Convocada pela ministra Cármen Lúcia, a audiência visa subsidiar a análise de ação ajuizada contra o Decreto 9.191/2019, da Presidência da República, que altera a estrutura do Conselho Superior do Cinema.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou a relação de participantes e o cronograma da audiência pública sobre Liberdades Públicas de Expressão Artística, Cultural, de Comunicação e Direito à Informação, que será realizada na segunda-feira (4), a partir das 14h, e terça-feira (5), a partir das 10h. A audiência será realizada na sala de sessões da Segunda Turma do STF, e terá transmissão pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no Youtube.

A audiência foi convocada para subsidiar a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 614, proposta pela Rede Sustentabilidade contra o Decreto 9.191/2019, da Presidência da República, que altera a estrutura do Conselho Superior do Cinema. O partido alega que o ato teria o objetivo de censurar a produção audiovisual brasileira por meio do esvaziamento do conselho, responsável pela implementação de políticas públicas de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

Para a ministra, em razão da relevância jurídica e social da matéria veiculada na ação, é conveniente “a audiência de especialistas, de representantes do poder público e da sociedade civil e de pessoas com experiência e autoridade no setor brasileiro responsável pela criação, produção e divulgação de todas as formas democráticas de expressão artística, cultural e de comunicação audiovisual”.

Confira o cronograma e a relação dos participantes.

Veja mais informações sobre a audiência pública.

PR/AD

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10/10/2019 – Ministra convoca audiência pública sobre liberdades de expressão artística, cultural, de comunicação e de informação

A decisão foi tomada pelo ministro Edson Fachin em habeas corpus impetrado em defesa de Bo Hans Vilhelm Ljungberg, acusado pelo Ministério Público Federal de atuar em nome de empresas estrangeiras como intermediador de pagamento de vantagens indevidas a ex-executivos da Petrobras. Ljungberg deixou o país antes da decretação da prisão.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 174649, no qual se questionava o decreto de prisão expedido contra Bo Hans Vilhelm Ljungberg, sueco investigado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ljungberg, que residia no Brasil, deixou o país antes da decretação da prisão.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o sueco atuava em nome de empresas estrangeiras como intermediador de pagamento de vantagens indevidas a executivos da Petrobras. Segundo a denúncia do MPF, os serviços ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro eram contratados para viabilizar a celebração de negócios com a Petrobras a preços melhores do que os praticados no mercado.

O pedido de revogação do decreto prisional foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional. Sustentava ainda que seu retorno à Suécia “definitiva e legalmente” não é indicativo de fuga.

Fundamentos válidos

Em sua decisão, o relator verificou que os fundamentos da prisão preventiva, imposta para assegurar a ordem pública e econômica, a instrução processual e a aplicação da lei penal, mantêm-se válidos. Segundo Fachin, o contexto descrito aponta a gravidade dos delitos, que teriam resultado na movimentação de significativa soma de valores. Ele ressaltou ainda que a custódia está justificada pelo receio concreto de prática de novos crimes, especialmente em relação a atos de lavagem de dinheiro, que teriam ocorrido mesmo no transcurso das apurações.

Com relação ao risco à aplicação da lei penal, o ministro salientou que a circunstância está demonstrada no fato de o investigado possuir disponibilidade de recursos financeiros fora do país, manter contatos e compromissos espúrios com empresas no exterior e ter cidadania estrangeira. Ele lembrou ainda que Ljungberg deixou o Brasil após a deflagração da operação e que a prisão preventiva sequer foi implementada.

O ministro também afastou a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, pois não as considera “adequadas e suficientes a fim neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública”.

