Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão da Justiça do Trabalho que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria aparentemente esvazia o conteúdo da nova regra da CLT declarada constitucional pelo STF.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 35540 para suspender decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa. Em análise preliminar do caso, o relator verificou violação à autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.

Segundo a sentença, proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ), a modificação introduzida pela Reforma Trabalhista seria inconstitucional e a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria. De acordo com a decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, qualquer norma infraconstitucional, como o novo texto do parágrafo 2º do artigo 579 da CLT, que relativize ou reduza o poder dado aos sindicatos de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional, inclusive no campo das contribuições, seria inconstitucional. “No direito coletivo do trabalho, a vontade coletiva se sobrepõe à vontade individual”, assentou a sentença.

Ao deferir a liminar na RCL ajuizada pela Claro, o ministro Barroso observou que, no julgamento da ADI 5794, o STF concluiu pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, verificou. Ele ressaltou que o entendimento do juízo de primeira instância, que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria, presentes ou não à reunião, aparentemente “esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”.

PR/AD

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29/06/2018 – STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

Ao restabelecer a eficácia da lei, o ministro Alexandre de Moraes levou em consideração estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de legislação municipal prever regras mais protetivas, com fundamento em interesses locais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar por meio da qual havia suspendido os efeitos da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. O ministro restaurou a eficácia da lei após receber informações do prefeito da capital paulista e da Câmara Municipal a respeito da norma. A lei local é questionada no STF por meio da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).

De acordo com o relator, a preocupação do legislador paulistano não foi interferir em matérias de competência legislativa da União, mas implementar medida de proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito municipal. Prova disso é que na audiência pública que precedeu à edição da lei foram abordados os impactos negativos que fogos com efeito sonoro ruidoso causam à população de pessoas autistas e também os prejuízos acarretados à vida animal. Documentos apresentados ao ministro demonstram a hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autístico, tendo em vista que 63% dos autistas não suportam estímulos acima de 80 decibéis. A poluição sonora decorrente da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.

“A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, disse o ministro em sua reconsideração, acrescentando que a estimativa é que o Brasil tenha cerca de 2 milhões de autistas, sendo 300 mil ocorrências no Estado de São Paulo, sendo cerca de 110 mil na capital. Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro observou que diversos estudos científicos demonstram os danos decorrentes do efeito ruidoso dos fogos de artifício em animais, como cavalos,  pássaros, aves e animais de estimação. “Essas parecem ter sido as diretrizes que nortearam o legislador paulistano na edição da norma impugnada”, assinalou.

O relator salientou que o objetivo do legislador paulistano não foi a de proibir o manuseio, utilização, queima e soltura de quaisquer artefatos pirotécnicos, mas apenas daqueles que tenham efeito sonoro ruidoso. A norma explicitamente excetuou da proibição os chamados fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

“Constato, desta forma, haver sólida base científica para a restrição ao uso desses produtos como medida protetiva da saúde e do meio ambiente. O fato de o legislador ter restringido apenas a utilização dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de uso de produtos sem estampido ou que acarretam barulho de baixa intensidade, parece, em juízo preliminar, conciliar razoavelmente os interesses em conflito”, afirmou o ministro Alexandre.

Competência municipal

O ministro lembrou ainda que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência material comum dos entes federativos e, segunda a jurisprudência do STF, admite-se que estados e municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Por esse motivo, segundo o relator, a lei paulistana, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso na cidade, parece ter pretendido promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente.

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a lei foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo Município de São Paulo, devendo ser prestigiada, portanto, a presunção de constitucionalidade das leis.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

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1º/04/2019 – Ministro suspende lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos

Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão plenária de hoje. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quinta-feira (27) traz mais de 50 embargos de declaração e agravos apresentados em processos que discutem demarcação de terras indígenas e direito à indenização àqueles que alegam ser os proprietários das áreas desapropriadas. Sobre o mesmo tema também há agravos regimentais em ação rescisória e a Ação Cível Originária (ACO) 304, ajuizada por uma empresa agropecuária contra o Estado de Mato Grosso e que é a ação principal que discute essa questão sobre a questão de limites entre as áreas indígenas e outras particulares.

O primeiro item da pauta, entretanto, é o Recurso Extraordinário (RE) 591340 , com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade da limitação de 30%, para cada ano-base, do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quinta-feira. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 591340 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Polo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda x União
O recurso discute a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) instituído pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995, bem como pelos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995.
O acórdão recorrido entendeu que a limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não violou qualquer dos princípios constitucionais invocados, sendo imperativa, para a compreensão do problema sob tal enfoque, a consideração da autonomia dos períodos-base como princípio ordenador do sistema tributário nacional, que se reflete na configuração da dedução, com transposição do resultado de um período para outro distinto, como benefício fiscal e, portanto, vinculado à específica regência legal.
A parte recorrente afirma que não se configura lucro ou renda o resultado positivo obtido em um ano, mas que não seja suficiente para compensar as perdas acumuladas em exercícios anteriores. Sustenta que não há que falar em Imposto sobre a Renda ou CSLL sem que primeiramente se deduza integralmente – e não parcialmente – os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, uma vez que, enquanto os prejuízos não forem totalmente absorvidos pelos resultados positivos apurados posteriormente, ou seja, até que não se obtenha efetivamente lucro ou renda, não ocorrerão os fatos imponíveis definidos nos artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea “’c”, da Constituição Federal e na Lei 7.689/1988.
Aduz, por fim, violação aos seguintes princípios constitucionais: da capacidade contributiva, da vedação de confisco e da isonomia.
Em discussão: saber se é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Cível Originária (ACO) 304
Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)
Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação.
Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda.
Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas.
Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização.
PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.
*A ação será levada ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia, que sucedeu o ministro Nelson Jobim que havia pedido vista dos autos.
**Serão julgados em conjunto agravos regimentais interpostos em outros 57 processos (entre ações cíveis originárias e petições) envolvendo pedidos de indenização em decorrência de demarcação de reserva indígena.
**Todos os agravos estão com pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Ação Rescisória (AR) 2686 – Segundo agravo regimental
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da República x Avenlino Antonio Donatti
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à presente ação rescisória ao fundamento de que “não assiste razão à autora quando alega que a decisão impugnada teria violado literal disposição de lei processual ao entender possível a demarcação de terras indígenas na via do mandado de segurança”.
A decisão assentou, quanto à alegação relativa à existência de erro de fato, que autora apenas pretende a reanálise de documentos já acostados aos autos da ação originária, os que já foram levados em conta durante a formação do contraditório. Advertiu, ainda, que a ação rescisória não se presta a aferir o acerto ou desacerto dos fundamentos de decisão que transitara em julgado.
O procurador-geral da República afirma que o feito demanda a intervenção do órgão ministerial, por envolver o direito dos indígenas Kaiowá às terras cujo procedimento demarcatório fora anulado. Quanto ao mérito, sustenta estarem atendidos os requisitos que autorizam o deferimento do pleito rescisório: por erro de fato, com inversão no resultado de julgamento do litígio, e por violação manifesta à norma jurídica, verificável na ausência de intimação da comunidade indígena afetada para participar da demanda e no conhecimento de demanda proposta em via inadequada, fora das hipóteses legais de cabimento do instrumento utilizado.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento da presente ação rescisória.
*Será julgado em conjunto o segundo agravo regimental interposto nesta ação rescisória.

Ação Cível Originária (ACO) 714
Relator: ministro Marco Aurélio
Ação pela qual se busca a determinação de limites territoriais entre os estados de Mato Grosso e do Pará.
O Mato Grosso afirma que, em 7/11/1900, celebrou com o Pará um convênio a fim de estabelecer os limites territoriais entre si. O acordo foi assinado na cidade do Rio de Janeiro, então capital da República, sob a chancela do governo federal. Aduz que, segundo o documento, extrai-se a informação de que o Salto das Sete Quedas, localizado à margem do Rio Araguaia, é tido, entre esses estados, como marco geográfico para efeitos limítrofes.
Informa que, em 1922, foram feitas atualizações dos mapas geográficos brasileiros pela equipe do Clube de Engenharia do Rio de Janeiro. Acrescenta que houve erro na definição da linha divisória entre os dois estados quando da elaboração da Primeira Coleção de Cartas Internacionais do Mundo.
Isso porque, segundo alega, o IBGE substituiu o Salto das Sete Quedas pela Cachoeira das Sete Quedas mediante troca dos nomes dos acidentes geográficos em seus mapas. Diante disso, assevera que o resultado foi que o Mato Grosso teve parte do seu território indevidamente incorporado ao Pará.
O STF referendou a medida liminar concedida pelo relator, suspendendo a regularização de terras situadas na faixa ainda não demarcada. Posteriormente, o ministro determinou a realização de perícia pelo Serviço Geográfico do Exército e a apresentação das alegações finais das partes.
O Mato Grosso questiona o resultado da perícia realizada e pede a procedência dos pedidos contidos nesta ação para fixar nova divisa.
Já o Pará requer a total improcedência da ação e demais pedidos e a extinção do processo com resolução do mérito e revogação da liminar.
Em discussão: saber quais são os exatos limites territoriais entre Mato Grosso e o Pará.
*Serão julgados em conjunto o terceiro e quarto agravos regimentais interpostos na ACO 714.

