Nesta quarta-feira (21), o Plenário declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos da LRF, seguindo o voto do relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes.

Após os votos de nove ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quarta-feira (21), o julgamento de dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que autoriza o Poder Executivo a restringir unilateralmente o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando a previsão de receita não se realizar e esses entes deixarem de promover o corte de despesas por iniciativa própria. Até o momento, cinco ministros conferiram interpretação conforme a Constituição e quatro julgaram o dispositivo inconstitucional. A análise será retomada na sessão de quinta-feira (22).

Hierarquização subserviente

Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, o ministro Alexandre de Moraes votou pela confirmação da liminar anteriormente deferida pelo Plenário para suspender os efeitos do artigo 9º, parágrafo 3º, da LRF. Segundo ele, não é possível que o Executivo, unilateralmente, corte o repasse dos duodécimos aos outros Poderes e entes autônomos.

O ministro Alexandre ressaltou que a Constituição Federal tem um complexo mecanismo de pesos e contrapesos para assegurar o exercício responsável e independente pelos gestores públicos dos três Poderes, prevendo a responsabilização dos que descumprirem as normas legais, entre as quais a LRF. Para o relator, a autorização para que o Executivo contingencie os repasses por conta própria é uma “hierarquização subserviente do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público ao Executivo”. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Interpretação conforme

A outra corrente foi inaugurada pelo presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, que votou pela procedência parcial do pedido. Ele propôs que seja dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para assegurar que, caso haja frustração de receitas e os demais Poderes não promovam os ajustes necessários para que se mantenham no limite legal, o Executivo poderá promover o contingenciamento, desde que respeite o orçamento previsto para o ente federativo respectivo e efetue o desconto linear e uniforme da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária.

Ainda segundo o presidente, caso o Executivo descumpra a norma constitucional que obriga a realização de repasses até o dia 20 de cada mês (artigo 168), é possível que seja determinado o arresto de recursos. De acordo com ele, essa fórmula impede a preponderância do Executivo no contingenciamento de recursos e, ao mesmo tempo, evita que este Poder seja o único a arcar com a frustração de receitas. Integram essa corrente os ministros Roberto Barroso, Edson Fachi, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Seguridade Social

Ainda na sessão desta tarde, o Plenário julgou constitucionais os artigos 17 e 24 da LRF. O artigo 24, de forma expressa, estabelece que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem que se indique a fonte de custeio em sua totalidade. Já o artigo 17 trata da necessidade de apontar a fonte de custeio e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ao se criar despesa obrigatória continuada por lei, medida provisória ou ato administrativo que fixem obrigação de sua execução por prazo superior a dois exercícios.

Também por unanimidade, os ministros julgaram constitucional o artigo 35, que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente e o artigo 60, que autoriza aos estados e municípios editarem leis fixando limites inferiores aos previstos na LRF para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Transferências voluntárias

Na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira, entre outros pontos, foi julgada constitucional o artigo 11, que veda a realização de transferências voluntárias da União para os entes federados que descumprirem as metas fiscais. Também foi validada a regra do artigo 14, inciso II, que trata das formas de compensação fiscal que o ente federado deverá buscar para cobrir o que deixa de arrecadar por concessão de renúncias fiscais.

PR/AD

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21/8/2019 – STF retoma julgamento de ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal

Metrô SP alega que o TJ-SP descumpriu decisão do Plenário do STF que decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 36199 e suspendeu, a pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), a tramitação de ação de desapropriação de imóvel no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) na qual foram fixados em R$ 1,08 milhão o valor da indenização ao proprietário e em 12% os juros compensatórios em decorrência da divergência entre o preço ofertado em juízo para imissão na posse pelo Poder Público e o valor do bem fixado na sentença.

Na reclamação ao STF, o Metrô alegou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação, e que a decisão do TJ-SP violou a autoridade dessa decisão. No caso em questão, trata-se de um imóvel localizado na Avenida Sapopemba, declarado de utilidade pública pelo Decreto estadual 58.456/2012, e com imissão na posse ocorrida em dezembro de 2013.

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que, do exame dos autos e dos documentos que acompanham a reclamação, é possível verificar que assiste razão ao Metrô. Isso porque a decisão reclamada concluiu que os juros compensatórios foram corretamente fixados em 12% ao ano, nos termos de entendimento fixado em demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que no julgamento da ADI 2332, o Plenário do STF declarou constitucional o percentual de 6% para tal remuneração, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

Naquele julgamento, explicou o ministro, o STF reformou sua compreensão sobre a matéria e superou a decisão cautelar anteriormente deferida na ADI, “reputando razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econômica por parte do proprietário, adotando-se como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público em juízo e o valor do bem fixado na sentença”. Fux lembrou que, de acordo com o voto condutor do julgamento – proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso –, o percentual de 12% era plausível apenas quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar.

VP/AD

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17/05/2018 – STF julga constitucional redução de juros compensatórios em desapropriação

A Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6206, com pedido de medida cautelar, contra normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) relativas a depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente. O Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2019 estabelece que os saldos de depósitos recursais nas ações trabalhistas encerradas poderão ser remanejados para quitar débitos do empregador em outros processos trabalhistas pendentes de execução em todo território nacional.

Segundo a entidade, as regras, constantes do Ato Conjunto 1/2019 do CJST e da CGJT, extrapolam a competência normativa dos conselhos e violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual do Trabalho. De acordo com a confederação, o ato impugnado, ao estabelecer a possibilidade de manejo dos depósitos vinculados ao processo para outras ações trabalhistas, cria, na prática, um sistema de gerenciamento de depósitos judiciais.

A Contic afirma que o normativo priva a empresa executada de seus bens, constituindo violação ao devido processo legal ao criar obrigação processual não prevista em lei, além de não observar o rito legal da CLT quanto a depósitos recursais. Afirma, ainda, que o remanejamento dos saldos dos depósitos não é racional nem razoável, pois a execução nas outras ações estaria igualmente garantida pelo mecanismo e porque não há critérios para o processamento dos remanejamentos o que poderia criar uma situação de sobregarantia em alguns processos em detrimento de outros.

A relatora da ADI 6206, ministra Cármen Lúcia, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido cautelar. A ministra requisitou informações ao presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, a serem prestadas no prazo de dez dias. Determinou também que, em seguida, os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

PR/CR

 

Apesar da gravidade do crime de estupro, o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica ao réu.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a causa de aumento, por emprego de violência, aplicada na fixação da pena de um homem condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A questão foi analisada na tarde desta quinta-feira (15) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, apesar da gravidade do crime, a Constituição Federal determina a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. No caso, o aumento da pena previsto no artigo 224 do Código Penal nos casos de violência presumida foi revogado pela Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/2009).

De acordo com o processo, o condenado praticou sexo vaginal forçado e sexo anal forçado após golpear a vítima, de 18 anos, com um pedaço de madeira para que ela não oferecesse resistência. De acordo com a legislação da época, a primeira conduta era tipificada como estupro, e a segunda como atentado violento ao pudor. A Lei de Crimes Sexuais passou a tipificar as duas como estupro.

A condenação inicial a 31 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado levou em conta a existência de concurso material entre os dois crimes. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade previstas para cada delito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no entanto, ao julgar apelação, excluiu a causa de aumento relativa à violência e reduziu a pena para 22 anos e 8 meses de reclusão. Decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nos dois crimes, a majorante, introduzida no Código Penal pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.702/1990).

Lei mais benéfica

O ministro Alexandre de Moraes não conheceu do HC da DPU por ter sido ajuizado contra decisão monocrática, nos termos da Súmula 691 do STF, mas votou pela concessão da ordem de ofício para afastar a causa de aumento de pena, em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e o presidente, ministro Dias Toffoli.

