Plenários presencial e virtual realizaram, no último ano, 122 sessões com julgamento de mais de 3,4 mil processos. Criminalização da homofobia, liberdade de expressão nas universidades e proibição de trabalho de grávidas em atividades insalubres estão entre as principais decisões.

As ações de modernização administrativa e o fomento à inovação tecnológica, adotadas entre os eixos estratégicos da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) no biênio 2018-2020, impulsionaram a redução do acervo de processos. Esta semana, a Corte registrou 35 mil processos em tramitação, menor número desde a Constituição de 1988.

Sendo a Corte constitucional que mais julga no mundo – entre setembro de 2018 e 2019 –, o STF realizou 122 sessões: 78 presenciais, 41 virtuais e três solenes. Foram julgados no período 3.439 processos.

“O presidente Toffoli reafirma as metas de promoção da integração, sistematização e modernização do Poder Judiciário fomentando ações com resultados eficientes, gerando um incremento da produtividade e da qualidade da prestação jurisdicional da Corte”, afirma a secretária-geral da Presidência, Daiane Nogueira de Lira.

No período, foram proferidas 114,5 mil decisões: 98,7 mil monocráticas e 16,2 mil colegiadas, sendo 88,3 mil decisões finais. “Esses números revelam o empenho do STF no sentido da colegialidade, fundamental à segurança jurídica”, lembra a secretária-geral.

Entre todos os julgamentos realizados no Plenário apenas no primeiro semestre de 2019, merecem destaque devido à grande repercussão diante da sociedade brasileira a criminalização da homofobia e transfobia; declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que proibia transporte de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos; afastamento da obrigação do Estado fornecer medicamento não registrado na Anvisa, salvo em casos excepcionais; e a invalidação de norma na Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres.

No último trimestre do ano passado, sobressaem-se julgamentos de questões como a livre manifestação de ideias em universidades federais; a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos colégios militares; e o direito da gestante à estabilidade, independentemente do conhecimento prévio do empregador.

Estatísticas da presidência

Foram registrados à Presidência 67,5% dos agravos em recursos extraordinários (AREs) recebidos no Tribunal. Uma redução de 32,5% no volume desses processos distribuídos aos ministros. A Presidência recebeu 42,7 mil processos, proferiu 41,3 mil decisões, sendo 35,4 mil decisões finais, e efetuou 5,8 mil despachos de expediente nos feitos de classe recursal, decisões de devolução pela sistemática da repercussão geral e julgamento de recursos internos. Nos plantões de dezembro/janeiro de 2018 e julho deste ano, o presidente analisou 2,7 mil processos.

Assessoria de Comunicação da Presidência

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A modernização tecnológica é uma das principais metas de gestão do ministro Dias Toffoli à frente da Presidência do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai adquirir uma nova ferramenta de consulta de jurisprudência, que passará a usar inteligência artificial para facilitar o acesso às decisões da corte. Na nova ferramenta, que deve ser disponibilizada ainda em 2019, os usuários poderão criar perfis pessoais e refinar suas buscas de jurisprudência, em um ambiente digital mais amigável e de mais fácil uso.

A modernização tecnológica atende a uma das cobranças mais recorrentes dos usuários que buscam a Central do Cidadão para pedir melhorias nos serviços prestados pelo STF. Uma das falhas mais apontadas é a dificuldade de acesso ao sistema de pesquisa de jurisprudência, que, hoje, só aceita a presença de 50 usuários simultâneos no ambiente digital.

Com isso, o propósito é que haja maior transparência na relação do STF com a sociedade, permitindo à comunidade jurídica e ao público em geral acessar com mais facilidade as decisões dos ministros da Corte.
A contratação do novo sistema será feita por licitação pública, cujo edital será divulgado no Diário Oficial desta quinta-feira (12), com valor máximo de R$ 2 milhões. Sairá vencedora a empresa com o menor preço entre aquelas que demonstrarem condições e competências técnicas para desempenhar o serviço.

Busca intuitiva

A pesquisa de jurisprudência é um dos serviços mais acessados no Portal do STF: somente entre janeiro e agosto deste ano, foram 2,4 milhões de acessos.

A nova solução permitirá a busca em diversas bases (acórdãos, decisões monocráticas, súmulas, repercussão geral, etc.) e a consulta por número do processo, nome do ministro relator, data, tema, órgão julgador, partes e leis. O inteiro teor dos documentos poderá ser copiado sem formatação ou baixado no formato pdf.