As sessões plenárias desta quarta-feira serão realizadas às 9h30 e às 14h. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, convocou sessões plenárias para 9h30 e 14h desta quarta-feira (26). A pauta da manhã discute questões de matéria penal. Na sessão vespertina, estão pautados processos que questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Serão julgadas conjuntamente as ADIs 2238, 2256, 2241, 2261, 2365, 2324, 2250 e a ADPF 24, que questionam dispositivos da Lei Complementar 101/2000.

As ações discutem os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também está em análise a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público. O julgamento teve início na sessão de 27 de fevereiro, quando foi lido o relatório do ministro Alexandre de Moraes e apresentadas as sustentações orais de três autores e três partes interessadas (amici curiae) e as manifestações da AGU e da PGR.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (26). As sessões são transmitidas ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30

Ação Cautelar (AC) 4297
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Ministério Público Federal
Trata-se de ação cautelar ajuizada pela procurador-geral da República na qual se requer a apreensão dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do STF em razão da decisão que deferiu a medida liminar na RCL 25537.
O procurador-geral da República afirma que “a apreensão – e por ordem do Supremo Tribunal Federal – se revela ainda necessária porque pende reclamação (com liminar deferida) sobre os fatos” e que “caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido”. Diante disso, sustenta que “demonstrada a necessidade de retenção cautelar dos referidos equipamentos (que podem ratificar as práticas criminosas já enunciadas), é de mister apreender os documentos e equipamentos também por ordem do STF, até porque, ao menos em juízo perfunctório e provisório próprio das medidas liminares, o caso se encontra em seu âmbito de competência”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida judicial de apreensão.

Reclamação (RCL) 25537
Relator: ministro Edson Fachin
Antônio Tavares dos Santos Neto x Juiz Federal da 10ª Vara Federal do Distrito Federal
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal que determinou a prisão temporária do reclamante e de outros investigados, bem como deferiu medida de busca e apreensão nas dependências do Senado, tudo no curso da Operação Métis.
A ação tem por objetivo garantir a competência do STF. O reclamante alega que a operação “foi flagrantemente ilegal, além de inconstitucional”, pois teria invadindo a seara da legitimidade Supremo para investigar órgão autônomo e independente federal da União cuja Mesa Diretora é responsável pela atuação de sua polícia legislativa e que foi o alvo indireto de tal operação.
O relator deferiu a liminar para determinar a suspensão inquérito em questão e procedimentos conexos, bem como sua remessa ao STF, devendo a autoridade reclamada proceder à imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos.
Em discussão: saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de primeiro grau usurpa competência do STF.
PGR: pela improcedência da reclamação ou, subsidiariamente, em caso de julgamento de procedência, pela declaração de validade de todos os elementos colhidos nos autos originários.

Reclamação (RCL) 26745 – Agravo regimental (Processo sob segredo de Justiça)
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Agravante: Ministério Público Federal
Agravado: Câmara dos Deputados
Tema: Competência jurisdicional/Prerrogativa de Foro

