Para o Pleno do TST, são devidas as horas extras quando a distribuição da jornada não seguir a proporcionalidade prevista na lei.

19/09/19 – O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que é devido o pagamento do adicional de horas extraordinárias a professores da educação básica na rede pública nos casos de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades com os alunos. Com o julgamento, ficou mantida a condenação do Município de Santa Barbara d’Oeste (SP) ao pagamento de horas extras a uma professora da rede municipal.

Proporcionalidade

Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional dos professores da educação básica, estabelece, no artigo 2º, parágrafo 4º, o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e destina o 1/3 restante às atividades extraclasse.

No caso julgado, a professora pedia o pagamento de horas extras com o argumento de que o município não respeitava essa proporcionalidade. Segundo ela, além do trabalho em sala de aula, preparava e corrigia provas e trabalhos, preenchia fichas de avaliação, atribuía notas e conversava com pais.

Condenação

O juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de 1/3 da jornada como hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, limitou a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excedessem os 2/3 da jornada. A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST.

Em embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o município apontou precedentes em sentido contrário ao da maioria das Turmas do TST. No julgamento, a maioria votou pela manutenção da decisão da Segunda Turma, o que levou a subseção a remeter o processo ao Tribunal Pleno, para que este se pronunciasse a respeito da questão jurídica debatida.

Desequilíbrio

O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TST, com fundamento no artigo 320 da CLT, segundo o qual a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais,  vinha decidindo que a jornada compreende o período de aulas e o período extraclassse. Assim, o desrespeito à proporção prevista na Lei 11.738/2008, desde que não ultrapassasse o limite semanal da jornada, não acarretaria o pagamento de horas extraordinárias.

Para o relator, porém, o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cria uma condição especial para os professores do ensino público da educação básica. Portanto, a consequência do seu descumprimento é o pagamento de horas extraordinárias.

No caso da professora paulista, o ministro assinalou que houve desequilíbrio na distribuição de horas em sala de aula e horas extraclasse, em violação ao critério estabelecido na lei.

Tese

A tese fixada no julgamento estabelece que a consequência jurídica do descumprimento da regra prevista no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11738/08, que disciplina a composição interna da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Esse entendimento se aplica ao trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Márcio Amaro, Douglas Alencar, Breno Medeiros e Evandro Valadão.

(DA/CF)

Processo: E-RR-10314-74.2015.5.15.0086

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