A Primeira Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO confirmou decisão de primeiro grau para negar o pedido feito por uma mulher a fim de ser reconhecida como companheira de homem já falecido. A alegação de que eles mantiveram uma relação afetiva por 40 anos, sem provas concretas, não foi suficiente para comprovação post mortem de união estável.

A filha do homem contestou o pedido da autora da ação, alegando que o pai manteve vida de solteiro e nunca quis se casar. O relacionamento, na visão divergente, seria apenas um namoro, já que o casal sequer morava na mesma residência.

Por meio de provas e testemunhas, a filha conseguiu comprovar que o relacionamento mantido pelo casal não poderia ser considerado união estável. Em sua decisão, o juiz relator acatou tais argumentos e entendeu que a relação era esporádica e desprovida de estabilidade. O voto foi seguido por unanimidade pela Turma.

“Como afirmado pelo julgador de origem, o conjunto probatório trazido pela parte recorrente mostra-se frágil, imprestável à comprovação da tese vertida na inicial, suficiente apenas a provar que houve relacionamento afetivo, mas não consubstanciada a união nos moldes de uma entidade familiar. De modo que a falta de prova concreta da alegada vida familiar, torna inviável a declaração judicial de união estável e partilha dos bens adquiridos neste período”, afirmou.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o magistrado negou os pedidos feitos pela autora, majorando ainda os honorários em sede recursal para R$ 2,5 mil. “Portanto, incumbia à demandante comprovar a presença dos elementos caracterizadores da união estável, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito. E, como relatado, o conjunto probatório é excessivamente frágil para se reconhecer a união estável e aplicar efeitos próprios do relacionamento de pessoas que constituíram uma mesma família”, finalizou.

União estável independe de tempo

A filha do homem foi representada pela advogada Chyntia Barcellos, segunda vice-presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Para a especialista, a decisão foi uma “verdadeira aula sobre o instituto da união estável, que vai além do namoro”.

“Independentemente do tempo de convivência, é preciso existir entre o casal de forma mútua a affectio maritalis, que segundo ele constitui princípio norteador do casamento civil que engloba os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência (moral, material ou de qualquer ordem), além do sustento e guarda de eventual prole”, destaca Chyntia.

Ela explica que, embora seja inegável o relacionamento afetivo das partes, o objetivo de constituir uma família, requisito essencial presente no artigo 1.723, do Código Civil (Lei 10.406/2002), não restou provado.

Outros argumentos apresentados pela autora da ação também não foram suficientes para legitimar o reconhecimento de união estável. “A autora apresentou várias fotos de viagens, acompanhamentos em médicos do companheiro falecido, moradias próximas, auxílio na decoração da casa do companheiro”, resume Chyntia.

Incongruências na alegação

As provas nos autos, segundo a advogada, não demonstram nada além de um namoro de longo período. “Ainda assim, a alegação de 40 anos também foi revestida de várias incongruências, a cada defesa a parte alegava um período de convivência, chegando a dizer que ajudou na criação a filha do companheiro, quando veio conhecer esta aos 35 anos de idade.”

“O requisito não se sustentou também porque a autora da ação não conseguiu comprovar motivo justificado para o casal não morar juntos, não provou dependência financeira ou assistência mútua, nenhum bem do companheiro teve qualquer esforço dela ou foi registrado em ambos os nomes”, acrescenta Chyntia.

Também não existia qualquer documento público que comprovasse a suposta união, de acordo com a advogada. “Nem contas conjuntas, nem declaração no Imposto de Renda, nem testamento ou até mesmo um contrato particular de união estável. Não eram dependentes recíprocos em planos de saúde.”

Incidência de divergências sobre uniões homoafetivas

Divergência, mesmo estando ambas as partes vivas, sobre se seus relacionamentos configuram ou não união estável costumam aparecer com frequência na Justiça. “Existe mesmo em vida, em caso de separação do casal, questionamentos sobre a real configuração jurídica da relação, para além da existência do afeto e do tempo como vimos neste caso. Isso ocorre tanto nas relações heteroafetivas, mas em especial de forma muito recorrente nas relações homoafetivas”, observa Chyntia Barcellos.

Neste sentido, ela lembra o reconhecimento das famílias homoafetivas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em maio de 2011, e a possibilidade do casamento civil de acordo com a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “Porém, tudo isso ainda é muito recente e muitos casais vivem na invisibilidade e sem formalização dos vínculos”, argumenta.

Há caminhos capazes de coibir esses desentendimentos, evitando a judicialização, segundo a advogada. “Desde o início da minha atuação na área de direitos LGBTI, digo que o documento mais importante de qualquer casal é a escritura pública de união estável, que elege o regime de bens e pode servir como o início de um planejamento patrimonial para essas pessoas, que podem no futuro ou dissolver seus vínculos ou falecer deixando o outro sem o devido amparo”, conclui Chyntia.

Leia a decisão, na íntegra, disponível no banco de jurisprudências do IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

0 replies

Leave a Reply

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *