Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (29). A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

A pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (29) traz a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, que questiona norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres. O Plenário discute o referendo à liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, há um mês, para suspender expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

Também está na pauta o referendo da liminar deferida na ADI 5628 pelo ministro Teori Zavascki (falecido). A ação trata do repasse da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) relativa a combustíveis aos estados e Distrito Federal, sem deduções da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Outro tema em pauta é a obrigatoriedade de a União apresentar cálculo em processos em que é ré, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (29). A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5938
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona as partes finais dos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017, que tratam da possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos sustenta que “se trata de flagrante violação aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios norteadores da República Federativa do Brasil, bem como o objetivo fundamental da república de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Assevera que “é cristalina a inconstitucionalidade do ato impugnado, por exigir providência da mulher gestante (obter atestado médico recomendando o afastamento) para que não labora em local insalubre, o que além de vedado, representa um retrocesso social”.
Em 30/4/2019, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”.
Em discussão: saber se é constitucional a realização de atividades consideradas insalubres por empregadas gestantes e lactantes.
PGR: pela redistribuição por prevenção ao relator da ADI 5605 e pela concessão de prazo à requerente para regularização processual. No mérito, pela concessão da medida cautelar e pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628 – Referendo na medida cautelar
Relator: Alexandre de Moraes
Governo do Acre x Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o governo do Acre sustenta que o artigo 159, inciso III, da Constituição Federal determina que a União entregue 29% do produto de arrecadação da Cide-combustíveis a estados e Distrito Federal e que, a despeito da clara determinação constitucional, o repasse não estaria sendo cumprido no percentual determinado. Isso porque, acrescenta, o artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, com redação dada pela Lei 10.866/2004, teria excluído da base de cálculo da transferência a parcela objeto de desvinculação por força do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o instituto da Desvinculação das Receitas da União (DRU).
Sustenta que, com a vigência da EC 93/2016, a nova redação do artigo 76, caput, do ADCT, teria ampliado a incidência da DRU para o equivalente a 30% da arrecadação da União referente às contribuições sociais, às contribuições de intervenção no domínio econômico e as taxas. Além de ampliar a abrangência da DRU, a emenda constitucional em questão teria revogado o antigo parágrafo 1º do artigo 76 do ADCT, que ressalvaria a incidência do instituto sobre as transferências constitucionais.
A medida cautelar foi deferida, ad referendum do Plenário, para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia do dispositivo questionado.
Em discussão: saber se o dispositivo viola a reserva de lei complementar e se é constitucional a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: ministra Rosa Weber
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governador do Estado de São Paulo
A ação discute dispositivos do Decreto 45.490/2000, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte no Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009.
A Abraceel alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais que tratam do equilíbrio federativo, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência, ao instituir regime de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219
Relator: ministro Marco Aurélio
Presidente da República x Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
ADPF que tem por objeto o entendimento jurisprudencial firmado pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que constitui dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exequente; e as decisões judiciais que acolhem referido entendimento.
Alega o requerente que os atos questionados atribuem à União, nos processos em que figure como ré, o dever de apurar o valor devido à parte autora; que o referido entendimento viola os princípios da legalidade, da igualdade e da razoabilidade; que os atos impugnados ofendem o princípio da separação dos Poderes; e que vulneram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Em discussão: saber se as decisões impugnadas ofendem preceito fundamental da Constituição.
PGR: pela improcedência da arguição.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei 8.383/1991, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei 8.383/1991.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/1991, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela Constituição de 1988.
PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 598468 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Recurso envolvendo reconhecimento a contribuinte optante pelo Simples das imunidades tributárias previstas nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I), e 153 (parágrafo 3º, inciso III), da Constituição Federal.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não reconheceu para as microempresas e empresas de pequeno porte a existência do direito à imunidade constitucional tributária, incidente sobre a receita decorrente de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI.
Alega a recorrente que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional.
Em contrarrazões, a União alega que, não sendo o ingresso no regime simplificado uma imposição da administração, mas mera e tão somente uma escolha da empresa optante, todas as vantagens, bem como as restrições do sistema, devem ser seguidas.
Em discussão: saber se as imunidades previstas na Constituição Federal são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Rescisória (AR) 2297

Relator: ministro Edson Fachin
Nutriara Alimentos Ltda x União
Ação rescisória em que se busca desconstituir o acórdão proferido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 350446, que decidiu pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI.
O acórdão assentou que se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. Definiu ainda que a isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareciam quando da operação subsequente, se não admitido o crédito.
A União alega estar a prevalecer a sentença que tem assegurado o direito de creditar-se do IPI referentes às aquisições de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero da ré, pois a sentença foi mantida tanto pelo TRF-4 quanto pelo STF.
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo viola literal disposição de lei.
PGR: pelo deferimento do pleito rescisório.