O ministro Marco Aurélio (relator) também votou pelo deferimento de ofício, mas afastou, no caso, o concurso material porque, a seu ver, a nova lei fez a junção dos dois tipos (atentado e estupro), e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Também ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela denegação do habeas corpus.

Duas condutas

No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.

EC/CR

Confira todos os temas pautados para a sessão desta tarde. O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se hoje (15) para sessão de julgamentos a partir das 14h. Entre os processos pautados estão duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que questionam a Lei 7.960/1989, que dispõe sobre condições para decretação de prisão temporária. As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social Liberal (PSL) e Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Outro tema pautado para esta quinta-feira é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, que discute se condenação anterior transitada em julgado pode ou não ser considerada como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo, mesmo que os efeitos da primeira condenação tenham sido extintos há mais de cinco anos.

Há ainda uma proposta de edição de súmula vinculante sobre o procedimento a ser adotado por agentes públicos responsáveis por investigação ou ação penal quando surgirem indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão desta tarde. O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Penal (AP) 478 – Agravo regimental (retorno de vista)
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
Agravo regimental contra decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 11.719/2008, quanto à citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias. O procurador-geral da República alega que, havendo um procedimento especial como o previsto na Lei 8.038/1990 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei 11.719/2008 se daria apenas de forma subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, ele seja insuficiente.
Em discussão: saber se o rito previsto na Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/1990.

Recurso Extraordinário (RE) 593818 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto
O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado, cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos, como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
O acórdão de apelação entendeu que o recorrido “não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem” e que “não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos cinco anos anteriores ao delito em questão”.
No caso em questão, a pena foi extinta no dia 17/08/1999. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), os efeitos da pena “não podem ser eternos”, na medida em que findam no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. O TJ-SC concluiu que, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), o recorrido não registra antecedentes.
Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115
Relator e proponente: ministro Dias Toffoli (presidente)
Proposta de edição de súmula vinculante com o seguinte enunciado: “Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis”.
O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela aprovação do verbete, com o acréscimo de expressão “ativa e concreta” (“Surgindo indícios da participação ativa e concreta de autoridade”). Por sua vez, o ministro Edson Fachin opinou pela rejeição do verbete.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para aprovação da súmula vinculante.
PGR: manifestação pela edição de súmula vinculante no tema proposto, com a seguinte alteração:
“Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as medidas cabíveis. Ressalvam-se do alcance desta súmula os casos de encontro fortuito de provas, desvinculadas do objeto da investigação ou ação penal, hipótese na qual a autoridade competente poderá encaminhar apenas a respectiva documentação ao Tribunal”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3360
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Social Liberal (PSL) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação ajuizada pelo partido político questiona dispositivos da Lei n° 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária. São atacados os seguintes dispositivos: artigo 1º (incisos I, II, III e alíneas ‘l’ e ‘o’) e expressões constantes do parágrafo 2º do artigo 2º.
O PSL afirma que “a prisão temporária só se legitima, nos crimes previstos na legislação de regência, quando imprescindível às investigações do inquérito policial (inciso I), quando o indiciado não tiver residência fixa, ou, finalmente, não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II), desde que haja a cumulação dos três incisos, indispensáveis à decretação da custódia cautelar, presentes, no que couber, os requisitos autorizadores da prisão preventiva”. Alega que “as partes impugnadas, no ponto, constantes do artigo 2º, caput, e parágrafo 2º, no tocante às expressões ‘será’ e ‘e’, bem como “e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento”, incorrem em inconstitucionalidade material, entre outros argumentos.
Requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões impugnadas. O partido pede, em primeiro lugar, a declaração de inconstitucionalidade total da lei. Caso não seja atendido, requer que o STF dê interpretação conforme a Constituição para asseverar que “o decreto de prisão temporária necessita da reunião indispensável e cumulativa dos três requisitos legais previstos nos incisos I, II e III, do artigo 1º da lei questionada.
Em discussão: saber se é constitucional a prisão temporária; se é constitucional a prisão temporária no crime de quadrilha ou bando e nos crimes contra o sistema financeiro; e se são constitucionais as expressões “será” e “e”, bem como “e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento” constantes do artigo 2º, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 7.960/1989.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4109.

