Em análise de ADIs, ministros concluem que, ainda que retirados os votos dos deputados condenados pelo Supremo, permanece atendido o quórum necessário à aprovação de emenda constitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao “mensalão”. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/11 e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) argumentavam, nas ações, que a Reforma da Previdência de 2003 era fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular. Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Esse pedido também foi julgado improcedente.

Processo legislativo

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Segundo ela, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.

Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. No caso, ela registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. “Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional”, assinalou.

Decoro parlamentar

A ministra acrescentou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível precisar quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares.

RR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 4887

Processo relacionado: ADI 4888

Processo relacionado: ADI 4889

Para a maioria dos ministros, restrição da norma visa assegurar os princípios que regem a ordem econômica e insere-se na competência da CVM.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de norma da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que veda a prestação de serviços dos auditores independentes – pessoa física ou jurídica – por prazo superior a cinco anos consecutivos para um mesmo cliente, com a exigência de um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 10/11, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3033, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), por entender que a rotatividade dos auditores independentes não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula com base em decisão técnica.

A confederação alegou, entre outros pontos, que o artigo 31 da Instrução 308/1999 da CVM atenta contra os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade de exercício de qualquer profissão ou atividade econômica. A CVM, por sua vez, argumentou que a regra está embasada em lei que lhe confere competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado de valores mobiliários e levou em conta o fato de que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por prazo longo, pode comprometer a qualidade do serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo.

Em fevereiro, o relator, ministro Gilmar Mendes, julgou prejudicada a ação, diante da nova redação dada pela Instrução 611/2019. A CNC, então, interpôs recurso argumentando que a alteração apenas modificou a redação originária do texto, mantendo a regra questionada e a alegada inconstitucionalidade. Em 22/9, o ministro reconsiderou a decisão monocrática e manteve o curso da ADI.

Viabilidade do exercício profissional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a rotatividade dos auditores independentes visa assegurar os princípios constitucionais que regem a ordem econômica (artigo 170) e insere-se no âmbito de competência da CVM para regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Ele também observou que a CVM tem poder de polícia em relação às atividades dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários, competência concedida pela Lei 6.385/1976, que versa sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.

O relator considerou que a rotatividade não inviabiliza o exercício profissional, mas o regula, com base em decisão técnica adequada à atividade econômica por ela regulamentada. Para Mendes, a norma é medida adequada para resguardar a idoneidade do auditor, “resguardando a imparcialidade do trabalho de auditoria e protegendo os interesses dos investidores, do mercado de capitais e da ordem econômica”.

Ele lembrou, ainda, que o Supremo, ao julgar caso análogo, no Recurso Extraordinário (RE) 902261, sob a sistemática da repercussão geral, considerou constitucionais restrições impostas aos auditores independentes por outros dispositivos da Instrução 308. O voto do relator foi acompanhado pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

EC/AD//CF

Processo relacionado: ADI 3033

Por maioria, os ministros entenderam que é constitucional norma estadual que dispõe sobre indenização e pensão especial a vítimas do regime militar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei estadual 5.751/1998, do Espírito Santo, que define o estado como responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas presas no período da ditadura militar e estabelece regras para que sejam indenizadas. Na sessão virtual finalizada em 3/11, a Corte, por maioria de votos, julgou improcedente pedido feito pelo governo local na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3738.

A norma estabelece que o estado deve indenizar as pessoas detidas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, entre 2/9/1961 e 15/8/1979. Prevê, ainda, a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e de pensão especial e fixar o valor a ser recebido.

Na ADI, o governo estadual alegava a que a lei, de iniciativa parlamentar, seria incompatível com a regras constitucionais que definem a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor projetos de lei que acarretem a criação ou o aumento de despesa e a criação de órgão público. Apontou, ainda, que a regra segundo a qual eventual indenização pela União, com base em iguais motivos, não afasta o pagamento pelo estado, ofenderia os princípios da moralidade e da razoabilidade, pois configuraria enriquecimento sem causa do particular, em detrimento do patrimônio público.

