De acordo com o ministro Cristiano Zanin, a emenda constitucional que permitiu antecipar a eleição da Mesa Diretora violou o entendimento do Supremo sobre a matéria.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas faça novas eleições para escolher seus dirigentes para o biênio 2025/2026. A eleição da Mesa Diretora desse período havia sido antecipada e realizada em 12/4/2023, com base numa alteração na Constituição do estado revogada quatro meses depois. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

A medida foi determinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7713, em que o Partido Novo alega que a alteração violou os princípios democrático e republicano. Para o partido, a antecipação indevida das eleições no Legislativo estadual compromete a periodicidade e a contemporaneidade do processo de escolha da mesa. O Novo também informa que a emenda constitucional permitiu a habilitação do presidente reeleito da Assembleia Legislativa ao terceiro mandato consecutivo.

Em sua decisão, Zanin afirma que, embora a emenda tenha sido revogada após a eleição, a ADI não perde seu objeto, porque a jurisprudência do STF excepciona atos questionados que ainda geram controvérsia relevante sobre seus efeitos jurídicos residuais. Para o ministro, a revogação aparenta ser uma fraude para evitar a atuação do Supremo.

Segundo Zanin, a aparente burla ganha ainda mais relevância quando se percebe que, desde a época da promulgação da emenda, a jurisprudência do STF já sinalizava a inconstitucionalidade da antecipação desarrazoada das eleições para a Mesa Diretora dos parlamentos estaduais e da fixação do limite de uma única reeleição ou recondução de seus integrantes.

Chefes dos três Poderes e outras autoridades participaram de reunião convocada pelo presidente da República.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, afirmou nesta terça-feira (17) que a emergência climática é uma preocupação atual e não mais direcionada às próximas gerações. “Essa é uma questão relacionada aos direitos fundamentais dos que estão vivendo aqui e agora”, afirmou, durante reunião com os chefes dos três Poderes no Palácio do Planalto.

A reunião foi convocada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para discutir ações de enfrentamento aos incêndios florestais e às queimadas no país. No encontro, Barroso apresentou as ações e as decisões do Supremo referente ao tema.

O presidente destacou um conjunto de decisões do ministro Flávio Dino, entre elas a que determinou a suspensão do prazo mínimo exigido para a recontratação de bombeiros, a fim de aumentar a força brigadista. Dino também autorizou a abertura de créditos extraordinários fora das metas fiscais para fazer frente aos incêndios na Amazônia e no Pantanal e determinou a liberação dos recursos do Fundo da Polícia Federal para serem investidos no enfrentamento de queimadas. Em outro processo, determinou a convocação imediata de bombeiros militares para a Força Nacional.

Barroso também lembrou que outro conjunto de decisões, sob a responsabilidade do ministro André Mendonça, envolvem a reestruturação e o fortalecimento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Segundo ele, é importante estruturar adequadamente as instituições de proteção ambiental e de proteção às comunidades indígenas.

Inquéritos sobre infração ambiental

O ministro informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou duas recomendações. Uma delas orienta a magistratura a dar preferência a inquéritos criminais ou cíveis que tratem de infrações ambientais, incluindo questões que envolvam medidas cautelares como buscas e apreensões e prisões preventivas. “Com isso, vamos mobilizar os juízes de todo o país para a gravidade do que está acontecendo”, disse. “Vou me dirigir aos presidentes de tribunais enfatizando a importância desse enfrentamento e espero que possamos colaborar de maneira decisiva para minimizar os efeitos dessa calamidade que afeta o país inteiro”.

Defesa Civil dos Estados

A outra recomendação é para que multas pecuniárias e em ações coletivas depositadas em contas judiciais sejam direcionadas à Defesa Civil dos estados. “No caso das enchentes do Rio Grande do Sul, conseguimos transferir R$ 200 milhões para a da Defesa Civil”, lembrou.

Pacto pela transformação ecológica

Barroso afirmou que o STF, a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharam em conjunto para o decreto que vai instituir o Comitê de Gestão e Execução do Pacto pela Transformação Ecológica. “Acho que o pacto tem, igualmente, potencialidades imensas para o enfrentamento dessa questão”, disse.

Papel da PF

Por fim, o ministro ressaltou que, caso o Poder Executivo considere importante aumentar o papel da Polícia Federal, a Lei 10.446/2002 prevê a possibilidade de utilizar a PF se os delitos forem de natureza interestadual ou internacional.

Autoridades

Participaram da reunião os presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, o advogado-geral da União, Jorge Messias, o ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, a ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, e a ministra da Saúde, Nísia Trindade, entre outras autoridades.

(Edilene Cordeiro//CF)

Ministro Flávio Dino considerou que a castração compulsória dos filhotes até quatro meses de idade viola a dignidade desses animais.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos de uma lei do Estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de gatos e cães a castração cirúrgica dos filhotes antes dos quatro meses de idade. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7704.

