O Supremo Tribunal Federal – STF entendeu como inconstitucionais os dispositivos de uma lei municipal de Ipatinga, no interior de Minas Gerais, que proibiam abordagem sobre gênero e orientação sexual nas escolas. Com unanimidade, a Corte seguiu o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, entendendo que o município invadiu a competência privativa da União de legislar sobre o tema.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 467 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República – PGR em 2017, contra a Lei Municipal 3.491/2015. Na arguição, o órgão afirmou que os dispositivos contrariavam preceitos fundamentais da Constituição e que as regras se assemelhavam ao conteúdo de normas de vários municípios brasileiros, o que ameaça a segurança jurídica.
Em outubro de 2019, Mendes já havia deferido cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos da norma que excluem do ensino público municipal quaisquer referências a questões sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Em seu voto recente, ele ainda atentou que a norma impugnada violam a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação.
O ministro afirmou que as medidas cristalizam uma “cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignora o pluralismo da sociedade moderna”. Destacou ainda que vivemos em uma sociedade pluralista, na qual diferentes grupos de origens étnicas e culturais, classes e visões, religiosas ou de mundo, devem conviver.
A íntegra dos votos de todos os ministros está disponível no site do STF. Clique aqui e acesse a aba “Sessão Virtual”.
STF decidiu de forma semelhante em abril, com a ADPF 457
Em abril, em decisão semelhante, no julgamento da ADPF 457, também proposta pela PGR, os ministros do STF decidiram pela inconstitucionalidade de Lei 1.516/2015 de Nova Gama, cidade do interior de Goiás. A norma municipal versava contra a “ideologia de gênero”, expressão pejorativa utilizada por contrários à abordagem da diversidade sexual e identidade de gênero.
O relator, o ministro Alexandre de Moraes, concordou com o argumento de que a medida invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Contrariava, ainda, princípios constitucionais como a igualdade de gênero, a laicidade do Estado, o direito à liberdade de aprender e ensinar, entre outras questões.
Em entrevista, na época, a diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada e professora Ana Carla Harmatiuk Matos atentou que a luta contra a violência de gênero e os direitos da população LGBTI, mais uma vez, passou pelo STF. “Percebemos que temas contramajoritários, polêmicos na sociedade, acabam não tendo tanta proteção via processo legislativo”, avaliou.
“O STF tem essa função constitucional de proteger direitos fundamentais e grupos sociais com dificuldade de, através do sistema representativo, ter suas pautas reconhecidas. Mais uma vez, é o Supremo que informa um conteúdo tal de direitos fundamentais a serem tutelados”, apontou Ana Carla. Ela também defendeu que a escola deve oferecer sociabilidade e proteção aos estudantes. Leia a entrevista na íntegra.
A ADPF 457, relativa ao município de Nova Gama, era uma das ações que tramitam no STF relacionadas ao movimento Escola sem Partido. O IBDFAM foi aceito como amicus curiae em uma delas: a ADPF 578, ajuizada por órgãos de trabalhadores em educação e associação LGBTI, que questionam a Lei Complementar 9/2014 do município de Santa Cruz de Monte Castelo, no Paraná.
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