A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou por unanimidade recurso da empresa Águas de Manaus contra decisão de 1.º Grau que julgou procedente pedido de consumidora em ação de inexigibilidade de débitos e danos morais.

Na sentença da 15.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, o magistrado declarou a inexigibilidade do débito atribuído à autora referente às faturas de setembro, outubro e novembro de 2017, o cancelamento do débito de R$ 11.425,04, e ordenou a empresa que estabeleça valores com vistas à média de consumo de três meses anteriores. A decisão também prevê a indenização de R$ 3 mil por danos morais e determina que não ocorra suspensão do fornecimento de água nem sejam feitos protestos ou negativações do nome da cliente.

No 2.º Grau, a apelante afirmou, entre outras alegações, que o laudo de verificação do hidrômetro não foi produzido unilateralmente, mas sim por técnico do Instituto de Pesos e Medidas (Ipeam), que não integra o quadro de funcionários da empresa.

Mas, segundo o voto do relator, desembargador João Simões, a parte autora comprovou que o consumo apurado nos referidos meses destoa da média mensal da unidade – de janeiro de 2013 a agosto de 2017 houve um consumo de 10 metros cúbicos, valor muito inferior ao apurado em setembro (248), outubro (426) e novembro (50) de 2017 -, e que se nota não haver prova de vazamentos no imóvel.

“Ainda que o laudo independente afirmando que no mês específico de setembro de 2017 o hidrômetro estava funcionando corretamente, este não elenca o motivo dessa variação de valores no consumo de água e o porquê deste equívoco continuar acontecendo no decorrer dos meses na unidade da consumidora”, afirma trecho do acórdão.

Patrícia Ruon Stachon

Revisão de texto: Joyce Tino

E-mail: tjamweb@gmail.com

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