Recurso Extraordinário (RE) 591340 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Polo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda x União
O recurso discute a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) instituído pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995, bem como pelos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995.
O acórdão recorrido entendeu que a limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não violou qualquer dos princípios constitucionais invocados, sendo imperativa, para a compreensão do problema sob tal enfoque, a consideração da autonomia dos períodos-base como princípio ordenador do sistema tributário nacional, que se reflete na configuração da dedução, com transposição do resultado de um período para outro distinto, como benefício fiscal e, portanto, vinculado à específica regência legal.
A parte recorrente afirma que não se configura lucro ou renda o resultado positivo obtido em um ano, mas que não seja suficiente para compensar as perdas acumuladas em exercícios anteriores. Sustenta que não há que falar em Imposto sobre a Renda ou Contribuição Social sobre o Lucro sem que primeiramente se deduza integralmente – e não parcialmente – os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, uma vez que, enquanto os prejuízos não forem totalmente absorvidos pelos resultados positivos apurados posteriormente, ou seja, até que não se obtenha efetivamente lucro ou renda, não ocorrerão os fatos imponíveis definidos nos artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea “’c”, da Constituição Federal e na Lei 7.689/88.
Aduz, por fim, violação aos seguintes princípios constitucionais: da capacidade contributiva, da vedação de confisco e da isonomia.
Em discussão: saber se é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

A matéria é tema do RE 1199021, em que uma empresa de cosméticos sustenta que o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas só pode ser instituído por meio de lei complementar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica. Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.

Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas.

A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.

SP/CR

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por meio de medida liminar, ato da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que trata da concessão de licenças para construção às margens do Canal do Marambaia, no município de Balneário Camboriú (SC). Na análise da Reclamação (Rcl) 34714, o relator entendeu que o acórdão do TRF violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário.

Na reclamação, os procuradores do município sustentam que o TRF afastou implicitamente dispositivos de norma local e federal referente aos cursos d´água (artigo 97 da Lei municipal 2.794/2008 e artigo 4º, inciso III, da Lei federal 6.766/1979) sem observância da cláusula de reserva de plenário. Segundo esta cláusula, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial. No caso, segundo os procuradores, a decisão foi tomada por órgão fracionário, e não pela Corte especial daquele Tribunal.

A decisão da Quarta Turma do TRF-4 foi tomada em apelação cível originária em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) na Subseção Judiciária da Justiça Federal em Itajaí (SC). O MPF pretendia o reconhecimento da ilegalidade de licenças para a construção de condomínios com recuo inferior ao que é exigido, apontando desrespeito aos recuos estabelecidos pelo Código Florestal (Leis 4.771/1965 e 12.651/2012). Segundo o MPF, sua pretensão baseava-se exclusivamente nas disposições contidas no Código Florestal, afastando-se qualquer outra norma (federal, estadual ou municipal) que tratasse a questão de forma diferente, tendo em vista eventual discordância entre o Código Florestal e as demais normas sobre a matéria. O pedido foi julgado parcialmente procedente na sentença, com a declaração da inconstitucionalidade do inciso V do artigo 97 da Lei municipal 2.794/2008.

Ao deferir a liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a controvérsia foi decidida a partir da interpretação de todos os dispositivos sobre a matéria, especialmente do Código Florestal e que o TRF assentou de forma expressa a inconstitucionalidade do artigo 97 da lei municipal com fundamento na proteção insuficiente do meio ambiente, por ser a lei municipal menos restritiva que a legislação federal. “Ao fazê-lo por meio de órgão fracionário, desconsiderou a cláusula de reserva de plenário e o verbete vinculante nº 10”, explicou. A liminar suspende o acórdão contestado até o julgamento de mérito da reclamação.

