O ministro Luiz Fux considerou critérios técnicos que apontam que a importação não representa riscos à saúde humana e frisou que área técnica do governo avalizou a operação. Decisão contribui com relações comerciais entre os dois países.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu nesta terça-feira (2) a importação de camarão originário da Argentina. Em medida cautelar na Suspensão de Liminar (SL) 1425, proposta pela União, ele suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que impedia a importação.

O então Ministério da Pesca e Aquicultura autorizou a importação de camarões da espécie “pleoticus muelleri”, originários da pesca selvagem na Argentina. Porém, essa permissão foi questionada pela Associação Brasileira de Criadores de Camarão (ABCC), em uma ação civil pública, sob o argumento de que a importação teria sido autorizada indevidamente, em razão da existência de vícios formais na aprovação da Análise de Risco de Importação (ARI), implicando risco de introdução de doenças virais no Brasil.

Nos autos, a União alegava que o TRF-1, ao suspender a autorização, causa grave lesão à ordem e à economia públicas, pois não observa critérios técnico-científicos inerentes à atividade regulatória do Estado, proibindo atividade econômica regular. Sustenta que os critérios técnicos que dão suporte à decisão administrativa – de autorizar a importação de camarões – foram amplamente analisados pelo juízo de primeiro grau e que todos os riscos suscitados na ação civil pública foram afastados de forma motivada, com fundamento em diversas notas técnicas produzidas pela Administração.

Ausência de riscos

Na análise do pedido, o ministro Luiz Fux considerou presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar. O presidente do STF concluiu que o embasamento técnico da decisão administrativa de autorização, somado à imposição de condicionantes aos importadores brasileiros, demonstram a plausibilidade da tese da União no sentido da inexistência de riscos ambientais na importação de camarões da espécie “pleoticus muelleri” da Argentina.

Segundo o relator, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) atestou a inexistência de riscos à saúde humana ou à fauna brasileira com a importação de camarões da espécie argentina da referida espécie e, por essa razão, concedeu a autorização de importação, com respaldo em critérios técnicos e regulatórios. De acordo com a manifestação técnica da Coordenação de Animais Aquáticos do Ministério, a autorização de importação se restringe a “camarões abatidos, descascados, descabeçados e eviscerados”, não abrangendo a importação de espécies vivas.

O ministro Luiz Fux ressaltou que a autorização de importação impõe a adoção de “medidas de biosseguridade”, a fim de impedir que os resíduos do processamento possam representar riscos de transmissão de “eventuais patógenos às águas nacionais”.

Entraves reversos

Ao considerar a natureza técnico-científica da matéria e os impactos biológicos da importação de produto sobre a fauna nacional, o relator destacou que cabe ao Poder Judiciário atuar com deferência em relação às decisões técnicas formuladas por órgãos governamentais, “que detêm maior capacidade institucional para o equacionamento da discussão”. Além disso, Fux salientou que a criação de entraves sem embasamento científico à importação de produtos de países parceiros é capaz de gerar “entraves reversos” ao acesso de produtos nacionais a mercados estrangeiros, fragilizando as relações comerciais bilaterais e multilaterais do Brasil e causando potencial prejuízo a outros setores econômicos nacionais.

O presidente da Corte concluiu, dessa forma, que a decisão administrativa do MAPA está suficientemente fundamentada e sem aparente ilegalidade, razão pela qual deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão questionada.

EC//SGPr

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao Recurso Especial 1.840.911, de São Paulo. No recurso, os ascendentes alegavam que deveria prevalecer o reconhecimento da obrigatoriedade da prevalência da vontade das partes, quando estabelecido o pacto antenupcial por meio de escritura pública, independentemente do período de relacionamento das partes até o óbito de um dos cônjuges – que no caso, ocorreu 107 dias depois do casamento. Em sessão realizada na terça-feira (23), os ministros afastaram, por unanimidade, os embargos de declaração sobre a tese apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso manteve a jurisprudência da Corte de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.

Ao tratar dos precedentes desenvolvidos na Corte, Bellizze ressaltou que “o regime convencional de bens somente produz efeitos jurídicos em vida, não tendo força normativa suficiente para alterar os vínculos hereditários que decorrem diretamente da lei”.

STF perto de definir se estados podem cobrar ITCMD sem lei complementar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF ainda não formou maioria para definir se os estados brasileiros podem cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sem uma lei complementar que regule o recolhimento. O julgamento virtual do Recurso Extraordinário 851.108 se encerra nesta sexta-feira (26). Até o momento, o placar segue empatado em três votos contra e três a favor da cobrança.

O recurso, no caso concreto, discute a possibilidade de o estado de São Paulo tributar fatos ocorridos quando o doador tem domicílio no exterior. O governo estadual argumentou que o ITCMD é um imposto importante para suas contas e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios.

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que, por mais que os estados aguardem a regulamentação do imposto, não é deles a competência para definir as regras do ITCMD. A tese proposta pelo ministro, vedando o ITCMD sem lei complementar, foi seguida por Edson Fachin e Cármen Lúcia.

As divergências foram inauguradas por Alexandre de Moraes, que garantia plena competência aos estados; Luís Roberto Barroso, que garante efeitos ex nunc; e Marco Aurélio, que considera não ser possível cobrar o Legislativo para que institua Lei Complementar. Até a publicação desta matéria, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e o presidente Luiz Fux ainda não se manifestaram.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram, em julgamento virtual, que a sobrinha que se casou com juiz classista, 47 anos mais velho, não deve receber pensão. Na ocasião do casamento, ele já estava com câncer de próstata em estágio terminal e morreu quatro meses depois.

Em 2010, o ministro Marco Aurélio, relator, determinou em liminar o restabelecimento da pensão. No julgamento mais recente, contudo, considerou o caso como “estarrecedor”, mostrando que “não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública”.

Segundo o ministro, não houve o desfazimento, pelo Órgão de Contas, do casamento, mas a simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou. Entendeu que não há direito líquido e certo na pensão e indeferiu o pedido, decisão acompanhada com unanimidade pela Turma.

Relembre o caso

Mandado de Segurança – MS 29.310 voltou à pauta do STF no fim de 2020 para avaliação da concessão de pensão vitalícia à sobrinha, casada aos 25 anos com o juiz classista, de 72, aposentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Para o Tribunal de Contas da União – TCU, o casamento foi arquitetado unicamente para recebimento do benefício.

Em sua análise do caso, o TCU concluiu pela ilegalidade da pensão vitalícia e determinou a suspensão dos respectivos pagamentos. O plenário assentou ilegal o ator por meio do qual fora concedida a pensão civil à sobrinha, ou seja, o casamento realizado em 1999. A sobrinha asseverou a validade do matrimônio junto ao STF.

Segundo a defesa da mulher, o casamento não deveria ser objeto de apreciação pelo TCU e somente poderia ser declarado nulo com ação judicial específica. O Tribunal, contudo, negava haver se substituído ao Judiciário para invalidar o casamento, que teria sido desconsiderado exclusivamente para fins de pensão estatutária.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

Maioria concluiu que a norma não invadiu a competência privativa da União ao criar regras que incluem as prestadoras de telefonia fixa no estado.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual 8.099/2018 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais do estado a informar, em tempo real, a interrupção de seus serviços. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 5/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6095.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual, ao contrário do alegado pela Abrafix, a norma não invade a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Para Lewandowski, a lei insere-se na competência do estado para, de forma concorrente, editar leis sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição), ao determinar que as concessionárias de serviços públicos essenciais no Rio de Janeiro, entre eles os de telecomunicações, informem a interrupção, com a especificação do motivo e a previsão do restabelecimento do serviço. O relator lembrou que o STF tem entendimento consolidado de que leis estaduais que asseguram ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços não invadem a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso divergiram, por considerar que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já possuiu ato normativo (Resolução 717/2019) que prevê as providências a serem adotadas pelas prestadoras na eventualidade de interrupção do serviço.

