A alteração contratual diz respeito a direito não previsto em lei.

16/08/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão monocrática em que o ministro Breno Medeiros havia declarado a prescrição total da pretensão de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) de receber horas extras decorrentes da alteração da jornada de seis para oito horas. Segundo a Turma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei.

Atribuições técnicas

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi contratada como escriturária e, portanto, tinha direito à jornada de seis horas dos bancários. Embora tivesse exercido diversas gerências, as atribuições definidas no Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF para esses cargos, segundo ela, eram meramente técnicas e típicas da atividade bancária, e a norma coletiva que estendia a jornada menor a todos os empregados representaria condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho.

Súmula

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) afastou a prescrição total alegada pela CEF e condenou-a ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Ao manter esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assinalou que, embora não haja lei que assegure a jornada especial para o cargo gerencial de bancário com encargo de gestão, os pedidos de horas extras se fundamentaram na CLT e na Constituição da República. Assim, aplicou ao caso a Súmula 294 do TST, que afasta a prescrição total no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, e negou seguimento ao recurso de revista da CEF e da bancária.

Prescrição total

O ministro Breno Medeiros, relator do caso, assinalou que o TST entende que a alteração da jornada prevista no Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF em 1998 configura lesão de trato sucessivo e, portanto, a prescrição é parcial. No caso, no entanto, como a bancária exercia cargo de confiança, a jornada de seis horas não foi assegurada pela CLT, mas por norma interna da CEF. “Dessa forma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, motivo pelo qual se aplica à hipótese a prescrição total prevista pela Súmula 294 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-2335-22.2014.5.03.0089

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