EC/CR

A matéria será analisada no julgamento de recurso extraordinário no qual uma empresa questiona entendimento do TRF-3 segundo o qual o montante relativo ao ICMS integra o conceito de Receita Bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1187264, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.

Segundo a Midori, a Lei 12.546/2011 instituiu a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.

A União, pelo outro lado, aponta que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea “a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição. “O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta, citando como exemplo o Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.

Manifestação

O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. A seu ver, o tema exige o exame pelo Supremo. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

SP/CR

Segundo o ministro Gilmar Mendes, que concedeu liminar na ADI 6032, a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após processo específico, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao partido.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, a ser referendada pelo Plenário, para afastar qualquer interpretação dada às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permitam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal em razão da ausência de prestação de contas.

Na ADI, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas. Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão terminou por usurpar a competência legislativa exercida pelo Congresso Nacional, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.

Devido processo legal

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a Lei 12.034/2009 afasta qualquer possibilidade de cancelamento de registro e do estatuto do partido político quando a decisão da Justiça Eleitoral comprovar a não prestação de contas por órgão regional ou municipal. Se em relação ao partido, no âmbito nacional, a legislação prevê um procedimento específico para cancelamento do registro, “parece coerente que, para os órgãos regionais ou municipais, consequência análoga também seja precedida de processo específico, no qual se possibilite o contraditório e a ampla defesa”. Na sua avaliação, as resoluções do TSE questionadas na ação são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.

Para o ministro, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia. “Assim, faz-se necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas, em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral, só poderá ocorrer após processo específico de suspensão, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao órgão partidário omisso”.

Perigo na demora

Segundo o ministro Gilmar Mendes, como as normas questionadas foram aplicadas pelo TSE nas eleições de 2018, levando à nulidade dos votos recebidos por alguns partidos, a demora na análise da medida requerida pode acarretar danos irreparáveis e frustrar a manifestação da vontade popular, uma vez que os mandatos dos deputados federais e estaduais já se iniciaram, e as agremiações que sofreram a sanção do TSE ficaram impedidas de participar da composição do quociente eleitoral. “No que concerne ao perigo de demora, parece evidente a necessidade de concessão da medida de urgência, de modo a afastar a aplicação das normas impugnadas, para viabilizar que os votos que tenham sido dirigidos aos partidos com registro suspenso sejam computados”, concluiu o relator.

A cautelar foi concedida parcialmente para conferir interpretação conforme a Constituição às normas questionadas, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. Pela decisão, essa penalidade “somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do artigo 28 da Lei 9.096/1995”.

MB/CR

“Trabalharemos para que este seja o começo de uma solução definitiva para a contínua valorização do patrimônio histórico-cultural de Brasília e do Brasil”, afirmou o ministro Dias Toffoli, na cerimônia em que foi assinado o acordo de cooperação técnica.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, assinou, nesta quinta-feira (16), acordo de cooperação técnica com o Governo do Distrito Federal (GDF) para o compartilhamento da gestão de parte da Praça dos Três Poderes, do Bosque dos Ministros, do Bosque dos Pinus e da área verde que circunda a Corte.

O acordo prevê a criação de um consórcio público entre o GDF e a União para a gestão da praça, envolvendo Câmara dos Deputados, Senado Federal e Palácio do Planalto para permitir, em caso de êxito da experiência, a expansão dos objetivos estatutários para outros pontos monumentais de Brasília. “Trabalharemos para que este seja o começo de uma solução definitiva para a contínua valorização do patrimônio histórico-cultural de Brasília e do Brasil”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

De acordo com o presidente do STF, num cenário de incerteza econômica, a constituição de um consórcio público para o recebimento de contribuições privadas é o caminho mais racional e necessário para que o projeto de reforma, manutenção e conservação da praça, incluídos os monumentos e museus a ela integrados, não seja apenas uma iniciativa dos gestores de hoje, mas uma solução permanente e sustentável.