RR/AD//CF

O Partido dos Trabalhadores – PT ingressou no Supremo Tribunal Federal – STF para questionar atos do Ministério da Saúde relativos à atenção de saúde primária às pessoas transexuais e travestis. Na defesa da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 787, argumenta que entraves no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS impedem o acesso desse grupo ao atendimento de saúde condizente com suas necessidades. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o PT, homens transexuais e pessoas transmasculinas com nome já retificado, mas que conservam o aparelho reprodutor feminino, não conseguem consultas e tratamentos com ginecologistas e obstetras, enquanto mulheres transexuais e travestis também têm negado o acesso a especialidades médicas como urologia e proctologia.

O partido argumenta ainda que, na Declaração de Nascido Vivo, as categorias pai e mãe são limitantes, pois a filiação pode ser composta por duas mães. Além disso, têm sido preenchidas de forma inadequada, com a errônea vinculação das categorias de “pai” e “mãe” ao sexo atribuído ao nascer. Para a legenda, os obstáculos impostos às pessoas trans violam o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à não-discriminação.

A defesa cita ainda o direito à retificação do registro civil, reconhecido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.275. A ação traz pedido de concessão da liminar para determinar que o Ministério da Saúde garanta às pessoas trans acesso às especialidades médicas conforme necessidades e que os sistemas do SUS e da Declaração de Nascido Vivo sejam adequados, com o reconhecimento da identidade de gênero declarada.

Luta por cidadania

Em 29 de janeiro, foi celebrado o Dia da Visibilidade Trans. Em entrevista por ocasião da data, a tabeliã Carla Watanabe, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirmou que a principal luta hoje é conquistar a cidadania. De acordo com ela, ainda é preciso buscar a igualdade e acesso dessas pessoas ao espaço público na nossa sociedade. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF)

Segundo a ministra Rosa Weber, a conduta não apresenta reprovabilidade suficiente que justifique a manutenção da condenação.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um réu condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo furto de um conjunto de três panelas avaliado em R$ 100. Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 176564, a ministra aplicou o chamado “princípio da insignificância”, adotado pela jurisprudência do STF nos casos em que a lesividade da conduta é mínima e em que não há dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima.

Reincidência

O furto ocorreu em 2017, numa loja de utilidades em São Paulo (SP), e a condenação havia sido imposta pelo juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, na capital paulista. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão de o réu ter outras condenações por crime contra o patrimônio.

No STF, a Defensoria argumentava que a inexpressividade do valor justificaria a absolvição. Sustentava, ainda, que o fato de o réu ser reincidente não impede a aplicação do princípio da insignificância, que implica o reconhecimento da atipicidade do delito, sem relação com as circunstâncias pessoais do acusado.

Caso a caso

Ao conceder o pedido de habeas corpus, a ministra Rosa Weber explicou que o Plenário do STF fixou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. Ela lembrou que, no exame dos HCs 123108, 123533 e 123734, foi assentada a tese de que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, sendo indispensável averiguar o significado social da ação e a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada.

No caso concreto, a relatora verificou a presença dos quatro vetores exigidos pela jurisprudência: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Portanto, segundo Rosa Weber, a conduta praticada pelo apenado não apresenta reprovabilidade suficiente que justifique a manutenção da sentença condenatória.

A situação descrita nos autos, a seu ver, revela flagrante ilegalidade que autoriza, excepcionalmente, a superação da jurisprudência do STF que veda o exame de habeas contra decisão monocrática de tribunal superior antes do julgamento de recurso por colegiado naquela instância. Ela destacou, ainda, que o furto se consumou sem o emprego de qualquer tipo de violência ou grave ameaça.

Leia a íntegra da decisão

Também foram denunciados a mulher do embaixador e um policial apontado como seu amante. O júri está marcado para 25/8/2021.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 195471, em que a defesa de E. M. T. M., um dos acusados de matar Kyriakos Amiridis, embaixador grego no Brasil, em 2016, pedia a revogação de sua prisão preventiva. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 195471.

O crime

Segundo a denúncia, a mulher do embaixador, junto com o policial militar apontado como seu amante, planejou a morte do marido. Na noite de 26/12/2016, o militar e E. M., seu sobrinho, praticaram atos de violência contra Kyriakos Amiridis em sua residência, em um condomínio em Nova Iguaçu (RJ). Com a morte decorrente das inúmeras lesões que provocaram intensa hemorragia externa, eles colocaram o corpo no banco traseiro de um carro, atearam fogo no veículo e o empurraram do Arco Metropolitano, via expressa na região metropolitana do Rio de Janeiro.

