Intimação ocorre em Ação Civil Pública de 2011 e prazo para cumprimento começou em 13/08.

A 4.ª Vara da Fazenda Pública intimou o Município de Manaus e o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (Implurb) a cumprirem, a contar de 13/08, decisão que determinou o cumprimento das leis do Plano Diretor de Manaus e fiscalizem os postos de combustíveis da cidade com irregularidades na instalação e funcionamento.

Além disso, deverão interditar e suspender as atividades dos postos que não apresentarem o Habite-se e licenças de funcionamento, precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança com anuência dos moradores, de autorização da autoridade de trânsito e de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Outras medidas a serem tomadas, em caso de irregularidades, são embargo e posterior demolição administrativa de obras de reforma ou nova construção de postos de combustíveis irregulares ou clandestinos e a recuperação urbanística da área em questão.

No processo iniciado pelo Ministério Público, o órgão citou investigações feitas no Inquérito Civil n.º 015/08-62.ª Prourb, instaurado para apurar a inobservância das normas urbanísticas pelos réus, e ter constatado que postos de combustíveis obtiveram licença para instalação e funcionamento próximo a escolas e sem o Habite-se.

O MP afirmou ainda que após levantamento feito pelo Implurb, apurou-se que apenas 54 de 213 postos de combustíveis possuíam o Habite-se, configurando clara omissão administrativa dos réus, que deixaram de cumprir as leis integrantes do Plano Diretor de Manaus e normas de posturas municipais ao não adotar medidas que impedissem o funcionamento irregular dos postos, a invasão e utilização de áreas públicas.

Em 1.º Grau, a sentença foi proferida na Ação Civil Pública n.º 0206144-35.2011.8.04.0001 em 23/09/2014, pelo juiz Paulo Feitoza, e mantida pela Terceira Câmara Cível em 05/02/2018, sendo alvo de recursos posteriormente.

O Município de Manaus recorreu da decisão, alegando que não houve omissão de sua parte, por ter procedido à notificação dos estabelecimentos irregulares à época, e que havia limitação de recursos humanos e financeiros para cumprir a decisão em 30 dias, mas o recurso foi rejeitado.

Quanto ao primeiro argumento, o relator do recurso, desembargador Cláudio Roessing observou que o Município deveria ter usado do Poder de Polícia, a fim de garantir o cumprimento das normas de ocupação do solo urbano, sob pena de incorrer em ilegalidade por omissão.

E em relação ao prazo e à limitação de recursos humanos, ressaltou que o apelante está oficialmente em mora desde a publicação da sentença, em outubro de 2014. “Não pode a reserva do possível ser invocada pelo Estado para justificar o descumprimento de obrigação básica imposta pela Constituição, como a fiscalização e ordenação do solo urbano pelo Município. Trata-se de tarefa ordinária plenamente suportada pelo orçamento de uma capital, como a cidade de Manaus”, afirmou o relator em seu voto.

Patrícia Ruon Stachon

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