Ele ficou incapacitado para o trabalho e interditado para a vida civil em razão das sequelas.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Constremac Construções Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um operador de máquinas atingido por um raio num canteiro de obras da empresa. Ele ficou incapacitado de forma permanente para o trabalho e interditado para a vida civil em razão do ocorrido. 

Raio

Na reclamação trabalhista, o empregado, representado por sua esposa, disse que fora contratado pela Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda., também de São Paulo, para prestar serviços à Constremac. Em outubro de 2009, quando trabalhava na terraplanagem de um dos canteiros de obras da Vale S.A. em Uberaba (MG), foi atingido por um raio que quase o matou. 

A descarga elétrica, conforme descreve, o arremessou a cerca de dez metros e atingiu, também, uma enfermeira e mais dois colegas de trabalho, vindo um deles a falecer. Após ser atingido, teve de ficar internado até o dia seguinte, quando recebeu alta médica e teve ordem de retornar ao trabalho. 

Ainda de acordo com seu relato, meses depois do acidente, um empregado o levou para sua residência, em São Bernardo do Campo (SP), junto à família, porque se passou a considerar que ele não tinha condição de continuar trabalhando. Em junho de 2010, foi demitido.

Interdição

Na ação, a esposa sustentou que o operário nunca mais pôde ter uma vida normal e passou a depender dela e dos filhos, “pois nem mesmo os mais simples atos da vida civil podia praticar”. Em ação na Justiça Comum com pedido de interdição, a perícia médica constatou que ele era portador de quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem condições de cura. Segundo o laudo, o trabalhador estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses.

Caso fortuito

As empresas, em sua defesa, alegaram se tratar de caso fortuito, causado, exclusivamente, por descarga elétrica, energia natural decorrente de um fenômeno da natureza, por fator externo. Não havendo conduta culposa a ser decretada, pleiteou o afastamento de responsabilização pelo acidente.

Previsibilidade

O juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou as empresas ao pagamento de indenizações de R$ 400 mil (danos materiais) e R$ 250 mil (danos morais). A sentença destaca que o trabalhador foi admitido apto para o trabalho, sem qualquer restrição, e, após o acidente, se tornou incapacitado e interditado, sem condições de gerir sua vida. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve as indenizações, pois a região onde ocorreu o acidente apresentava grande incidência de raios, tanto que a empresa adotava medidas de segurança. Segundo o TRT, não há se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.

A decisão registra que, no momento em que as chuvas se iniciaram, soou um apito, e os funcionários foram retirados dos locais de trabalho e encaminhados para o setor de administração. Entretanto, o empregado não estava entre eles, levando o TRT a concluir que a conduta da empresa não foi suficiente para afastar o risco.

Dever de cautela

O relator do agravo pelo qual a Constremac pretendia reverter a condenação, ministro Augusto César Leite, disse que o caso não diz respeito à queda de um raio durante uma chuva intensa, mas ao dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores desabrigados. Ele considerou que, de acordo com o TRT, era previsível a queda de raios, tanto que houve o alerta, sem que tenha sido adotada, em relação ao empregado, a cautela adotada para os outros trabalhadores.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Turma somente poderia valorar os fatos contidos na decisão do TRT. Dessa forma, não seria possível a sua reforma com base nos argumentos da Constremac sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pelo empregado, pois a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-AIRR-1387-89.2013.5.02.0074

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