A ação foi apresentada ao Supremo pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil. A Lei estadual 17.972/2024 estabelece que os canis e gatis devem castrar todos os cães e gatos antes dos quatro meses de idade, proíbe a venda ou entrega de filhotes não esterilizados e fixa uma série de obrigações a todos os criadores.

Para as entidades, a lei invadiu a competência da União e do Ministério da Agricultura e Pecuária para regular a atividade profissional da criação de cães e gatos e de dispor sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização dos animais. Outro argumento é o de que a lei não estabeleceu um prazo mínimo para adaptação às novas regras.

Castração

Na liminar, o ministro Flávio Dino afirmou que a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola a dignidade desses animais, pois pode comprometer não apenas a integridade física, como a própria existência das raças.

Segundo Dino, estudos científicos demonstram que a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais, aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de favorecer doenças que prejudicam as espécies e comprometem suas futuras gerações. “Ao se preocupar com outras formas de vida não humanas, a Constituição incorporou uma visão mitigada do antropocentrismo, de modo a reconhecer que seres não humanos podem ter valor e dignidade”, ressaltou.

Prazo para adaptação

O ministro observou ainda que a lei estadual não prevê meios nem facilita a adaptação às novas regras, o que pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis. Portanto, determinou ao Poder Executivo estadual que estabeleça prazo razoável para os criadores se adaptarem às novas obrigações, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Leia a íntegra da decisão.

(Suélen Pires/AD/CF)

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o plano nacional de educação busca erradicar essas formas de discriminação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as escolas públicas e privadas têm a obrigação de combater discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual. Segundo a decisão, também é dever das escolas combater o bullying e as discriminações de cunho machista contra meninas e homotransfóbicas, que afetam gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5668, o Plenário interpretou dispositivo do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei 13.005/2014) para reconhecer a obrigação das instituições de ensino nesse sentido. O relator, ministro Edson Fachin, explicou que o PNE tem entre seus objetivos a “erradicação de todas as formas de discriminação”, mas é necessário explicitar que isso também abrange as discriminações de gênero e de orientação sexual. Segundo ele, essa explicitação torna a norma mais protetiva e alinhada com o comando geral de igualdade, de respeito à dignidade humana e do direito à educação da Constituição Federal.

Ainda segundo Fachin, o direito à educação deve estar orientado para assegurar o pluralismo de ideias e combater toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, ele enfatizou que o Estado brasileiro tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas repressivas e preventivas, incluídas as de caráter social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.

O ministro Nunes Marques ficou vencido, pois entende que as questões que envolvem a educação devem ser debatidas pelos Poderes Legislativo e Executivo.

A ADI 5668, apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/6.

(Pedro Rocha/AD//CF)

Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

Modulação

Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança no atual modelo de união, para comunhão parcial ou total, por exemplo. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens.

A proposta de modulação foi feita pelo ministro Cristiano Zanin em respeito ao princípio da segurança jurídica, para que a mudança passe a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento. O ministro Barroso, então, incluiu em seu voto que “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas”.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Publicação apresenta artigos acadêmicos que articulam o pensamento jurídico a temáticas relevantes e atuais.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, lançou, nesta quarta-feira (13), a nova edição da Suprema – Revista de Estudos Constitucionais. A publicação acadêmico-científica, de periodicidade semestral, concretiza o compromisso do Tribunal em manter-se aberto ao diálogo construtivo e promover a troca de conhecimento com a comunidade acadêmica e os diversos segmentos da sociedade civil, particularmente, por meio do conhecimento científico e da cultura orientada pela informação de qualidade.

A Suprema apresenta artigos acadêmicos que articulam o pensamento jurídico, especialmente no campo do direito constitucional, a temáticas relevantes e atuais, que comunicam realidades, muitas vezes complexas, no Brasil e no exterior.

Problemas contemporâneos

Em comum, os temas abordados nesse número lidam com importantes problemas contemporâneos nas democracias constitucionais. Nesse sentido, destacam-se; a questão dos litígios estruturais no contexto da América Latina, como mecanismo processual para dar tratamento adequado a graves e persistentes violações de direitos e garantias fundamentais; o direito à proteção ambiental no contexto das mudanças climáticas; os desafios e cuidados na revisão da Lei de Cotas (Lei n. 12.711/2012) no Brasil e a modernização do Poder Judiciário frente aos desafios impostos pelas tecnologias digitais.

A nova edição conta com sete artigos originais e inéditos, produzidos por 14 autores e autoras de instituições nacionais e estrangeiras. A revista pode ser acessada gratuitamente.