Habeas Corpus (HC) 100181
Relator: ministro Marco Aurélio
Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial 1.078.823 do STJ
Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo 9º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) aos casos de estupro e atentado violento ao pudor.
Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

AR/VP

 

Confira os temas pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), no STF, a partir das 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, na sessão desta quarta-feira (14), se a União deve compensar os estados com repasses complementares ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O tema será analisado em embargos de declaração e agravos regimentais apresentados nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 669, 648, 660, 661, 683, 700, 701 e 722, que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundef.

Também está na pauta, entre outros processos, o Recurso Extraordinário (RE) 1027633, com repercussão geral reconhecida, que discute se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público por danos causados a terceiros no exercício da função pública.

Confira, abaixo, os temas pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), no STF, a partir das 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Cível Originária (ACO) 669 – Embargos de declaração
Relator: ministro Edson Fachin
União x Estado de Sergipe
Embargos em que se sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sergipe para pleitear em nome próprio a complementação dos recursos do Fundef aos municípios. O recurso aponta omissão do acórdão quanto à limitação do pagamento das diferenças ao valor comprovadamente investido por aluno pelos estados. Afirma, também, omissão no tocante à correção monetária, pois eram feitos ajustes periódicos entre o estado-membro e a União mediante lançamentos nas contas vinculadas ao Fundef.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.
Sobre o mesmo tema serão julgados embargos e agravos nas ACOs 648, 660, 700, 683, 701 e 722.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário (RE)1027633 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Maria Felicidade Peres Campos Arroyo x Jesus João Batista
O recurso discute a possibilidade de o particular, prejudicado pela atuação da administração pública, formalizar ação judicial contra agente público responsável pelo ato lesivo.
O acórdão recorrido entendeu que “cumpre à vítima escolher quem irá demandar em Juízo no anseio de obter a reparação pelos danos suportados: (i) se o agente público, por ter sido ele o responsável direto pelo ato lesivo ou; (ii) se o Estado, por ter aquele agente atuado em seu nome, no exercício de uma função pública. No primeiro caso, aplicar-se-ão as regras específicas de responsabilidade civil do Estado (em regra, objetiva), enquanto que, no segundo caso, as regras comuns do instituto da responsabilidade civil (em regra, subjetiva), mostrando-se necessário aqui prova de culpa ou dolo do respectivo agente”.
A parte recorrente sustenta, entre outros argumentos, que o acórdão interpretou de forma equivocada o disposto no 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, negando-lhe vigência, à medida que reconheceu indevidamente a legitimidade passiva de agente político para figurar no polo passivo de ação que pleiteia indenização por ato inerente ao cargo por ele ocupado.
Em discussão: saber se é possível ao particular formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo quando prejudicado pela atuação da Administração Pública.
*Serão julgados em conjunto os embargos de declaração opostos no AI 720117.

Recurso Extraordinário (RE) 808202 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio Grande do Sul x Elton Rushel
O RE discute a aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. O acórdão recorrido entendeu que “considerando que os interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais exercem atividade de natureza privada, desempenhando as mesmas atribuições do titular, inviável aplicar a limitação remuneratória prevista no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, destinada aos agentes públicos e servidores estatais”.
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que não se pode comparar “os ganhos de notário ou registrador concursado, que desenvolve o serviço delegado, com o de interino que assume a título precário a serventia, na ausência do titular”.
Em discussão: saber se os substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais devem estar submetidos ao teto constitucional.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Mandado de Segurança (MS) 31671
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado.
Afirma o impetrante que o Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Judiciário local, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.
Em suas informações, a governadora sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual 22.561/2012.
A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário.
Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
PGR: pela concessão da ordem.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa
Ação ajuizada pelo governador de Alagoas que questiona a validade constitucional da Lei estadual 6.975/2008, com a redação dada pela Lei 7.406/2012, que dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE) aos servidores da Assembleia Legislativa. Argumenta que “a inconstitucionalidade se justifica pelo uso do subsídio como objeto de incidência do percentual de Gratificação de Dedicação Excepcional dos servidores da Assembleia Legislativa”. Isso porque “a Constituição Federal veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios”.
Em discussão: saber se servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas remunerados por subsídio têm direito à Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE).

Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a ADPF ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade não preenche requisitos legais para tramitação.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o trâmite (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 602, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. O partido questionava decisão do presidente da Corte, ministro Dias Dias Toffoli, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais, inquéritos e procedimentos de investigação criminal em que há compartilhamento de dados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, sem autorização do Poder Judiciário.

Na análise do pedido, Lewandowski enfatizou que a ADPF consiste em instrumento de controle de constitucionalidade para preservação de preceitos fundamentais da Constituição, não sendo cabível como recurso contra decisões individuais de ministros. Destacou, ainda, a ausência de peças que preencham os requisitos legais para permitir o trâmite da ação.

Quanto ao tema em debate, o relator lembrou que a possibilidade ou não de compartilhamento de dados para fins penais, sem a intermediação do Poder Judiciário (tratado no RE 1055941), corresponde a tema de repercussão geral com mérito pendente de julgamento pelo Supremo. Diante disso, considerou prematura a manifestação quanto à matéria, antes de haver deliberação pelo colegiado.

Ressaltou, ainda, que nas investigações em que haja fundadas dúvidas sobre a prática de ilícitos criminais, é possível ao Ministério Público ou à autoridade administrativa acionar o Judiciário, no procedimento adequado, para obter o compartilhamento de informações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

Por fim, ressaltou que os argumentos do partido em favor da necessidade de combater os ilícitos transnacionais por meio do compartilhamento das informações “não autorizam tornar letra morta” os dispositivos constitucionais referentes à inviolabilidade de privacidade e do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, incisos X e XII).

Leia a íntegra da decisão.

EH/AD

Por maioria de votos, o Plenário entendeu que a lei estadual, ao tratar de matéria regulada por resolução da Aneel, invadiu competência atribuída à União pela Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (8), invalidou norma do Estado da Bahia que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV). Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.

Segundo explicou o relator, os prazos e os valores para religação do fornecimento de energia encontram-se regulamentados de forma “exauriente” por resolução da Aneel. A lei do Estado da Bahia, observou, apesar de ofertar maior proteção ao consumidor, tornou sem efeito norma técnica da agência reguladora competente. Ele citou diversos precedentes em que Plenário invalidou leis estaduais que tratavam da regulação de serviços de energia elétrica e telefonia.

O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o voto do relator, lembrou que o STF, em alguns casos, manteve a validade de norma estaduais que visam conferir uma maior proteção do consumidor, mas, segundo explicou, em nenhuma das hipóteses a norma local interferiu no núcleo da prestação do serviço. Ele citou nesse sentido o julgamento da ADI 5745, quando a Corte manteve lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas concessionárias a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Segundo ressaltou o ministro Alexandre, a lei fluminense, ao contrário da lei baiana, não suprimiu regulação federal sobre a matéria.

O voto do relator também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao voto do relator. Para Fachin, a matéria objeto da lei baiana se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo. Segundo seu entendimento, há espaço na hipótese para atuação do estado a partir de uma visão menos centralizadora na federação brasileira. O voto divergente foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Essa corrente ficou vencida no julgamento.

AD/CR

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Por maioria, ministros decidiram pela permanência do ex-presidente na superintendência da Polícia Federal em Curitiba (PR).