Harmonia com a Constituição

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a lei estadual está em harmonia com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Destacou, ainda, que a situação é peculiar e não alcança matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme os artigos 61, parágrafo 1º, e 165 da Constituição.

O ministro explicou que a lei é expressa ao estabelecer a responsabilidade do estado por danos físicos ou psicológicos causados a presos pelo regime militar ou às pessoas que tenham sofrido perdas e danos materiais em razão do cerceamento de direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, no período descrito na norma. “Diversa é a situação da responsabilidade da União. Esta responde no tocante àqueles que, por si custodiados, tenham sofrido danos”, ressaltou.

Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que houve violação da iniciativa do Executivo para legislar sobre a criação de órgão da administração pública e estabelecer suas atribuições. Ainda segundo a divergência, a lei ultrapassa os limites da anistia fixada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e mostra-se irrazoável ao prever o direito ao recebimento de dupla indenização por danos praticados pelo Estado brasileiro no período de exceção.

EC/AD//CF

Processo relacionado: ADI 3738

Relator considerou idôneas as razões para decretação de prisão preventiva do crime ocorrido em 1999, cumprida em janeiro deste ano.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de revogação da prisão preventiva de J.C.S., denunciado, juntamente com outras 24 pessoas pelo roubo de mais de R$ 1 milhão de uma agência do Banco do Brasil em Sete Lagoas (MG). A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 191870.

A ação ocorreu em abril de 1999. Segundo a denúncia, no dia anterior ao assalto, o grupo sequestrou os gerentes e os caixas do banco e seus familiares, e fizeram ameaças. No dia seguinte, armados com pistolas, escopetas, metralhadoras e granadas, renderam um a um os funcionários e seguranças.

Em 2003, após a conclusão do inquérito policial, eles foram denunciados pela prática dos crimes de constrangimento ilegal, furto qualificado, roubo, quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Por não ter sido encontrado, J.C.S. foi citado por edital e não compareceu à audiência. Diante disso, o juízo de origem decretou a prisão preventiva, que somente foi cumprida em janeiro de 2020, quando o denunciado foi preso em Salvador (BA). O pedido de revogação da ordem foi rejeitado, sucessivamente, pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fundamentação idônea

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as razões apresentadas pelas demais instâncias revelam que a decretação da prisão preventiva teve fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo. O relator verificou, ainda, a periculosidade do denunciado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo destacado modo de execução do delito. Além do roubo ao banco e de grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas, o ministro verificou nos autos que o acusado também teria apresentado identidade falsa às autoridades, “buscando frustrar sua captura”. Com base na jurisprudência do Supremo, o relator ressaltou que esses fatores justificam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes considerou descabida a alegação de nulidade absoluta do processo com o argumento de que é inválida a citação por edital. Segundo ele, não há constrangimento ilegal a ser sanado, muito menos violação ao contraditório, uma vez que o denunciado, durante o curso do processo, apresentou identidade falsa com o fim de dificultar sua correta localização. “Não pode o acusado, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua conduta”, concluiu.

EC/AS//EH

PT e PSOL sustentam que, com as mudanças, a paralisação do processo sancionador contribui para o avanço da destruição ambiental.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Rede Sustentabilidade e o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 755), com pedido de liminar, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 9.760/2019, que alterou as regras do processo administrativo para a autuação e a aplicação de sanções por infrações ambientais. Segundo os partidos, o decreto paralisou de forma inconstitucional o rito por meio do qual são apuradas as infrações e aplicadas as sanções por crimes ambientais, o chamado processo sancionador ambiental federal, violando princípios constitucionais como o da legalidade e do devido processo legal e da precaução, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos dos povos indígenas.

De acordo com a argumentação, ao prever a possibilidade de conciliação no processo administrativo, o decreto inclui, de forma inconstitucional, regra não prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1988), que não autoriza os servidores dos órgãos ambientais responsáveis por implementar o processo sancionador a transacionar em relação às infrações administrativas identificadas originalmente em cada auto de infração.