Produção científica acessível

A disponibilização gratuita faz parte da história da revista desde o seu nascimento em 2021, tendo como objetivo tornar amplamente acessível o que há de mais recente no âmbito da produção científica, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4 da Agenda 2030 da ONU, que trata justamente do fomento à educação de qualidade.

Internacionalização

Em novembro, foi feita a tradução integral do sítio eletrônico da Suprema para a língua inglesa, para intensificar a internacionalização da revista.

A Suprema – Revista de Estudos Constitucionais é organizada pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação (SAE).

Defensores públicos alegam que o valor de R$ 600 é incompatível com a dignidade humana.

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto presidencial que fixou em R$ 600 a quantia mínima de renda a ser preservada para despesas básicas nas negociações de casos de superendividamento. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1097 foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator de outras duas ações semelhantes.

Mínimo existencial

De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. O Decreto Presidencial 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.

Vida digna

Na ADI, a associação argumenta que o valor é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás. Defende ainda que o decreto resulta em retrocesso social ao desrespeitar o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais.

SP/RM/CR//CF

Para a Corte, as leis estaduais invadiram a competência da esfera federal para regular as carreiras.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas de sete estados que fixam critérios de desempate, como tempo de serviço público, para promoção de membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 10/11, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques. Todas as ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Ministério Público

No julgamento de quatro ADIs sobre critérios de promoção na carreira do Ministério Público, foi aplicada a jurisprudência da Corte para invalidar normas estaduais que venham a incluir o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate. O entendimento é de que as leis estaduais nesse sentido invadem a competência da União para editar normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos nos estados, e a adoção de critérios diversos dos previstos na lei federal que rege a carreira do Ministério Público afronta o princípio constitucional da isonomia.

As decisões foram tomadas no julgamento das ADIs 3194 (RS), 7279 (PR), 7292 e 4982 (RN) e 7311 (MA).

Defensoria Pública

No julgamento de outras quatro ações semelhantes, mas referentes à Defensoria Pública, o colegiado considerou que a regulamentação da matéria por normas gerais ou regionais deve seguir, em observância ao princípio da simetria, os parâmetros definidos para os magistrados. Nesse sentido, a Lei Complementar federal 80/1994, que estabelece normas gerais para a organização das Defensorias nos estados, define que a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício, sem referência ao tempo de serviço público no estado ou de forma geral.

As decisões sobre Defensorias Públicas foram tomadas nas ADIs 7314 (SP), 7294 (AM) e 7316 (SE).

AR/RM/AS//CF

Lei prevê que, caso seja condenado, o servidor perde o benefício e tem de devolver os valores.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Rio de Janeiro que autoriza o ressarcimento a servidor ou autoridade pública que precise contratar advogado para defendê-lo em demandas administrativas ou judiciais decorrentes da função pública. O Recurso Extraordinário (RE) 1410012 foi julgado na sessão virtual concluída em 27/10.

O recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) e pelo procurador-geral do Estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.450/2013, que criou o mecanismo de ressarcimento.

Intimidação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça pelo acolhimento do recurso. Segundo ele, o objetivo da norma é proteger pessoalmente agentes públicos que se tornem réus em processos que muitas vezes visam à intimidação do exercício de sua função. Trata-se, a seu ver, de um auxílio financeiro para a defesa de pessoas que tenham praticado atos legítimos no exercício da função pública.

Requisitos

Mendonça observou que a regra permite o custeio apenas de causas relacionadas com a função, sobre atos previamente validados pela Procuradoria-Geral do Estado e que não estejam relacionados à omissão do servidor ou da autoridade. Além disso, em caso de condenação, os valores terão de ser restituídos aos cofres públicos. Segundo o ministro, esses requisitos resguardam a moralidade pública e a impessoalidade na utilização do benefício. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Licitação

O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele votou pela rejeição do recurso, por entender que o custeio de honorários advocatícios com recursos públicos exige licitação, e apenas a União pode propor alterações sobre o tema.

PR/AS//CF

No entendimento da Corte, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) é o regime jurídico único para todos os magistrados do país.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Amazonas que estabelecia o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção de juízes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6761, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Tratamento uniforme

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Constituição Federal prevê tratamento uniforme do regime funcional da magistratura a partir de lei complementar de caráter nacional. Segundo a jurisprudência do STF, até que essa lei seja editada, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Nunes Marques observou que a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas inovou na matéria ao fixar como critério o maior tempo de serviço público, em caso de empate na antiguidade, quando a Loman estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira. Lembrou, ainda, que o STF tem declarado inconstitucionais normas estaduais que criam disciplina em desacordo com as regras da Loman.

O relator ressaltou ainda que não é possível adotar critério não relacionado ao desempenho da função jurisdicional para aferir a antiguidade do magistrado na promoção na carreira.

AR/AD//CF