Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, a partir das 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve iniciar a sessão desta quinta-feira (9) com a fixação da tese para efeitos de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, que discute a proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos. Na sessão de ontem, o Plenário, por unanimidade, considerou inconstitucional a Lei 16.279/2015, do Município de São Paulo, que proibiu essa modalidade de transporte na capital paulista.

Também estão na pauta questão de ordem na Reclamação (RCL) 25638 e uma série de embargos e agravos em recursos extraordinários que versam sobre os impactos do novo Código de Processo Civil (CPC) na contagem de prazos recursais em matéria penal. Está prevista ainda a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874 o qual questiona o Decreto presidencial 9.246/2017 que concede indulto de Natal.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 1054110 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Câmara Municipal de São Paulo x Confederação Nacional de Serviços – CNS
Recurso extraordinário envolvendo discussão sobre proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade da Lei 16.279/2015, que proibia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas no município de São Paulo.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
*O julgamento será retomado para a fixação da tese para efeitos de repercussão geral.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 988549 – Agravo regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Valdenira Freitas Neves de Souza x Ministério Público de Rondônia
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de que foi verificada a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso.
Em 13/12/2016, a Segunda Turma, por unanimidade, afetou ao Plenário o julgamento da matéria.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário.
*Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental interposto no ARE 992066.
A pauta inclui também o agravo regimental nos embargos de declaração no ARE 999675.

Reclamação (RCL) 25638 – Questão de ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal de Paracatu (MG)
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante 14. O relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, artigo 219) ou em dias corridos, segundo o CPP, artigo 798.
Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração.
PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

Reclamação (RCL) 23045 – Agravo regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da Vara Criminal de Franco da Rocha (SP)
Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão questionada afirmou que, “publicada a decisão impugnada em 19/5/2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira), findando-se em 24/5/2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27/5/2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no artigo 337, parágrafo 1º, do RISTF”.
A decisão agravada assentou ainda que o Código de Processo Penal determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, motivo pelo qual seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
O agravante alega, em síntese, que, com a Lei 13.256/2016, o procedimento da reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do novo CPC. Afirma que a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do artigo 219, e que o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica no âmbito da reclamação, devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente.
Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona dispositivos do Decreto 9.246/2017, da Presidência da República, que concedem indulto e comutação de penas.
A procuradora-geral da República sustenta que o artigo 1º, inciso I, da norma, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito, “viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça” entre outros argumentos e dispositivos questionados.
A ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do decreto atacados na ação. Posteriormente, o relator reiterou a medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação de critérios para aplicação da parte não suspensa do decreto.
A cautelar é confirmada para os seguintes fins:
1) Suspender do âmbito de incidência do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal; determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º; suspender o artigo 10 que trata do indulto da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência) ou de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União;
2) Suspender o artigo 8º, incisos I e III, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes;
3) Suspender o artigo 11, inciso II, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes.
Em discussão: saber se o decreto ofende os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação do poder executivo legislar sobre direito penal, da vedação de proteção deficiente dos bens jurídicos e da proibição de concessão de indulto para casos de tortura, crimes hediondos e equiparados.
PGR: pela confirmação da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.

A maioria do ministros seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo a qual o Regimento Interno do STF veda a possibilidade de sustentação oral em agravo interno e o novo CPC não traz essa possibilidade no âmbito do habeas corpus.

Na sessão desta terça-feira (7), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou incabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a habeas corpus (HC). O entendimento foi fixado pelo colegiado no julgamento de questão de ordem suscitada pela ministra Rosa Weber no Habeas Corpus (HC) 151881.