O ministro Dias Toffoli lembrou que o projeto urbanístico da praça é de Lúcio Costa, que a desenhou no formato de um triângulo equilátero, tendo as sedes de cada um dos Três Poderes localizadas nos vértices do triângulo. “É a representação geométrica de um comando Constitucional: a harmonia entre Poderes equidistantes, com suas competências demarcadas, mas interligadas por uma distância suficiente para manterem sua independência. Trata-se do maior símbolo de Poder da República e do maior ponto turístico cívico do Brasil”, afirmou.

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), informou que o plano de trabalho será apresentado pelo STF, mas avaliou que somente a reforma da praça deve custar cerca de R$ 10 milhões. “Com o consórcio, conseguiremos dividir os custos e fazer a obra mais rapidamente”, apontou, lembrando que o Centro de Atendimento ao Turista (CAT) do local já foi reativado.

RP/EH

A decisão liminar foi concedida para Lytha Battiston Spindola, ex-secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), convocada a prestar depoimento nesta quarta-feira (15), às 14h30, na Câmara dos Deputados.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 171300 para assegurar a Lytha Battiston Spindola, ex-secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) convocada para prestar depoimento nesta quarta-feira (15), às 14h30, na CPI do BNDES da Câmara dos Deputados, o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, sem que se possa adotar contra ela qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade.

O decano observou que há inúmeros precedentes do STF no sentido de assegurar o exercício do direito ao silêncio para quem é convocado a comparecer perante comissões parlamentares de inquérito, seja na condição de investigado, seja na de testemunha.

O ministro Celso de Mello também garantiu a Lytha o direito de ser dispensada de assinar termo de compromisso legal na condição de testemunha, por tratar-se de pessoa sob investigação penal, garantindo-lhe o direito de não sofrer qualquer medida sancionatória por parte da CPI e o direito de ser assistida por seus advogados e de comunicar-se com eles, pessoal e reservadamente, sem qualquer restrição, durante o depoimento.

Segundo o decano, embora o ofício de convocação indique que ela participará da CPI na condição de testemunha, a circunstância de estar sendo investigada na 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal pelos mesmos fatos do objeto da investigação parlamentar demonstra que Lytha ostenta a posição de investigada, o que afasta a obrigação da depoente a assinar o termo de compromisso, exigível apenas às testemunhas.

Leia a íntegra da decisão.

RP/RR

Segundo a manifestação do ministro Marco Aurélio, relator, a matéria exige pronunciamento do Supremo. No processo paradigma, uma empresa questiona acordão do TRF-4 que julgou válido recolhimento da COFINS-Importação com alíquota majorada em 1%, nos termos da Lei 10.865/2004.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1178310, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerado o princípio da não cumulatividade (não cobrar um tributo várias vezes sobre o mesmo produto) previsto na Constituição Federal.

No caso dos autos, uma empresa importadora questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da COFINS-Importação aumentada em 1%. Ela alega que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar. “O alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desigual entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino”, sustenta. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita a não cumulatividade prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.

A União defende que a instituição do adicional de alíquota da COFINS-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração (equilíbrio de custos) entre os produtos externos (importados) e internos (nacionais), tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. Sustenta que a previsão constitucional a respeito da não cumulatividade tributária não especifica a forma pela qual deve ser implementada.

Manifestação

O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. “Tem-se matéria a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida por maioria.

A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

SP/CR

O Decreto 9.246, assinado em dezembro de 2017 pelo então presidente da República Michel Temer, concede indulto natalino e comutação de penas a condenados. A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a norma foi julgada improcedente.

Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (9), a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

O Decreto 9.246/2017 começou a ser analisado pelo Plenário em novembro de 2018, quando o relator, ministro Roberto Barroso, votou pela procedência parcial da ação. Ele se pronunciou no sentido de excluir do âmbito de incidência do indulto natalino os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações e os crimes de lavagem de dinheiro. O ministro também entendeu ser inconstitucional o dispositivo que estende o perdão à pena de multa, por clara ausência de finalidade constitucional, salvo em casos em que ficar demonstrada a extrema insuficiência de recursos do condenado. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Ato privativo

Na ocasião, a divergência – que acabou vencedora no julgamento – foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ADI e lembrou que o indulto é uma tradição no Brasil. Segundo ele, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes. O ministro explicou que existem limites à discricionariedade do chefe do Poder Executivo. O presidente não pode, por exemplo, assinar ato de clemência em favor de extraditando, por exemplo, uma vez que o objeto do instituto alcança apenas delitos sob a competência jurisdicional do Estado brasileiro, ou conceder indulto no caso de crimes hediondos, como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes.

Segundo o ministro Alexandre, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. “O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”, ressaltou. Acompanharam a divergência, naquela sessão, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira (9) no sentido da procedência parcial da ação, acompanhando o relator, por entender que cabe ao Judiciário adaptar a sanção ao caso concreto, de forma que ela não seja excessiva ou insuficiente. Segundo seu entendimento, a redução indiscriminada e arbitrária da pena por obra de decreto concessivo de caráter geral é atentatória ao princípio democrático e da separação de Poderes, por usurpar o poder do Judiciário de definir a reprimenda penal.

Na sequência, votaram a ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, e o presidente, ministro Dias Toffoli, que se alinhou à corrente majoritária.

MB/CR

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Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, a partir das 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve iniciar a sessão desta quinta-feira (9) com a fixação da tese para efeitos de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, que discute a proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos. Na sessão de ontem, o Plenário, por unanimidade, considerou inconstitucional a Lei 16.279/2015, do Município de São Paulo, que proibiu essa modalidade de transporte na capital paulista.

Também estão na pauta questão de ordem na Reclamação (RCL) 25638 e uma série de embargos e agravos em recursos extraordinários que versam sobre os impactos do novo Código de Processo Civil (CPC) na contagem de prazos recursais em matéria penal. Está prevista ainda a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874 o qual questiona o Decreto presidencial 9.246/2017 que concede indulto de Natal.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 1054110 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Câmara Municipal de São Paulo x Confederação Nacional de Serviços – CNS
Recurso extraordinário envolvendo discussão sobre proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade da Lei 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas no município de São Paulo.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
*O julgamento será retomado para a fixação da tese para efeitos de repercussão geral.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 988549 – Agravo regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Valdenira Freitas Neves de Souza x Ministério Público de Rondônia
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de que foi verificada a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso.
Em 13/12/2016, a Segunda Turma, por unanimidade, afetou ao Plenário o julgamento da matéria.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário.
*Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental interposto no ARE 992066.
A pauta inclui também o agravo regimental nos embargos de declaração no ARE 999675.

Reclamação (RCL) 25638 – Questão de ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal de Paracatu (MG)
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante 14. O relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, artigo 219) ou em dias corridos, segundo o CPP, artigo 798.
Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração.
PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

Reclamação (RCL) 23045 – Agravo regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da Vara Criminal de Franco da Rocha (SP)
Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão questionada afirmou que, “publicada a decisão impugnada em 19/5/2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira), findando-se em 24/5/2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27/5/2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no artigo 337, parágrafo 1º, do RISTF”.
A decisão agravada assentou ainda que o Código de Processo Penal determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, motivo pelo qual seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
O agravante alega, em síntese, que, com a Lei 13.256/2016, o procedimento da reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do novo CPC. Afirma que a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do artigo 219, e que o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica no âmbito da reclamação, devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente.
Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona dispositivos do Decreto 9.246/2017, da Presidência da República, que concedem indulto e comutação de penas.
A procuradora-geral da República sustenta que o artigo 1º, inciso I, da norma, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito, “viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça” entre outros argumentos e dispositivos questionados.
A ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do decreto atacados na ação. Posteriormente, o relator reiterou a medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação de critérios para aplicação da parte não suspensa do decreto.
A cautelar é confirmada para os seguintes fins:
1) Suspender do âmbito de incidência do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal; determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º; suspender o artigo 10 que trata do indulto da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência) ou de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União;
2) Suspender o artigo 8º, incisos I e III, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes;
3) Suspender o artigo 11, inciso II, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes.
Em discussão: saber se o decreto ofende os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação do poder executivo legislar sobre direito penal, da vedação de proteção deficiente dos bens jurídicos e da proibição de concessão de indulto para casos de tortura, crimes hediondos e equiparados.
PGR: pela confirmação da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.