A matéria é objeto de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do TJ-SP que declarou inconstitucional a criação do Conselho de

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a edição de lei de iniciativa parlamentar que cria conselho de representantes da sociedade civil com a atribuição de fiscalizar ações do Executivo. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 626946, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

No caso em questão, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP), que considerou terem violado a Constituição paulista os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município e a Lei estadual 13.881/2004, que tratam da criação do Conselho de Representantes. Ao julgá-las inconstitucionais, a Corte estadual entendeu que as normas afrontam o princípio da harmonia e da independência dos poderes.

Pelos dispositivos, compete ao órgão participar do processo de planejamento municipal, da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal e do Plano Diretor, a fiscalizar a execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal e encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal sobre questões relacionadas com o interesse da população local.

No RE, a Câmara Municipal alega que o conselho é um mecanismo que viabiliza o controle participativo e de fiscalização, previsto na Constituição de 1988, e que compete ao Legislativo a iniciativa sobre matérias em não há reserva exclusiva ao Executivo. Argumenta ainda que as normas não violam a harmonia e a independência dos poderes, pois o órgão não faz parte da estrutura organizacional do Executivo e seus membros não exercem função pública em sentido estrito.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que se trata de uma matéria de repercussão em inúmeros casos. “Cumpre definir se é harmônico, ou não, com o princípio da separação dos poderes leis de iniciativa parlamentar a criarem conselho de representantes da sociedade civil, não integrante da Administração Pública direta ou autárquica, com atribuição de participar de planejamento municipal, fiscalizar a respectiva execução e opinar sobre questões consideradas relevantes”, apontou.

RP/CR

Representantes.

 

A decisão foi tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168124. No processo, a defesa apontou ilegalidade em interceptações telefônicas que culminaram com o oferecimento de denúncia por crime de responsabilidade, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168124, por meio do qual a defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, ex-prefeito de Indaiatuba (SP), apontava ilegalidade na interceptação de seus telefones no curso das investigações que culminaram com o oferecimento de denúncia contra ele por crime de responsabilidade de prefeito, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

A interceptação foi solicitada ao juízo competente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em procedimento investigatório sobre a suposta existência de uma organização criminosa estruturada para a prática de ilícitos, com o objetivo de desviar dinheiro público por meio de um esquema de desapropriações fraudulentas.

De acordo com a denúncia, o ex-prefeito, que ocupou o cargo entre 1997 e 2004 e foi posteriormente eleito para dois mandatos consecutivos a partir de 2009, seria o chefe dessa organização criminosa, constituída para desviar recursos públicos por meio da valorização intencional e da posterior desapropriação de uma gleba rural pertencente a seu pai, pela qual foi paga a quantia de aproximadamente R$ 10 milhões, em fevereiro de 2014.

No STF, sua defesa sustentou que haveria ilegalidade na interceptação telefônica e suas prorrogações deferidas por juiz de primeira instância, pois, na condição de prefeito municipal, o foro competente para isso seria o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Para a defesa, a medida também não seria imprescindível. Teria, ainda, sido determinada em desacordo com o que prevê a legislação a respeito (Lei 9.296/1996 e Resolução/CNJ 59/2008), fora do período judicialmente autorizado, sem os ofícios-resposta das operadoras e sem posterior degravação.

A defesa reiterou o que havia pedido, sem êxito, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ): liminar para recolhimento de todo o material supostamente nulo ou a suspensão da ação penal. No mérito, pedia a declaração de nulidade da interceptação e das provas derivadas. Mas, de acordo com o ministro Lewandowski, “já da leitura da extensa inicial, salta aos olhos a complexidade das teses levantadas e a inadequação do meio eleito para sua análise”. Segundo o relator, o acórdão do STJ foi exaustivo ao afastar cada uma das nulidades novamente ventiladas.

Além disso, o ministro Lewandowski afirmou que não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto ao réu, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP). Também observou que, para que houvesse o eventual reconhecimento das pretensas nulidades, em dissonância com as conclusões a que chegaram as instâncias anteriores, seria preciso revolver fatos e provas constantes dos autos, “o que é vedado nesta estreita via [RHC], que não admite dilação probatória”.

De acordo com a decisão do STJ, ficou comprovada a necessidade da interceptação telefônica e a inexistência de outros meios aptos a produzir as provas necessárias à apuração dos fatos. Além disso, conforme consignou o TJ-SP, as investigações tiveram início em 2014 sem abranger o então prefeito e foram se aprofundando até surgirem indícios concretos de sua participação no esquema criminoso. Sobre as decisões de prorrogação da interceptação, o TJ-SP assentou que permaneciam válidos os fundamentos que embasaram a primeira decisão, não havendo necessidade de renovação da motivação, que pode se manter idêntica à formulada no pedido original.