O habeas corpus foi impetrado pela defesa de Fernando Kurkdjibachian, ex-diretor da antiga Emurb (Empresa Municipal de Urbanização) do Município de São Paulo, para questionar a competência da Justiça Federal para julgar ação penal na qual foi denunciado por peculato e lavagem de dinheiro relacionada a desvio de recursos das obras da avenida Águas Espraiadas. A ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou inviável) ao HC e a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática. Requereu também o direito de realizar sustentação oral com base no precedente da Segunda Turma que, com fundamento no artigo 937, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil (CPC), admitiu a sustentação em agravo interno contra decisão que nega seguimento a HC.

Em seu voto na questão de ordem, a relatora observou que o Regimento Interno do STF (artigo 131, parágrafo 2º) veda expressamente a possibilidade de sustentação oral em agravo interno e que o novo CPC a admite unicamente em ação rescisória, reclamação e mandado de segurança. O ministro Roberto Barroso, por sua vez, afirmou que, caso se admita a sustentação oral em tal hipótese, haveria a possibilidade de aumentar em cerca de seis mil o número de sustentações ao ano, o que inviabilizaria o funcionamento do colegiado. Os ministros Luiz Lux e Alexandre de Moraes também seguiram esse entendimento

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Mérito

O julgamento do mérito do agravo foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A alegação da defesa de que, como foi reconhecida a prescrição do único crime de competência da Justiça Federal (evasão de divisas) e, por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça estadual merece, segundo o ministro, análise mais detalhada. Única a votar, a relatora negou provimento ao recurso para manter sua decisão de negar seguimento ao habeas, pois entende que a competência foi definida nas instâncias competentes. A ministra observou que a arguição de competência foi rejeitada pela Justiça Federal em primeira instância e depois pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Ela salientou que a orientação da Primeira Turma é de que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para discussão sobre correta fixação da competência. Para a ministra Rosa Weber, a questão da competência é complexa e deve ser discutida na própria ação penal e não em habeas corpus que, por sua natureza processual, tem outra finalidade.

PR/CR

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Habeas Corpus (HC) 156625, impetrado pela defesa de Gustavo Gomes de Moura, condenado a 129 anos de prisão, por envolvimento em organização criminosa do Rio de Janeiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A decisão foi tomada durante sessão extraordinária da Primeira Turma convocada para a manhã desta quarta-feira (7).

Integrante de uma facção criminosa do Rio de Janeiro, ele foi condenado em julho de 2018 pelo juízo da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia (RJ), tendo-lhe sido negado o direito de recorrer da sentença em liberdade.  Em setembro de 2018, o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, havia deferido medida liminar para revogar a prisão preventiva do réu, por entender que havia excesso de prazo para a manutenção da prisão e por considerar que ainda não havia transitado em julgado a condenação, que ocorreu após a impetração do habeas corpus no STF. Hoje, no julgamento do mérito do HC, o relator manteve seu entendimento, mas ficou vencido.

A Turma acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes que considerou o habeas corpus prejudicado. Segundo o ministro, houve a superveniência “de uma gigantesca sentença penal condenatória”, que impôs ao réu a pena de 129 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado.
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, eventual excesso constatado quanto ao prazo da prisão preventiva poderá ser deduzido da pena, que poderá ficar em 127 anos.

AR/CR

Segundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, a matéria apresenta relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico e discute a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na CLT.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

No caso dos autos, a Mineração Serra Grande S.A. questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (Goiás), afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.

No Supremo, a mineradora defende a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva e sustenta violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário. A empresa diz que está localizada a apenas 3,5km da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse ser feito a pé ou por outros meios de transporte.

Manifestação 

Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, a matéria apresenta “inegável relevância do ponto de vista social, econômico ou jurídico” e a controvérsia transcende os interesses subjetivos da causa, já que a correta interpretação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros. Segundo o relator, a questão tem gerado insegurança sobre a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por essas razões, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional. Nesse ponto, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. “Entretanto, cumpre destacar que redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, explicou. Ele se manifestou pela reafirmação a jurisprudência do Supremo e pelo provimento do recurso da empresa. Nesse ponto, no entanto, o relator ficou vencido e o recurso será submetido a julgamento no Plenário físico, em data ainda não definida.