SP/AD//CF

O julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54 terá continuidade no início de novembro, com os votos dos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento, nesta quinta-feira (24), ao julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, nas quais se discute a possibilidade de início do cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). Até o momento, quatro ministros – Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux – consideram que a possibilidade é constitucional. Outros três, o ministro Marco Aurélio (relator), a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, entendem que a medida ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. O julgamento prosseguirá no início de novembro.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) com o objetivo de examinar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No final da sessão, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, explicou que, conforme o calendário divulgado em abril deste ano, não haverá sessões na próxima semana. Toffoli ressaltou que o cronograma prevê, a cada mês, uma semana sem que o Plenário se reúna. Em compensação a essas semanas, todos os meses são realizadas duas sessões extraordinárias pela manhã.

Ministra Rosa Weber

Primeira a votar na sessão desta quinta-feira (24), a ministra Rosa Weber seguiu o relator. No seu entendimento, a Constituição define expressamente como prazo para a formação da culpa o trânsito em julgado, e os juízes, na qualidade de intérpretes da Constituição, devem atuar unicamente de acordo com a intenção do constituinte. Segundo a ministra, os conceitos de prisão cautelar e de prisão-pena não se confundem. A primeira tem como objetivo garantir a ordem pública e econômica ou assegurar o cumprimento da pena. A prisão criminal, por sua vez, é imposta pelo Estado como resultado de uma condenação após comprovada a culpa, o que, em seu entendimento, ocorre apenas após o trânsito em julgado. “Goste eu pessoalmente ou não, esta é a escolha político-civilizatória manifestada pelo constituinte, e não a reconhecer importa reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse”, argumentou em seu voto (leia a íntegra).

Segundo Rosa Weber, embora a sociedade tenha razão em exigir que o processo penal seja rápido e efetivo, problemas e distorções decorrentes das normas penais, como o tempo entre a abertura do processo e o início do cumprimento da pena, “não devem ser resolvidos pela supressão de garantias, e sim mediante o aperfeiçoamento da legislação”.

Ministro Luiz Fux

Ao votar pela possibilidade de execução provisória da pena, o ministro Luiz Fux afirmou que o princípio da presunção de inocência não tem vinculação com a prisão. Em seu entendimento, a Constituição Federal, no inciso LXI do artigo 5º, pretende apenas garantir que até o trânsito em julgado o réu tenha condição de provar sua inocência. A presunção de não culpabilidade, segundo Fux, é direito fundamental. “No entanto, na medida em que o processo tramita, a presunção vai sendo mitigada. Há uma gradação”, afirmou. O ministro lembrou ainda que as instâncias superiores (STF e STJ) não analisam mais a autoria e a materialidade do crime.

O ministro destacou, por fim, que a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância está contemplada em vários documentos transnacionais aos quais o Brasil se submete.

Ministro Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski considera que o artigo 283 do CPP é plenamente compatível com a Constituição em vigor. Para ele, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal não comporta qualquer margem de interpretação e compõe um de seus pilares. O ministro afirmou que, num país em que aproximadamente 17 mil juízes são responsáveis por 100 milhões de ações, não se pode desconsiderar a possibilidade de erros judiciais, o que confere ainda mais relevância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Lewandowski enfatizou que os desdobramentos decorrentes do julgamento do Habeas Corpus 126292, quando o STF passou a permitir a prisão após segunda instância, resultaram num enorme número de prisões decretadas de forma automática. Para ele, esse julgamento configurou um “retrocesso jurisprudencial”, pois a presunção de inocência foi concebida como antídoto contra a volta de regimes ditatoriais. Para o ministro, a Constituição de 1988 não é uma “mera folha de papel” que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento.

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.

PR, SP,VP/CR//CF

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23/10/2019 – STF retoma na quinta-feira (24) julgamento sobre prisão após condenação em segunda instância

A audiência foi convocada pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ação proposta pela Rede Sustentabilidade contra o Decreto 9.191/2019, da Presidência da República, que altera a estrutura do Conselho Superior do Cinema.

Encerra-se na próxima sexta-feira (25) o prazo para inscrição de expositores na audiência pública convocada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para subsidiar a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 614, que trata da liberdade de expressão artística, cultural, de comunicação e de informação e eventual limitação de seu exercício pelo Poder Público. A audiência será realizada em 4/11 no STF.

