11/02/2020 07h07

Ministro proferiu palestra no Sebrae ao lado do diretor-presidente da instituição, Carlos Melles, e do assessor especial do Ministério da Economia, Guilherme Afif Domingos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, palestrou para convidados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), nesta segunda-feira (10), onde falou sobre a segurança jurídica como fator de desenvolvimento para o Brasil. Além dos presentes no auditório do Sebrae, 57 unidades em todo o país foram mobilizadas para a transmissão do evento.

Na abertura da palestra, o ministro Dias Toffoli destacou números e ações que avançaram no Brasil nos últimos 50 anos, como eleições diretas, programas assistenciais, moeda estável e diminuição da dívida externa. “Nós não temos o direito de ser pessimistas. O país vem melhorando, está melhorando e continuará melhorando”, disse.

Segurança Jurídica

No âmbito da palestra-magna, o presidente do STF ressaltou o papel fundamental da confiança no convívio social. “As pessoas precisam confiar que os pactos, os contratos, as leis e a Constituição serão cumpridas, serão interpretadas de maneira uniforme e não sofrerão grandes alterações no decorrer do tempo”, pontuou.

Para exemplificar os esforços da Corte no sentido de garantir a segurança jurídica, o ministro lembrou temas complexos que foram pautados, como a ampliação para 30 dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública e a aplicação do IPCA para a atualização de débitos judiciais, por exemplo.

“Desde que assumi a Presidência do STF, estamos divulgando uma pauta semestral de julgamento do Plenário, primando pela previsibilidade na atuação da Corte e viabilizando o debate público necessário à resolução de questões de grande relevância nacional”, ressaltou.

Dentre os casos pautados para o primeiro semestre de 2020, Toffoli apontou como cruciais para o desenvolvimento do país o julgamento dos embargos de declaração relativos à incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a tributação de software; ações relativas a questões trabalhistas, como o trabalho intermitente; e a distribuição dos royalties de petróleo.

No entanto, a judicialização dos conflitos sociais, sobretudo os de natureza econômica e tributária, foi listada como um impacto negativo para os empreendedores e o crescimento econômico. “Por isso, também é imperioso o fomento aos mecanismos consensuais e não litigiosos de conflitos, que estimulam a solução dialógica dos impasses”, propôs o presidente.

Na conclusão da palestra, Dias Toffoli ponderou que desenvolvimento é um conceito que vai além da elevação da riqueza nacional, ele se relaciona também com o grau de satisfação das necessidades humanas em diversas perspectivas. “Trilhar o caminho do desenvolvimento é promover dignidade e cidadania ao povo brasileiro”.

Assessoria de Comunicação da Presidência

 

28/01/2020 16h00

O tema em discussão é um acordo entre Brasil e EUA usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados fora do país.

Encerra-se nesta sexta-feira (31) o prazo de inscrições para os interessados em participar da audiência pública que o Supremo Tribunal Federal realizará para discutir o controle de dados de usuários por provedores de internet no exterior. A audiência, convocada pelo ministro Gilmar Mendes, está prevista para o dia 10/2. As inscrições devem ser feitas por meio do endereço eletrônico adc51@stf.jus.br. Os interessados devem indicar os pontos que pretendem abordar e a qualificação do especialista ou da entidade que será representada.

Os participantes são escolhidos com base em critérios de representatividade, especialização técnica, conhecimento sobre o tema e garantia de pluralidade de opiniões, buscando-se sempre a paridade dos pontos de vista a serem apresentados nas discussões. A relação final dos habilitados deve ser divulgada na próxima segunda-feira (3). Na audiência, cada especialista habilitado terá 10 minutos para apresentar suas considerações.

Ação

O ministro Gilmar Mendes é o relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional). O objeto é a validade do Acordo de Assistência Judiciário-Penal firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos. Esse acordo, promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, permite o acesso a dados fornecidos por provedores internacionais para investigações criminais que envolvam pessoas, bens e valores situados fora do Brasil. Segundo a associação, no entanto, vários tribunais brasileiros requisitam as informações às empresas brasileiras afiliadas aos provedores.