EC/CR

O site é do Observatório Nacional, criado em fevereiro deste ano por iniciativa conjunta do CNJ e CNMP, com caráter nacional e permanente, para promover integração institucional, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério do Público lançaram na terça-feira (30/4), no Salão Nobre do Supremo Tribunal Federal (STF), o site do Observatório Nacional de Casos Complexos de Grande Impacto e Repercussão. A iniciativa, fruto da parceria entre as duas instituições para acelerar soluções judiciais, disponibiliza um novo instrumento para monitoramento, com rapidez e transparência, dos casos acompanhados pelo Observatório Nacional: o rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho (ambas em Minas Gerais), o incêndio na Boate Kiss (RS) e a chacina de Unaí (MG).

O site do Observatório Nacional conta com um painel com alertas para dar maior visibilidade aos prazos de tramitação dos processos, listas mostrando o encaminhamento das ações a partir da data de cada ocorrência, bem como links contendo propostas, informações, medidas implementadas e decisões do CNJ, dos Tribunais de Justiça, da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do Ministério Público (MP) relativas aos temas que são alvo de atenção do CNJ e CNMP. O site reúne também as notícias veiculadas pelos tribunais e uma coletânea de leis e normas para consulta.

O Painel de Monitoramento publicado no site permite aos usuários ter acesso ao número único e outros dados resumidos de cada um dos 67.393 processos dos quatro casos, bem como exportar os dados em planilha estruturada. Para aprofundar a pesquisa, basta recortar o número único do processo e consultar todos os dados do processo no site do respectivo tribunal.

Durante o evento, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, convidou os presentes a realizar uma reflexão sobre as tragédias que abatem a sociedade. Ele enfatizou que o site do Observatório não é para observar o outro. “É para observar a nós mesmos. É nos colocarmos diante do espelho e olharmos: é essa a justiça que queremos para a sociedade? Para as vítimas de Brumadinho e de Mariana, pais e mães das vítimas da Boate Kiss e para as viúvas de Unaí?”, questionou, lembrando a obrigação do sistema de Justiça dar uma resposta para a sociedade.

A procuradora-geral da República e presidente do CNMP, Raquel Dodge, falou da satisfação de participar, junto com o CNJ, da criação do site do Observatório Nacional. “É um sinal eloquente, uma expressão da disposição de todas as instituições do Sistema Nacional de Justiça de lutar contra a impunidade, aumentar a transparência, zelar para que a Constituição e as leis sejam realmente aplicadas no Brasil”, afirmou. Ela ressaltou que a iniciativa revela o esforço extraordinário no sentido de tornar a sociedade uma co-fiscalizadora do Sistema Nacional de Justiça.

O ineditismo de uma iniciativa como o site do Observatório Nacional foi destacado pela conselheira do CNJ Maria Tereza Uille, que enfatizou que os interessados terão acesso a visualização individual de quase 70 mil processos que representam o movimento do sistema de Justiça em torno desses quatro fatos. Ela ressaltou as funcionalidades do site e apontou que dar visibilidade às vítimas é o principal objetivo da iniciativa. “É importante observar que o CNJ e CNMP não interferem nos méritos ou decisões dos processos. A nossa interferência é no sentido da razoável duração do processo e o próprio site permite o monitoramento de prazos”, explicou.

Criação

O Observatório Nacional foi criado em fevereiro deste ano por iniciativa conjunta do CNJ e CNMP. Ele possui caráter nacional e permanente, com atribuição de promover integração institucional, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Justiça, nas vias extrajudicial e judicial, para enfrentar situações concretas de alta complexidade, grande impacto e elevada repercussão social, econômica e ambiental.

