Portaria 2.282 do Ministério da Saúde, que introduziu, no fim de agosto, novas regras para a realização de aborto legal nas unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, foi questionada junto ao Supremo Tribunal de Federal – STF. O Instituto Brasileiro de Organizações Sociais de Saúde – IBROSS ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.552, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Com a portaria, o Ministério da Saúde passa a exigir que, nos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, o médico responsável pelo procedimento acione a polícia, preservando possíveis evidências materiais do crime. Para o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez em caso de estupro, a mulher deverá fazer um relato sobre a violência sofrida, com informações sobre local, dia e hora do fato, descrição do agressor e indicação de testemunhas, quando houver.

Depois disso, ainda será submetida a exame físico, que incluirá ultrassonografia para visualização do embrião ou feto, se a gestante desejar. A equipe de saúde responsável pelo procedimento deverá ser integrada por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo.

Constrangimento e sofrimento à vítima

Na ação, o IBROSS argumenta que a norma transfere ao médico e aos demais profissionais das instituições de saúde atividade policial e de investigação que extrapola o atendimento assistencial à saúde por meio do SUS. Sob o aspecto legal, moral e humanitário, o Instituto afirma que a portaria constrange e causa sofrimento à vítima, como forma de demovê-la da interrupção da gravidez.

Segundo a entidade, a portaria demonstra o uso político e ideológico do Estado para dificultar o aborto legal. Para o IBROSS, não é mera coincidência o fato de o regramento ter sido editado após o dramático caso do aborto realizado em uma menina de 10 anos em Recife, estuprada desde os 6 anos pelo tio.

De acordo com a argumentação, a norma confronta preceitos constitucionais pétreos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Simboliza ainda “não apenas o retrocesso nas políticas de proteção à mulher, à criança e ao adolescente como às demais vítimas de violência sexual, que cresce exponencialmente num país que sinaliza para a criminalização da vítima, e não do agressor”.

Para o IBROSS, o oferecimento de exame de ultrassom para visualização do feto prolonga o sofrimento da vítima e a transforma em criminosa. A exigência de que ela detalhe a violência sofrida é outra forma de fazê-la reviver seu drama. Outro problema, segundo o Instituto, é que percentual considerável dos procedimentos de aborto legal ocorrem de forma medicamentosa e, portanto, não necessitam de médico anestesista para sua realização, de maneira que a obrigatoriedade desse profissional na equipe é mais uma forma de dificultar o procedimento.

O IBROSS pede liminar para suspender a eficácia da portaria ministerial, com o argumento de que centenas de mulheres, crianças e adolescentes deixarão de procurar assistência médica em razão dos obstáculos que a norma introduziu. Argumenta, ainda, que as unidades públicas de saúde de todo o país e seus profissionais não têm qualquer estrutura e função de estado-policial, pois sua função é acolher a vítima e garantir sua proteção e sua saúde física e mental.

Revitimização

Na ocasião da divulgação da Portaria 2.282 do Ministério da Saúde, a advogada Maria Berenice Dias comentou as determinações expressas pelo órgão. “Muitas vezes, esses crimes ocorrem na unidade familiar e ninguém na família quer que o agressor seja processado. Isso talvez exclua dos quadros do SUS uma parcela das vítimas cujas famílias não vão querer fazer a denúncia”, observou.

A especialista também criticou o dispositivo que orienta o médico a facultar a realização de ecografia para que a vítima de estupro veja o feto antes de manifestar seu desejo pela interrupção da gravidez. “Isso é revitimização. Ela foi vítima de estupro e procurou médico para exercer seu direito ao aborto”, comentou Maria Berenice.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF)

A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz nesta quarta-feira (26) a continuação do julgamento de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. A decisão vai a referendo do Plenário. Serão julgadas conjuntamente as ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) X Presidente da República e Congresso Nacional
A Consif sustenta que o Poder Judiciário tem se negado a aplicar a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e a substituído por outro indexador, em afronta ao previsto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Alega ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, à competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os ministros vão decidir se a opção de corrigir os depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança e se a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial são medidas constitucionais. Em 27/6, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. A decisão agora será submetida a referendo do Plenário, que julgará, em conjunto, a ADC 59, de autoria da Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ADIs 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 558
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do RJ
Ação ajuizada contra vários dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratam da legitimação para a representação de inconstitucionalidade, da convocação de procuradores-gerais e defensores públicos pela Assembleia Legislativa e da concessão de imunidades penais e processuais aos vereadores, entre outras deliberações.