O juízo da Quarta Vara Criminal de Nova Iguaçu (RJ) recebeu a denúncia contra E.M. pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso a dificultar a defesa da vítima e ocultação de cadáver. Ele está preso preventivamente para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal. Posteriormente, houve a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular).

Demora na tramitação

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou HC em que a defesa alegava excesso de prazo da prisão. Em seguida, liminar também foi indeferida pelo relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou não haver manifesta ilegalidade no ato. Em 18/10/2020, conforme informações do TJ-RJ, o juízo de primeira instância manteve a custódia preventiva, por entender que persistem os motivos que a autorizaram.

No HC impetrado no Supremo, a defesa aponta o excesso de prazo da prisão e a demora na tramitação do processo-crime. Informa que o julgamento pelo Tribunal do Júri está marcado para 25/8/2021 e que seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

Prorrogação

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), fixa em 90 dias o prazo de duração da prisão preventiva, que pode ser prorrogado mediante decisão fundamentada. Conforme o dispositivo, o órgão que decretou a medida deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada três meses, sob pena de a prisão se tornar ilegal. No entanto, o relator ressaltou que não há constrangimento ilegal
caso seja apresentada motivação suficiente para manutenção da prisão, desde que observado o período de 90 dias entre as decisões.

Ausência de ilegalidade

Em análise preliminar do HC, o ministro Marco Aurélio salientou que, embora a norma estabeleça a ilegalidade da prisão se, após 90 dias, não houver pronunciamento judicial, o Plenário da Corte, ao apreciar a Suspensão de Liminar (SL) 1395, em 15/10/2020, firmou o entendimento de que a inobservância do prazo não implica ilegalidade. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Com base nessa decisão, ressalvado seu entendimento em sentido contrário, o relator afirmou que não cabe, “no campo precário e efêmero”, afastar a prisão. Segundo ele, a compreensão efetiva do tema deve ocorrer no julgamento da matéria pelo colegiado.

EC/AD//CF

Processo relacionado: HC 195471

Associação de delegados questiona criação da Superintendência de Polícia Científica do Tocantins

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6621) contra normas do Tocantins que tratam de cargos e da competência da Superintendência de Polícia Científica do estado. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

A Lei estadual 3.461/2019 prevê que agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais passam a ter todas as prerrogativas de policial civil. No entanto, eles não são subordinados à Polícia Civil, mas à Superintendência de Polícia Científica, criada pelo Decreto estadual 5.979/2019. De acordo com a associação, as normas violam o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que lista os órgãos destinados ao desempenho da segurança pública. A seu ver, o estado não pode criar uma Polícia Científica, por falta de previsão constitucional.

Ainda conforme a ADPJ, a norma cria duas classes de policiais civis na estrutura de Polícia Judiciária, porém subordinadas a diferentes órgãos: uns à Polícia Científica, e outros à Polícia Civil. A entidade argumenta que o perito oficial, o agente de necrotomia e o papiloscopista desempenham funções auxiliares à Polícia Civil, mas não se equiparam à categoria, submetendo-se a regime próprio.

Rito

Em vista da relevância da matéria e de seu significado para a ordem federativa e constitucional, o ministro Edson Fachin adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Assim, solicitou informações ao governo e à Assembleia Legislativa do Tocantins, no prazo de dez dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias para se manifestarem, sucessivamente.

RP/AS//CF

Segundo o ministro Dias Toffoli, a matéria é infraconstitucional.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 43169, em que a Fazenda Nacional questionava decisão que manteve a homologação do plano de recuperação judicial de uma usina do interior de São Paulo, mesmo sem a apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal. Segundo o ministro, a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, e a situação não caracteriza desrespeito à jurisprudência do STF nem à Constituição Federal, conforme alegado.