Os interessados devem requerer a participação por meio do endereço eletrônico adpf614@stf.jus.br até o dia 25/10, acompanhada de breve currículo do expositor e de sumário da apresentação.

Relevância

A ADPF foi proposta pela Rede Sustentabilidade contra o Decreto 9.191/2019 da Presidência da República, que altera a estrutura do Conselho Superior do Cinema. O partido alega que o ato presidencial configura censura à produção audiovisual brasileira.

Na convocação da audiência pública, a relatora destacou que, em razão da relevância jurídica e social da matéria veiculada na ação, “mostra-se conveniente a audiência de especialistas, de representantes do poder público e da sociedade civil e de pessoas com experiência e autoridade no setor brasileiro responsável pela criação, produção e divulgação de todas as formas democráticas de expressão artística, cultural e de comunicação audiovisual”.

CF/AD

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10/10/2019 – Ministra convoca audiência pública sobre liberdades de expressão artística, cultural, de comunicação e de informação

A discussão diz respeito à inclusão dos dois tributos na receita bruta das empresas, que forma a base de cálculo dessas contribuições. Casos semelhantes relativos a outros tributos (ICMS e ISS) já tiveram repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) em suas próprias bases de cálculo é constitucional. A matéria será examinada no Recurso Extraordinário (RE) 1233096, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

O recurso foi interposto por uma empresa de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou pedido para excluir as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre as operações do cálculo de sua receita bruta, que forma a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições para a seguridade social. Segundo o TRT-4, o emprego do conceito total das receitas é plenamente compatível com a linguagem constitucional de receita bruta ou de faturamento, “especialmente considerando que o legislador ordinário excluiu desse conceito verbas como devoluções, operações canceladas e descontos incondicionais”.

No recurso ao STF, a empresa alega que esses tributos não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento delimitados no âmbito do direito privado. Afirma, ainda, que o caso é semelhante ao julgado no RE 574706, com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Manifestação

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o Tribunal já reconheceu a repercussão geral de matérias similares, mas distintas, relacionadas à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS. Segundo o ministro, a questão, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral pela Corte.

PR/AD//CF

O julgamento, que será transmitido ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube, terá início com o relatório do ministro Marco Aurélio (relator) e com as manifestações dos autores das ações e das entidades interessadas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julga, nesta quinta-feira (17), o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54. Nas ações, o Partido Ecológico Nacional – PEN (atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). O relator das ADCs é o ministro Marco Aurélio.

O tema de fundo das ações é o chamado princípio da presunção de inocência. De acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, destacado nas ações, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Jurisprudência

Em fevereiro de 2016, no julgamento do Habeas Corpus (HC 126292), o Plenário, por sete votos a quatro, decidiu que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento em Plenário Virtual do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida.

A jurisprudência fixada em 2016 teve como fundamento, entre outros, o fato de que cabe apenas às instâncias ordinárias (Varas, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais) o exame dos fatos e das provas e, portanto, a fixação da responsabilidade criminal do acusado. Nos recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos recursos extraordinários ao STF, a discussão diz respeito apenas a questões legais ou constitucionais.

Constitucionalidade

A partir da decisão no HC 126292, o Patriota e a OAB ajuizaram em maio do mesmo ano as ADCs 43 e 44. O tema central das ações é o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), com redação introduzida em 2011. Segundo o dispositivo, “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Na ADC 43, o Patriota sustenta que a jurisprudência de 2016 é incompatível com a norma do CPP e que, para admitir que a condenação seja objeto de execução provisória, o Plenário teria de ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido, a OAB sustenta na ADC 44 que, apesar de a decisão no HC 126292 não ter efeito vinculante, os tribunais de todo o país passaram a seguir esse posicionamento sem que o STF tenha se pronunciado sobre a constitucionalidade do artigo 283 do CPP.