Recurso Extraordinário (RE) 633782 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público de MG x Empresa de Transportes e trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assentou que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), criada com o objetivo de gerenciar o trânsito local, tem competência para aplicar multa aos infratores de trânsito. Os ministros vão decidir se sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito.

Recurso Extraordinário (RE) 922144 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora
O recurso discute a compatibilidade da garantia de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) com o regime de precatórios (artigo 100).

AR/CR//CF

O Supremo Tribunal Federal – STF vai decidir se é possível a redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário – RE 1.237.867.

O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que negou a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades especiais. O TJSP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

A servidora afirma que sua filha, em razão do transtorno do espectro autista, depende dos seus cuidados em todos os atos cotidianos, portanto, precisa de acompanhamento constante, não apenas nas diversas terapias que frequenta. Ela aponta violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e com status equivalente ao das emendas constitucionais.

O documento estabelece, entre outros pontos, que os Estados-parte devem assegurar às crianças com deficiência iguais direitos em relação à vida familiar, a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias e à melhoria contínua de suas condições de vida. Prevê, ainda, que o Estado deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo, inclusive, que recebam atendimento adequado à deficiência e à idade.

Ministros se manifestou

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.

Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes tenham desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais. Por fim, o ministro destacou os reflexos econômicos e administrativos advindos de decisões sobre o tema, o que justifica uma análise mais aprofundada da questão pelo STF.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STF)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade dos pais de vacinarem os filhos. Como relator de ação sobre o tema, ele destacou as questões filosóficas, religiosas, morais e existenciais que envolvem a discussão. Os ministros devem decidir virtualmente se reconhecem a sugestão e, em caso de aprovação, o tema vai ao plenário físico.

Ao apresentar argumentos para reconhecer a repercussão geral, Barroso ressaltou o aspecto social, considerando a importância das políticas de vacinação infantil determinadas pelo Ministério da Saúde; o aspecto político, reconhecendo o crescimento do movimento antivacina e o aspecto jurídico, para discutir a aplicação de diversos dispositivos da Constituição Federal sobre o tema.

A saúde das crianças, entre outros direitos, está prevista no artigo 227. Por outro lado, a Constituição também assegura a liberdade dos pais na condução da educação e do cuidado com a prole, conforme os artigos 226 e 229, bem como a liberdade de consciência, de crença e de manifestação política, religiosa e moral, no artigo 5º, VI e VIII.

Pais são veganos e ressaltaram acompanhamento médico do filho

No caso concreto em análise, o Ministério Público entrou com ação contra os pais de um menino, residentes em São Paulo, para obrigá-los a seguir o calendário de vacinação. O melhor interesse estava acima da vontade da família, de acordo com a argumentação do MP. A obrigatoriedade foi negada em primeira instância, sob o fundamento da liberdade dos pais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reverteu, favorável ao entendimento do MP. No acórdão, a Corte afirmou que não há base científica que apontem riscos da vacinação infantil. Os movimentos antivacina, em contrapartida, trazem grave risco à cobertura imunológica de doenças infecciosas na sociedade, segundo o entendimento do Tribunal.

Os pais foram ao STF, argumentando que são veganos e o filho é saudável, faz acompanhamento médico, o que afastaria a alegação de negligência, uma vez ainda que a escolha pela não vacinação é ideológica. Em caso de reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, o agravo será convertido em Recurso Extraordinário.

