Confira os temas dos processos pautados para julgamento para as sessões de julgamento desta quarta-feira (7) às 9h30 e às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne em sessões de julgamento marcadas para os períodos da manhã e tarde desta quarta-feira (7). Entre os temas da pauta da sessão extraordinária, às 9h30, estão a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, sobre direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT a empregados da Fundação Padre Anchieta, e a apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que trata do porte de armas para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina.

Também está na pauta a ADI 3446, ajuizada contra dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que vedam a detenção de crianças e adolescentes para averiguação ou por motivo de perambulação, e o Recurso Extraordinário (RE) 382928, no qual a Corte analisará se foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 decreto que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente.

Já na sessão vespertina, marcada para 14h, estão na pauta o referendo na medida cautelar na ADI 5942, que suspendeu decreto presidencial sobre processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras, o RE 560900, com repercussão geral, em que se discute a possibilidade de restringir a participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, também com repercussão geral, no qual a Corte decidirá se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial a dados de telefone celular encontrado no local do crime.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento para as sessões de julgamento desta quarta-feira (7) às 9h30 e às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30

Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta x José Angel Arias
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por esse motivo, os funcionários, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade de celetista, sendo competente a Justiça Comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
Em discussão: saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Após nove ministros se manifestarem sobre a matéria, o julgamento foi suspenso na sessão da última quinta-feira (1º) e será retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina
A ação, ajuizada como pedido de medida cautelar, questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009 de Santa Catarina, e do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
A PGR alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”.
Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
Sustenta ainda que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446 
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: Partido Social Liberal (PSL)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o PSL alega que dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – artigos 16 (inciso I) e 230 – ofendem cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 5º, caput, e inciso LIV, e artigo 227).
Sustenta que “as crianças carentes, ainda que integrantes deste quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta” e que “os perambulantes, vadios e sem rumo na vida somente quando estivessem em flagrantes de ato infracional”. Afirma que “frequentemente crianças praticam sucessivos atos infracionais graves, são apreendidas e encaminhadas dezenas de vezes aos Conselhos Tutelares” e que, no entanto, “o Estatuto não prevê uma advertência, situação que não existe em lugar nenhum do mundo”
Defende que no campo estritamente jurídico alguns críticos têm questionado a validade desses dispositivos, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”
Alega ainda que “a crítica que não pode deixar de ser feita é a da exclusão dos menores de 12 anos, destas cautelas procedimentais, o que se afigura mesmo inconstitucional, já que os dispositivos específicos da Constituição Federal contemplaram, sem nenhuma distinção todos os menores de 18 anos”. Afirma, por fim, que a retirada do mundo jurídico dos incisos II e III do artigo 122, por ofensa ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, permitirá “que as medidas de internação possam ser aplicadas quando houver o cometimento de outras infrações graves, sem a necessidade da prática de reiterados atos infracionais pelos menores”.
Em discussão: saber se é constitucional a apreensão de criança ou adolescente para averiguação ou por perambulação; se o ato normativo impugnado retira do Poder Judiciário competência para apreciar ato infracional praticado por criança, atribuindo-a ao Conselho Tutelar; e se é constitucional a aplicação de medida de internação no caso de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa independentemente da prática reiterada de atos infracionais.
PGR: pela improcedência do pedido.

Agravo de Instrumento (AI) 379392 – embargos de divergência
Relator: ministro Marco Aurélio
Fernando José Polito Silva x MP-SP
Embargos de divergência apresentados contra acórdão que reconheceu a “prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada” e entendeu “que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta”. Em discussão: Saber se o reconhecimento da prescrição da pena de multa alcança a pena restritiva de direito para o exercício de cargo público.

Recurso Extraordinário (RE) 382928
Relator: ministro Marco Aurélio
Banco Nordeste do Brasil S/A x Edertrudes Veloso Rocha – Firma Individual
O recurso ataca acórdão que declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Afirma-se que o decreto não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por ofender os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
Em discussão: saber se norma que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente foi recepcionada pela Constituição Federal
PGR: pelo provimento do recurso.