Haverá duas formas de pesquisa. A pesquisa simples terá um formato de busca livre, mais fluida e menos estruturada. O usuário poderá escrever os termos desejados sem se preocupar com conectivos especiais, filtros ou operadores lógicos (e, ou, não, etc.). Este formato é mais simples e intuitivo e dá maior liberdade de escrita para o usuário.

A pesquisa avançada permitirá refinar os parâmetros de busca e terá o formato clássico, disponível na maioria das ferramentas de busca em portais jurídicos brasileiros, mais estruturada e com possibilidade de utilização dos operadores lógicos.

Limitações atuais

A base de dados de jurisprudência do STF é dividida em diversas bases de pesquisa, alimentadas por todas as publicações oficiais divulgadas no Diário de Justiça Eletrônico. Atualmente, existem mais de 730 mil registros indexados.

A pesquisa atual utiliza uma tecnologia que remonta à década de 1990 para a indexação e a pesquisa de informações. Entre outras limitações, ela não permite a automatização de parte do processo de indexação, que é feito manualmente e, em razão da sua complexidade, poucos usuários do Portal do STF e servidores conseguem fazer pesquisas avançadas.

Outra questão relevante diz respeito ao aspecto técnico. Como se trata de uma ferramenta antiga, a área de TI do STF não dispõe de suporte ao sistema, e não há nenhuma empresa no mercado que ofereça serviço de manutenção especializada. Pelo mesmo motivo, não há treinamento disponível e praticamente nenhum material para consulta na Internet.

O caso refere-se ao congelamento das despesas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias

A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) receberá, no dia 16 de setembro, representantes do Tribunal de Justiça (TJ), do Governo do Rio Grande do Sul, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública para audiência de conciliação. O objetivo é resolver o impasse em relação à proposta do Executivo de contingenciamento do orçamento previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020.

A intenção do Governo do Rio Grande do Sul é manter os gastos da máquina pública nos mesmos patamares de 2019, sem reajustes. Entretanto, o TJRS concedeu liminar ao Ministério Público do Estado sustando o congelamento.

Em Suspensão de Liminar ao STF, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que a cautelar deferida pelo TJRS gera grave lesão à economia e fere a harmonia entre os Poderes. Diante do impasse, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a realização de audiência de conciliação entre os entes públicos do Rio Grande do Sul, ressaltando que o caso exige imediata equalização.

“Entendo que, em razão da controvérsia de fundo, o presente feito não deve ser conduzido pela via litigiosa; ao contrário, deve se orientar no sentido da autocomposição”, disse o presidente da Corte.

Dias Toffoli sugeriu, também, que as partes envolvidas avaliem previamente os limites e as possibilidades de se alcançar um acordo administrativo capaz de ser homologado judicialmente, “apresentando, se for o caso, uma minuta do assentimento no dia designado para a audiência”.

Assessoria de Comunicação da Presidência

 

“A democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”, ressaltou o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e suspendeu decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitia a apreensão de livros que tratam do tema homotransexualidade na Bienal do Livro, que se encerra hoje (8), no Rio de Janeiro (RJ).

O ministro constatou violação à ordem pública e jurídica, que justifica a decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1248, apresentada neste domingo pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Na ação, a autora afirma que a decisão questionada “fere frontalmente a igualdade, a liberdade de expressão artística e o direito à informação”.

A Prefeitura do Rio de Janeiro havia notificado a organização da Bienal no sentido de que livros sobre o tema homotransexualidade, comercializados sem embalagem lacrada e advertência quanto ao conteúdo, poderiam ser apreendidos, advertindo ainda para o risco de cassação da licença para a realização da feira. Na SL apresentada ao Supremo, a PGR alega que “o ato da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro discrimina frontalmente pessoas por sua orientação sexual e identidade de gênero, ao determinar o uso de embalagem lacrada somente para obras que tratem do tema do homotransexualismo”.

Em sua decisão, o presidente do STF ressaltou que a decisão questionada, ao estabelecer que o conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis exigiria a prévia indicação de seu teor, “findou por assimilar as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito”.

Toffoli lembrou ainda jurisprudência do STF que confere à união civil de casais formados por pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos dos casais heterossexuais, com base no princípio constitucional que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça ou cor.

O ministro também destacou que o regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. “De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.

“Além desse caráter instrumental para a democracia, a liberdade de expressão é um direito humano universal – previsto no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 –, sendo condição para o exercício pleno da cidadania e da autonomia individual”, concluiu o presidente do STF.

