A redução da parcela relativa à regência de classe foi considerada ilícita.

09/01/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Tubarão (SC) a pagar a uma professora da rede pública as diferenças decorrentes da redução do percentual pago a título de gratificação de regência de classe. Para a Turma, a alteração foi ilícita e causou prejuízo à empregada.

Redução

A gratificação havia sido estabelecida em 40% pela Lei Municipal 2.396/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para o magistério e demais trabalhadores da educação do município. Porém, em 2011, a Lei Complementar Municipal 46 reduziu-a para 15%.

Condenado a pagar as diferenças pelo juízo de primeiro grau, o município conseguiu alterar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que o administrador público é obrigado a seguir a lei, sob pena de responsabilização. Para o TRT, não se trata de ato unilateral do empregador, mas do cumprimento pelo Executivo municipal (prefeito) de lei aprovada pelo Legislativo (Câmara Municipal de Vereadores).

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Caputo Bastos, observou que, segundo o entendimento do TST sobre a matéria, a redução do percentual da gratificação de regência de classe dos professores municipais é alteração lesiva e, portanto, vedada pelo artigo 468 da CLT. Ele citou diversos precedentes no mesmo sentido, entre eles decisões envolvendo o mesmo município.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-2223-64.2011.5.12.0006

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