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.
O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
Em 19/12/2018, o ministro Marco Aurélio (relator) , deferiu medida cautelar para suspender, até ulterior pronunciamento do Tribunal, a eficácia do Decreto 9.355, de 25 de abril de 2018.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883782 – Segundo agravo regimental
Relator: ministro-presidente
Manoel André da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Trata-se de segundo agravo interposto contra decisão que, reconsiderando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que a “irresignação foi interposta sem observância à ordem processual recursal e que teria havido supressão de instância”, determinou a distribuição do recurso extraordinário com agravo.
A decisão agravada acolheu as alegações do agravante, INSS, que sustentou serem “insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional; pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão”.
Insiste a Defensoria Pública da União que “estava correta a decisão monocrática primeira, que identificou a supressão de instância”.
Esclarece que “houve a interposição concomitante de incidente de uniformização de jurisprudência, quanto à lei federal, e de recurso extraordinário, quanto à matéria constitucional, em prazo comum”.
Sustenta que o “o Tribunal Pleno do STF já afastou a possibilidade de simultaneidade na interposição do incidente de uniformização e do recurso extraordinário”.
Nessa linha, afirma que “a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, se questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização”.
Em discussão: saber se possível a interposição simultânea de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário (RE) 560900 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, já que isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Por fim, alega que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento retorna com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias
O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acordão recorrido entendeu “por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto”.
O MP-RJ alega que, “a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente”. Tal hipótese “configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude”.
Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Cível Originária (ACO) 158
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Estado de São Paulo e outros
Ação cível originária em que a União busca a anulação de títulos de alienação de bens imóveis da Fazenda Ipanema do Ministério da Agricultura, na região de Araçoiaba da Serra-SP e Iperó-SP.
Em discussão: saber se são válidos títulos de domínio expedidos pelo Serviço de Patrimônio Imobiliário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior de São Paulo, referentes aos Campos Realengos, Fazenda Ipanema, Município de Iperó/SP.
PGR: pela realização da diligência, para que as partes se manifestem de forma derradeira sobre a possibilidade de composição do conflito mediante conciliação judicial e, em caso afirmativo, pelo encaminhamento da via consensual.

Confira aqui processos incluídos em listas dos relatores.

 

Todas as obras, adaptações e ações de acessibilidade realizadas no Tribunal são baseadas em leis, decretos e, principalmente, nas normas da ABNT. As adequações devem ainda preservar o projeto arquitetônico e patrimonial do STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou recentemente por uma série de mudanças em suas instalações com o objetivo de se adequar às normas de acessibilidade previstas na legislação brasileira. Além das  instalações físicas, o cuidado com as ações de acessibilidade promovidas pelo Supremo abrangem ainda diversos projetos de inclusão das pessoas com deficiência.

Todas as obras, adaptações e ações de acessibilidade realizadas no Tribunal são baseadas em leis, decretos e, principalmente, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). As adequações devem ainda preservar o projeto arquitetônico e patrimonial do STF.

Acessibilidade e inclusão

Entre as ações, foi instalada no Supremo a sinalização de piso tátil, uma adaptação que visa à acessibilidade de pessoas com deficiência visual a todos os edifícios. A sinalização é uma das obrigações previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Nos últimos anos, outras ações foram realizadas para garantir amplo acesso ao STF, dentre elas adaptações nos banheiros, nas salas de julgamento das Turmas, instalação de equipamentos de segurança, reforma de calçadas e entradas dos anexos e edifício sede.

Os elevadores também ganharam sistema de identificação em braile. E tanto na Biblioteca quanto na recepção do serviço de saúde, a altura dos balcões nos locais de atendimento ao público foi adaptada de acordo com o padrão de acessibilidade.

Em 2014, foi instalada no Plenário do STF uma rampa de acessibilidade na tribuna para permitir o acesso de advogados cadeirantes. A parte superior da tribuna pode ser removida, a fim de permitir que o advogado tenha visão completa do Plenário e também possa ser visto por todos os ministros.

O STF também disponibiliza o serviço de intérpretes de Libras para cursos e eventos internos no Tribunal, além de oferecer a janela em Libras e audiodescrição nas sessões de julgamento do Plenário, transmitidas ao vivo pela TV Justiça, acessíveis à comunidade surda desde o ano passado.

Jurisprudência

Para tornar suas publicações mais acessíveis, o Supremo lançou em 2016 seu primeiro audiolivro, que agrupa boletins sobre jurisprudência das Turmas e Plenário. Outras obras também estão disponíveis em mp3, inclusive o Regimento Interno da Corte. O recurso possibilita o acesso às pessoas cegas e com baixa visão à informação em igualdade de oportunidades. Também nesse sentido, o Tribunal assinou, em 2018, acordo para uso do código ColorAdd, de acessibilidade para daltônicos. Trata-se de um alfabeto de cores, desenvolvido para representá-las por meio de símbolos gráficos, de forma a permitir que pessoas daltônicas consigam identificar tonalidades.

Outra ação de promoção de inclusão no Tribunal acontece por meio de convênio com a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), com o emprego de seis prestadores de serviço com Síndrome de Down, dentre outras deficiências, que trabalham com a conservação de documentos.

Em fevereiro deste ano, foi inaugurada a visitação pública acessível à comunidade surda, mais uma ação do Tribunal para a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência. A concretização desse projeto tem o objetivo de aproximar a Corte máxima do país de grupos sociais que antes viam esse espaço como inacessível e agora podem conhecer um pouco da história do STF. Na ocasião, participaram da visitação 35 surdos e dois professores ligados à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos (APADA), inaugurando o projeto, com a oferta do serviço de intérprete de Libras.

Já em maio, o STF contratou um grupo de colaboradores com deficiência, formado em maior parte por pessoas surdas, para trabalhar na digitalização dos processos na sede do Tribunal e no anexo localizado no Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte (SAAN). Diante dessa novidade e, percebendo a urgência de receber e atender esses colaboradores surdos da melhor maneira possível, a fim de proporcionar um atendimento voltado às suas necessidades e expectativas, o Tribunal ofereceu a colaboradores e servidores, entre os meses de junho e julho, minioficinas de Libras. Foram formadas oito turmas com a adesão de 110 pessoas.

STF sem Barreiras

Criado em 2000, o STF sem Barreiras é o programa de inclusão social das pessoas com deficiência no Tribunal, que busca, por meio do planejamento e ações em parceria, a adequação dos espaços físico e social, com o objetivo de eliminar barreiras físicas, atitudinais, de comunicação, de informação e de tecnologia, estimular o respeito às diferenças, à diversidade humana e defender os direitos das pessoas com deficiência. O público-alvo do programa são os trabalhadores com deficiência que atuam no Tribunal e as pessoas que o acessam.

Dentre as frentes de trabalho do programa constam entrevista de posse com os candidatos com deficiência, oportunidade em que se procura atuar nas demandas de adaptações necessárias e aquisições de tecnologias assistivas para esses novos servidores; ambientação dos gestores que possuem em sua equipe servidores com deficiência, para apresentação do programa e das demandas específicas daquele servidor, como também questões de acessibilidade em geral; avaliação do posto de trabalho de servidor com deficiência, em conjunto com as áreas de fisioterapia e medicina do trabalho, buscando minimizar a existência de barreiras no desenvolvimento das atividades laborais. “O servidor com deficiência deve ter garantida a acessibilidade no seu ambiente de trabalho para a manutenção de sua autonomia e segurança, proporcionando condições laborais iguais em relação aos demais”, observou a assistente social Fernanda Viera, coordenadora do STF sem Barreiras.

“O tema acessibilidade é transversal e assim devem ser suas ações, com a participação e interface com outras áreas de atuação. Não se promove acessibilidade isoladamente”, frisou. Por este motivo, o STF sem Barreiras é assessorado por um grupo de trabalho composto por representantes de diversas áreas do Tribunal.

A coordenadora do STF sem Barreiras destacou ainda que o planejamento para este ano prevê a proposta de algumas mudanças no modelo de funcionamento do programa, bem como a construção de uma política de acessibilidade, para dar maior transparência às ações empreendidas pelo STF, tanto para o público interno quanto para a sociedade.

