Atos do órgão de trânsito não se referem às possibilidades constitucionais que autorizam o Legislativo sustar atos normativos do Poder Executivo.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada em relação ao Decreto Legislativo n.º 820/17, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, por desrespeito ao art. 28, inciso VIII da Constituição do Estado do Amazonas.
O decreto havia sustado efeitos de uma Comunicação Circular e de três Portarias do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM) referentes a licenças e credenciamentos ambientais, que estabeleceram a exigência de Inspeção Veicular Ambiental a todos os veículos com mais de dois anos de uso, credenciaram duas empresas ao exercício de análises de emissão de gases poluentes e de ruídos de veículos, e estabeleceram a obrigatoriedade de veículos cadastrados na categoria aluguel serem submetidos a uma inspeção técnica veicular para emissão do Certificado de Inspeção.
A decisão foi unânime, na última sessão plenária (05/04), no processo n.º 4004158-52.2017.8.04.0000, requerido por Instituto Brasileiro de Defesa da Natureza (IBDN), de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera.
De acordo com o voto do relator, há legitimidade do instituto para propor ADI, observando-se que embora o artigo 103, inciso IX, da Constituição da República de 1988 preveja que apenas confederação sindical ou entidade de classe possam propor este tipo de ação, o Supremo Tribunal Federal já aplicou uma interpretação extensiva à norma, permitindo a propositura por diferentes grupos sociais e setores da sociedade civil, como institutos de direito privado, como é o caso do processo em análise, em que o autor tem relação direta com o decreto legislativo impugnado.
Segundo o requerente, a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo que sustou os efeitos dos atos do Detran está no fato de o Legislativo não poder sustar atos normativos que não são exarados pelo chefe do Poder Executivo. Então, nesse sentido, sustenta que a Aleam teria extrapolado os limites da competência deferida no artigo 28, inciso VIII da Constituição do Estado do Amazonas, o qual prevê a possibilidade de o Legislativo sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, em simetria com previsão constante na Constituição da República.
O relator destacou que os atos do Detran/AM que tiveram efeitos sustados não se referem às possibilidades constitucionais (de o Legislativo sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa). E destacou a diferença de ato normativo e regulamentar: “Enquanto o primeiro é mais amplo e pode ser adotado por qualquer autoridade, o segundo é privativo dos Chefes do Executivo para elaborar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis”.
Também conforme o voto, apesar de a Aleam mencionar que o Detran teria exorbitado o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 3.564/2010, trata-se de questão sobre suposta ilegalidade, não extrapolação de poder regulamentar (privativo do chefe do Executivo, de acordo com o artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas).
“Neste sentido, inexistindo exorbitância do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, não é possível que a Assembleia edite um decreto legislativo sustando os efeitos dos atos. Ainda que se entenda por potencial ilegalidade, é necessário o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de ampliação distorcida do comando constitucional”, observou o desembargador Cezar Bandiera em seu voto.
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