Na decisão, o presidente do STF determina a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou que a prisão preventiva imposta a um homem condenado por furtar dois frascos de xampu seja substituída por outras medidas cautelares. Segundo o ministro, embora a ordem de prisão tenha fundamentação idônea, no momento em que os dados do Estado de São Paulo sobre a pandemia da Covid-19 chamam a atenção, a imposição das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP), a serem determinadas pelo juízo da execução, é suficiente para conter o perigo de reiteração delitiva. A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 188467.
Furto
O caso ocorreu em fevereiro deste ano, no Município de Barra Bonita (SP). Após o furto, no valor total de R$ 20, o homem foi preso em flagrante no estabelecimento e, na audiência de custódia, a prisão foi transformada em preventiva porque ele já tinha sido preso por outros furtos, todos sem violência grave. Em junho, ele foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado e, por ser multireincidente, sem o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou habeas corpus, sob o entendimento de que o réu oferece risco para a sociedade por já ter sido preso por outros furtos. Pelo mesmo fundamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão.
Insignificância
No HC 188467, impetrado no STF, a defesa alega que o único elemento concreto para a decretação da prisão foi o fato de que ele é reincidente em crimes patrimoniais, apesar da quantia irrisória furtada. O advogado pede a incidência do “princípio da insignificância” e afirma que, de acordo com a jurisprudência, o valor não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva e a vedação a recorrer em liberdade expõe o réu à contaminação pelo coronavírus.
Redução de riscos
Em sua decisão, Dias Toffoli observou que, mesmo que a reiteração delitiva seja motivo idôneo para justificar a manutenção da prisão preventiva, ele considera que, no momento atual, esta não é a melhor solução para a hipótese de um furto de dois xampus. Ele assinalou que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus da Covid-19, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados que novas ordens de prisão preventiva devem ocorrer apenas em casos de “máxima excepcionalidade”. No caso de São Paulo, Toffoli lembrou que “é público e notório” que os números sobre a pandemia chamam a atenção, segundo o painel de monitoramento divulgado pela Secretaria Estadual na internet.
A liminar foi deferida com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. A relatora do HC é a ministra Rosa Weber.
PR/AS//CF
- Processo relacionado: HC 188467
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