Crenças religiosas e notícias falsas têm dado força ao movimento antivacina

Em junho, em lembrança ao Dia Mundial da Imunização, o tema foi destaque no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Matéria publicada à época destacou que o movimento antivacina vem repercutindo no ordenamento jurídico brasileiro, com jurisprudência e projetos de lei na tentativa de coibi-lo.

Presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM, a advogada Marianna Chaves vê o movimento antivacina com preocupação. Ela aponta que o fenômeno existe há tempos e por razões diversas, que vão desde a desinformação causada por teorias infundadas até doutrinações religiosas. A especialista elencou precedentes históricos sobre a discussão e avaliou os impactos da pandemia do Coronavírus nessa discussão.

Leia a entrevista na íntegra.

Nova resolução institui o CMC, estrutura ligada à Presidência do STF para buscar soluções consensuais nos processos em andamento na Corte.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, criou o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), responsável pela busca e implementação de soluções consensuais nos processos em andamento na Corte. A Resolução 697/2020, que prevê a medida, entrará em vigor na próxima segunda-feira (10). O centro será coordenado por juiz auxiliar da Presidência.

Toffoli anunciou a edição do normativo na quinta-feira (6), no evento que marcou a assinatura do acordo de cooperação técnica para o combate à corrupção, especialmente em relação aos acordos de leniência. Na ocasião, ressaltou tratar-se de proposta do ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de evitar a judicialização de casos que possam ser resolvidos amigavelmente.

O CMC estará subordinado diretamente à Presidência do Tribunal e buscará, mediante mediação ou conciliação, a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica. A tentativa de conciliação poderá ocorrer nas hipóteses regimentais de competência da Presidência ou a critério do relator, em qualquer fase processual.

Os interessados poderão peticionar à Presidência do STF para solicitar a atuação do centro em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do STF para viabilizar a solução pacífica da controvérsia antes da judicialização. Os relatores terão a faculdade de encaminhar os autos ao CMC, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes.

A utilização do centro não prejudica tentativa de conciliação pelo próprio relator da ação. O CMC, a pedido do relator, prestará o apoio necessário aos gabinetes nas tentativas de conciliação realizadas. Os ministros poderão indicar servidores e juízes auxiliares e instrutores de seus gabinetes para atuarem nas atividades conciliatórias nos processos de sua relatoria.

Poderão atuar como mediadores e/conciliadores, de forma voluntária e não remunerada: ministros aposentados; magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos aposentados; servidores do Poder Judiciário; e advogados. A atividade não constituirá vínculo empregatício e não acarretará despesas ao STF.

O coordenador, o mediador, o conciliador, as partes, seus advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades, estão submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

RP/EH//SGPr

Dias Toffoli participou da abertura da I Jornada de Direito Administrativo, organizada pelo Conselho da Justiça Federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, disse que o Estado Democrático de Direito é indissociável da ideia de segurança jurídica e que cabe ao Poder Judiciário promovê-la “por meio de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente”. A afirmação foi feita nesta segunda-feira (3), na abertura da I Jornada de Direito Administrativo, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

O ministro destacou que, por serem os vértices do sistema nas respectivas áreas de atuação, os tribunais superiores exercem papel crucial na promoção da segurança jurídica, ao proporcionar uniformidade na interpretação do Direito e evitar decisões divergentes sobre temas semelhantes. De acordo com Toffoli, os enunciados produzidos nas jornadas promovidas pelo CJF contribuem significativamente para esse objetivo. “A previsibilidade e a confiança na interpretação do Direito e a segurança jurídica delas decorrentes são pressupostos para o desenvolvimento econômico e social do país”, assinalou.

As Jornadas de Direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio do debate entre especialistas e professores, com a produção e a publicação de enunciados. Pela primeira vez, o Direito Administrativo é objeto das Jornadas. Entre os temas a serem debatidos estão licitações, regulação, controle da administração pública e combate à corrupção.

