Atentando para os princípios da duração razoável do processo e da prioridade absoluta, por envolver adolescentes, determinação judicial foi tomada pelo magistrado seis dias após o fato.
O juiz Túlio de Oliveira Dorinho, titular da Comarca de Novo Airão (município distante 195 quilômetros de Manaus), determinou a internação, em unidade educacional, de três adolescentes que praticaram ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, parágrafo 2.o, II e parágrafo 2.o-A do Código Penal (roubo circunstanciado, com a utilização de arma de fogo). Conforme a sentença, o ato delitivo é grave diante da característica pacata da cidade de Novo Airão e os jovens cumprirão a medida socioeducativa de internação na capital.
De acordo com o magistrado, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da prioridade absoluta – pelo fato de envolver pessoas com idade igual ou inferior a 18 anos – a determinação judicial foi proferida seis dias após o cometimento do ato delitivo pelos jovens.
Na sentença o juiz esclarece que a medida de internação possui, no caso, além de caráter punitivo, a finalidade de reeducação dos adolescentes infratores “atendendo às necessidades pedagógicas específicas dos menores, no sentido de despertá-los para o senso crítico acerca da gravidade do ato praticado, bem como das consequências, quer para o meio social quer para os próprios adolescentes”, apontou, na sentença, o juiz Túlio Dorinho.
Conforme representação do Ministério Público Estadual (MPE), no último dia 19 de setembro os três adolescentes cometeram ato infracional análogo ao crime de roubo, tendo como vítima um frentista de posto de gasolina, quando, por volta das 3h, um dos infratores demonstrou interesse em comprar uma garrafa de água “e quando a vítima abriu a gaveta de dinheiro para pegar o troco, chegaram dois elementos armados e encapuzados e renderam-no, pedindo o dinheiro”, diz a representação do MPE-AM.
Segundo o juiz Túlio Dorinho, na sentença, torna-se importante esclarecer que os representados confessaram que, de fato, praticaram o ato infracional análogo ao delito de roubo circunstanciado, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. “De sua vez, também, se faz sentir a culpabilidade entendida como juízo de censura da conduta tipificada, reclamando que o agente seja imputável; tenha potencial consciência da ilicitude e que, naquelas circunstâncias, lhe seria exigível conduta diversa. Caracterizado está, portanto, o ato infracional análogo a crime em seu aspecto formal”, concluiu o magistrado, acrescentando, na sentença, que a medida de internação aplica-se ao caso, nos termos do disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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