Segundo os autores, apesar de terem sido lavrados milhares de autos de infração desde a edição do decreto, em outubro de 2019, o governo teria realizado apenas cinco audiências de conciliação no período, atrasando a conclusão do processo administrativo e aumentando a possibilidade de prescrição, que ocorre cinco anos depois da data da infração ou quando a tramitação ficar paralisada por três anos.

No pedido de liminar para suspender a eficácia do decreto, os partidos afirmam que, num momento em que o desmatamento na Amazônia Legal atinge níveis críticos, em que há registro de queimadas sem precedentes no Pantanal, de aumento das invasões e de violações de direitos em terras indígenas, “a paralisação e inviabilização do processo sancionador contribuem direta e decisivamente para o avanço dessa destruição”.

PR/CR//CF

A comprovação de dependência econômica apenas para os homens viola o postulado da igualdade.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em razão do gênero do beneficiário. De acordo com os ministros, a diferenciação viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 659424, com repercussão geral (Tema 457), na sessão virtual encerrada no dia 9/10, e orientará a resolução de, pelo menos, 1.700 casos semelhantes tramitando em outras instâncias.

Dependência econômica

O recurso foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que determinou a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica, conforme estava previsto na Lei estadual 7.672/1982, já revogada mas que vigorava no momento do falecimento da servidora. De acordo com a norma, o marido só tinha direito à pensão se for dependente da segurada. No RE, o Ipergs sustentava que a lei não é contrária aos maridos, mas favorável às esposas.

Postulado da igualdade

O relator do recurso, ministro Celso de Mello, observou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de requisito relativo à comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino como condição para a concessão de pensão por morte de sua esposa ou companheira servidora pública é contrária ao postulado constitucional da igualdade. O mesmo se aplica, portanto, à exigência de comprovação de dependência econômica. Segundo o ministro, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.

Conceito ultrapassado

Celso de Mello salientou que a presunção de dependência econômica em desfavor da mulher, para justificar a exigência unilateral, é um conceito ultrapassado. Ele apontou que estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram a elevação do número de famílias brasileiras chefiadas por mulheres. Destacou, ainda, que a nova legislação do RS sobre o tema (Lei Complementar estadual 15.142/2018) eliminou qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres vinculados aos segurados filiados ao respectivo sistema previdenciário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional , por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V) ”.

PR/CR//CF

O Plenário negou pretensão do Acre em relação a refugiados do Haiti, ao constatar que a União, entre 2010 e 2016, prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao estado.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União transfira imediatamente recursos adicionais ao Estado de Roraima para ressarcir metade dos gastos com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3121, julgada na sessão virtual encerrada em 9/10.

Despesas

Na ação, o Estado de Roraima argumentava que teve gastos extraordinários com saúde, educação, segurança pública e assistência social em decorrência do fluxo de imigrantes venezuelanos que chegam, em sua maioria, por via terrestre, com pouco ou nenhum dinheiro, buscando sobreviver e ter acesso a condições minimamente dignas de vida. O governo pedia que a União ressarcisse a totalidade dessa despesa. A União, por sua vez, alegou que atuou diretamente na questão dos imigrantes venezuelanos, inclusive com a “Operação Acolhida”, comandada pelo Exército Brasileiro em favor da causa humanitária.

Fenômeno imprevisível

Em se voto, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, destacou que o fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível e excepcional e que seu impacto em Roraima decorre de sua posição geográfica, que facilita a entrada dos imigrantes ao Brasil. No entanto, observou que o aspecto geográfico não pode ser motivo para onerar apenas um estado em decorrência de um fenômeno internacional, especialmente porque os gastos extraordinários não resultaram de fato imputável ao ente federado, mas da necessária abertura da fronteira pelo Estado brasileiro para recepcionar os refugiados.

