O relator da ação, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento parcial da medida liminar, para suspender o alcance do decreto presidencial em relação à extinção dos conselhos federais criados por lei em sentido formal.
Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, que pede a suspensão de dispositivos do Decreto 9.759/2019, que extingue colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O decreto foi assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e fixa a data de 28 de junho de 2019 para a extinção dos colegiados instituídos por decreto e aqueles mencionados em lei nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem.
O julgamento teve início pela manhã com a leitura do relatório, manifestação das partes envolvidas na ação e das entidades acolhidas como amici curiae (amigas da Corte) e a apresentação do voto do relator, ministro Marco Aurélio.
A ação, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), argumenta que a criação e extinção de órgãos da administração pública é matéria de iniciativa do Congresso Nacional e que a medida representa uma violação aos princípios da segurança jurídica, republicano, democrático e da participação popular. Pediu a concessão de liminar para suspender os artigos 1º, parágrafo único, inciso I, e 5º, do decreto.
Relator
O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto, destacou a urgência do julgamento pelo Plenário, uma vez que o decreto presidencial atacado prevê a extinção dos conselhos e demais colegiados a partir deste 28 de junho. Acrescentou caber ao STF deliberar tão somente sobre o objeto da ação e salientou a importância do princípio da separação dos poderes, da soberania popular e do controle do Judiciário na observação dos critérios a serem adotados para criação e extinção de órgãos públicos, nos termos do o artigo 48, inciso XI, da Constituição Federal.
Na avaliação do relator, não pode o chefe do Executivo, em ato unilateral, extinguir colegiados, sejam eles conselhos, comitês, câmaras ou grupos consultivos, deliberativos ou judicantes que tenham sido criados com aprovação do Congresso Nacional. “Descabe fulminar os colegiados da administração pública de cambulhada sob pena de apanhá-los em pleno e efetivo funcionamento”, disse.
Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio votou no sentido do deferimento parcial da medida cautelar para, suspendendo a eficácia do artigo 1º, inciso I, do Decreto 9.759/2019, afastar, até o exame definitivo da ADI, a possibilidade de ter-se a extinção por ato unilateralmente editado pelo chefe do Executivo nacional de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal ainda que ausente expressa “indicação de suas competências ou dos membros que o compõem”.
Ainda em seu voto, o ministro Marco Aurélio suspende, por arrastamento, a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto 9.759/2019, a extinção dos órgãos. Segundo ele, no texto do decreto revela-se nítida tentativa empreendia pelo chefe do Executivo de “escantear” o Legislativo do processo de decisão sobre os colegiados a serem mantidos e aqueles que serão extintos, “pouco importando que o colegiado tenha surgido com a participação do Congresso”.
“Ele [presidente da República] pode vetar a lei, mas não pode simplesmente afastar do cenário nacional uma lei criadora de um órgão”, afirmou o relator, destacando o que chamou de “louvável preocupação com a racionalização da máquina pública e economia dos recursos públicos buscados no Decreto 9.759/2019”. Entretanto, ressaltou que tal premissa não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino legal, enfatizando que “os fins não justificam os meios”.
Assim, salienta que “a liminar fica limitada a afastar atos do Poder Executivo Central que impliquem fulminar órgão público decorrente de lei em sentido formal e material”.
Autor
Pelo Partido dos Trabalhadores, o advogado Eugênio Aragão defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 48 (inciso XI), 84 (inciso VI, alínea “a”) e 88 da Constituição Federal. Sustentou que o decreto presidencial suprime conselhos instituídos por lei usurpando competência legislativa. Afirmou que a regulamentação da matéria, que envolve criação e extinção de órgãos da Administração Pública, é reservada a lei em sentido formal, aprovada, portanto, do Congresso Nacional. Pelos motivos expostos pediu a concessão da medida liminar e, no mérito, a procedência da ação para declarar inconstitucionais os dispositivos atacados na ação.
Citou diversos conselhos que podem ser extintos a partir de 28 de junho deste ano pelo decreto. Entre eles o Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a Comissão Interministerial de Governança (CGPAR), a Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio), a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT) e a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).
Direitos Humanos
Pelo Movimento Nacional dos Direitos Humanos, Carlos Nicodemos ratificou o pedido formulado na ação, destacando os avanços sociais trazidos pela atuação de muitos dos conselhos que estão sendo ameaçados de extinção. Destacou o trabalho do Conselho Nacional de Pessoa com Deficiência que contribuiu para a aprovação da Lei 10.436/2002, que institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Afirmou que o decreto presidencial promoveu uma ação desordenada contra a política nacional de direitos humanos, com violação de preceitos fundamentais, como a participação popular na definição das políticas públicas sobre direitos sociais do país.
LGBT
Representando a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, José Sousa de Lima afirmou temer pela extinção do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT. Disse que o conselho faz um trabalho sério e que supre a falta de representatividade do setor no Congresso Nacional para lutar por seus direitos. Segundo ele, o decreto encontra óbice no princípio do não retrocesso social que impede que sejam desconstituídos os avanços sociais já alcançados.
Defensoria
Pela Defensoria Pública da União, Gustavo Silva disse que faltou exposição de motivos para justificar a extinção dos conselhos, destacando que não há levantamento sobre total de colegiados existentes na administração federal. Questionou por que esse levantamento não foi feito antes da edição do decreto e citou avanços legislativos trazidos ao país por diversos desses colegiados, como o Conselho Nacional de Imigração, composto por trabalhadores, empregados, acadêmicos e representantes de ministérios e de observadores de entidades da sociedade civil. Para a DPU é imprópria a supressão, mediante decreto, de colegiados expressamente instituídos por lei em sentido formal, tendo em vista a reserva legal.
AGU
Em sua manifestação, o advogado-geral da União, André Mendonça, citou vários conselhos cuja manutenção já foi requerida pelos respectivos ministérios os quais integram, como o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, Conselho Indigenista Missionário, Conselho Nacional de Direitos Humanos, Conselho Nacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. “Ninguém quer acabar com esses conselhos”, afirmou André Mendonça, criticando o que qualificou de “uma certa histeria em relação a isso”. Disse que há dezenas de conselhos que não estão ativos há décadas, informando a existência de 2.593 colegiados ativos e inativos atualmente na administração pública.
Em defesa da boa governança, da racionalidade e da eficiência na administração pública, com a participação da sociedade civil, o advogado-geral da União pediu a improcedência da ação, concluindo que até agora a Casa Civil já recebeu pedido de manutenção de mais de 300 órgãos colegiados da administração pública. Ele encerrou sua manifestação questionando onde estão as leis formais que criaram mais de 2.500 colegiados.
PGR
O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maria, defendeu a concessão da medida cautelar para suspender o decreto. Na sua avaliação, faltou uma fundamentação clara para extinguir os conselhos. “Devemos respeitar a autoridade do presidente da República de exercitar a prerrogativa de disciplinar como a administração pode se organizar, mas há a necessidade de declinar objetivamente quais as razões, os números e os nomes dos órgãos que quer extinguir”, disse.
Para ele, o propósito de desburocratização é valido e necessário, mas, ao mesmo tempo, há a necessidade de compatibilizar com a necessidade de respeitar uma sociedade plural. “Quantas vozes são silenciadas com esse decreto? O que deixa de ser dito quando extintos os conselhos? O que não estamos querendo ouvir?”, questionou.
O julgamento da ADI 6121 prossegue na sessão da tarde para a apresentação dos votos dos demais ministros da Corte.
AR,RP/CR
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Processo relacionado: ADI 6121