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e outros
A ação, ajuizada pelo PCdoB, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido dos Trabalhadores (PT), questiona a validade constitucional da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Medida Provisória 1.980-20/2000, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas inconstitucionalidades formais e materiais.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas em conjunto as ADIs 2250, 2261, 2256, 2324, 2241, 2365 e a ADPF 24.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) x Governador de Minas Gerais
ADPF ajuizada em face da ausência de repasse integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública, pelo governador de Minas Gerais, em duodécimo correspondente ao mês de janeiro de 2016, na data determinada pelo texto constitucional.
A requerente sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 134, garantiu à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do estado, autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
O relator deferiu medida liminar ad referendum do Tribunal Pleno para determinar que o Poder Executivo de Minas Gerais proceda ao repasse dos recursos correspondentes às dotações suplementares e especiais, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o que determina a Constituição Federal no artigo 168, inclusive quanto às eventuais parcelas já vencidas.
O governador de Minas Gerais interpôs agravo regimental defendendo, em síntese, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2821 – Agravo regimental
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Governador do Espírito Santo x Governador e Assembleia (ES)
Agravo regimental em face de decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito tendo em conta o fato de que a eficácia do ato impugnado foi afastada por ato do governador do Estado (Decreto 1153-R/2003), que determinou aos órgãos da Administração Pública estadual a não aplicação da Lei Complementar Estadual 242/2002, a qual concede vantagens remuneratórias aos servidores que exerceram os cargos de direção e comando da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros.
Sustenta o agravante que a norma impugnada, embora tenha sido objeto de decreto do Executivo Estadual em que se determinou aos órgãos da Administração Pública a sua não observância, não foi efetivamente revogada e se encontra, até o momento presente, em pleno vigor, motivo pelo qual entende não haver prejuízo ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.
PGR: pelo provimento do agravo.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ) x Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia
Embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 194662 que discute a convenção coletiva de trabalhadores do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) de 1990.
Os embargos pedem a anulação de decisão do Plenário do STF, tomada em maio de 2015, que, ao dar provimento a embargos de divergência apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindquímica), validou decisão para que as disposições da convenção coletiva dos empregados do Polo Petroquímico de Camaçari prevalecessem sobre a Lei 8.030/1990 (Plano Collor).
Sustenta o sindicato das indústrias que os embargos de divergência foram apresentados por um sindicato que não mais existia no mundo jurídico, já que em 2000 houve a fusão do Sindquímica com o Sindicato Único dos Petroleiros da Bahia para formar o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia.
O relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento aos embargos para reconhecer a ocorrência de omissão do Plenário do STF naquele julgamento, já que o Sindquímica fora extinto e não mais detinha legitimidade para atuar no processo.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Em razão da relevância do tema e do seu impacto econômico, político e social, o ministro decidiu convocar a reunião para ouvir as partes envolvidas na questão. A audiência ocorre na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ao abrir audiência pública que discute os conflitos federativos fiscais entre os estados e a União, na manhã desta terça-feira (25), o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a importância de se buscar uma solução pacífica entre os entes federativos quanto à questão fiscal, para se evitar que a judicialização de processos que envolvam bloqueio de repasses de verbas “sejam protocolados todo mês no Supremo Tribunal”. A reunião ocorre na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

O ministro Luiz Fux disse ainda que tramitam na Suprema Corte inúmeras ações que envolvem esses conflitos fiscais e agradeceu a presença da ministra Cármen Lúcia, que também é relatora de várias dessas ações, na audiência pública. Também participaram da abertura dos debates o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, e o advogado-geral da União, André Mendonça, entre outras autoridades.

Fux ressaltou que é importante debater as origens dos conflitos federativos decorrentes de bloqueios de verbas feitos pelo governo federal, em razão do não pagamento, por parte de governos estaduais, de empréstimos firmados junto à União. O ministro explicou que, nesse contexto, é preciso saber a real situação fiscal de cada um. Acrescentou que, muitas vezes, o STF é instado a decidir sobre questões que não são meramente jurídicas e destacou que “a audiência pública é não só uma forma de democratizar a Justiça, mas também de trazer ao Judiciário informações técnicas importantes que podem influir nas decisões judiciais”.

ACO 3233

O processo que motivou a realização da audiência pública é a Ação Cível Originária (ACO) 3233, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais e da qual o ministro Luiz Fux é relator. Nela, o governo mineiro afirma que, em razão da penúria fiscal em que as contas estaduais se encontram e da tragédia ocorrida em janeiro deste ano em Brumadinho, com o rompimento de uma barragem da mineradora Vale, não foi possível pagar a parcela de empréstimo firmado junto ao banco Credit Suisse. A retenção de verbas aos estados tem sido feita pela União como parte da execução de contragarantias em contratos de empréstimos não quitados. A questão tem levado à judicialização de ações para impedir o bloqueio de verbas por parte do governo federal, sob o argumento de que os estados estão em situação fiscal delicada.