Segundo a ministra, a solidariedade entre os entes federados é um princípio constitucional. No caso, embora tenha prestado auxílio direto aos refugiados, a União se omitiu em relação ao auxílio financeiro a Roraima para a prestação dos serviços na situação emergencial e momentânea decorrente do acolhimento de grande número de pessoas em situação de refúgio em massa.

A relatora salientou que Roraima é pequeno em tamanho e também em renda, em comparação aos demais estados brasileiros, e ínfimo em relação à União, que tem mecanismos para socorrer os entes federados em casos de anormalidade. Considerando tratar-se de litígio em que é necessário um aumento do grau de participação contributiva da União, a melhor solução, a seu ver, é a divisão dos custos adicionais em metade para cada parte.

Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro a Roraima.

Fronteiras

Na mesma ação, o Tribunal julgou improcedente o pedido de fechamento temporário da fronteira com a Venezuela ou de limitação da entrada de refugiados daquele país.

Acre

Na ACO 3113, também por maioria, o Tribunal julgou improcedente pedido do governo do Acre para que a União arcasse com os custos de cerca de R$ 12 milhões da manutenção de imigrantes e refugiados, em sua grande maioria do Haiti, que entraram no estado entre 2010 e 2016. Neste julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que observou que, nesse caso, a União comprovou nos autos que prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao Acre por meio dos Ministérios da Cidadania, do Desenvolvimento Regional, da Saúde, da Defesa, das Relações Exteriores e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, fato que não foi devidamente impugnado na ação. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido. A ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela condenação da União ao pagamento de metade dos gastos pleiteados pelo Acre e também ficaram vencidos.

PR/AS//CF

Processo relacionado: ACO 3113

Processo relacionado: ACO 3121

Pauta do Plenário desta quarta-feira (30) traz loterias, alienação de ativos da Petrobras e direito ao esquecimento

Temas variados estão na pauta desta quarta-feira (30) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A sessão será realizada por meio de videoconferência, a partir das 14h. No primeiro item da pauta, os ministros devem concluir o julgamento conjunto de ações que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, iniciado na semana passada, objeto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 493 e 492 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986.

Também está pautada a Reclamação (Rcl) 42576, ajuizada pelas Mesas Diretoras do Congresso Nacional, do Senado e da Câmara dos Deputados contra a venda de ativos de subsidiárias da Petrobras. As Casas Legislativas alegam afronta à decisão do STF na ADI 5624, quando o Tribunal decidiu que a venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa, salvo quando a venda implicar alienação do controle acionário das empresas-matrizes. O relator é o ministro Edson Fachin.

Direito ao esquecimento

Outro tema pautado é o direito ao esquecimento na área cível, objeto do RE 1010606, com repercussão geral. O processo é de autoria de familiares da vítima de um crime de grande repercussão praticado nos anos 1950 no Rio de Janeiro, que buscam reparação pela reconstituição do caso em programa televisivo sem autorização. O relator, ministro Dias Toffoli, realizou, em junho de 2017, uma audiência pública a fim de colher subsídios para o julgamento.

Banco de material genético

Outro tema listado para julgamento é o armazenamento obrigatório de cordão umbilical e outros materiais genéticos de mães e bebês no momento do parto, como medida para evitar a troca de recém-nascidos. A questão é debatida na ADI 5545, contra dispositivo de lei estadual do Rio de Janeiro. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma viola os direitos fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo legal.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 493
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Brasileira de Loterias Estaduais x Presidente da República
Continuação do julgamento da ação que tem por objeto os artigos 1º e 32, caput, e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União e impede a criação de loterias estaduais e impedem as loterias estaduais atualmente existentes de aumentar as suas emissões além das quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação do decreto-lei. A Associação Brasileira de Loterias Estaduais alega que os dispositivos conferem verdadeiro monopólio à União para exploração de serviços de loteria e criam um ambiente de franca desigualdade entre os entes da Federação, ao impedir que 12 estados-membros e o Distrito Federal criem estrutura administrativa para esse fim, enquanto, de outro lado, permite a exploração de serviços de loteria a apenas 15 estados. Sobre o mesmo tema serão julgadas a ADPF 492 e a ADI 4986

