De acordo com legislação vigente somente juiz de Direito, mediante análise processual, pode nomear guardião para resolver e tratar de todo e qualquer assunto relacionado a crianças e adolescentes.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), por meio do Despacho/Ofício 1330/2020, cientificou todos os cartórios de ofícios de notas do Estado sobre a ilegalidade do ato de lavrar escrituras — via instrumento público de procuração — para nomear e conferir poderes para que terceiros resolvam e tratem de assuntos relacionados a crianças e adolescentes.
O Despacho/Ofício da CGJ/AM originou-se de um requerimento da Coordenadoria da Infância e daJuventude (Coij), assinado por sua titular, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
Pelo Despacho, a Corregedoria-Geral de Justiça reforça o entendimento da Coordenadoria da Infância e da Juventude e determina que o referido documento emanado do Poder Judiciário seja remetido “a todos os cartórios de notas do Estado do Amazonas, acompanhando-se de comunicação por parte da Corregedoria de que se trata de prática ilegal, que deve ser coibida e denunciada por quem dela tomar conhecimento”, afirma a CGJ/AM no referido Despacho/Ofício.
A Coij, em seu requerimento, enfatiza a importância de cientificar todos os cartórios de notas, uma vez que não é permitida a lavratura de escritura pública que tenha por objetivo a guarda de criança e adolescente, conforme o Provimento 266/CGJ/2014, que acrescenta o § 3.º ao art. 155 do Provimento 260/CGJ/2013.
A Coordenadoria também salienta que a nomeação de guardião para tratar de assuntos relacionados a criança e a adolescente é de competência de juiz de Direito e substancia tal diretriz com o que dispõe a Lei Complementar Estadual 17/97, que instituiu o Código da Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas e declinou a referida competência aos juízes (da 1.ª Entrância) para o pleno exercício das atribuições “constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente”, diz o documento.
Afonso Júnior
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