No caso objeto da ACO 3233, diante da possibilidade de bloqueio de recursos, o estado ajuizou a ação e obteve liminar do ministro Luiz Fux, em fevereiro último, para que a União se abstivesse de bloquear R$ 612,5 milhões das contas estaduais. O relator determinou ainda a devolução de eventuais valores já bloqueados. Assim como o caso de Minas Gerais, outras unidades da federação também ajuizaram ações semelhantes no STF para evitar bloqueios de verbas. Em razão da relevância do tema e do impacto econômico, político e social por ele ocasionado, o ministro Luiz Fux decidiu convocar a audiência pública para ouvir as partes envolvidas na questão em busca se solução para as demandas.

Além do endividamento dos estados, também estão em discussão na audiência pública os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para despesas com pessoal e as operações de crédito e concessões de garantias.

Programação

1) 9h30 às 9h40
Abertura da audiência aública: ministro relator Luiz Fux

2) 9h40 às 10h40
Expositor – União: Mansueto de Almeida (secretário do Tesouro Nacional)

3) 10h40 às 11h10
Expositores – Estado de Minas Gerais: senador Antonio Anastasia e Gustavo de Oliveira Barbosa (secretário de Fazendas), que poderão dividir o tempo conforme convencionarem

4) 11h10 às 11h25
Expositor – Estado de Goiás: governador Ronaldo Caiado

5) 11h25 às 11h40
Expositor – Estado do Rio Grande do Sul: Marco Aurélio Santos Cardoso (secretário de Fazenda)

6) 11h40 às 11h55
Expositor: representante Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, mediante indicação de expositor único

7) 11h55 às 12h10
Expositor – União: Waldery Rodrigues Junior (secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia)

8) 12h10 às 12h25
Expositor: procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ou representante do Ministério Público Federal por ela indicado

9) 12h25 às 12h30
Encerramento da audiência pública: ministro Luiz Fux

Especialistas apresentam suas manifestações a partir das 9h30, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. O tema é objeto de Ação Cível Originária de relatoria do ministro Luiz Fux, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais.

Na terça-feira (25), a partir das 9h30, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), conduzirá audiência pública convocada para discutir os conflitos federativos relacionados ao bloqueio, pela União, de recursos dos estados-membros em decorrência da execução de contragarantias em contratos de empréstimos não quitados. A audiência acontece na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF.

O tema é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 3233, da qual o ministro Fux é relator, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, que alega não ter conseguido saldar a parcela anual de um empréstimo contraído com o banco Credit Suisse em razão da penúria fiscal e da calamidade pública decorrente do rompimento de uma barragem da mineradora Vale, no Município de Brumadinho.

Em fevereiro, o ministro concedeu liminar para que a União se abstivesse de bloquear R$ 612,5 milhões das contas do estado e determinou a devolução de eventuais valores já bloqueados. Diversos estados vêm ajuizando ações semelhantes no STF.

A proposta da realização da audiência pública, segundo o relator, é abordar os diversos temas controvertidos na ACO e os desdobramentos sobre temas conexos relativos ao federalismo fiscal brasileiro, para que o STF possa ser municiado de informações imprescindíveis para a solução do caso.

O ministro ressalta que as exposições dos representantes da União e dos estados não se destinam a colher interpretações jurídicas, mas a esclarecer questões técnicas a respeito dos temas atinentes aos conflitos federativos de ordem financeira e fiscal discutidos nesse e em outros processos. Entre os tópicos relativos ao panorama fiscal da União e dos estados estão as dívidas dos entes federativos, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para despesas com pessoal e as operações de crédito e concessões de garantias.

