O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal – STF, autorizou, na última sexta-feira (19), que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino tenham direito a optar por cumprir penas em presídio feminino ou masculino, no qual serão mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

O ministro se baseou em documentos do Governo Federal elaborados por meio de interlocução com associações representativas de grupos LGBTI para ajustar os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 527. Na ocasião, o ministro havia constatado que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança qual seria o tratamento adequado a ser conferido às presas travestis. As detentas transexuais femininas deveriam ser transferidas para presídios femininos.

Para ajustar os termos da decisão, o ministro analisou o  relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionai e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MDH e a Nota Técnica 7/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP. Segundo ele, dois documentos que acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário.

Segundo Barroso, a evolução de tratamento decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário. Para o ministro, não há dúvidas de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de que é dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados.

O magistrado destacou que decorre também da jurisprudência consolidada no STF reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela. Defendeu também que, dentre os Princípios de Yogyakarta – aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI –, há a recomendação para que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

ADPF 527

Ajuízada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros – ABGLT, a ADPF 527 questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

Para a associação, alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF)

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