Troca de experiências

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal assinou um Acordo de Cooperação Técnica no âmbito da acessibilidade e da inclusão social da pessoa com deficiência, em conjunto com o Tribunal de Contas da União, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, com a finalidade de promover um intercâmbio de experiências acerca do tema, realizar ações integradas de interesse recíproco sobre a matéria e desenvolver, coletivamente, soluções técnicas para aprimorar os processos de trabalho relativos à promoção da acessibilidade e da inclusão da pessoa com deficiência. Além disso, o acordo prevê a difusão de boas práticas de ações de inclusão e acessibilidade, assim como a elaboração de documentos conjuntos sobre o tema da inclusão da pessoa com deficiência e acessibilidade, entre outras ações.

Durante os dois últimos anos, os órgãos que aderiram ao acordo editaram um guia de acessibilidade e um instrumento de autoavaliação de acessibilidade para ser utilizado por órgãos públicos e privados, com o objetivo de orientar essas organizações na melhoria de suas iniciativas sobre o tema. O material deve ser divulgado nos próximos meses.

Também com o objetivo de difundir informações sobre acessibilidade, direitos das pessoas com deficiência e inclusão social desse grupo, e ainda incentivar o debate a respeito da temática, foi inaugurada em fevereiro uma coluna mensal na comunicação interna do Tribunal, o Saber Sem Barreiras. “Um trabalho nosso para propiciar momentos de reflexão para a construção de uma cultura de inclusão e respeito”, disse Fernanda.

O programa inclui ainda ações educativas e informativas, que envolvem, dentre outras coisas, capacitação, ambientação e ações culturais e de arte. “Prestar informações e orientações no tema é uma das nossas frentes de trabalho, com todos que atuam no Tribunal, não apenas com os que trabalham diretamente no atendimento ao público”.

SP/EH

Felipe Santa Cruz pediu esclarecimentos do presidente sobre declarações a respeito da morte de seu pai.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu, nesta quinta-feira (1) prazo de 15 dias para manifestação do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a respeito de interpelação feita pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz.
No despacho, o ministro Barroso mencionou que o pedido de explicações é expediente previsto no artigo 144 do Código Penal, com o objetivo de “permitir ao interpelado esclarecer eventuais ambiguidades ou dubiedades dos termos utilizados”.

O presidente da OAB ajuizou, na última quarta (31), pedido de explicações (PET 8304) em face do presidente Bolsonaro, em razão de entrevista em que este insinuou ter conhecimento das circunstâncias envolvendo a morte de Fernando de Santa Cruz durante o regime militar. Pai do atual presidente da OAB, o militante da Ação Popular desapareceu em 1974 e seu corpo jamais foi encontrado. A petição é assinada por 12 ex-presidentes da OAB.

Em entrevista divulgada pela imprensa, Bolsonaro afirmou que “se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele despareceu no período militar, conto pra ele”. A declaração foi feita no contexto em que o presidente da República reclamava da atuação da OAB nas investigações sobre o atentado praticado contra Bolsonaro na campanha eleitoral do ano passado, quando foi esfaqueado por Adélio Bispo.

Na petição ao STF, Santa Cruz afirma que não é a primeira vez que Bolsonaro o ataca e tenta desqualificar a memória de seu pai. “A diferença é que, agora, na condição de presidente da República, ele confessa publicamente saber da forma e da circunstância em que cometido um grave crime contra a humanidade, a saber, o desaparecimento forçado de Fernando de Santa Cruz, além de ofender a memória da vítima, bem como o direito ao luto e à dignidade de seus familiares”, afirma.

Horas depois da declaração, o presidente voltou a tocar no assunto enquanto fazia uma transmissão ao vivo pelas redes sociais, afirmando que não foram os militares que mataram Fernando Santa Cruz, mas seus próprios companheiros, numa ação de “justiçamento”. O presidente da OAB argumenta que o dado de que seu pai foi vítima de desaparecimento forçado praticado por agentes estatais foi oficialmente reconhecido pelo próprio Estado Brasileiro, em reiteradas oportunidades.