VP/CR

PSB pede que se estabeleça a interpretação de que a posse só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem efetiva necessidade, por motivos profissionais ou pessoais.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6119 contra dispositivos da Lei 10.826/2003 e do Decreto 9.685/2019, para que se estabeleça a interpretação segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade.

A lei estabelece que, além de declarar a efetiva necessidade, é preciso atender os seguintes requisitos para adquirir arma de fogo: certidões negativas de antecedentes criminais; não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; ocupação lícita e residência certa; e capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma. Já o decreto permite a posse de arma para residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes em 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018.

Para a legenda, a interpretação segundo a qual a posse de armas pode ser generalizada, pela circunstância de o Brasil, em todo o território nacional, apresentar graves índices de violência, é “gravemente incoerente”, pois, conforme dados científicos, “generalizar a posse de armas de fogo aumenta a violência, não o contrário”.

A sigla alega que não há um único estado nem capital brasileira em que, em 2016, a taxa de homicídios tenha sido inferior à de dez homicídios por cem mil habitantes. “O parâmetro adotado pelo decreto produz a generalização da posse de armas de fogo em todo o território nacional, e desonera os particulares de apresentarem razões profissionais ou pessoais que comprovem a sua necessidade de possuir arma de fogo”, aponta.

De acordo com o PSB, as pesquisas realizadas no país, inclusive o Atlas da Violência 2018, são “unânimes em apontar que grande parte dos homicídios praticados no Brasil se dão por meio do emprego de arma de fogo” e ressaltam que a ampliação do acesso às armas de fogo resulta em aumento da violência e, sobretudo, da letalidade associada à criminalidade urbana.

Pedidos

O partido requer medida liminar para suspender a aplicação do artigo 12, parágrafo 7º, inciso VI, do Decreto 5.123/2004, incluído pelo Decreto 9.685/2019. No mérito, pede que se confira interpretação conforme à Constituição ao requisito da “efetiva necessidade”, presente no artigo 4º, caput, da Lei 10.826/2003, para estabelecer a interpretação segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade. Por arrastamento, requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 7º, inciso VI, do Decreto 5.123/2004.

A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que acionou o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 9.869/1999, o qual determina que a medida cautelar em ADI será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal (seis membros). Solicitou, ainda, informações à Presidência da República no prazo de cinco dias, e após à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.

RP/CR

De acordo com o artigo 62, inciso II, da Lei 5010/1966, são feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, “os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”.

Nos dias 17, 18 e 19 de abril não haverá expediente no Supremo Tribunal Federal (STF), em razão do feriado previsto no artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966 (artigo 62, inciso II). Assim, os prazos processuais que se iniciam ou se encerram nesses dias serão automaticamente prorrogados para a segunda-feira, 22 de abril.

A comunicação consta na Portaria 4/2019 da Diretoria-Geral do STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 4, de 11/01/2019.

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão questionada, ambos requisitos que autorizam a atuação excepcional do STF no caso.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça estadual de Goiás que havia afastado a cobrança do adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações internas com energia elétrica e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). A decisão do ministro acolhe pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STP) 107, ajuizada na Corte pelo governo de Goiás.

No caso dos autos, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Municípios de Caldas Novas e Rio Quente/GO (SINDHORBS) obteve tutela antecipada, em ação ordinária ajuizada no Judiciário estadual, para autorizar seus associados a recolherem o ICMS sem o adicional de 2%, instituído para custear o Protege Goiás. A liminar foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

Suspensão

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou a presença dos requisitos autorizadores da intervenção excepcional do STF em pedido de contracautela, que são a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão.

Segundo ministro, a matéria discutida nas instâncias de origem trata de tema que será analisado pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 714139). Ele ressaltou que o relator do processo-paradigma do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou em sua manifestação que “o quadro é passível de se repetir em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação”. Dessa forma, para o presidente do STF, a solução da controvérsia deve ser orientada pela tese que será definida em Plenário em razão da “ necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.

Toffoli destacou também que o Fundo de Combate à Pobreza, previsto no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tem por objetivo dar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, com a aplicação de recursos em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar. Ele enfatizou que o STF tem diversos precedentes no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento desses fundos.

O presidente do STF apontou ainda que, além de ter sido proferida em ação coletiva, a liminar questionada na STP 107 apresenta potencial risco de efeito multiplicador, uma vez que há diversos outros contribuintes em situação semelhante a dos filiados ao SINDHORBS. Tal circunstância, segundo verificou o ministro, “é fundamento suficiente para demonstrar a grave repercussão sobre a ordem e economia públicas, justificando o deferimento da suspensão de tutela provisória”.