Segundo o relator, o tema é extremamente complexo e requer o embasamento trazido por especialistas no assunto. Na avaliação de Gilmar Mendes, é necessário colher depoimentos que contribuam com conhecimentos técnicos e jurídicos sobre a obtenção de informações privadas dos usuários pelos provedores de internet.

Transmissão

A audiência está prevista para/2, às 9h, e será transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

21/01/2020 15h46

Segundo a Conamp, a norma inviabiliza a atuação plena e fere a autonomia do Ministério Público e das Justiças estaduais.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou nesta segunda-feira (20) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6305) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que alterou o sistema penal brasileiro para introduzir o juiz das garantias. Segundo a entidade, a norma inviabiliza a atuação funcional plena e fere a autonomia dos membros do Ministério Público, além de contrariar o sistema acusatório e os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na ADI, a Conamp reconhece a necessidade de atualização das leis penais e processuais penais do país, mas sustenta que a lei, em vários dispositivos, mitiga e atinge indevidamente o papel conferido pela Constituição ao Ministério Público no processo penal e estabelece os contornos gerais das funções do juiz das garantias de modo contrário à própria essência do instituto. Entre os pontos questionados estão o que obriga o membro do MP a comunicar ao juiz de garantias todo inquérito ou investigação instaurada, o que autoriza o juiz de garantias a determinar de ofício (sem provocação das partes) o trancamento de uma investigação e um trecho que determina a criação de sistema de rodízios de juízes de garantias nas comarcas onde há apenas um magistrado. Para a Conamp, a determinação de rodízio fere a autonomia das Justiças estaduais de definirem seu funcionamento.

A associação pede liminar para suspender a eficácia desses dispositivos. A ADI 6305 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

A ADC 68 discute decisões judiciais que afastam a aplicação do dispositivo do Código de Trânsito que fixa prazo de 15 dias para o procedimento.

 

O governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 68) visando à confirmação da constitucionalidade do dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que define o prazo de 15 dias para que o principal condutor ou o proprietário do veículo indique o responsável pela infraçãõ. A ADC 68 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Segundo o parágrafo 7º do artigo 257 do CTB, o proprietário ou o principal condutor do veículo deve apresentar em 15 dias, contados a partir da notificação da infração, prova de que não conduzia o veículo ou de que outra pessoa o fazia. Ultrapassado esse prazo, a responsabilidade pela infração será atribuída ao principal condutor ou, na sua ausência, ao proprietário do veículo.

Na ADC 68, o governador do DF sustenta que o dispositivo tem sido constantemente afastado por decisões de tribunais e juizados especiais do país, com o entendimento de que o prazo se aplica apenas na esfera administrativa (no caso, o Departamento de Trânsito) e não impede que o interessado submeta a questão ao Judiciário, a qualquer tempo. Para Ibaneis, essas decisões vêm causando desorganização aos órgãos estaduais e distritais de trânsito. Como exemplo, cita a insegurança jurídica nos procedimentos de autuação e de suspensão de carteiras de motorista e o dispêndio de recursos para a defesa do ato administrativo em juízo.

Entre os efeitos desse posicionamento para a sociedade, o governador argumenta que ele desrespeita a isonomia, porque nem todos têm fácil acesso à Justiça, e incentiva o descumprimento das regras de trânsito. “Ele cria oportunidade para o incremento do mercado de compra e venda de pontos em carteiras de habilitação”, exemplifica.

Liminar

A ação traz pedido de concessão de medida liminar para a suspensão imediata de todos os processos que envolvam a aplicação da lei até o julgamento definitivo. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, considerou que o caso não se enquadra no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da Corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, e determinou o encaminhamento do processo ao relator.

SP/AS//CF

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que o exercício da liberdade de expressão reafirma e potencializa outras liberdades constitucionais.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta quinta-feira (9) decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo especial de Natal da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. “Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela)”, assinalou o ministro. “Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de dois mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros”.

Reclamação

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 38782, apresentada pela Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de um aviso para informar que tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Ontem (8), o relator do agravo de instrumento da associação determinou a retirada do vídeo, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”.