Santa Cruz afirma que as manifestações do presidente da República estão marcadas por “dubiedade, ambiguidade e equivocidade”, o que fundamenta a sua pretensão, na condição de filho e ofendido, de exigir as explicações em juízo nos termos do artigo 144 do Código Penal. O pedido de explicação, medida de interpelação judicial prevista nesse dispositivo, autoriza o ofendido a pedir esclarecimentos a respeito de manifestações que possam configurar qualquer um dos crimes contra a honra.

Para o presidente da OAB, caso Bolsonaro tenha conhecimento das circunstâncias, dos locais, dos fatos e dos nomes das pessoas que causaram o desaparecimento forçado e a morte de seu pai, tem o “dever legal e básico” de revelá-los para que o Estado os submeta a valoração jurídica. “Como quer que seja, tem de explicar os fatos e as ofensas oblíquas à memória de um brasileiro que pereceu por causa de sua opinião e pela causa da liberdade”, afirma Felipe de Santa Cruz. Na petição, o presidente da OAB pede para que Bolsonaro responda se efetivamente tem conhecimento dos fatos. Em caso positivo, que informe como obteve a informação e porque não denunciou ou mandou apurar a conduta criminosa.

– Leia a íntegra da decisão.

LA/EH

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também prorrogou por 180 dias o inquérito que apura notícias fraudulentas, criminosas e denunciação caluniosa contra o STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quinta-feira (1º), a prorrogação por mais 180 dias do inquérito que apura notícias fraudulentas (fake news), ameaças e outros ataques feitos contra a Corte e seus membros. Além disso, o ministro determinou a suspensão imediata de todos os procedimentos investigatórios instaurados na Receita Federal ou em outros órgãos referentes à nota Copes emitida pelo órgão em março de 2018, com base em “presentes graves indícios de ilegalidade no direcionamento das apurações em andamento”.

Além da suspensão das apurações, o ministro Alexandre de Moraes decidiu pelo afastamento temporário de dois servidores da Receita Federal, por indevida quebra de sigilo noticiada em procedimento administrativo disciplinar. O procedimento constatou graves indícios da prática de infração funcional prevista no artigo 116, inciso II, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), bem como da prática de infração penal e improbidade administrativa.

“Considerando que são claros os indícios de desvio de finalidade na apuração da Receita Federal, que, sem critérios objetivos de seleção, pretendeu, de forma oblíqua e ilegal investigar diversos agentes públicos, inclusive autoridades do Poder Judiciário, incluídos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem que houvesse, repita-se, qualquer indicio de irregularidade por parte desses contribuintes”, avaliou o ministro.

Em sua decisão, o ministro Alexandre também requisitou informações detalhadas sobre “constatação da CGU de indícios de irregularidades tributárias e participação de agentes públicos em esquemas escusos”, bem como quais os “subsídios apresentados pelo Tribunal de Contas da União; ainda em 2016 (…) apontando indícios de incompatibilidade entre a variação patrimonial e as receitas informadas por agentes públicos em declaração anual de bens e rendas”, que levaram a escolha subjetiva de fiscalização dos 133 contribuintes. Além disso, pediu esclarecimentos a respeito do eventual compartilhamento dessas informações com outros órgãos.

Combate às fake news

Instaurado em março deste ano pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Inquérito (INQ) 4781 tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O ato leva em consideração que é atribuição regimental do presidente da Corte velar pela intangibilidade das prerrogativas do STF e dos seus membros (artigo 13, inciso I, do Regimento Interno do STF). A abertura de inquérito pelo presidente do STF está prevista no artigo 43 e seguintes do Regimento Interno.

– Leia a íntegra da decisão.

LA//GAM

Além da plausibilidade jurídica das alegações do estado, o ministro Dias Toffoli entendeu configurada a urgência para a concessão da medida, uma vez que o crédito proporcionará ajustes fiscais necessários à redução de gastos com pessoal e ao reequilíbrio das contas públicas.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para determinar à União que conceda garantias para a formalização de contrato de operação de crédito externo entre o Estado de Mato Grosso e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Bird). A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3287, ajuizada pelo governo estadual.