Reclamação

Na Reclamação (RCL) 36742, ajuizada pela GL Events Exhibitions Ltda., organizadora da Bienal, contra a decisão do presidente do TJRJ, o relator, ministro Gilmar Mendes, também considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo porque hoje é o último dia do evento. Mendes observou que a restrição imposta pelo Tribunal estadual teve fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A seu ver, porém, a discussão não se limita à interpretação desse instrumento, “mas sim à própria conformação dos limites da ação estatal em promover o controle do conteúdo veiculado em obras artísticas, considerando a garantia constitucional de liberdade de expressão, manifestação e pensamento”.

Sobre esse aspecto, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF firmada a partir do julgamento da ADPF 130, as garantias de liberdade plena de informação e de imprensa somente podem ser integralmente preservadas se entendidas como proibitivas de qualquer tipo de censura prévia. “Ao determinar de forma sumária o recolhimento de obras que tratem do tema do homotransexualismo de maneira desavisada para público jovem e infantil, a ordem da Administração Municipal consubstanciou-se em verdadeiro ato de censura prévia, com o nítido objetivo de promover a patrulha do conteúdo de publicação artística”, concluiu.

Leia a íntegra das decisões:

SL 1248

RCL 36742

EH,CF

Na ação que questiona dispositivos do Estatuto do Torcedor já votaram o relator Alexandre de Moraes e mais seis ministros, no sentido da inconstitucionalidade de parte dos dispositivos. Em outro recurso, uma empresa de transporte de valores questiona decisão que a condenou a indenizar um vigilante após um assalto.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (4), a partir das 14h, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450, que questiona dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) os quais condicionam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, deferiu medida liminar  para suspender os dispositivos questionados, por entender que eles ferem a Constituição Federal ao restringir a autonomia das entidades desportivas. O ministro salientou que essas agremiações devem obedecer às normas gerais. No julgamento colegiado em curso, o Plenário decidirá se referenda a liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes. Além do relator, outros seis ministros já votaram, no mérito, pela parcial procedência da ação. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

ação foi proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração. As alterações estabeleceram princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol, além da criação do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

Outro tema pautado é a discussão sobre a possibilidade de responsabilização objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho em atividades de risco. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores.

A empresa questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte que ficou incapacitado para o trabalho. Ele sofre de transtornos psicológicos decorrentes de assalto. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro. Argumenta que não agiu em conduta dolosa ou culposa para a provocação da moléstia do empregado e que a condenação partiu de uma presunção de culpa.

Confira, abaixo, os resumos dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira. As sessões são transmitidas ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450 – Retorno de vista
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e outro x presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei 13.155/2015, que estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol. A norma também institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União.
Dispõe ainda sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades e cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), a Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut) e a Loteria Exclusiva (Lotex).
Os requerentes sustentam que a lei impugnada autoriza a ingerência e coerção do Estado sobre entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais e que institui meios oblíquos à cobrança de débitos das entidades que optaram por não participar do Profut.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
PGR: pela procedência parcial do pedido, apenas para declaração de inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que alterou o artigo 10, parágrafos 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003.

Recurso Extraordinário (RE) 828040
 – Repercussão geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores x Marcos da Costa Santos
O recurso discute a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
Está em questionamento acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho com base na teoria do risco.
A empresa afirma que foram deferidas indenizações por danos material e moral sem haver condição legal para tal, pois não agiu em conduta dolosa ou culposa para a provocação da moléstia do empregado, o que afastaria o nexo de causalidade. Diz que o ato foi praticado em via pública por terceiro e independentemente de qualquer conduta do empregador. Assim, sustenta que a sua condenação ampara-se em presunção de culpa. O funcionário, por sua vez, alega que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput, foi muita clara ao preceituar que os direitos previstos naquele artigo não prejudicariam outros direitos que visassem à melhoria da condição social do trabalhador. Afirma, ainda, que a doutrina afastou qualquer interpretação da Constituição que conclua, sem lógica e razoabilidade, pela impossibilidade de se atribuir a responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade empresarial implicar em riscos para o empregado.
Em discussão: saber se é constitucional a imputação de responsabilidade civil objetiva do empregador por dano decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5179
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona artigo 5° da Lei 9.655/1998, que tem o seguinte teor: “A gratificação por audiência a que se refere o artigo 666 do Decreto-Lei 5.452/1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais”.
A associação alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 8°, da Constituição Federal. Afirma que o dispositivo afastou o devido reajuste dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos proventos recebidos por eles.
Sustenta que a Lei 9.655/1998 vincula os reajustes dos juízes classistas ao reajuste concedidos aos servidores públicos federais, mas não explica qual o servidor público federal paradigmático e que, em razão da incompletude da legislação, os diversos reajustes e reestruturações das carreiras dos servidores públicos federais do Judiciário não foram repassados aos juízes classistas, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal e se ofende a dignidade da pessoa humana.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3133
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros
A ação questiona dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 sobre a Previdência Social. O partido ataca dispositivos que mudaram as regras previdenciárias, entre elas a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas. Sustenta haver violação total dos princípios constitucionais da igualdade, da irredutibilidade de benefícios, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, da isonomia tributária, do direito adquirido e do devido processo legal.
Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam dispositivos da Constituição da República.
PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da EC 41/2003.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143 e 3184