Na reclamação ao Supremo, a Netflix sustenta que tanto a determinação de inserção de aviso quanto a suspensão da exibição do filme são incompatíveis com entendimentos firmados pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404 sobre a inconstitucionalidade de qualquer tipo de censura prévia e de restrição à liberdade de expressão não prevista na Constituição (entre elas a obrigação de veiculação de aviso que não seja a classificação indicativa).

Regime democrático

Ao deferir a tutela de urgência para suspender as duas decisões, Toffoli lembrou que, em casos semelhantes (sobre a apreensão de livros na Bienal do Rio de Janeiro e a apresentação de cantora gospel no réveillon de Copacabana), consignou a liberdade de expressão, “condição inerente à racionalidade humana, como direito fundamental do indivíduo e corolário do regime democrático”. Segundo o presidente do STF, “a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.

Ainda de acordo com o ministro, o STF, na ADPF 130, afirmou, a respeito do tema da liberdade de expressão, a plenitude do seu exercício como decorrência da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação ou potencialização de outras liberdades constitucionais. Esse entendimento foi reiterado em outras ocasiões, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, que discutia a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações.

Em relação à liberdade de crença, Toffoli assinala que, no julgamento da ADI 4439 (relativa ao ensino religioso nas escolas), o Supremo estabeleceu como premissas a voluntariedade da exposição ao conteúdo e a vedação de que o Poder Público favoreça ou hierarquize um grupo em detrimento dos demais.

Leia a íntegra da decisão

CF//VP

Até o momento, seis ministros votaram pela criminalização da conduta em caso de dolo. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pediu vista do processo.

Pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu, na sessão desta quinta-feira (12), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, em que se discute se o não recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo contribuinte deve ser enquadrado penalmente como apropriação indébita (delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990). O tema está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334. Até o momento, foram proferidos seis votos pela criminalização da conduta, caso dolosa (intencional) , e três votos que consideram que o ato somente configura crime se for cometido por meio de fraude.

O recurso foi interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por crime contra a ordem tributária por não terem recolhido no prazo determinado o imposto declarado em diversos períodos entre 2008 e 2010, em valores, na época, de cerca de R$ 30 mil. Eles foram absolvidos pelo juízo da Vara Criminal de Brusque (SC), mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no exame de apelação do MP-SC, determinou o prosseguimento da ação penal. No RHC, eles pedem o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.

O julgamento foi iniciado na sessão de ontem. Os ministros Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes votaram pelo desprovimento do recurso e pela criminalização da conduta quando houver intenção, e o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, por entender que só se deve tipificar a conduta como crime se o não pagamento do tributo envolver artifício fraudulento que impossibilite a cobrança. Na sessão desta quinta, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam o relator, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se alinharam à divergência.

Recurso de terceiro

O ministro Edson Fachin lembrou que, no julgamento do RE 574706, o Supremo entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo para PIS/Cofins exatamente por não fazer parte do faturamento do sujeito passivo da obrigação (no caso, o comerciante). Para Fachin, o valor que entra a título de ICMS apenas circula na contabilidade do comerciante, mas não ingressa definitivamente no seu patrimônio. Assim, no seu entendimento, não se trata apenas de inadimplemento fiscal, “mas sim a disposição de recurso de terceiro”.

Esse foi o mesmo argumento da ministra Rosa Weber. Para ela, a cobrança e a posterior omissão de recolhimento pelo comerciante implica efetivamente apropriação de valor de terceiros, o que legitima a tipificação penal. A ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido, ressaltando que o recolhimento ao fisco do valor cobrado a título de ICMS é uma obrigação insuperável do comerciante.

Esses quatro ministros concordaram ainda com o fundamento do relator de que o delito não comporta a modalidade culposa (não intencional), sendo imprescindível o dolo. O ministro Luiz Fux deu exemplo de uma empresa milionária, cujos sócios residam em mansões, que não paga tributo. Essa situação, para ele, demonstra o ânimo de não pagar e de enriquecer à custa do Estado. “É a gênese da corrupção”, afirmou.

Fraudes

Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o delito previsto na Lei 8.137/1990 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para alcançar somente as situações em que o não pagamento do tributo envolva fraude, sob pena de estar se implantando uma “política criminal arrecadatória”.