Programação

1) 9h30 às 9h40
Abertura da audiência aública: ministro relator Luiz Fux

2) 9h40 às 10h40
Expositor – União: Mansueto de Almeida (Secretário do Tesouro Nacional)

3) 10h40 às 11h10
Expositores – Estado de Minas Gerais: Antonio Augusto Junho Anastasia (Senador da República) e Gustavo de Oliveira Barbosa (Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais), que poderão dividir o tempo conforme convencionarem

4) 11h10 às 11h25
Expositor – Estado de Goiás: Ronaldo Ramos Caiado (Governador do Estado)

5) 11h25 às 11h40
Expositor – Estado do Rio Grande do Sul: Marco Aurélio Santos Cardoso (Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul)

6) 11h40 às 11h55
Expositor: representante Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), mediante indicação de expositor único

7) 11h55 às 12h10
Expositor – União: Waldery Rodrigues Junior (Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia)

8) 12h10 às 12h25
Expositor: Sra. Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, ou representante do Ministério Público Federal por ela indicado

9) 12h25 às 12h30
Encerramento da audiência pública: ministro relator Luiz Fux

CF/AD

A divulgação da pauta com antecedência visa promover a segurança jurídica e a melhoria na prestação jurisdicional para os operadores do Direito e para a sociedade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou nesta segunda-feira (17) as pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário que serão realizadas de agosto a novembro deste ano. Entre os destaques estão a retomada dos julgamentos sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal e o orçamento impositivo para a saúde. Também estão na pauta ações que tratam da exploração e da divisão dos royalties do petróleo e da Medida Provisória (MP) 832/2018, que instituiu o tabelamento do frete em todo o país.

A divulgação prévia do calendário de julgamento, prática adotada pelo ministro Dias Toffoli e marca de sua gestão na Presidência do STF, busca promover a segurança jurídica e a melhoria na prestação jurisdicional para os operadores do Direito e para a sociedade. Assim como no primeiro semestre, o presidente procurou agrupar temas correlatos para exame na mesma sessão.

Agosto

Na sessão de abertura do semestre, no dia 1º/8, está previsto o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 760931, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços.

No dia 7/8, em sessão extraordinária marcada para as 9h30, o Plenário vai apreciar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que trata do porte de armas para agentes de segurança socioeducativos. Na sessão ordinária, às 14h, estão na pauta o referendo na medida cautelar na ADI 5942, que suspendeu decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras; o RE 560900, em que se discute a possibilidade de restringir a participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal; e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidirá se o acesso a dados de celular encontrado no local do crime viola o sigilo telefônico.

Ainda em agosto, na sessão extraordinária do dia 21, estão previstas para julgamento ações cíveis originárias (ACOs) que tratam da forma de cálculo utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a distribuição de cotas do salário-educação.

Setembro

Na primeira sessão de setembro (4/9), o Plenário deve analisar três ações (ADIs 5956, 5959 e 5964) ajuizadas contra a MP 832/2018, que estabeleceu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas no país, e a Resolução 5820/2018 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que a regulamenta. O relator, ministro Luiz Fux, determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a matéria.

Na sessão seguinte, em 5/9, serão julgadas em conjunto ações que discutem a aplicação de regime de contratação celetista por conselhos profissionais. Sobre esse tema, estão pautadas a ADI 5367, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36.

Na sessão extraordinária do dia 25/9, a Corte analisará, no RE 1045273, a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. Na mesma sessão, o tema em discussão nos REs 565089, 905357 e 843112 é a revisão geral anual e a reposição do poder aquisitivo de servidores públicos.

Outubro

Processos de temática eleitoral estão na pauta do dia 2/10. É o caso das ADIs 6032, 5947, 5420 e do RE 1096029, que tratam, respectivamente, da suspensão do registro de órgão partidário por falta de prestação de contas, de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após a aplicação dos quocientes eleitorais, da distribuição de vagas remanescentes no Legislativo e da necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro de candidatura.

No dia seguinte (3/10), o Plenário retomará o julgamento de embargos de declaração apresentados no RE 870947, no qual a Corte decidiu, por maioria de votos, que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, há cerca de 140 mil processos suspensos aguardando a análise dos embargos, em razão da repercussão geral da matéria.

A competência da Justiça Militar estará em pauta na sessão de 9/10. Na ADPF 289, na ADI 5032, no Habeas Corpus (HC) 112848 e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142608, o Plenário discutirá o limite da competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. Também sobre a temática militar, os ministros analisarão a ADI 4164, ajuizada contra norma que prevê que os membros das Polícias Militares dos estados e do Distrito Federal, em tempos de paz, sejam considerados militares para efeitos penais.

