Para a 7ª Turma, a lei vincula a manutenção do contrato de trabalho à empresa em que ocorreu o acidente.
28/01/20
– A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária de um porteiro de Teresina (PI) a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador. De acordo com a Turma, não se pode reconhecer a garantia de emprego em empresa alheia ao acidente ocorrido.
Fratura
Na reclamação trabalhista, o porteiro explicou que trabalhava para o Edifício La Concorde Residence no regime 24/36, das 19h às 7h do dia seguinte. Em 2014, ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e, por isso, passou a receber auxílio-doença. Segundo ele, em razão da gravidade do acidente, teria direito à estabilidade de um ano a partir da alta no INSS, mas fora dispensado antes do prazo e, por isso, pretendia receber a indenização correspondente.
Estabilidade provisória
Contudo, segundo o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o porteiro admitiu, em seu depoimento, que também trabalhava para o Hospital São Marcos, cujo endereço coincide com a rua em que o acidente havia ocorrido. Ainda de acordo com as provas, o porteiro não havia trabalhado para o condomínio no dia do acidente.
O pedido de estabilidade provisória e de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao examinar o recurso do empregado, concluiu que a proteção do emprego deveria ser estendida a todos os contratos de trabalho em vigor, em razão do alcance social da norma.
Vinculação do contrato
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do edifício, explicou que o dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio, “inclusive em se tratando de acidente de trajeto”. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido para restabelecer a sentença em que fora indeferido o pedido de estabilidade acidentária.
(VC/CF)
Processo: RR-36-40.2016.5.22.0003
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