PR/AD

Para o ministro Lewandowski, o ato questionado está relacionado ao conflito interpretativo de normas regimentais do Congresso Nacional e, como questão que diz respeito apenas àquela Casa Legislativa, não deve ser apreciada pelo Judiciário.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36414, no qual o deputado federal Afonso Motta (PDT-RS) questionava ato do presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), Felipe Francischini (PSL/PR), que, com fundamento no Regimento Interno daquela Casa Legislativa, não permitiu a apresentação de emendas e destaques no processo em discussão da Proposta de Emenda Constitucional 6/2019 (PEC da Previdência). Segundo o ministro, a matéria tratada nos autos não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário por se tratar de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio Congresso Nacional.

No MS, Motta alegava que o ato questionado fere o devido processo legislativo constitucional. Com a impetração, o parlamentar pretendia que a CCJC assegurasse a ele o direito de apresentar destaque para suprimir, total ou parcialmente, dispositivo da PEC 6/2019.

Matéria própria do Legislativo

Com base na jurisprudência consolidada da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o MS não deve ter seguimento no Supremo. Para ele, o ato questionado está relacionado ao conflito interpretativo de normas regimentais do Congresso Nacional, questão interna corporis, que apenas diz respeito àquela Casa Legislativa e, por isso, não deve ser apreciada pelo Judiciário.

Lewandowski lembrou que a questão apenas pode ter solução no âmbito do próprio Poder Legislativo, sob pena de desrespeito ao artigo 2º da Constituição Federal, que prevê independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

EC/AD

 

Iniciativa do Conselho Nacional de Justiça pretende unir esforços do Sistema de Justiça, de órgãos públicos do Poder Executivo e de entidades do terceiro setor e da academia para efetivar direitos previstos na legislação para a população brasileira com menos de 6 anos de idade.

Uma reunião no Salão Nobre do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (11) com representantes de 40 instituições que atuam em nome dos direitos da primeira infância marcou o início dos trabalhos do Pacto Nacional pela Primeira Infância. A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende unir esforços do Sistema de Justiça, de órgãos públicos do Poder Executivo e de entidades do terceiro setor e da academia para efetivar direitos previstos na legislação para a população brasileira com menos de 6 anos de idade, a faixa etária de maior importância para o desenvolvimento de uma criança.

Segundo o presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, o momento único de desenvolvimento neurológico e emocional nessa etapa da vida é decisivo para a formação social do ser humano, o que justifica o atendimento prioritário a esse público estabelecido pela Constituição Federal. “É no intuito de buscar a articulação e o alinhamento das ações desenvolvidas pelos órgãos, entidades e instituições aqui presentes que vamos edificar o “Pacto Nacional pela Primeira Infância”, por meio do qual serão concretizadas ações coletivas visando à melhoria da infraestrutura necessária para a proteção do interesse da criança, em especial nesses primeiros seis anos de vida, sem descuidarmos da gestação, que é uma fase fundamental para o bom desenvolvimento humano”, afirmou o ministro, na abertura da reunião.

Embora o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257) tenha sido sancionado em 2016, com um conjunto de diretrizes para políticas públicas destinadas a crianças dessa faixa etária, direitos fundamentais não estão sendo assegurados integralmente a esse segmento populacional, conforme as manifestações dos especialistas presentes à reunião desta quinta-feira (11). Em relação ao direito à educação, “70% das crianças brasileiras com até 3 anos de idade não estão matriculadas em creches”, disse o secretário de Articulação e Parcerias do Ministério da Cidadania, Eduardo Queiroz.

Uma das grandes “aflições” do defensor público que representa cidadãos sem condições financeiras que recorrem à Justiça em busca de direitos é a falta de cumprimento da lei para a primeira infância no país. “De nada adianta uma bela legislação se não a tornamos efetiva, na prática”, disse o representante do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais (Condege) na reunião, defensor público Adriano Leitinho.

Para ajudar a reverter esse quadro, o Pacto Nacional pela Primeira Infância prevê um cronograma com ações até 2020. A realização de cursos terá a função de sensibilizar 23,5 mil pessoas com atuação ligada à área. Estão programados três cursos a distância para psicólogos, assistentes sociais e servidores públicos, além de uma atividade presencial de capacitação destinada a formar operadores do direito.

Debater temáticas relacionadas à primeira infância entre profissionais e especialistas da área será o objetivo de uma série de seminários regionais que o CNJ promoverá em cinco capitais, entre junho deste ano e abril do próximo ano. O público-alvo do primeiro encontro, que ocorrerá em Brasília, no final de junho, pertence à Região Centro-Oeste. As entidades parceiras do CNJ na execução do Pacto se comprometeram a indicar possíveis sedes para os demais eventos.