PR//CF

Na decisão, o presidente do STF determina a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou que a prisão preventiva imposta a um homem condenado por furtar dois frascos de xampu seja substituída por outras medidas cautelares. Segundo o ministro, embora a ordem de prisão tenha fundamentação idônea, no momento em que os dados do Estado de São Paulo sobre a pandemia da Covid-19 chamam a atenção, a imposição das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP), a serem determinadas pelo juízo da execução, é suficiente para conter o perigo de reiteração delitiva. A liminar foi deferida no Habeas Corpus (HC) 188467.

Furto

O caso ocorreu em fevereiro deste ano, no Município de Barra Bonita (SP). Após o furto, no valor total de R$ 20, o homem foi preso em flagrante no estabelecimento e, na audiência de custódia, a prisão foi transformada em preventiva porque ele já tinha sido preso por outros furtos, todos sem violência grave. Em junho, ele foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado e, por ser multireincidente, sem o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou habeas corpus, sob o entendimento de que o réu oferece risco para a sociedade por já ter sido preso por outros furtos. Pelo mesmo fundamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão.

Insignificância

No HC 188467, impetrado no STF, a defesa alega que o único elemento concreto para a decretação da prisão foi o fato de que ele é reincidente em crimes patrimoniais, apesar da quantia irrisória furtada. O advogado pede a incidência do “princípio da insignificância” e afirma que, de acordo com a jurisprudência, o valor não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva e a vedação a recorrer em liberdade expõe o réu à contaminação pelo coronavírus.

Redução de riscos

Em sua decisão, Dias Toffoli observou que, mesmo que a reiteração delitiva seja motivo idôneo para justificar a manutenção da prisão preventiva, ele considera que, no momento atual, esta não é a melhor solução para a hipótese de um furto de dois xampus. Ele assinalou que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus da Covid-19, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados que novas ordens de prisão preventiva devem ocorrer apenas em casos de “máxima excepcionalidade”. No caso de São Paulo, Toffoli lembrou que “é público e notório” que os números sobre a pandemia chamam a atenção, segundo o painel de monitoramento divulgado pela Secretaria Estadual na internet.

A liminar foi deferida com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. A relatora do HC é a ministra Rosa Weber.

PR/AS//CF

A decisão do ministro Dias Toffoli considerou a possibilidade de contaminação resultante do compartilhamento do ambiente hospitalar e o fato de que ainda não há necessidade de leitos extras para a doença.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a instalação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Salvador (BA) direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) diagnosticados com Covid-19, uma vez que no prédio também funciona uma maternidade para gestantes e recém-nascidos de alto risco. A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 484, apresentada pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia autorizado o futuro compartilhamento de ambientes.

Na análise provisória do caso, o presidente do STF acolheu a pretensão da UFBA de que as instalações do Hospital Salvador somente devem ser utilizadas na hipótese de esgotamento de opções nas outras unidades de saúde disponíveis. Para ele, é plausível a tese de que não há, no momento, necessidade de compartilhamento de ambiente hospitalar entre grávidas de alto risco e neonatos com pacientes infectados com Sars-CoV-2.

Compartilhamento hospitalar

O Hospital Salvador foi contratado em 2018 para instalar provisoriamente a Maternidade Climério de Oliveira, gerida pela UFBA. As obras no edifício destinado a abrigar definitivamente a maternidade têm previsão de conclusão em agosto. Em junho deste ano, a Prefeitura de Salvador fez uma parceria com o hospital para a instalação dos leitos para tratamento da Covid-19, levando a universidade a ajuizar ação civil pública contra a medida. O TRF-1, no entanto, manteve a instalação.

Referência para gravidez de alto risco

Na ação apresentada ao Supremo, a UFBA reforça os argumentos contidos na ação civil e defende que a liberação dos leitos de UTI no Hospital Salvador para a internação de pacientes com coronavírus causa grave lesão à saúde pública. Segundo a instituição, a Maternidade Climério de Oliveira é unidade de referência para pacientes com gravidez de alto risco na Bahia, e há previsão de que os leitos para Covid-19, gerenciados pelo município, sejam instalados no mesmo andar em que funcionam a UTI Neonatal e o atendimento humanizado a recém-nascidos com baixo peso (UCI Canguru).