MB/CR//CF

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O relator, ministro Edson Fachin, verificou aparente violação à decisão tomada na Ação Originária (AO) 1773, na qual se determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 38118 para suspender decisão da Justiça Federal de Sergipe que determinou o pagamento de ajuda de custo a um magistrado federal para cobrir despesas com moradia.

O juiz ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a concessão do benefício sob a alegação de que não há residência oficial disponível em Aracaju (SE), onde exerce suas funções.

A sentença julgou procedente o pedido e, em seguida, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, ao negar recurso, a manteve por seus próprios fundamentos. Na reclamação ao Supremo, a União alega que o ato afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Originária (AO) 1773.

Requisitos

O relator verificou a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Sobre o requisito da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris), Fachin avaliou que a decisão judicial questionada, aparentemente, afrontou a decisão tomada na AO 1773. Isso porque, em novembro de 2018, o relator da AO, ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de todas as ações cujo objeto era o direito ao auxílio-moradia de magistrados.

O ministro Fachin também verificou a ocorrência do perigo na demora (periculum in mora) devido ao risco da produção dos efeitos da decisão da Justiça de Sergipe, caso o processo movido pelo juiz federal continue sua regular tramitação.

RP/AD//VP

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No caso em julgamento, o juízo de primeiro grau, ao fixar a pena, levou em conta condenação anterior que, na época do crime, ainda não era definitiva.

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o momento de valoração dos maus antecedentes para fins de cálculo da pena a ser aplicada. A questão começou a ser discutida na tarde desta terça-feira (3) no exame do Habeas Corpus (HC) 161451.

O HC foi impetrado pela defesa de um homem condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. A defesa recorreu da sentença com a alegação de que teriam sido considerados os maus antecedentes (uma condenação anterior pela 1ª Vara Federal de Uruguaiana no julgamento de processo-crime) e também a reincidência, o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no entanto, negou provimento à apelação. A condenação foi mantida também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Até o momento, foram proferidos dois votos na Primeira Turma do STF. O relator, ministro Marco Aurélio, votou por afastar a valoração como maus antecedentes da condenação anterior. Ele entendeu que na época em que o crime foi praticado, ela ainda não era definitiva, isto é, não havia transitado em julgado e, por isso, o condenado ainda não tinha maus antecedentes. “Para se levar em conta os maus antecedentes, em termos de apenação, é preciso que, na época da prática criminosa, já houvesse título judicial transitado em julgado”, afirmou.

O segundo voto apresentado hoje foi do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator. “A condenação por crime anterior à prática delitiva com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ao meu ver, pode ser valorada como circunstância judicial nos antecedentes”, disse. Para ele, na época da prática do crime o condenado não era reincidente porque a primeira condenação não havia transitado em julgado, mas os maus antecedentes podem ser valorados.

EC/CR//CF

O acordo, homologado pela ministra Rosa Weber na ação que o estado move contra a União, engloba pontos que tiveram consenso entre as partes. O processo, no entanto, prossegue com relação a pontos ainda em litígio.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre a União e o Estado de Roraima para que o governo federal continue a redistribuição dos imigrantes e refugiados venezuelanos para outros estados enquanto permanecer a crise humanitária no país vizinho. A decisão consta da Ação Cível Originária (ACO) 3121, em que o governo estadual pede a adoção de providências pela União com relação aos impactos do fluxo migratório na fronteira Brasil-Venezuela.

Além dessa medida, o governo federal deverá manter a “Operação Acolhida” e dar maior atenção, no curto prazo, ao problema da população de rua, inclusive mediante convênios com os órgãos de assistência social. Também ficou acertado que a triagem de imigrantes deverá funcionar como barreira sanitária de natureza preventiva e de controle epidemiológico.

Outro ponto pactuado é o oferecimento pela União, por meio de cooperação técnica, de técnicos para treinamento e capacitação para a elaboração e a execução de projetos e convênios, especialmente nas áreas de assistência social, saúde e segurança. O objetivo é facilitar o acesso aos recursos federais que, em alguns casos, não são liberados por deficiência ou ausência ou de projetos. Também ficou definida a continuidade das parcerias entre a União e as organizações da sociedade civil que prestam serviços voluntários nos abrigos em Pacaraima e Boa Vista, em regime de mútua cooperação, com a finalidade de reduzir o sofrimento dos imigrantes e dos refugiados.