AR/VP

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também suspendeu os efeitos da ordem de busca e apreensão realizada na residência da deputada Professora Rosa Neide em inquérito que tramita na 1ª instância da Justiça de Mato Grosso.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do inquérito policial em que a deputada Professora Rosa Neide (PT/MT) é investigada por fatos relativos ao período em que foi secretária estadual de Educação e o envio dos autos ao STF. O ministro suspendeu também os efeitos da ordem de busca e apreensão realizada na residência da deputada por determinação do juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá (MT). A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 36571.

A ação

A Reclamação foi ajuizada pela Mesa da Câmara dos Deputados, que alega usurpação da competência do Supremo. Segundo a Câmara, a medida contraria a decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, em que o Plenário decidiu que o Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Mas, no caso de medida que dificulte ou impeça o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à Casa Legislativa para deliberação. Para a Mesa da Câmara, embora não esteja prevista no artigo 319 do CPP, a busca e apreensão domiciliar coloca em risco o livre exercício da atividade parlamentar, uma vez que possibilita o acesso a documentos e informações cujo sigilo é imprescindível para o exercício da função.

Além da concessão de liminar para suspender a ordem de busca e apreensão, a Câmara pede que seja fixada a tese de que o Supremo Tribunal Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para determinar medidas cautelares contra parlamentares que possam afetar ou restringir o exercício do mandato. Requer também que a ação seja julgada conjuntamente com os embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal na ADI 5526.

Liminar

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que, se o local da ordem de busca e apreensão decretada pelo juízo de primeira instância foi o gabinete ou a residência de parlamentar federal, é plausível que tenha ocorrido desrespeito às prerrogativas parlamentares, à cláusula de reserva jurisdicional e ao princípio do juiz natural. A plausibilidade jurídica das alegações (um dos requisitos para concessão de liminar) está demostrada, segundo o ministro, na usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns. Apesar da mudança de entendimento sobre o alcance da prerrogativa de foro para deputados e senadores, firmado no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, ele ressaltou que compete à Corte verificar se o crime supostamente praticado pelo congressista tem relação com o mandato.

Para o relator, também está evidenciado o risco de dano à parlamentar, pois tanto sua intimidade quanto o exercício das atividades funcionais se encontram expostos por decisão judicial praticada por autoridade estatal em tese incompetente. O ministro ressaltou ainda a necessidade de resguardo do sigilo dos documentos, uma vez que o caso tramita na Justiça de Mato Grosso sob segredo de Justiça.

AR/AD//CF

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Entre os temas analisados, estão ações que questionam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público.

Em sessão de julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 3966, 3174, 3434, 1147, 3456, 4143 e 2986) ajuizadas contra normas que tratam de servidores públicos. Em seis delas, os pedidos foram julgados procedentes pelos ministros da Corte. Entre os temas, estão ações que questionavam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público.

Santa Catarina
A ADI 3966 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra várias leis do Estado de Santa Catarina que tratavam da progressão funcional, por nível de formação, de servidores públicos estaduais. Como houve a revogação da maioria das normas impugnadas, a análise dos ministros se limitou aos artigos 14 e 15 da Lei Complementar estadual 323/2006. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de julgar procedente a ADI, declarando os dispositivos inconstitucionais. Segundo a argumentação da PGR, as normas estabeleceram hipótese de provimento derivado de cargo, admitindo a transposição de servidores para cargos públicos com atribuições, requisitos de formação e exigências distintos daqueles nos quais estão investidos, hipótese vedada pela Constituição Federal (artigo 37, inciso II). (Leia mais)