Contaminação cruzada

A universidade sustenta que o parecer técnico apresentado na ação originária demonstra que a ausência de um sistema de climatização e de exaustão adequados e o compartilhamento de elevadores, escadas, corredores e ambientes de apoio aumentam exponencialmente o risco de contaminação cruzada. Também pondera que, após vistoria, especialistas apontaram as más condições da rede hidrossanitária e a precariedade do sistema elétrico do hospital, que seriam agravadas com o aumento da demanda.

Segundo o ministro Toffoli, há informações de que a UTI para a Covid-19 seria instalada no mesmo andar da UTI Neonatal e da UCI Canguru da maternidade, atendimento que pressupõe a circulação rotineira de pacientes e profissionais de saúde. Ele levou em consideração, ainda, a circunstância de que a Maternidade Climério de Oliveira recebe pacientes de toda a Bahia, com possível exigência de internação prolongada, e o conhecimento científico divulgado atualmente sobre a transmissão da Covid-19, além da vulnerabilidade do público atendido pela unidade hospitalar de referência.

EC/AS//CF

Processo relacionado: STP 484

A decisão se fundamenta no entendimento do STF de que empresas de economia mista que exploram serviço público com exclusividade estão sujeitas ao regime de precatórios.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) o direito de pagar uma dívida trabalhista por meio de precatório e determinou que sejam aplicados à empresa os critérios de pagamento inerentes à fazenda pública. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 42141, julgada procedente para garantir a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, quando se decidiu que empresa de economia mista que explora serviço público com exclusividade está sujeita ao regime de precatórios.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) havia indeferido a execução por meio de precatório, levando a Caerd a apresentar a reclamação ao STF.

Economia mista

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, a empresa é sociedade de economia mista que exerce serviço publico essencial sem competição. Para o STF, é inconstitucional a determinação judicial que bloqueia, suspende ou torna indisponíveis bens de sociedades de economia mista nessas condições.

O ministro citou precedentes do STF não só no julgamento da ADPF 556, mas em outras reclamações, no sentido de que o regime jurídico da Caerd impõe, obrigatoriamente, o regime de precatório para o pagamento de débitos, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR//CF

09/07/2020 14h52

Segundo Dias Toffoli, a decisão do TJ-AM interferiu diretamente nas regras do sistema previdenciário estadual.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que havia afastado a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%. O pedido foi deferido na Suspensão de Liminar (SL) 1349, ajuizada pelo Estado do Amazonas.

A liminar do TJ-AM foi deferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco). Para o tribunal estadual, a elevação da carga tributária e a diminuição da remuneração dos servidores no período da pandemia geraria impacto financeiro imediato e elevado, com a caracterização de lesão grave à ordem e à economia públicas.

Na SL 1349, o estado sustentava que, justamente em razão da pandemia, seus gastos cresceram exponencialmente e que a redução de receita decorrente da decisão do TJ causará severos impactos aos cofres públicos. Alegava ainda que ficará em situação de irregularidade perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, impedido de renovar seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Grave lesão

Ao examinar o pedido, o Dias Toffoli constatou a existência de grave lesão à ordem pública nas áreas administrativa e econômica do estado, pois a decisão questionada interferiu diretamente nas regras do sistema previdenciário do Amazonas, ao suspender os efeitos de normas locais recentemente editadas pela Assembleia Legislativa, no regular exercício de suas funções.

Repercussão geral

Em relação à discussão sobre a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária, o ministro destacou que a repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958 e que o relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendente sobre o mesmo tema. Assim, o ato do TJ-AM desrespeitou decisão proferida no ARE, fato que, isoladamente, já se prestaria a fundamentar a suspensão de seus efeitos. “As legislações que implicaram em majoração de alíquotas de contribuição previdenciária continuarão prevalecendo, até que seja o tema definitivamente julgado pelo Plenário do STF”, concluiu.

EC/AS//CF