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (7), suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba e pela Vara de Execução Penal (VEP) de São Paulo para transferência do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Pela decisão da Justiça Federal, o ex-presidente seria transferido para São Paulo. Com isso, apesar de negar o pedido de liberdade solicitado pela defesa, foi assegurado ao ex-presidente Lula o direito de permanecer em Curitiba (PR) e em Sala de Estado Maior.

A superintendência da Polícia Federal em Curitiba solicitou a transferência do ex-presidente para o Estado de São Paulo sob o argumento de que a prisão de Lula altera a rotina do prédio da PF. Nesta quarta-feira, após a decisão da Justiça Federal, o departamento estadual de execução criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a transferência para o presídio de Tremembé, no interior do estado.

A defesa do ex-presidente entrou então com petição no STF (PET 8312), endereçada ao ministro Gilmar Mendes, “na condição de ministro-vistor” do pedido de Habeas Corpus (HC) 164493, de relatoria do ministro Edson Fachin, que está com julgamento suspenso na Segunda Turma do STF, em razão do pedido de vista do ministro. A defesa pediu a concessão de medida liminar para soltar o ex-presidente e, caso não fosse concedida a liberdade, requereu a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba e pela VEP de São Paulo, até final julgamento do HC 164493, bem como que fosse garantido ao ex-presidente o direito de permanecer em Sala de Estado Maior.

A petição foi encaminhada à Presidência para deliberação quanto à competência para análise do pedido, atribuição direcionada pelo presidente ao ministro Edson Fachin. Assim, o processo foi levado em mesa, na sessão de hoje, para decisão do Plenário, que concluiu pela suspensão da transferência do ex-presidente, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

GR/CR

Confira os temas dos processos pautados para julgamento para as sessões de julgamento desta quarta-feira (7) às 9h30 e às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne em sessões de julgamento marcadas para os períodos da manhã e tarde desta quarta-feira (7). Entre os temas da pauta da sessão extraordinária, às 9h30, estão a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, sobre direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT a empregados da Fundação Padre Anchieta, e a apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que trata do porte de armas para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina.

Também está na pauta a ADI 3446, ajuizada contra dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que vedam a detenção de crianças e adolescentes para averiguação ou por motivo de perambulação, e o Recurso Extraordinário (RE) 382928, no qual a Corte analisará se foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 decreto que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente.

Já na sessão vespertina, marcada para 14h, estão na pauta o referendo na medida cautelar na ADI 5942, que suspendeu decreto presidencial sobre processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras, o RE 560900, com repercussão geral, em que se discute a possibilidade de restringir a participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, também com repercussão geral, no qual a Corte decidirá se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial a dados de telefone celular encontrado no local do crime.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento para as sessões de julgamento desta quarta-feira (7) às 9h30 e às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30

Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta x José Angel Arias
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por esse motivo, os funcionários, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade de celetista, sendo competente a Justiça Comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
Em discussão: saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Após nove ministros se manifestarem sobre a matéria, o julgamento foi suspenso na sessão da última quinta-feira (1º) e será retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina
A ação, ajuizada como pedido de medida cautelar, questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009 de Santa Catarina, e do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
A PGR alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”.
Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
Sustenta ainda que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446 
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: Partido Social Liberal (PSL)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o PSL alega que dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – artigos 16 (inciso I) e 230 – ofendem cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 5º, caput, e inciso LIV, e artigo 227).
Sustenta que “as crianças carentes, ainda que integrantes deste quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta” e que “os perambulantes, vadios e sem rumo na vida somente quando estivessem em flagrantes de ato infracional”. Afirma que “frequentemente crianças praticam sucessivos atos infracionais graves, são apreendidas e encaminhadas dezenas de vezes aos Conselhos Tutelares” e que, no entanto, “o Estatuto não prevê uma advertência, situação que não existe em lugar nenhum do mundo”
Defende que no campo estritamente jurídico alguns críticos têm questionado a validade desses dispositivos, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”
Alega ainda que “a crítica que não pode deixar de ser feita é a da exclusão dos menores de 12 anos, destas cautelas procedimentais, o que se afigura mesmo inconstitucional, já que os dispositivos específicos da Constituição Federal contemplaram, sem nenhuma distinção todos os menores de 18 anos”. Afirma, por fim, que a retirada do mundo jurídico dos incisos II e III do artigo 122, por ofensa ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, permitirá “que as medidas de internação possam ser aplicadas quando houver o cometimento de outras infrações graves, sem a necessidade da prática de reiterados atos infracionais pelos menores”.
Em discussão: saber se é constitucional a apreensão de criança ou adolescente para averiguação ou por perambulação; se o ato normativo impugnado retira do Poder Judiciário competência para apreciar ato infracional praticado por criança, atribuindo-a ao Conselho Tutelar; e se é constitucional a aplicação de medida de internação no caso de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa independentemente da prática reiterada de atos infracionais.
PGR: pela improcedência do pedido.