No dia 9/10, o STF vai decidir se é facultado à Administração Pública anular ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do RE 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. No dia seguinte (10/10), a Corte analisará a possibilidade de o Tribunal de Contas da União (TCU) determinar o bloqueio de bens. A matéria é tema de mandados de segurança impetrados, entre outros, pela empreiteira OAS, pelo empresário Marcelo Odebrecht e por executivos do grupo. Ainda nessa sessão, estão pautados recursos que discutem o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU e a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de tribunal de contas.

Na última sessão ordinária do mês (23/10), retorna à pauta o RE 566471, com repercussão geral, no qual se discute o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). O Plenário dará continuidade ainda ao julgamento da ADI 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional (EC) 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. A ação pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União.

Novembro

Na sessão ordinária do dia 6/11, o Supremo pode concluir o julgamento do RE 635659, que trata da descriminalização do porte de droga para consumo próprio. Até o momento, votaram o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Na mesma sessão, está prevista discussão acerca da possibilidade de renovação sucessiva da autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. A matéria é tema do RE 625263, com repercussão geral reconhecida.

Em sessão extraordinária agendada para a manhã do dia 20/11, serão julgadas diversas ADIs ajuizadas contra a Lei 12.734/2012, que fixa novas regras de distribuição dos royalties do petróleo. Na sessão marcada para a tarde, o Supremo decidirá se súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera que as cláusulas de convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de exaurida sua validade fere os preceitos fundamentais da separação dos poderes e da legalidade.

No dia seguinte (21/11), o Pleno analisará, no julgamento do RE 1055941, a constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário.

SP//SGP

 

Em ADI, a entidade alega que a lei estadual questionada invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para executar a inspeção do trabalho.

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 contra dispositivos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam do piso salarial e da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro). O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.

A entidade alega que a lei invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para executar a inspeção do trabalho (artigos 22, inciso I, e 21, inciso XXIV, da Constituição Federal). Explica que os estados e o Distrito Federal receberam da Lei Complementar 130/2000 competência apenas para fixar o piso salarial dos profissionais que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ocorre que, segundo a CNSaúde, a Lei estadual 8.315/2019 foi além da autorizado e disciplinou jornada de trabalho dos enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem. “A pretexto de estabelecer piso salarial, não pode a Assembleia Legislativa instituir uma jornada de trabalho qualquer que porventura se lhe pareça mais adequada, vinculando-a a um dado piso salarial”, disse.

O legislador federal, segundo a confederação, não limitou a jornada de trabalho da categoria ou os excluiu do regime geral das 44 horas semanais. “A Assembleia fluminense valeu-se, na realidade, de artifício legislativo para reduzir a jornada semanal da categoria a 30 horas semanais, fraudando assim a competência da União para o assunto”, argumenta.

Para a entidade, a lei impugnada gera “gravíssimo impacto financeiro” aos hospitais e clínicas, uma vez que os profissionais que cumprem a jornada devida – de 44 horas – receberão verbas extraordinárias, acima do piso. Alerta para o risco iminente de demissões e de extinção de postos de trabalho diante do custo adicional para os estabelecimentos.

Sustenta ainda que a norma, ao determinar que a administração pública estadual fiscalize a aplicação da lei que cuida de jornada de trabalho e de salário, com previsão de multa por cada caso de irregularidade encontrado, “extrapola o domínio de atividades legislativas e materiais entregues pelo constituinte originário ao estado-membro e ofende a competência que o constituinte reservou com exclusividade para a União”.

Pedidos

A CNSaúde pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos incisos III, IV e VI do artigo 1º, na parte em que tratam dos auxiliares de enfermagem, técnicos em enfermagem e enfermeiros, e do artigo 9º da Lei 8.315/2019. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos.

SP/AD

O Plenário concluiu nesta quinta-feira (13) o julgamento das ações que tratam da matéria e decidiu que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).

Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.

Ministra Cármen Lúcia

Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores pela procedência dos pedidos. Ela avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional. “A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”, disse.

Para a ministra, a singularidade de cada ser humano não é pretexto para a desigualdade de dignidades e direitos, e a discriminação contra uma pessoa atinge igualmente toda a sociedade. “A tutela dos direitos fundamentais há de ser plena, para que a Constituição não se torne mera folha de papel”, finalizou.

Ricardo Lewandowski

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar ciência dela ao Congresso Nacional a fim de que seja produzida lei sobre o tema. No entanto, não enquadra a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Para Lewandowski, é indispensável a existência de lei para que seja viável a punição penal de determinada conduta.