Na ação, o estado afirma estar em tratativas para a celebração de contrato com o Bird visando prover suporte financeiro para a quitação de contrato de operação de crédito firmado com o Bank of America. Argumenta que a União, no entanto, por meio da Secretaria de Tesouro Nacional, apontou como óbice para a concessão das garantias termo de parcelamento de dívida firmado pela Companhia de Saneamento do Estado do Mato Grosso (Sanemat), sociedade de economia mista, com o Município de Pedra Preta (MT), ao considerar essa modalidade de pagamento como operação de crédito vedada pelo artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Ocorre que, segundo o estado, a própria União não considerou como operação de crédito esse termo de parcelamento na celebração de contrato de empréstimo com o Bank of America.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que ficou demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações trazidas na ACO 3287, em razão da inobservância, pela União, do princípio da proteção da confiança legítima, que “confere deveres de colaboração e cooperação entre os entes federados com o propósito de promover estabilidades, previsibilidade e calculabilidade dos atos administrativos já praticados”. Conforme Toffoli, ao não considerar como operação de crédito o termo de parcelamento na ocasião da prestação de garantias ao contrato de crédito externo com o Bank of America, a União cultivou a expectativa de que o Estado de Mato Grosso não havia violado o artigo 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal, situação que o torna “apto a obter o aval para a celebração de operação de crédito externo com o Bird”.

O presidente do STF destacou que o requisito da urgência da decisão também está configurado diante do risco de ficar inviabilizada a obtenção de recursos financeiros necessários para a quitação do contrato firmado com o Bank of America, mais oneroso e de prazo mais exíguo. “Ademais, a operação de crédito externo proporcionará ajustes fiscais necessários à redução de gastos com pessoal e ao reequilíbrio das contas públicas em curto e médio prazo, reduzindo progressivamente os elevados passivos financeiros da entidade política estadual”, concluiu.

Toffoli defere a tutela provisória de urgência até nova análise pelo relator, ministro Edson Fachin. Ele determinou ainda que se abra prazo para que a União apresente sua contestação.

SP/AD

Segundo destacou o presidente do STF e do CNJ, o diálogo constante com os magistrados em seus tribunais é importante para conhecer as realidades locais.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, encerrou nesta quinta-feira (25) a visita institucional aos órgãos do Poder Judiciário no Ceará. A agenda de hoje contemplou o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), com jurisdição no estado, e o Tribunal de Justiça local (TJ-CE). “Essas viagens são importantes, pois tenho visitado todos os ramos da magistratura (trabalhista, militar, estadual, federal e eleitoral) e constatado que todos estão fazendo um trabalho grande na linha que tenho preconizado desde que assumi o STF e o CNJ: um Judiciário mais eficiente, mais transparente e mais responsável para com a sociedade e o jurisdicionado”, afirmou.

Segundo o ministro, o diálogo constante com os magistrados em seus tribunais é importante para conhecer as realidades locais. “Não há Judiciário no mundo que atue como a Justiça brasileira. Temos que ter orgulho do nosso Poder Judiciário. Basta lembrar a eficiência da Justiça Eleitoral, da importância da Justiça do Trabalho na mediação e na pacificação nas relações de emprego, do trabalho da Justiça estadual, que é a mais capilarizada e está no dia a dia do cidadão. Não há Suprema Corte no mundo que julgue tantos processos como o STF”, ressaltou.

O presidente do TRT-7, desembargador Plauto Carneiro Porto, destacou o pioneirismo da visita. “É a primeira vez que o presidente do STF e do CNJ visita o tribunal”, afirmou. “A aproximação de dois órgãos extremamente importante aos tribunais do país cria um sentido de unidade na Justiça brasileira. É uma oportunidade de comunicação direta para falarmos sobre nossas aspirações e dificuldades”.

Por sua vez, o presidente do TJ-CE, desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, destacou a importância de o ministro Dias Toffoli conhecer a situação dos tribunais brasileiros. “Essas visitas permitem que o presidente do STF e do CNJ veja as realidades díspares que temos nos tribunais do país. Os normativos do CNJ devem levar em conta essas peculiaridades locais”, apontou.

