A decisão leva em conta que não havia exigência de diálogo prévio antes da marcação no sistema.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de advertência aplicada a uma administradora da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) por ter remarcado suas férias no sistema informatizado da empresa sem conversar previamente com a chefia.
Advertência
Na reclamação, a empregada relatou que, após conversa casual com um dos responsáveis pelos recursos humanos, alterou, no sistema, as férias de 2011, que já estavam escalonadas. Segundo ela, quando ia pedir a seu chefe que confirmasse a mudança, foi surpreendida com a informação de que seria desligada do setor por ter desrespeitado a chefia. Ela ajuizou a ação por se sentir penalizada injustamente com a advertência, escrita em sua ficha funcional, que poderia trazer prejuízos no futuro e afetar sua progressão funcional, com impacto direto em sua remuneração.
O pedido de nulidade da advertência, indeferido pelo juízo de primeiro grau, foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que considerou o fato mero equívoco da empregada, “facilmente sanado por seu superior”, pois a troca das férias já havia sido formalmente efetivada pelo sistema informatizado da Terracap.
Quebra de autoridade
Contudo, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista da Terracap, restabeleceu a sanção. Para a Turma, alteração, à revelia da chefia imediata, caracterizaria quebra de autoridade. A decisão também considerou a existência de norma interna da empresa que estabelece critérios para a concessão e a programação de férias e prevê a responsabilidade do gestor de cada unidade de zelar pela avaliação das solicitações.
Sem punição
Para o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Márcio Amaro, a Quinta Turma, ao restabelecer a penalidade, desconsiderou o exame de fatos e provas feito pelo Tribunal Regional, que concluiu, ao analisar as normas da Terracap, que o sistema de concessão de férias confere discricionariedade ao gestor para ratificar os pedidos, sem, contudo, prever punição para o descumprimento dessas normas. Para o relator, a Turma inseriu indevidamente, em seu julgamento, a exigência de diálogo prévio antes da formalização no sistema, mas essa premissa é contrária à registrada pelo TRT.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Breno Medeiros, Augusto César e Alexandre Ramos.
(LT/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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