A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, concluiu que nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio – Funai. A medida é necessária para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia.

A decisão foi tomada pela Corte ao analisar ação em que uma mulher indígena foi destituída do poder familiar sobre suas duas filhas, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS concluir que houve abandono material e psicológico. Segundo o Ministério Público, a mãe é alcoólatra e usuária de drogas, e recusou o apoio da assistência social.

Em recurso especial, a mãe alegou violação dos artigos 28, parágr?afo 6º, e 161, parágrafo 2º, do ECA, sob o fundamento de que, em se tratando de crianças de origem indígena, seriam obrigatórias a intervenção da Funai e a realização de estudo antropológico.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, é a Funai que reúne as melhores condições de avaliar a situação do menor de origem indígena, por se tratar de órgão especializado. Desta maneira, a situação não será avaliada de acordo com os padrões de adequação da sociedade em geral, mas, sobretudo, a partir das especificidades de sua própria cultura.

Ela explicou que, após a interposição do recurso especial, sobreveio a Lei 13.509/2017, que revogou o artigo 161, parágrafo 2º, do ECA e passou a disciplinar a adoção de indígenas no artigo 157, parágrafo 2º. De acordo com o novo texto, nas hipóteses de suspensão do poder familiar – liminar ou incidentalmente –, é obrigatória a participação de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.

Além disso, para a ministra, as regras expressas no ECA demonstram a preocupação do legislador em conferir às crianças de origem indígena tratamento realmente diferenciado, com base no fato de pertencerem a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil – tratando-se de dispositivos que concretizam os artigos 227 e 231 da Constituição.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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