Entrevista

Em conversa com jornalistas depois da visita ao TJ-CE, o ministro Dias Toffoli comentou outros assuntos. Em relação a sua decisão sobre o abastecimento de navios iranianos no Porto de Paranaguá (PR), ressaltou que o caso está em segredo de justiça desde o Tribunal de Justiça do Paraná e, por isso, não poderia comentar. Frisou apenas que sua decisão não permite, em nenhum momento, qualquer tipo de penalização à Petrobras.

Sobre a invasão de telefones de autoridades por hackers, o presidente do STF sublinhou que a privacidade é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e que sua violação é crime. “O tema ainda está sob investigação, então evito comentar isso, pois o assunto ainda não está colocado no STF”, afirmou.

Em relação à decisão de suspender processos judiciais em andamento que versem sobre o compartilhamento de dados fiscais e bancários de contribuintes sem autorização judicial e para fins penais, o Toffoli informou que vai conversar com outros ministros do STF sobre a possibilidade de antecipar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que trata do assunto e tem repercussão geral reconhecida. A análise está prevista para novembro.

Ele reforçou ainda que sua decisão não inviabilizou nenhuma investigação. “Muito pelo contrário. É para permitir as investigações e impedir que elas sejam anuladas futuramente”, frisou. “O julgamento irá orientar a maneira adequada para fazer a investigação. O recurso é do Ministério Público exatamente contra uma decisão que anulou uma investigação”.

RP/EH

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24/7/2019 – Presidente do STF visita órgãos do Judiciário no Ceará e se encontra com governador

Segundo a ANPT, a lei estadual buscou impedir que o entendimento do STF sobre a proibição de extração do minério venha a atingir as operações da mina existente na cidade de Minaçu (GO).

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6200) para questionar a Lei 20.514 do Estado de Goiás, do último dia 16 de julho, que autoriza em seu território a extração e o beneficiamento do amianto crisotila para exportação.

Lesividade

Na ação, a entidade afirma que a lei goiana afronta os direitos fundamentais à saúde, à proteção contra os riscos laborais e ao meio ambiente adequado, previstos na Constituição da República. Lembra que, no julgamento conjunto das ADIs 3937, 3470, 3357, 3356 e 4066 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, que permitia a extração, o beneficiamento, o transporte, a industrialização e a exportação do amianto crisotila, e reconheceu a validade de leis estaduais de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco e de lei do Município de São Paulo que proíbem tais atividades econômicas em seus respectivos territórios. Na decisão, segundo a ANPT, o Supremo levou em consideração, entre outros pontos, o conhecimento científico consolidado há décadas a respeito da lesividade do amianto em todas as suas variedades e a inexistência de limites seguros para a exposição ao minério.

Minaçu

A intenção da Assembleia Legislativa de Goiás com a edição essa norma, resaslta a entidade, foi de permitir a continuidade da extração e do beneficiamento do amianto crisotila na cidade de Minaçu mesmo após a decisão do STF. A associação lembra, contudo, que a pretensão de continuidade do funcionamento da mina Cana Brava, localizada no município, está pendente de análise nos autos das ADIs 3406 e 3937, em sede de embargos de declaração. Segundo a ANPT, a iniciativa “configura não apenas imersão do Poder Legislativo na esfera do controle concentrado de constitucionalidade atribuído ao STF, como também nítida usurpação da prerrogativa concedida a este último de modular os efeitos das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade, em evidente afronta ao princípio da separação de poderes”.

Pedidos

A entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei estadual 20.514/2019 e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

MB/AD

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30/7/2017 – Leis de SP, PE e RS que proíbem amianto são constitucionais

Em visita institucional à Operação Acolhida, na fronteira do Brasil com a Venezuela, o presidente do STF, destacou a importância da atuação do Exército e o suporte dado pelo Judiciário ao programa.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, conheceu nesta terça-feira (23) a Operação Acolhida, programa do Exército Brasileiro destinado ao atendimento de refugiados venezuelanos em Pacaraima (RR), na fronteira do Brasil com a Venezuela.