Ele tem o objetivo de preparar os integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público para lidar com causas de alta complexidade para elevar o índice de soluções e reduzir o tempo de tramitação dos processos. Inicialmente, o Observatório Nacional se dedica aos desastres nos municípios mineiros de Brumadinho e Mariana (onde ocorreram rompimentos de barragens de mineradoras), à chacina de Unaí (que registrou o assassinato de quatro funcionários do Ministério do Trabalho no município mineiro de Unaí em 2004) e o incêndio da Boate Kiss (que deixou 242 mortos na cidade de Santa Maria – RS).

Acesse aqui o relatório de atividades do primeiro trimestre de trabalho do Observatório Nacional de Casos Complexos de Grande Impacto e Repercussão.

Fonte: CNJ

Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes adotou o rito previsto no artigo 12 Lei das ADIs, que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6122 para questionar lei do Estado da Bahia que aumentou de 12% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais. A lei foi aprovada em dezembro de 2018, e o desconto majorado passou a vigorar na folha de março de 2019.

A Conamp aponta inconstitucionalidade material, sustentando que a Lei estadual 14.031/2018 foi aprovada sem que houvesse demonstração de estudo avaliando o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme prevê o artigo Constituição Federal. Alega, também, vício formal, pois o projeto de lei não foi submetido ao controle preventivo de constitucionalidade pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa. “A rapidez no trâmite do projeto de lei, bem como a ausência de considerações e fundamentos para justificar a aumento da alíquota em sua exposição de motivos, demonstram, claramente, a intenção de aprovação da lei a qualquer custo, ainda que tivesse, para tanto, que afrontar a própria Constituição Federal”, argumenta a associação.

Segundo a Conamp, a nova alíquota caracteriza confisco, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade aponta, ainda, violação ao princípio da isonomia, pois não houve aumento na alíquota da contribuição patronal.

Rito abreviado

O relator da ADI 6122, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da questão em análise, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa da Bahia, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

PR/CR

A matéria, que teve repercussão geral reconhecida, é objeto de recurso extraordinário de relatoria do ministro Marco Aurélio. O mérito será julgado posteriormente pelo Plenário da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é admissível, no âmbito do processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela Constituição Federal. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, um policial militar lotado na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no Protocolo Geral do Palácio Iguaçu uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores públicos responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Após perícia, ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar da Comarca de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, em virtude da prática do delito previsto no artigo 290, parágrafo 1º, inciso II (tráfico de drogas cometido por militar em serviço), do Código Penal Militar. A defesa sustentou a ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade constitucional da correspondência. Na sentença, o juízo concluiu pela impossibilidade de o sigilo de correspondência legitimar práticas ilegais e destacou não estar em jogo a proteção da intimidade, pois não houve violação de comunicação escrita ou de conteúdo que veiculasse manifestação de pensamento. Assentou que a caixa, por qualificar-se como encomenda, não está inserida na inviolabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XII).

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) também considerou a prova lícita e negou provimento à apelação interposta pela defesa. No recurso extraordinário interposto ao STF, a defesa reitera a tese de inviolabilidade da correspondência, aponta ofensa ao artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição e pede a absolvição do militar.

Manifestação

O relator, ministro Marco Aurélio, explicou que houve no caso processo-crime e, com base unicamente na prova em debate, o recorrente foi condenado. Segundo o ministro, o questionamento sobre a licitude da prova decorrente de abertura de pacote postado nos Correios configura questão constitucional a ser dirimida pelo Supremo. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.

PR/AD

O recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, questionou acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a legitimidade do MP de Contas para impetrar mandado de segurança contra ato da corte de contas perante a qual atua. O processo é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para reconhecer que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1178617, que teve repercussão geral reconhecida.

O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO) que havia determinado o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do mandando de segurança sem julgamento de mérito. Em seguida, o MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu seu recurso para reconhecer sua legitimidade e determinar que o TJ-GO desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança.

No recurso extraordinário, o TCE-GO alegou, entre outros pontos, que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.

Manifestação

Em relação à existência da repercussão geral, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a importância do tema dos limites da atuação em juízo do Ministério Público e lembrou que, segundo o Código de Processo Civil, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF, situação que, no seu entendimento, é o caso dos autos.