Piauí 
Na análise da ADI 3434, também proposta pela PGR, os ministros confirmaram medida cautelar anteriormente concedida pelo Plenário e julgaram o pedido procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de normas do Estado do Piauí que efetivavam, como servidores públicos, prestadores de serviço com cinco anos ou mais de atuação profissional comprovada junto àquela unidade da federação. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso – pela inconstitucionalidade do artigo 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, na redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar 47/2005 – foi seguido por unanimidade. Os ministros reconheceram ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. (Leia mais)

TRT de Minas Gerais 
Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 1147, ajuizada pela PGR, para declarar a inconstitucionalidade de cinco Resoluções Administrativas (116/1989, 106/1991, 161/1992, 28/1993 e 173/1993) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) sobre transformação de cargos. A Corte fixou a seguinte tese de julgamento, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso: “É inconstitucional ato normativo infralegal de tribunal que cria cargo ou função pública, transforma cargo em comissão com aumento de despesa e institui gratificação em favor de servidores públicos”.

Distrito Federal 
O Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 70/1989 e do inteiro teor da Lei 100/1990, ambas do Distrito Federal, com efeito ex nunc (não retroativo). As normas autorizam a “transposição” de empregado da Proflora S/A, em processo de extinção, para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a prévia aprovação em concurso público. A Corte seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido da procedência da ADI 3456. Autora da ação, a PGR sustentou não ser possível à lei autorizar que o empregado público de uma sociedade anônima dirigida pelo Distrito Federal seja transferido, sem concurso público, para fundação pública. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. (Leia mais)

Mato Grosso do Sul 
Por maioria dos votos, a Corte julgou procedente a ADI 4143, ajuizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul contra leis que efetivaram servidores públicos sem concurso. Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 5º, parágrafo 4º, e 52, parágrafo 1º, da Lei 2.065/1999 e do artigo 302, parágrafo único, da Lei 1.102/1990, ambas do estado, com efeito ex nunc (não retroativo), nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. (Leia mais)

Minas Gerais 
Os ministros também examinaram a ADI 2986, proposta pela PGR contra dispositivos de lei de Minas Gerais que permite a readmissão de servidor público que tenha sido dispensado sem processo administrativo entre a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a promulgação do Regime Jurídico Único mineiro (Lei 10.254/1990). Por unanimidade dos votos, o STF seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 40 da Lei estadual 10.961/1992, que tem a seguinte redação: “ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal”. (Leia mais)

Sergipe
Ao julgar improcedente a ADI 3174, proposta pela PGR, o Plenário manteve a validade de trecho de leis de Sergipe que tratam do provimento de cargos comissionados no Judiciário estadual. Segundo a PGR, as normas criaram cargos comissionados que não se destinavam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A ação só foi conhecida parcialmente, pois as autoridades locais informaram nos autos que já houve a reestruturação do quadro de pessoal do Poder Judiciário estadual, com realização de concurso público para cargos comissionados indicados na petição inicial. A maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgavam a ADI parcialmente procedente.

O julgamento das ADIs foi concluído na sessão virtual do dia 22 de agosto.

EC/AD

Pela metodologia adotada pelo ministro Dias Toffoli, em cada mês do segundo semestre serão convocadas duas sessões pela manhã para permitir que, em uma semana do mesmo mês, o colegiado não se reúna em Plenário.

De acordo com o calendário de julgamentos estruturado pela Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e divulgado no mês de abril, não haverá sessões plenárias no Supremo nesta semana. Pela nova metodologia, em cada mês do segundo semestre serão convocadas duas sessões pela manhã para permitir que, em uma semana do mesmo mês, o colegiado não se reúna em Plenário. Nesse sentido, em agosto foram realizadas sessões extraordinárias matutinas nos dias 7 e 21.

A ideia é garantir aos ministros mais tempo para se dedicar aos processos sob suas relatorias, pedidos de vista e a casos mais complexos que estejam em seus gabinetes. A grade prevê a realização de 41 sessões neste semestre.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, na ocasião, ressaltou que a divulgação antecipada do calendário de sessões e da pauta do Plenário “assegura a previsibilidade das ações do Tribunal, promove segurança jurídica, reforça o valor da colegialidade, ao mesmo tempo que possibilita o conhecimento prévio aos operadores do Direito e à sociedade dos temas a serem julgados pela Corte”.

