As alterações trazem inovações sobre a sistemática da repercussão geral, a publicação de acórdãos, as atribuições do presidente e a dinâmica de julgamentos.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, em sessão administrativa eletrônica encerrada nesta quarta-feira (1º), alterações no Regimento Interno da Corte (RISTF) e na Resolução 642/2019 que conferirão mais transparência e rapidez à tramitação de processos no Tribunal. Uma das principais alterações é a necessidade de submeter à referendo do Plenário do STF a decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência contra atos dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do próprio STF. Segundo o presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, a inclusão dessa exigência confere segurança jurídica e reforça o sentido de colegialidade do Plenário.

Quórum em sessão virtual

Com a aprovação das alterações propostas pelo ministro Dias Toffoli na Resolução 642/2019, só serão computados nas sessões virtuais os votos expressamente manifestados pelos ministros no prazo do julgamento. Ou seja, se um ministro não votar, será computada sua não participação naquele julgamento. Até então, a não manifestação era computada como adesão ao voto do relator.

Caso não seja alcançado o quórum para a realização da sessão ou para votação de matéria constitucional, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual seguinte, para que os ministros ausentes se manifestem. O mesmo ocorrerá se houver empate na votação, exceto no julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus. Neste caso, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado ou investigado, conforme previsto no regimento para as sessões presenciais (artigo 146, parágrafo único).

Atribuições do presidente

Também foi aprovada proposta apresentada pelo ministro Toffoli que atribui ao presidente a competência para despachar como relator, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive os que, conforme a jurisprudência do Tribunal, não tenham repercussão geral.

O presidente também atuará como relator, nos termos dos artigos 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, nos recursos extraordinários e agravos com pretensão contrária à jurisprudência dominante ou à súmula do STF. Nos habeas corpus manifestamente inadmissíveis por não serem de competência do Supremo, o presidente encaminhará os autos ao órgão que considere competente.

Publicação de acórdão

A proposta de emenda regimental formulada pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli estabelece que a publicação do acórdão no Diário da Justiça será feita automaticamente 60 dias depois da proclamação do resultado do julgamento, exceto quando houver manifestação expressa de ministro em sentido contrário. Nos casos em que o relatório, os votos e a revisão de apartes não tenham sido liberados neste prazo, a Secretaria Judiciária fará constar da transcrição do julgamento a ressalva de que ele não foi revisto pelo respectivo ministro. Nesse caso, a ementa do acórdão consistirá no dispositivo do voto vencedor.

Pedidos de vista

Outro ponto aprovado é o que diz respeito aos pedidos de vista. De acordo com o texto, o ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. O prazo ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado.

Repercussão geral

Também foram aprovadas alterações regimentais propostas pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli que visam conferir maior efetividade à sistemática da repercussão geral. Com a mudança, somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros reconhecer a existência de matéria constitucional. Quando houver maioria absoluta sobre a natureza infraconstitucional da matéria, a decisão terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados nas instâncias de origem que tratem de matéria idêntica. Também ficou estabelecido que qualquer ministro, além do relator, poderá propor a reafirmação de jurisprudência dominante no Plenário Virtual.

Outra alteração refere-se à possibilidade de o relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. Em relação à votação, se o ministro não se manifestar no prazo de análise de repercussão geral, sua não participação será registrada na ata de julgamento.

Foi também introduzida a possibilidade de o relator negar a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto. Se houver recurso, a decisão deverá ser confirmada por 2/3 dos ministros para prevalecer.

Destaques

Em razão de pedidos de destaque formulados pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, as propostas sobre o recebimento ou a rejeição de denúncia ou queixa individualmente pelo relator, o retorno automático de vista quando encerrado o prazo regimental e a exigência de revisor apenas nos casos de revisão criminal (RvC) foram retiradas do ambiente virtual e serão debatidas em sessão presencial ou por videoconferência.

Também recebeu pedido de destaque a proposta de emenda regimental que atribuía ao relator decidir, em caso de urgência, as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de reparação incerta ou destinadas a garantir a eficácia da decisão ulterior da causa, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual.

Foi destacada ainda o texto que prevê a liberação automática dos autos para continuação do julgamento após vencido o prazo de 30 dias sem que tenha havido solicitação de prorrogação, ou vencido o prazo da prorrogação.

Leia a íntegra da Emenda Regimental 54.

Leia a íntegra da Ata de Julgamento.

Leia a íntegra da Resolução 690/2020.

PR/AD//CF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade

No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

PR/CR//CF

Por unanimidade, o Plenário decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), na sessão virtual encerrada em 5/6.

Acidente

O recurso dizia respeito à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) por um acidente ocorrido em rodovia sob sua supervisão e sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios.

Fracionamento

No RE interposto ao Supremo, o DER-SP sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Afirmava também que ficou caracterizado o fracionamento de precatório, pois o valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, mas, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.

Parte incontroversa

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, como a condenação foi questionada apenas parcialmente pelo DER-SP, passa a existir uma parte incontroversa que não está mais sujeita a modificação por meio de recursos. No entendimento do relator, não é razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

PR/CR//CF

Prevaleceu o entendimento de que a natureza peculiar dos conselhos e sua maior autonomia administrativa e financeira possibilitam o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que permite a contratação sob o regime da CLT no âmbito dos Conselhos Profissionais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento conjunto, realizado em sessão virtual encerrada na sexta-feira (5), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pedia a declaração da constitucionalidade da norma. A ADI 5367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na ADPF 367, o PGR questiona diversos dispositivos da legislação federal anteriores à Constituição de 1988 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Natureza peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos Conselhos Profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

De acordo com o ministro, a natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, autarquias corporativas criadas por lei para o exercício de atividade típica do Estado, mas com maior grau de autonomia administrativa e financeira que o conferido às autarquias comuns, possibilita o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral. Segundo o ele, a autonomia na escolha de seus dirigentes, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite concluir que os conselhos configuram uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.

O ministro destacou ainda que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pelas respectivas categorias e, não havendo a destinação de recursos orçamentários da União, suas despesas não são fixadas pela lei orçamentária anual. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Segundo ela, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção por essas entidades do regime jurídico único. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

PR/AS//CF

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28/9/2015 – Ações que discutem aplicação do regime celetista a conselhos terão julgamento conjunto

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2200 e 2288) ajuizadas contra a revogação de preceitos da Lei 8.542/1992 que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Os ministros acompanharam voto-vista da ministra Rosa Weber pela perda de objeto das ações em razão de alterações legislativas posteriores que trouxeram novas regras sobre a matéria.

A ADI 2200 foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), e a ADI 2288 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário, Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Ambas questionavam a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória (MP) 1950/2000, que tratava de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. A MP acabou sendo convertida na Lei 10.192/2001. Os autores sustentavam contrariedade a vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam da irredutibilidade de salário e do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho (incisos VI e XXVI do artigo 7º).

Perda de objeto

O julgamento das ações teve início em novembro de 2016 e foi retomado hoje (4), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que observou que a moldura constitucional e infraconstitucional acerca do instituto da negociação coletiva foi alterada substancialmente desde o ajuizamento das ações. A primeira mudança foi a Emenda Constitucional 45/2004, que, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, impôs, pela expressão “de comum acordo”, novo pressuposto processual – a concordância das partes para a propositura do dissídio coletivo de natureza econômica.

Em segundo lugar, a ministra lembrou a recente alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na redação do artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vedou expressamente a ultratividade dos instrumentos coletivos negociáveis. Segundo a ministra Rosa Weber, somadas essas inovações, tem-se nova configuração no cenário normativo no instituto da negociação coletiva, o que leva à perda de objeto das ações. “O vazio decorrente da norma revogada agora se encontra preenchido”, disse.

A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio, que já haviam votado, reajustaram os votos para acompanhar a ministra Rosa. Os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux também aderiram ao entendimento. O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela procedência das ações.

SP/C//CF

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24/11/2016 – Julgamento de norma que modificou alcance de convenções coletivas tem pedido de vista

O Supremo Tribunal Federal – STF entendeu como inconstitucionais os dispositivos de uma lei municipal de Ipatinga, no interior de Minas Gerais, que proibiam abordagem sobre gênero e orientação sexual nas escolas. Com unanimidade, a Corte seguiu o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, entendendo que o município invadiu a competência privativa da União de legislar sobre o tema.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 467 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República – PGR em 2017, contra a Lei Municipal 3.491/2015. Na arguição, o órgão afirmou que os dispositivos contrariavam preceitos fundamentais da Constituição e que as regras se assemelhavam ao conteúdo de normas de vários municípios brasileiros, o que ameaça a segurança jurídica.

Em outubro de 2019, Mendes já havia deferido cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos da norma que excluem do ensino público municipal quaisquer referências a questões sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Em seu voto recente, ele ainda atentou que a norma impugnada violam a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação.

O ministro afirmou que as medidas cristalizam uma “cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignora o pluralismo da sociedade moderna”. Destacou ainda que vivemos em uma sociedade pluralista, na qual diferentes grupos de origens étnicas e culturais, classes e visões, religiosas ou de mundo, devem conviver.

A íntegra dos votos de todos os ministros está disponível no site do STF. Clique aqui e acesse a aba “Sessão Virtual”.

STF decidiu de forma semelhante em abril, com a ADPF 457

Em abril, em decisão semelhante, no julgamento da ADPF 457, também proposta pela PGR, os ministros do STF decidiram pela inconstitucionalidade de Lei 1.516/2015 de Nova Gama, cidade do interior de Goiás. A norma municipal versava contra a “ideologia de gênero”, expressão pejorativa utilizada por contrários à abordagem da diversidade sexual e identidade de gênero.

O relator, o ministro Alexandre de Moraes, concordou com o argumento de que a medida invadiu a competência privativa da União ao legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Contrariava, ainda, princípios constitucionais como a igualdade de gênero, a laicidade do Estado, o direito à liberdade de aprender e ensinar, entre outras questões.

Em entrevista, na época, a diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada e professora Ana Carla Harmatiuk Matos atentou que a luta contra a violência de gênero e os direitos da população LGBTI, mais uma vez, passou pelo STF. “Percebemos que temas contramajoritários, polêmicos na sociedade, acabam não tendo tanta proteção via processo legislativo”, avaliou.

“O STF tem essa função constitucional de proteger direitos fundamentais e grupos sociais com dificuldade de, através do sistema representativo, ter suas pautas reconhecidas. Mais uma vez, é o Supremo que informa um conteúdo tal de direitos fundamentais a serem tutelados”, apontou Ana Carla. Ela também defendeu que a escola deve oferecer sociabilidade e proteção aos estudantes. Leia a entrevista na íntegra.

A ADPF 457, relativa ao município de Nova Gama, era uma das ações que tramitam no STF relacionadas ao movimento Escola sem Partido. O IBDFAM foi aceito como amicus curiae em uma delas: a ADPF 578, ajuizada por órgãos de trabalhadores em educação e associação LGBTI, que questionam a Lei Complementar 9/2014 do município de Santa Cruz de Monte Castelo, no Paraná.

O julgamento das duas ações que discutem a possibilidade de bloqueio de serviços de mensagens por decisão judicial prosseguirá nesta quinta-feira (28).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (27), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que têm como questão de fundo a possibilidade de decisões judiciais autorizarem o bloqueio de serviços de mensagens pela internet, como o aplicativo WhatsApp.

Na ADI 5527, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Partido da República questiona a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil da Internet (artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da Internet. Já a ADPF 403, relatada pelo ministro Edson Fachin, foi ajuizada pelo partido Cidadania contra decisão judicial que determinou o bloqueio nacional do WhatsApp diante da recusa da empresa em fornecer, no âmbito de uma investigação criminal, o conteúdo de mensagens trocadas entre usuários.

Inviolabilidade das comunicações

Única a votar na sessão desta quarta, a ministra Rosa Weber observou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto por ordem judicial, nas investigações criminais e persecuções penais. Nesse sentido, ela considera que o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, e unicamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme a regra constitucional.

Criptografia

A relatora observou que, como a maior parte dos aplicativos de mensagens utiliza criptografia de ponta a ponta, para que apenas remetente e destinatário tenham acesso ao conteúdo, a lei não pode ser interpretada de forma a impor punição pela não disponibilização de mensagens às quais o prestador de serviços não tem acesso. Segundo a ministra, a criptografia é amplamente utilizada porque torna as comunicações online mais seguras e possibilita, por exemplo, o comércio eletrônico, as transações bancárias eletrônicas e até mesmo a segurança de grupos de direitos humanos que atuam contra regimes opressivos em todo o mundo.

Segundo ela, a criptografia é hoje uma ferramenta indispensável à proteção da privacidade e não é possível obrigar as empresas a deixarem de utilizá-la, sob pena de violar os princípios da proteção do sigilo das comunicações e das informações. “Qual seria o sentido de uma Constituição que em 2020 protegesse o sigilo das comunicações telegráficas, mas não o fizesse quanto ao sigilo das comunicações pela internet ou por qualquer outro meio pelo qual as pessoas lancem mão para se comunicar, inclusive de forma instantânea?”, questionou.

Fragilização da proteção

Para a relatora da ADI 5527, as penalidades de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades previstas no Marco Civil da Internet somente podem ser impostas aos provedores que descumprirem a legislação brasileira sobre coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados. As punições, a seu ver, também são aplicáveis aos que violem os direitos da privacidade, a proteção dos dados pessoais e o sigilo das comunicações privadas e dos registros. A ministra afastou qualquer interpretação da lei que permita a punição pela inobservância de ordem judicial que determine a disponibilização de conteúdo de comunicações mediante a fragilização deliberada dos mecanismos de criptografia voltados à proteção da privacidade.

O julgamento continua na sessão de quinta-feira, com o voto do ministro Edson Fachin, relator da ADPF 403.

Confira a íntegra do voto da ministra Rosa Weber na ADI 5527.

PR/CR//CF

Veja a reportagem da TV Justiça:

16/03/2020 08h20

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 206, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) buscava ampliar o conceito de bem cultural contido no Decreto-Lei 25/1937, que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

A PGR alegava na ação que a interpretação jurisprudencial do artigo 1º da norma estaria em desacordo com o conceito mais amplo de cultura promovido pela Constituição Federal de 1988, relacionado à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

O relator negou seguimento à ação por não ter sido demonstrada a existência de controvérsia relevante a respeito da matéria, pressuposto de admissibilidade da ADPF. Segundo Fachin, são poucos os julgados que estariam, na visão da PGR, conferindo interpretação restritiva e inconstitucional ao artigo 1º do decreto-lei. Ainda de acordo com o relator, a controvérsia já está superada pelo reconhecimento da proteção constitucional ao patrimônio cultural. O ministro citou ainda diversos instrumentos de proteção ao bem cultural presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

SP/AS//CF

Processo relacionado: ADPF 206

27/02/2020 

A maioria seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a empresa, por explorar serviço público em regime de exclusividade, está sujeita à sistemática dos precatórios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de decisões da Justiça estadual, Federal e do Trabalho que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores contidos em contas bancárias da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) para pagamento de condenações trabalhistas, cíveis ou tributárias. A maioria dos ministros acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, julgada pelo Plenário em sessão virtual.

Ao analisar a ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, a ministra Cármen Lúcia afirmou que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo não estão previstas na Constituição Federal, mas em legislação infraconstitucional. Se caracterizada, a ofensa a preceitos fundamentais seria reflexa e indireta, inviável de ser analisada por meio de ADPF. Assim, a ministra não admitiu a ação em relação ao pedido de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Caern.

Serviços públicos essenciais

A relatora lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 220906, assentou a orientação de que a empresa estatal prestadora de serviço público está sujeita ao regime de precatórios e tem direito à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A exceção, conforme definido no julgamento do RE 599628, com tese definida na repercussão geral reconhecida pela Corte (Tema 253), são as estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios. Segundo a ministra, a aplicação da sistemática dos precatórios às empresas que atuam em regime de exclusividade visa proteger a continuidade do serviço prestado à coletividade.

No caso da Caern, a relatora assinalou que, de acordo com a Lei estadual 3.742/1969, a empresa tem personalidade jurídica de direito privado e forma societária de sociedade de economia mista, com a finalidade de prestar serviço público de água e esgoto sanitário no Rio Grande do Norte, em regime de exclusividade. Os recursos financeiros atribuídos à empresa se destinam ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, e sua execução deve seguir o modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Como as decisões judiciais questionadas alteraram a destinação desses recursos sem prévia autorização legislativa, a ministra concluiu que houve ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, à separação dos Poderes e à continuidade da prestação dos serviços públicos.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

EC/AS//CF

18/02/2020 08h00
Além da celeridade, o envio por meio eletrônico dispensa a postagem via Correios dos documentos físicos.

Com o objetivo de aperfeiçoar e acelerar a prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai enviar comunicações processuais e autos de processos eletrônicos por meio de mensagem eletrônica registrada. Essa forma de comunicação processual será realizada apenas com entidades ou instituições de direito público ou privado que cadastrem um endereço eletrônico institucional no STF especificamente para esta finalidade.

A Resolução 661/2020, assinada pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal, prevê que a comunicação institucional entre o STF e as instituições interessadas será realizada, preferencialmente, por mensagem eletrônica. As comunicações serão realizadas por mensagens que produzam prova verificável e inquestionável de envio e entrega ao destinatário, de seu conteúdo original e dos arquivos anexos.

Com a medida, o início da contagem de prazos processuais passa a ser praticamente imediata, pois começa no momento em que o STF recebe a confirmação de que a mensagem foi entregue. Para as comunicações postadas por carta registrada, o prazo só começa a contar quando o Tribunal toma ciência do Aviso de Recebimento (AR), o que pode levar até 30 dias. Além da celeridade, o envio por meio eletrônico dispensa a postagem via Correios dos documentos físicos.

As comunicações serão endereçadas a apenas um endereço de e-mail cadastrado pela instituição e terão, obrigatoriamente, recibo eletrônico para comprovar a data e horário da entrega da mensagem ao destinatário, medida necessária para a contagem dos prazos.

Segundo levantamento da Secretaria Judiciária (SEJ) do STF, em outubro de 2019, 191 órgãos públicos haviam interrompido o recebimento de documentos por meio de fax, aumentando o prazo de ciência de comunicações urgentes. Inicialmente, serão enviados pelo STF expedientes relacionados ao cumprimento de despachos ou decisões, como mandados, editais, intimações, ofícios, mensagens, alvarás, cartas rogatórias, de ordem e de sentença.

De acordo com a resolução, a SEJ será responsável por cadastrar os endereços eletrônicos institucionais e pela convocação dos interessados por edital. Também ficará a cargo da secretaria o envio das comunicações processuais e dos autos de processos eletrônicos, além de assegurar transparência às informações relacionadas ao cadastro e à atualização de dados no sítio eletrônico do STF.

As instituições que optarem por esta forma de comunicação ficam obrigadas a informar ao STF qualquer alteração em seus dados, sob pena de se considerarem entregues as mensagens registradas enviadas ao endereço de e-mail previamente cadastrado. Caberá às instituições interessadas, ainda, adotar providências para que as configurações de seus sistemas não impeçam a entrega de mensagens eletrônicas registradas.