Reclamação (Rcl) 42576 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Mesas do Congresso Nacional, do Senado e da Câmara dos Deputados x Petrobras
Pedido inicialmente autuado a partir de petição conjunta nos autos da ADI 5624. As mesas das Casas legislativas sustentam que a constituição de subsidiárias, a partir de desmembramentos da empresa-matriz, com a finalidade única de alienação do controle acionário, caracteriza desvio de finalidade e prática proibida e inconstitucional, quando não for orientada por novas oportunidades de negócios, sim pelo interesse na alienação de ativos, com a possibilidade de conduzir a “privatizações brancas”, em burla ao controle democrático do Congresso Nacional.

Recurso Extraordinário (RE) 1010606 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Nelson Curi x Globo Comunicações e Participações S/A
O recurso discute a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a Constituição Federal garante a livre expressão da atividade de comunicação, “independente de censura ou licença, franqueando a obrigação de indenizar apenas quando o uso da imagem ou informações é utilizada para denegrir ou atingir a honra da pessoa retratada, ou ainda, quando essa imagem/nome for utilizada para fins comerciais”. Ainda segundo o TJ-RJ, a Globo cumpriu sua função social de informar, alertar e abrir o debate sobre o caso controvertido. Foi realizada audiência pública para ouvir autoridades e especialistas sobre o tema.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da República x Governador do RJ
Ação ajuizada contra dispositivos da Lei estadual 3.990/2002 do Rio de Janeiro (artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, alínea “d”) que obrigam a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de estabelecimentos de saúde e que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA. Para o procurador-geral da República, há violação ao direito fundamental à intimidade e à privacidade, sem considerar a manifestação de vontade das pessoas afetadas. A PGR afirma na ação que o benefício da norma, da forma como foi estruturada, é duvidoso, com ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Brasileira de Supermercados x Estado de São Paulo
A ação questiona a Lei estadual 15.361/2014, de São Paulo, que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais. A associação sustenta que a norma destoa da legislação federal que regulamenta a agricultura orgânica no país (Decreto 6.323/2007, que regulamentou a Lei 10.831/2003).

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 221
Relator: ministro Dias Toffoli
Democratas x Governador e Assembleia Legislativa do RS
A ADPF questiona legislação do Rio Grande do Sul que dispõe sobre o cadastramento, a distribuição e a comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas no território estadual (parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 7.747/1982; e inciso II do artigo 2º e artigo 3º do Decreto 32.854/1988, com a redação dada pelo Decreto 35.428/1994). O partido alega, entre outros pontos, que o “bloco normativo” disciplinou operações de natureza mercantil e estabeleceu restrições à importação de produtos estrangeiros, ao restringir a entrada no estado de produtos não registrados no país de origem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5509
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do CE
A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Ceará que dispõem sobre a prescrição e a decadência nos procedimentos em trâmite no âmbito do tribunal de contas estadual. Segundo a PGR, é inconstitucional a fixação de prazo prescricional em procedimentos administrativos da competência de tribunais de contas (TCU e TCs estaduais), caso alcance pretensões estatal. O procurador-geral sustenta que o regramento cearense não tem correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas.

AR/CR//CF

Para a maioria dos ministros, a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (24), medida liminar deferida pelo ministro Edson Fachin que determinou à União a retirada de todo o contingente da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) enviado aos municípios de Prado e Mucuri (BA). De acordo com a decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3427, a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados.

A ACO 3427 foi ajuizada pelo governador da Bahia contra a Portaria 493/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública que autorizou o emprego da FNSP na região no período de 3/9 a 2/10, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O governador Rui Costa alega que, apesar de a operação ter sido autorizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e patrimônios, não há indício de conflitos sociais, desestabilização institucional ou riscos de outra natureza que a justifiquem.