A ADC 54 foi ajuizada em abril de 2018 pelo PCdoB. Embora o objeto seja o mesmo das ADCs 43 e 44, o partido argumenta que, desde então, as prisões após a confirmação da condenação em segunda instância se tornaram automáticas e imediatas. Nas três ações, o pedido principal é para que o STF declare a constitucionalidade do artigo 283 do CPP com efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória em todas as instâncias.

Cautelares

As medidas cautelares pedidas pelo Patriota pela OAB nas ADCs 43 e 44 pretendiam a suspensão das execuções provisórias de penas de prisão e a libertação das pessoas presas antes do trânsito em julgado da condenação. A liminar, nesse julgamento, foi indeferida pela maioria, em outubro de 2016. Ficou vencida a corrente do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à concessão das cautelares.

Sessão de julgamento

Após a leitura do relatório (resumo do caso) pelo relator, a dinâmica do julgamento das três ações nesta quinta-feira (17) prevê a manifestação dos representantes das partes processuais, do procurador-geral da República e do advogado-geral da União. Haverá ainda sustentações de entidades interessadas (amici curiae) admitidas pelo relator: Defensorias Públicas dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Defensoria Pública da União (DPU), Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Associação dos Advogados de São Paulo, Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Instituto de Garantias Penais (IGP), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e Conectas Direitos Humanos.

Em seguida, serão colhidos os votos, a começar pelo relator. A ordem de votação segue do ministro mais recente da Corte (ministro Alexandre de Moraes) ao mais antigo (ministro Celso de Mello). O presidente do STF é o último a proferir voto.

CF/AD

Perguntas e respostas

Qual objeto das ADCs 43, 44 e 54 (execução provisória da pena)?
A OAB e dois partidos político pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). Desde 2016, o Plenário adota o entendimento de que o início da execução da pena condenatória após decisão de segunda instância não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão a ser tomada pelo STF diz respeito a todas as pessoas com pena privativa de liberdade?
Não. A discussão diz respeito apenas aos casos em que foi determinado o início da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Ela não alcança, portanto, pessoas presas preventivamente, na forma da legislação processual (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP).

Qual a diferença entre execução provisória da pena e prisão preventiva?
Na execução provisória da pena, admitida após a segunda instância, já houve a confirmação da sentença condenatória. Nesses casos, em tese, ainda são possíveis recursos ao STJ e ao STF para tratar de questões legais ou constitucionais. A prisão preventiva, por sua vez, pode ser decretada em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. A medida se aplica, por exemplo, a pessoas com alto grau de periculosidade ou com comprovado risco de fuga.

Em visita institucional ao Judiciário alemão, o presidente do Supremo aborda as experiências e desafios comuns às Cortes Constitucionais.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, esteve nesta terça-feira (15) no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional Federal, na cidade de Karlsruhe. No STJ alemão, Toffoli conheceu o funcionamento da instituição e participou de mesa-redonda sobre experiências e desafios comuns às Cortes Constitucionais.

“Temos desenvolvido um diálogo muito intenso com as Cortes alemãs, e a conclusão a que chegamos é que enfrentamos desafios parecidos, em um mundo no qual as Cortes Supremas e Constitucionais são convocadas pela sociedade a resolver questões complexas e controvertidas”, disse Dias Toffoli.

Dentre as similaridades entre os dois países, o ministro destacou os julgamentos de conflitos entre órgãos de Estado e o papel da instituição nos litígios envolvendo unidades da federação e suas competências político-administrativas, legislativas e tributárias.

Durante a mesa-redonda com juízes do Tribunal Constitucional Federal, o presidente do STF, ao lado do presidente do Tribunal Constitucional, Andreas Vosskuhle, apresentou as competências do Supremo. “Ao conhecer melhor o Judiciário brasileiro, os juízes alemães se mostram impressionados com a quantidade de processos que cada Tribunal e cada juiz julgam por ano no Brasil”.

A delegação brasileira também é integrada por ministros e pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha; por desembargadores e juízes federais; e pelo presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes.

