09/07/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ permitiu que uma mãe renuncie aos valores de pensão atrasada, desde que não haja prejuízo aos alimentados. O entendimento foi de que a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas ao valor dos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos obstáculos quanto aos pretéritos. Desta forma, é possível o acordo para exonerar o devedor de pensão alimentícia do pagamento de parcelas vencidas.

A ação de cobranças de alimentos foi extinta após a mãe renunciar aos valores não pagos pelo pai entre janeiro de 2010 e março de 2011. O Ministério Público recorreu, argumentando com o caráter irrenunciável e personalíssimo da obrigação alimentar, o que não permite que a genitora renuncie à verba alimentar da qual as filhas, incapazes, são credoras. A renúncia foi mantida em decisão de segundo grau.

Segundo o relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT aplicou corretamente o artigo 1.707 do Código Civil, que dispõe: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

O ministro observou que “a vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício”. Por isso, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros.

Além disso, o Ministério Público, como destacou o magistrado, não especificou qual prejuízo concreto decorreu da transação do débito alimentar. “Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu Villas Bôas na análise do Recurso Especial 1.529.532.

Contratualização dos alimentos

Vice-presidente da seção Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Maria Goreth Macedo Valadares é coautora do artigo “Limites e possibilidades da contratualização dos alimentos”, que integra a 38ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto aponta que a jurisprudência tem-se mostrado mais flexível quanto à liberdade das partes em ações de alimentos, ainda que contrariando normas até então intangíveis, como a renúncia e a compensação.

Em entrevista ao Boletim IBDFAM divulgado nesta quinta-feira (9), a especialista Maria Goreth afirmou que só vê vantagens na possibilidade de contratualização dos alimentos e na possibilidade de flexibilização das regras. “Isso porque são as próprias partes que vão decidir o quantum, a forma – se em espécie ou in natura – e a periodicidade dos alimentos porventura devidos. É muito melhor que a decisão seja dos envolvidos e o Judiciário seja chamado apenas para homologar o acordo de vontades feito entre credor e devedor”, defendeu a advogada. Leia a entrevista na íntegra.

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