Em pedido de revogação da liminar, o advogado-geral da União, José Levi do Amaral, defendeu que não há ilegalidade na utilização da Força Nacional para a defesa de patrimônio federal. Segundo ele, seria inadmissível que a União tivesse de solicitar auxílio a outro ente federado para essa finalidade.

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, por sua vez, foi favorável à ratificação da cautelar. De acordo com ele, a presença de uma força externa atuando no campo da segurança pública, nos limites e competências de um ente federado, viola o princípio constitucional da não intervenção da União nos estados.

Violação da autonomia

O ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento pela plausibilidade do argumento do governo estadual de que o Decreto 5.289/2004 (artigo 4º), ao dispensar a anuência do governador no emprego da Força Nacional, viola o princípio da autonomia estadual. Fachin ressaltou que a Lei 11.473/2007, que trata da cooperação entre os entes federados para a realização de operações dessa natureza, prevê um convênio entre a União e o governo estadual.

De acordo com o ministro, além dos “enormes riscos” para a estabilidade do pacto federativo, não foi demonstrada a imprescindibilidade da atuação da Força Nacional. Ele destacou, ainda, que o quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e acompanhada de protocolos sanitários, de forma a evitar riscos, especialmente, para a população local. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux (presidente).

Único a divergir, o ministro Luís Roberto Barroso considera legítimo que a Polícia Federal solicite o auxílio para proteger o patrimônio da União. Como o decreto autoriza a atuação da Força Nacional por solicitação de governador ou de ministro de Estado, não há violação da autonomia dos entes federados, de acordo com seu entendimento.

PR/CR//CF

Processo relacionado: ACO 3427

Eles argumentam que ações e omissões das autoridades federais têm contribuído de forma substancial para ampliar o número de casos de contágio e de óbitos nos territórios quilombolas.

A Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq) e cinco partidos políticos solicitam ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine à União a elaboração e a implementação de um plano nacional de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades quilombolas, no prazo de no máximo 30 dias. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 741, distribuída ao ministro Marco Aurélio, eles apontam supostos atos comissivos e omissivos do Poder Executivo federal no enfrentamento do coronavírus nessas comunidades.

Aumento de casos

Segundo a Conaq e as agremiações – Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) -, as ações e as omissões das autoridades públicas federais têm contribuído de forma substancial para ampliar o número de casos de contágio e de óbitos pela Covid-19 nos territórios quilombolas. Segundo eles, esses grupos correm riscos iminentes de desagregação ou desestruturação, em razão da morte de seus integrantes e da perda de suas referências culturais.

A entidade e os partidos sustentam que o resultado da pandemia entre os quilombolas é alarmante, sobretudo pelas condições socioeconômicas e a precariedade na assistência à saúde nessas localidades. A doença, segundo eles, afeta de forma relevante a reprodução física, social, étnica e cultural de cada comunidade, que, por estar à margem da sociedade, não tem acesso a direitos e garantias fundamentais e são prejudicados em seu desenvolvimento.

Plano nacional

Entre as providências solicitadas estão a distribuição imediata de equipamentos de proteção individual, água potável e materiais de higiene e desinfecção e medidas de segurança alimentar e nutricional, com a distribuição de cestas básicas, e acesso regular a leitos hospitalares, com ambulâncias para transferência de doentes. Também pedem o fortalecimento dos programas de saúde da família nas áreas remanescentes de quilombos, a testagem regular e periódica e o apoio às comunidades que adotarem ações ou protocolos de isolamento social comunitário.

Grupo interdisciplinar

Os autores pedem a indicação de ações específicas e de cronograma de implementação das providências e, ainda, que a União constitua grupo de trabalho interdisciplinar para essa finalidade, com a participação do Conselho Nacional de Justiça CNJ), do Ministério da Saúde, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, da Fundação Cultural Palmares, da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF), do Conselho Nacional de Direitos Humanos, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e de representantes das comunidades quilombola.

EC/CR//CF