“A extensão do tipo penal para abarcar situações não especificamente tipificadas pela norma incriminadora parece-me atentar contra o princípio da reserva legal, que constitui uma garantia fundamental dos cidadãos que promove a segurança jurídica de todos”, afirmou o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido. Segundo ele, a Constituição Federal somente admite a lei como fonte formal e direta de regras de direito penal. (Leia a íntegra do voto.)

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria dos votos pela procedência das ações. Além de identificar a inércia do Congresso Nacional, ele entendeu que a interpretação apresentada pelos relatores de que a Lei do Racismo também pode alcançar os integrantes da comunidade LGBT é compatível com a Constituição Federal.

Em seu voto, Mendes lembrou que a criminalização da homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.

Ministro Aurélio Aurélio

Ao votar, o ministro Marco Aurélio não admitiu o mandado de injunção, por considerar inadequada o uso deste instrumento processual na hipótese. Por outro lado, admitiu em parte a ADO, mas não reconheceu a omissão legislativa quanto à criminalização específica da homofobia e da transfobia.

Para o ministro, a Lei do Racismo não pode ser ampliada em razão da taxatividade dos delitos expressamente nela previstos. Ele considerou que a sinalização do STF para a necessária proteção das minorias e dos grupos socialmente vulneráveis, por si só, contribui para uma cultura livre de todo e qualquer preconceito e discriminação, preservados os limites da separação dos Poderes e da reserva legal em termos penais.

Presidente

Último a votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski pela procedência parcial dos pedidos. O presidente da Corte ressaltou que, apesar da divergência na conclusão, todos os votos proferidos repudiam a discriminação, o ódio, o preconceito e a violência por razões de orientação sexual e identidade de gênero. De acordo com Toffoli, com o julgamento, a Corte dá efetividade ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Conclusão

Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Leia a íntegra da tese.

EC/CR

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35503, no qual o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia a anulação de decisão em que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reconheceu a atribuição da Procuradoria da República do Paraná para conduzir inquérito civil que apura as providências da Petrobras para resguardar os interesses dos titulares dos valores mobiliários e dos investidores minoritários em razão das fraudes apuradas na Operação Lava-Jato.

O MP-SP argumentava que a competência para resolver conflito de atribuição entre membros de Ministérios Públicos estaduais ou entre esses e o Ministério Público da União (MPU) seria do STF. Segundo o órgão, o objeto do inquérito não se confunde com procedimentos de atribuição da Operação Lava-Jato, conduzida pelo MPF, pois visa à proteção dos investidores no mercado mobiliário, e o deslocamento para a Justiça Federal ocorreria apenas no caso de manifestação de interesse da União.

Decisão

Segundo o ministro Roberto Barroso, nos termos da jurisprudência do STF, compete ao procurador-geral da República o julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos. Ele citou nesse sentido o julgamento das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 924 e 1.394.

O relator salientou que o controle jurisdicional de decisão administrativa que resolve conflito de atribuições só se justifica em hipóteses de anomalia grave, como a inobservância do devido processo legal, a exorbitância pelo procurador-geral da República de suas competências e a injuridicidade ou a manifesta falta de razoabilidade do ato. No caso, ele não identificou a presença de nenhuma dessas situações.

Ainda de acordo com Barroso, já existem procedimentos investigatórios presididos pela força-tarefa da Lava-Jato sobre possíveis prejuízos causados a investidores da Petrobras em decorrência de atos fraudulentos e de corrupção, isto é, com o mesmo objeto do inquérito do MP-SP. “Os integrantes daquele grupo já detêm amplo conhecimento dos fatos e de informações e documentos obtidos em outros inquéritos”, frisou.

Entre os fatos indicativos do interesse da União no inquérito, o relator citou a ligação com todo o contexto da operação, a necessidade de tutelar a higidez do mercado de valores mobiliários, a possibilidade de ofensa da ordem econômica e financeira e o reconhecimento pela Justiça Federal de Curitiba de sua competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa ajuizadas pela força-tarefa da Lava-Jato. “Assim, é razoável a concentração de procedimentos na força-tarefa já montada. Além disso, há razões para reconhecer o interesse da União na matéria, o que atrairia a competência da Justiça Federal para apreciar eventual ação judicial”, concluiu.

RP/AD

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