Prosseguimento

Em razão da conciliação das partes sobre esses itens específicos, a ministra homologou o acordo para que produza seus efeitos, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), resolvendo parcialmente o mérito da causa.

A União, no entanto, não concordou com pedido de compensação do governo estadual, no valor de R$ 168 milhões, e de repasse mensal dos valores efetivamente gastos, com recursos próprios, no atendimento médico-hospitalar com base no critério objetivo da quantidade de atendimento dos imigrantes/refugiados na rede pública estadual. Portanto, com relações aos pontos ainda em litígio, a relatora determinou o prosseguimento do processo e a apresentação de alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de cinco dias, começando pelo Estado de Roraima.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF

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O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (21) com os votos dos demais ministros. A sessão desta quarta foi dedicada às sustentações orais e ao voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou nesta quarta-feira (20) seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, do qual é relator, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais em investigações penais sem autorização judicial. Ele destacou a relevância do acesso da administração pública às informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas afirmou que o procedimento não pode comprometer salvaguardas constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo de dados aos cidadãos.

Relatórios de Inteligência Financeira

O ministro admite a possibilidade de a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF) compartilhar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação do Ministério Público, da Polícia Federal ou de outras autoridades competentes. Todavia, entende que o compartilhamento deve ser feito exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança que deverão ser certificados com registro de acesso, como já é feito. No seu entendimento, deve ser vedada a produção ou a disseminação das informações por qualquer outro meio de comunicação, como e-mail ou expedientes que não sejam controlados. Os RIFs, entretanto, não podem ser utilizados como prova criminal, constituído, na verdade, um meio de obtenção de prova. Ele enfatiza a “absoluta e intransponível” impossibilidade de geração de relatórios “por encomenda” contra cidadão sem qualquer investigação criminal preexistente ou sem alerta anterior da UIF com fundamento na análise de informações de inteligência contidas na sua base de dados.

Receita Federal

Em relação à Receita Federal, o relator fixa balizas a serem observadas no compartilhamento de dados. Ele considera constitucional o encaminhamento de informações bancárias ao MP, desde que haja prévio processo administrativo e notificação do contribuinte.

Por sua vez, o encaminhamento pela Receita da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao MPF só deve ocorrer nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro. “Todavia, a RFFP não pode ser acompanhada de documentos considerados sensíveis relativos à privacidade das pessoas envolvidas, como é o caso da íntegra de extratos bancários ou de declaração de Imposto de Renda, sem prévia autorização judicial”, afirmou.

Segundo o ministro, ao receber a RFFP, o Ministério Público “não pode deixá-los na gaveta”, mas instaurar imediatamente procedimento investigativo criminal e comunicar ao juízo competente. Para ele, a supervisão judicial sobre as informações compartilhadas é imprescindível para garantir a lisura e a transparência nos processos de compartilhamento de dados bancários e fiscais para fins penais. “Com isso, estaremos engrandecendo o sistema de justiça como um todo e protegendo as próprias instituições persecutórias de eventuais abusos”, afirmou.

Precedentes

O presidente lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF reconheceu que o compartilhamento de informações bancárias com a Receita Federal se insere em um conjunto de medidas de transparência traçadas em esforço global para o combate a movimentações ilegais de dinheiro no mundo, do qual o Brasil faz parte. O ministro referia-se ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2397 e 2859, quando o Plenário assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/200, mas fixou requisitos de proteção ao cidadão, como a necessidade de pertinência temática entre as informações bancárias requeridas e o tributo objeto de cobrança, a prévia notificação do contribuinte e seu amplo acesso aos autos e o estabelecimento de mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios, entre outras garantias.

Recurso

O ministro Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo MPF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial. Em seu entendimento, o TRF-3 deve proferir nova decisão com a observância dos parâmetros estabelecidos no voto e com base em outros elementos de prova porventura existentes na ação penal.

VP/CR//CF

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