SP/EH

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O ministro destacou o esforço conjunto com a CGU para impulsionar a celebração de acordos de leniência, que viabilizam o ressarcimento de valores desviados e as investigações.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, ressaltou, em aula magna na Escola da Advocacia-Geral da União (AGU) nesta terça-feira (27), o trabalho do órgão na recuperação de verbas desviadas das contas públicas em razão de atos de improbidade, corrupção e fraude. Segundo Toffoli, a AGU, em esforço conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), se notabiliza no cenário de combate à corrupção por impulsionar a celebração de acordos de leniência, que viabilizam não somente o ressarcimento de valores bilionários aos cofres públicos como também as investigações.

O ministro lembrou o papel do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa, criado pela AGU quando esteve à frente do órgão, em 2007. Também destacou a criação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), também durante sua gestão como advogado-geral da União. Em 2007, a AGU identificou 147 processos no STF e 400 processos no STJ envolvendo disputas entre a União, seus órgãos e autarquias federais. Após o levantamento, foram realizadas 200 câmaras de conciliação para resolver esses litígios, o que gerou uma economia de mais de R$ 2 bilhões, pois foram evitados gastos com a tramitação de processos e otimizou-se o tempo dos advogados públicos. “Eram órgãos e entidades integrantes da mesma unidade da federação litigando entre si. Um desperdício de tempo e de dinheiro público”, observou.

Aula Magna

O tema da aula magna, ministrada para o Curso de Especialização em Advocacia Pública, foi “Advocacia Pública no Brasil, passado, presente e futuro”. O presidente do STF discorreu sobre a criação, o desenvolvimento e a evolução da Advocacia Pública no Brasil.

Para o diretor da Escola da AGU, Danilo Barbosa de Sant´Anna, o curso de pós-graduação pretende ser um instrumento de emancipação da advocacia pública. “Esse sonho hoje começa a se concretizar graças ao apoio de todos os advogados-gerais da União que passaram pela Casa, incluindo o ministro Dias Toffoli, sempre um entusiasta da Escola da AGU e da advocacia pública”, afirmou.

//GMP

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin rejeitou o argumento de que a sentença da 10ª Vara Federal do DF, que absolveu Geddel da acusação de embaraçar as investigações, justificaria a revogação da prisão.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima, ao analisar solicitação apresentada na Petição (PET) 8273. A defesa apontou a existência de fato novo a justificar a reanálise dos motivos da prisão, o que foi afastado pelo relator do processo.

Em maio de 2018, a Segunda Turma do Supremo recebeu denúncia contra Geddel e seu irmão, Lúcio Quadros Vieira Lima, pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, e manteve a prisão preventiva de Geddel.

A defesa aponta como fato novo a sentença da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal que absolveu Geddel da acusação de embaraço em investigação que envolva organização criminosa, crime previsto no parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei 12.850/2013. A Procuradoria-Geral da República teria apontado essa suposta infração como indicativo de reiteração delitiva a justificar a prisão de Geddel.

Os advogados do político baiano afirmaram que Geddel encontra-se em situação de vulnerabilidade no sistema penitenciário, por estar encarcerado em pavilhão de segurança máxima, mais um motivo a demonstrar a necessidade de revogação de sua prisão, a aplicação de medidas cautelares ou sua transferência para a prisão domiciliar.

Ao refutar os argumentos da defesa, o ministro Fachin citou os motivos que fundamentaram a manutenção da prisão de Geddel em maio de 2018, como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas para a neutralização de práticas delitivas e a gravidade concreta das condutas imputadas na Ação Penal 1030, fruto do recebimento da denúncia, e os indicativos de propensão à reiteração delitiva revelados pelos fatos em apuração na Ação Penal (AP) 1030.

O ministro destacou que, em momento algum, a conduta atribuída a Geddel no processo em que foi absolvido na 10ª Vara Federal do Distrito Federal “foi utilizada como circunstância apta a caracterizar a reiteração delitiva que fundamenta a segregação cautelar nos autos da AP 1030, razão pela qual eventual prolação de sentença absolutória no aludido procedimento não se consubstancia em fato novo que, por si só, justifique a reanálise da constrição que lhe é imposta”.

O ministro Fachin também afastou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao investigado, afirmando que sua transferência para uma ala de segurança máxima do presídio em que está encarcerado, conforme determinado pela Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, “deu-se no contexto de fatos que influenciam na administração penitenciária” e não resultou “na mitigação de qualquer direito ou garantia previsto no ordenamento jurídico em favor” de Geddel”.

RR/CR

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