Na sentença, a magistrada que presidiu a sessão de julgamento popular também condenou o autor do crime a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil à família da vítima.

A 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou na quarta-feira (04/05) a Ação Penal n.º 0734592-43.2020.8.04.0001 e condenou Dineilson Joaquim Ferreira de Oliveira a 27 anos de prisão. Também ré no processo, Danielle Lameira da Fonseca foi absolvida da acusação de homicídio e condenada pelo crime de lesão corporal, com direito a transação penal. Dineilson, Danielle e outro réu que morreu durante a instrução do processo, foram acusados da morte de Sidnei Fonseca de Jesus e de tentativa de homicídio contra a esposa dele, Alexandra Corcoran de Jesus, crime ocorrido no dia 5 de outubro de 2020, após um acidente de trânsito. 

A sessão de julgamento popular foi presidida pela juíza de Direito titular da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Ana Paula Braga Bussulo. A promotora de justiça Márcia Cristina de Lima Oliveira atuou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM). Os advogados Eguinaldo Gonçalves de Moura e Camila Alencar atuaram na defesa dos réus. 

De acordo com o inquérito policial que serviu de base para a denúncia formulada pelo Ministério Público, no dia 5 de outubro de 2020, por volta das 2h, na Avenida Sucupira, Comunidade Santa Marta, bairro Colônia Terra Nova, zona Norte de Manaus, Dineilson Joaquim Ferreira de Oliveira, Geovane Correa dos Santos e Danielle Lameira da Fonseca mataram Sidnei Fonseca de Jesus e agrediram fisicamente Alexandra Corcoran de Jesus, além de levarem os pertences da vítima. 

Segundo a denúncia, na noite do dia 4 de outubro, as vítimas estavam em um veículo, no bairro Petrópolis, quando tiveram o carro abalroado por outro, dirigido por Dineilson e onde também se encontrava Danielle. Após a colisão, Dineilson fugiu do local e Sidnei resolveu segui-lo no intuito de cobrar o prejuízo causado pela batida.

Durante a perseguição, por algumas vezes, Sidnei teria colidido propositalmente o carro que dirigia no veículo dos acusados, buscando forçar a parada deles, sem sucesso. Ainda de dentro do carro, Dineilson telefonou para Geovane Correa dos Santos, pedindo ajuda deste e combinou um local onde pararia o carro. Geovane, segundo consta dos autos, atendeu o pedido e convocou outros indivíduos para ajudá-lo. No local combinado, Dineilson parou então o veículo e, já com a ajuda de Giovane e dos amigos, espancaram Sidnei até a morte e agrediram a esposa dele, Alexandra Corcoran de Jesus.

Em plenário

Durante os debates em plenário, o Ministério Público sustentou a tese de condenação da ré Danielle Lameira nas penas do crime de lesão corporal, e do réu Dineilson Joaquim Ferreira nas penas do crime de homicídio duplamente qualificado. Quanto às demais imputações, a promotora de justiça Márcia Cristina de Lima Oliveira requereu a absolvição dos réus. 

A defesa de Dineilson usou como principais teses a negativa de autoria e a absolvição por falta de provas para a condenação. Em caso de não reconhecimento das teses principais, sustentou a desclassificação do delito. De forma subsidiária, requereu a retirada das qualificadoras e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 1.º do art. 121 do Código Penal, sob o fundamento de ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. A defesa de Danielle acompanhou a tese defendida pela representante do Ministério Público.

Após os debates, o Conselho de Sentença votou pela condenação de Dineilson Joaquim nas penas do crime previsto no art.121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e de Danielle Lameira Fonseca nas penas do delito capitulado no art. 129, caput, também da Lei Substantiva Penal. Dineilson foi absolvido da acusação de roubo majorado (art. 157, parágrafo 2.º, inciso II, do CP) e de lesão corporal de natureza leve. Danielle foi absolvida das acusações de homicídio qualificado e roubo majorado. Dineilson foi condenado à pena de 27 anos de prisão, em regime inicial fechado, e também a pagar uma indenização por danos morais à família da vítima no valor de R$ 80 mil. 

Dineilson está preso desde a época do crime e, nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, a magistrada que presidiu a sessão determinou a execução provisória da pena, com expedição do mandado de prisão.

Das sentenças, ainda cabe apelação.

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