No exame do mérito da questão, o relator citou precedentes em que o STF assenta que o MP de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça. Ainda segundo os precedentes, as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo mencionado no artigo 71 da Constituição da República. “Por todos esses fundamentos, merece ser reformado o acórdão recorrido, que se opõe a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro Alexandre.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, para reafirmação da jurisprudência dominante, a manifestação também foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

No julgamento foi fixada a seguinte tese para fins da aplicação da sistemática da repercussão geral: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.

AR/CR, AD

 

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento dos REs 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quinta-feira (25), negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614, para admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.

Os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio.

Correntes

Votaram pela possibilidade do creditamento, em ambos os recursos, a relatora do RE 592891, ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli. Neste RE, estavam impedidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Para a corrente vencedora, o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional e representa exceção à regra geral com a finalidade de neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional. Segundo os ministros, o artigo 40 do ADCT, ao constitucionalizar a Zona Franca de Manaus, promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais.

Entendimento diverso tiveram os ministros Marco Aurélio, relator do RE 596614, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia, no sentido de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão legislativa. Na sua avaliação, se não há lei específica que preveja o creditamento de IPI para a região, há de prevalecer a jurisprudência do STF no sentido de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito à compensação.

SP/CR

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Confira os temas dos processos pautados para hoje, a partir das 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade nesta quinta-feira (25) ao julgamento sobre creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O tema está em discussão nos Recursos Extraordinários (RE) 596614 e 592891, este com repercussão geral reconhecida. O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber. A sessão está marcada para as 14h.

Também estão na pauta de julgamento os embargos de declaração apresentados contra decisão da Corte que considerou não haver imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social sem que seja instituída por lei complementar. Os embargos foram apresentados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2621 e 2228 e também no RE 566622. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, desprovendo os embargos, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.

Na pauta também está a ADI 5592 na qual se discute o uso de aeronaves para combate ao mosquito Aedes aegypti mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica da eficácia da medida. A ação é proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR) e questiona o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas sanitárias emergenciais de combate ao mosquito transmissor de vírus da dengue, chikungunya e zika. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, ausentes justificadamente à sessão.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para hoje. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 596614 
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Morlan S/A
O recurso discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.
O acórdão recorrido autorizou “a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus, certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese de insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à alíquota zero, na medida em que a providência substancia, em verdade, agravo ao quanto estabelecido no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de subtração variante imposto sobre imposto, o qual não se compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável base sobre base, que não foi prestigiado pelo nosso ordenamento constitucional”.
A União sustenta que “o princípio da não-cumulatividade, tal qual previsto na Constituição exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero”. Salienta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos insumos adquiridos no regime de isenção, oriundos da Zona Franca de Manaus, ainda que haja previsão constitucional prestigiado os incentivos regionais.
Requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se “não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Recurso Extraordinário (RE) 592891
 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028
 – Embargos de declaração
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços x Presidente da República e Congresso Nacional
Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.732/1998, que alterou regras sobre imunidade tributária para entidades beneficentes. Foi alterada a redação do artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, com acréscimo dos parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998.
A Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) sustenta que, embora a Corte tenha sido unânime em declarar a inconstitucionalidade da legislação, levando à procedência integral da ação, a divergência inaugurada pelo ministro Teori Zavascki (falecido) e atinente, nestes autos, apenas à fundamentação foi, no entanto, minoritária, já que a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que reconhece decorrer do texto constitucional tanto o conceito de assistência como o de benemerência, a que alude o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
*Serão julgados conjuntamente os embargos de declaração opostos nas ADIs 2036, 2621 2228 e também no RE 566622.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida.
O procurador-geral da República alega que o dispositivo ofende os seguintes artigos da Constituição Federal: 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; 225 (incisos V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e 6º e 196, os quais consignam proteção do direito à saúde.
Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.