Agravo de Instrumento (AI) 379392 – embargos de divergência
Relator: ministro Marco Aurélio
Fernando José Polito Silva x MP-SP
Embargos de divergência apresentados contra acórdão que reconheceu a “prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada” e entendeu “que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta”. Em discussão: Saber se o reconhecimento da prescrição da pena de multa alcança a pena restritiva de direito para o exercício de cargo público.

Recurso Extraordinário (RE) 382928
Relator: ministro Marco Aurélio
Banco Nordeste do Brasil S/A x Edertrudes Veloso Rocha – Firma Individual
O recurso ataca acórdão que declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Afirma-se que o decreto não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por ofender os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
Em discussão: saber se norma que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente foi recepcionada pela Constituição Federal
PGR: pelo provimento do recurso.

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.
O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
Em 19/12/2018, o ministro Marco Aurélio (relator) , deferiu medida cautelar para suspender, até ulterior pronunciamento do Tribunal, a eficácia do Decreto 9.355, de 25 de abril de 2018.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883782 – Segundo agravo regimental
Relator: ministro-presidente
Manoel André da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Trata-se de segundo agravo interposto contra decisão que, reconsiderando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que a “irresignação foi interposta sem observância à ordem processual recursal e que teria havido supressão de instância”, determinou a distribuição do recurso extraordinário com agravo.
A decisão agravada acolheu as alegações do agravante, INSS, que sustentou serem “insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional; pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão”.
Insiste a Defensoria Pública da União que “estava correta a decisão monocrática primeira, que identificou a supressão de instância”.
Esclarece que “houve a interposição concomitante de incidente de uniformização de jurisprudência, quanto à lei federal, e de recurso extraordinário, quanto à matéria constitucional, em prazo comum”.
Sustenta que o “o Tribunal Pleno do STF já afastou a possibilidade de simultaneidade na interposição do incidente de uniformização e do recurso extraordinário”.
Nessa linha, afirma que “a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, se questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização”.
Em discussão: saber se possível a interposição simultânea de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário (RE) 560900 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, já que isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Por fim, alega que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento retorna com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias
O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acordão recorrido entendeu “por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto”.
O MP-RJ alega que, “a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente”. Tal hipótese “configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude”.
Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Cível Originária (ACO) 158
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Estado de São Paulo e outros
Ação cível originária em que a União busca a anulação de títulos de alienação de bens imóveis da Fazenda Ipanema do Ministério da Agricultura, na região de Araçoiaba da Serra-SP e Iperó-SP.
Em discussão: saber se são válidos títulos de domínio expedidos pelo Serviço de Patrimônio Imobiliário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior de São Paulo, referentes aos Campos Realengos, Fazenda Ipanema, Município de Iperó/SP.
PGR: pela realização da diligência, para que as partes se manifestem de forma derradeira sobre a possibilidade de composição do conflito mediante conciliação judicial e, em caso afirmativo, pelo encaminhamento da via consensual.

Confira aqui processos incluídos em listas dos relatores.