria impossível o cumprimento de qualquer dessas determinações nesse prazo, até porque elas envolveriam, no mínimo, a construção de um Hospital somente para essas crianças e adolescentes”. O desembargador Lafayette Carneiro Vieira rejeitou tal argumento ao indicar que a determinação judicial “não exige necessariamente a execução de obra pública, podendo o Município utilizar-se da rede de saúde já disponível”, concluiu o magistrado confirmando decisão de 1.ª instância, que fixou multa de 5 mil reais ao Município em caso de descumprimento.
Conforme apontado pelo Ministério Público Estadual nos autos, foi instaurado um Procedimento Administrativo para apurar a situação das instituições de internação de usuários de entorpecentes, o qual verificou que no Estado “há um grande número de adolescentes, dependentes químicos, para os quais somente haverá proteção integral se o Poder Público Municipal disponibilizar em favor destes serviço de média duração, em sistema de internação, em instituição apropriada”.
Segundo o MPE, o Município, no entanto, não dispõe de nenhuma instituição de internação para tratamento e reabilitação deste público. “Assim, o Município tem o dever legal de prestar este tipo de serviço para sua população”.
O relator da Apelação, baseou seu voto em decisão similar (Medida Cautelar n.º 6.515/RS) julgada pela 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob relatoria do ministro José Delgado, decisão esta, da Corte Superior, que salientou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é claro quanto à municipalização do atendimento para dar cumprimento a medidas de proteção aplicadas a crianças e a adolescentes.
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