A ministra Cármen Lúcia é relatora da ADPF ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra o decreto que transferiu o Conselho Superior do Cinema para a Casa Civil e fez alterações em sua estrutura.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), realizará audiência pública em 4/11 para subsidiar a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 614, que trata da liberdade de expressão artística, cultural, de comunicação e de informação e eventual limitação de seu exercício pelo Poder Público.

A ADPF foi proposta pela Rede Sustentabilidade contra o Decreto 9.191/2019 da Presidência da República, que altera a estrutura do Conselho Superior do Cinema. O partido alega que o ato presidencial configura censura à produção audiovisual brasileira.

Para a ministra, em razão da relevância jurídica e social da matéria veiculada na ação, “mostra-se conveniente a audiência de especialistas, de representantes do poder público e da sociedade civil e de pessoas com experiência e autoridade no setor brasileiro responsável pela criação, produção e divulgação de todas as formas democráticas de expressão artística, cultural e de comunicação audiovisual”.

A audiência terá início às 14 horas, na Sala de Sessões da Segunda Turma do STF. Os interessados devem requerer a participação pelo endereço eletrônico adpf614@stf.jus.br até 25/10, acompanhada de breve currículo do expositor e de sumário da apresentação.

Leia a íntegra da decisão.

GMCL//CF

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Autor da ação, o governador do Espírito Santo alegava que caberia apenas aos estados decidir as formas de aplicação dos recursos provenientes dos royalties.

Na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4846, que questionava o artigo 9º da Lei federal 7.990/1989. O dispositivo determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios.

O governador do Espírito Santo, autor da ação, alegava que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais deveriam ser distribuídas exclusivamente aos municípios afetados pela atividade econômica (produtores), pois são uma retribuição financeira. Na sessão de hoje, o procurador-geral do estado argumentou que só quem pode decidir sobre a forma de aplicação dos recursos provenientes dos royalties é o próprio estado, tanto que há lei estadual a respeito.

Sem distinção

O relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI. Ele lembrou que o artigo 20 da Constituição Federal assegura à União, aos estados e aos municípios a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.

Segundo o ministro, o adjetivo “produtor” só se aplica ao royalties terrestres, o que não é o caso desta ação, mas de outras (ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, da relatoria da ministra Cármen Lúcia), com julgamento previsto para 20/11. O relator apontou que as receitas de royalties são originárias da União, em razão da propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente devem ser transferidas a estados e municípios.

A maioria dos ministros presentes seguiu o relator. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos estados. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator com ressalvas de entendimento em relação à titularidade dos royalties.

RP/VP//CF

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10/9/2012 – Ação contesta distribuição de royalties para não produtores

Ao estabelecer vinculação remuneratória entre servidores de categorias diversas, a norma permitia que eventual majoração de vencimentos concedida aos integrantes do STF fosse automaticamente estendida aos procuradores do estado, em contrariedade à Constituição.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Amapá que vincula o subsídio da última classe dos procuradores do estado a 90,25% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4898.

Vinculação incompatível

A medida está prevista na primeira parte do parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição do Amapá, incluído pela Emenda Constitucional 47/2012. A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, apontou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII) proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Dispositivos constitucionais

A ação foi ajuizada pelo governo do Amapá contra os parágrafos 4º e 5º do artigo 153 da Constituição estadual. Os dois dispositivos foram promulgados pela Assembleia Legislativa. O primeiro torna privativos de procuradores estáveis os cargos em comissão de subprocurador-geral e procurador de estado corregedor. Nos termos do voto da relatora, os ministros consideraram constitucional essa medida.

Também foi considerada constitucional a parte final do segundo dispositivo questionado (artigo 5º do artigo 153), que dispõe sobre a organização remuneratória em escalonamento vertical de integrantes da carreira de procurador de estado, por se tratar de hierarquia salarial entre classes da mesma categoria de servidores públicos.

RP/VP

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