A recuperação judicial foi solicitada pela Usina Santa Elisa S.A. e homologada pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho (SP). A União apresentou recursos contra a homologação, com base nos artigos 57 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que exigem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a obtenção do benefício recuperatório. Os recursos, porém, foram negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na Reclamação, a União sustentava que, ao afastar os dispositivos da Lei de Falências e do CTN sem a declaração de sua inconstitucionalidade e sem submeter a controvérsia ao Plenário ou à Corte Especial, a Turma do STJ teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal, que tratam da cláusula de reserva de plenário.

Matéria infraconstitucional

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários é matéria eminentemente infraconstitucional, como já decidiu o Plenário do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 46. Ele lembrou, também, que o tema já foi apreciado pela Corte Especial do STJ, que decidiu que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 deve guiar a operacionalidade da recuperação judicial. Naquele julgamento (Resp 1187404), a Corte observou que a finalidade da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e a preservação da empresa e de sua função social, com o estímulo à atividade econômica.

Toffoli ressaltou que esse entendimento orientou a decisão questionada e, nela, a Terceira Turma do STJ ponderou a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e os princípios gerais da norma e concluiu pela sua desproporcionalidade. Segundo ele, o colegiado olhou a Lei de Falências como um todo e “procurou solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial”.

O ministro assinalou que a ponderação da proporcionalidade entre duas normas infraconstitucionais “não tem o condão, por si só, de transformar uma controvérsia eminentemente infraconstitucional em constitucional”. Assim, afastou o argumento de violação à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal.

EC/CR//CF

Adesão a novas redes segue diretriz da gestão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, de conduzir o Supremo a ser uma corte constitucional 100% digital.

Para ampliar ainda mais os canais de comunicação com a sociedade, o Supremo Tribunal Federal (STF) lança contas oficiais em duas das maiores redes sociais da atualidade: Facebook e Instagram. A medida segue diretriz da gestão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, de conduzir o Supremo a ser uma corte constitucional 100% digital, com ênfase nas inovações tecnológicas.

O Facebook é a maior rede social do mundo, com 2,6 bilhões de usuários. O Instagram é a quinta mais popular, com 1 bilhão de usuários. Desde 2009, o STF possui conta no YouTube e foi a primeira Corte Suprema do mundo a ter um canal oficial na comunidade de vídeos mais popular da internet, com 2 bilhões de usuários. O canal tem mais de 61 milhões de visualizações até agora e registra mais de 356 mil inscritos. A conta oficial no Twitter, aberta também em 2009, possui mais de 2,2 milhões de seguidores.

Assim como no Twitter, as páginas do Supremo no Facebook e no Instagram trazem informações sobre o dia a dia da Corte, com as notícias mais relevantes sobre decisões e julgamentos, serviços, campanhas institucionais, história, curiosidades, entre outras, abrindo um novo patamar no relacionamento com a sociedade.

Corte Constitucional Digital

Além das redes sociais, a Corte investe na consolidação do projeto STF Digital. A iniciativa consiste na modernização e na integração, em um único ambiente, de diversos sistemas ligados à prestação jurisdicional. O objetivo é disponibilizar uma plataforma capaz de sustentar a automatização do processo judicial de forma flexível, centralizada e integrada, que permite a atualização constante, evitando a obsolescência desse sistema.

“O STF caminha para se tornar a primeira corte constitucional 100% digital do planeta, com perfeita integração entre inteligência artificial e inteligência humana para o oferecimento on-line de todos os seus serviços”, afirma o ministro Luiz Fux.

Inovação

À frente da Presidência do STF, o ministro Luiz Fux dará prioridade também ao desenvolvimento de outras ferramentas para a modernização do Tribunal. Entre elas, o InovaSTF, que busca modernizar o processo judicial no Supremo por meio da execução centralizada de ações baseadas em tecnologias digitais. O projeto reunirá uma equipe multidisciplinar em ambiente único e inovador, para que sejam arquitetadas soluções de tecnologia jurisdicionais.

“Com essas medidas, o Supremo Tribunal Federal trabalha para implantar uma prestação jurisdicional cada vez mais eficiente e moderna, com transparência e diálogo, buscando aproximar-se cada vez mais do cidadão, por meio de canais novos e acessíveis”, enfatiza o presidente Luiz Fux.

RP/EH