Na avaliação do ministro, ações como essa devem envolver toda a nação brasileira, e não somente o Estado de Roraima. “As Forças Armadas, em especial o Exército Brasileiro, têm tido uma atuação muito importante ali, e o Judiciário, desde o início do Projeto Acolhida, tem dado todo o suporte necessário”. Segundo ele, a demanda sobre Roraima é muito grande, daí a importância do trabalho humanitário desenvolvido com os imigrantes e do apoio às instituições estaduais no auxílio aos refugiados.

Abrigos

Conforme informações divulgadas pelo Exército, foram montados 13 abrigos (12 em Boa Vista e um em Pacaraima) com capacidade para atender até 6 mil pessoas. Com área para repouso, lazer, alimentação e banheiros, os abrigos são feitos de forma a respeitar a individualidade e a condição de cada imigrante. Há acomodações para famílias, casais sem filhos, solteiros e para a população indígena afetada pela crise venezuelana.

A missão humanitária também procura ajuda os imigrantes a ingressar no mercado de trabalho, a obter serviços de saúde e educação, a mudar para outro estado pelo programa de interiorização ou a retornar voluntariamente à Venezuela. O Posto de Recepção de Identificação da operação registra, em média, a entrada de 550 venezuelanos por dia em território brasileiro. Somente em 2018, a força-tarefa enviou cerca de 3,2 mil imigrantes para 12 estados parceiros.

União

Para o porta-voz da Operação Acolhida, tenente-coronel Castro Freitas, a presença do ministro Dias Toffoli em Pacaraima dá ainda mais legitimidade aos trabalhos. “É uma visita que une os Três Poderes em prol dessa situação de acolhimento na qual trabalhamos hoje em dia”, afirmou.

A chefe do escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) em Boa Vista, Ester Benizri, avalia que a visita demonstra o interesse do Poder Judiciário em entender a realidade dos refugiados venezuelanos. “O Projeto Acolhida tem o objetivo de apoiar a população venezuelana para obter documentos, legalizar sua situação e abrigar as pessoas mais vulneráveis”, assinalou. “Outro eixo é a interiorização, solução mais duradora para que eles se integrem e ajudem no desenvolvimento do Brasil”.

AR/CF

(Com informações do Exército Brasileiro e do Tribunal de Justiça de Roraima)

No entendimento da procuradora-geral da República, autora da ação, a norma cria uma forma de “promoção virtual” não prevista na legislação nacional sobre a magistratura.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6192 contra regra do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão que autoriza juízes promovidos à entrância final a optarem por permanecer na entrância intermediária na hipótese de atuação há mais de cinco anos na comarca com mais de 150 mil habitantes. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Dodge argumenta que, em razão do caráter unitário da magistratura judicial brasileira, a movimentação na carreira (promoção, remoção e permuta) envolve interesse de todos os magistrados, obrigando que a matéria seja tratada de maneira uniforme por lei complementar nacional, de iniciativa do STF. Até a edição do Estatuto da Magistratura, observa a procuradora-geral, o STF tem entendido que a matéria será disciplinada pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman).

Para a autora da ADI, ao admitir uma espécie de “promoção virtual” (promoção seguida de remoção para a mesma comarca na qual atua o magistrado), a lei maranhense criou uma forma de remoção anômala automática não prevista na Constituição Federal nem na Loman.

Ela aponta que a regra, incluída no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão pela Lei Complementar 188/2017, desrespeitou critérios mínimos de promoção e remoção previstos na legislação nacional, usurpando a iniciativa privativa do Supremo e a competência legislativa da União.

Ainda segundo a procuradora, a “promoção virtual” cria forma anômala de movimentação da carreira (remoção por opção após promoção), sem abertura prévia de concurso de promoção ou remoção e sem observância do critério de alternância (merecimento e antiguidade). Em seu entendimento, a norma maranhense também infringe os princípios da igualdade e da impessoalidade, “regentes de todas as modalidades de seleção pública”.

Pedidos

Dodge pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade.

PR/AD

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica .

O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial.

O caso

O litígio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.

Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.

Suspensão

Ao decidir, o ministro explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.

Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou.

No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”, afirmou.

Evolução

O presidente do STF lembrou, no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD