Situação ocorreu quando o autor da ação, portador de documentos pessoais, procurou serventias extrajudiciais de Maraã e Tefé.
O Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Tefé deferiu pedido de uma pessoa em Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento, determinando que se oficie à Serventia Extrajudicial da Comarca de Maraã, para que faça a restauração do registro.
O autor informa no processo que nasceu na zona rural de Maraã, em 2 de maio de1965, mas que, ao dirigir-se à Serventia Extrajudicial da Comarca de Maraã e de Tefé foi-lhe certificada a inexistência de quaisquer referências sobre seu assento natalício.
De posse de RG, CPF e uma cópia de registro civil tardio, de 17 de junho de 1977, o autor entrou com a ação por meio da Defensoria Pública, para poder exercer os atos da vida civil que exigem a apresentação da certidão de nascimento.
Na decisão, o juiz André Luiz Muquy afirma que o atendimento do pedido passa pela ponderação entre dois princípios basilares: o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1.º, inciso III, da Constituição da República (CR) e o da legalidade, inscrito no artigo 5.º, inciso II, também da CR, especificamente quanto aos procedimentos registrais.
“Não se tem dúvida de que deve prevalecer, na espécie, o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio-mor do ordenamento constitucional e aqui calcado na necessidade de acolher-se o pedido do requerente, na medida em que é direito inerente à pessoa humana possuir o reconhecimento pelo Estado de sua existência, requisito este necessário para o exercício pleno dos atos da vida civil e de própria sua dignidade”, diz o magistrado em trecho da sentença.
Patrícia Ruon Stachon
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