Alterações

Grupos setoriais formados com instituições representadas no pacto vão discutir propostas normativas que alterem o funcionamento da Justiça e sugestões de mudança na legislação. As versões preliminares de novos normativos deverão ser encaminhadas ao CNJ até novembro deste ano e os anteprojetos de lei deverão ser entregues ao Congresso Nacional em março de 2020.

Para o ano que vem, está prevista a realização de um grande seminário nacional sobre a Primeira Infância. Em junho, o CNJ espera reunir, em Brasília, cerca de 1.500 pessoas, entre operadores do direito e equipes técnicas que atendam a crianças com menos de 6 anos de idade em todo o país.

Campanha

Para divulgar e dar visibilidade a todas as ações previstas no Pacto Nacional pela Primeira Infância, o CNJ lançará uma campanha de comunicação institucional. Serão veiculadas peças publicitárias e material jornalístico e conteúdo para redes sociais, em diferentes meios de comunicação e plataformas digitais, entre junho de 2019 e julho do próximo ano.

Segundo o coordenador dos trabalhos e secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, juiz Richard Pae Kim, embora a ação vá mobilizar todas as unidades do CNJ, “a ideia é construirmos juntos todas as etapas do projeto, que será uma obra de todos os 40 órgãos parceiros”, disse o magistrado do CNJ. O conjunto de iniciativas será financiado pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que escolheu proposta do CNJ em seleção pública realizada pelo governo federal.

Vários representantes destacaram a oportunidade do momento para selar o Pacto Nacional pela Primeira Infância. De acordo com a secretária nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano do Ministério da Cidadania, Ely Harasawa, a iniciativa “era o elo que faltava entre os Três Poderes, uma grande oportunidade para reduzir desigualdades e quebrar o ciclo da pobreza”, afirmou. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, se colocou à disposição do projeto para “colaborar em prol de uma agenda positiva, tantas vezes suplantada nas redes sociais por uma agenda negativa”, disse.

Fonte: CNJ

Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli destacou que lei baiana que exige dedicação integral de diretores e vice-diretores de escolas públicas não apresenta qualquer ilegalidade ou excepcionalidade que permita afastar sua aplicação a partir do momento da promulgação.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que estava impedindo o governador do estado de exigir dos diretores e vice-diretores de escolas públicas estaduais dedicação integral ao serviço. O regime funcional de dedicação exclusiva é requisito para o exercício dos cargos e consta da Lei estadual 14.032/2018, que alterou o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia. A decisão do ministro defere liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5285, ajuizada pelo governo do estado.

Desembargador do TJ-BA havia deferido liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) para que o governo que se abstivesse de exonerar dirigentes da gestão escolar referente ao período 2016/2020 ou de impor a eles a apresentação de documentação referente à exoneração de outros vínculos. A decisão destacou que, na época em que foram eleitos pelas comunidades escolares, os atuais dirigentes estavam submetidos a legislação que não exigia dedicação exclusiva nem cumprimento de carga horária integral.

No STF, o governo estadual alegou que a decisão do TJ-BA vem afetando a normalidade da gestão das escolas públicas estaduais, a execução das políticas de educação que a administração tem o dever de desenvolver e o exercício das atribuições constitucionais do chefe do Poder Executivo, responsável por designar e exonerar os servidores nas funções comissionadas de direção das unidades de ensino. Ressaltou que o procedimento de eleição não impede a administração do exercício de seu poder-dever de recompor os quadros diretivos das unidades escolares quando for não respeitada a regra legal que exige o regime de exclusividade. Invocou ainda a aplicação da jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Presidência

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que a legislação baiana “nada tem de ilegal ou de excepcional”, o que autoriza sua aplicação imediata a todos os diretores e vice-diretores que estejam no desempenho de tais funções a partir do momento de sua promulgação. O presidente do STF destacou que é prerrogativa do chefe do Poder Executivo a livre nomeação de ocupantes de cargos em comissão na administração que exerce, entre eles os de chefia em unidades escolares, ainda que seus ocupantes tenham sido escolhidos por meio de eleições diretas para o exercício de determinado mandato.

Segundo Toffoli, a manutenção da decisão questionada pode gerar danos irreparáveis à administração pública, especialmente porque tolhe o chefe do Poder Executivo estadual do exercício de poderes inerentes ao seu cargo, “podendo, de fato, desorganizar por completo a gestão do ensino público e das políticas educacionais que pretende implementar no âmbito do seu estado”.

VP/AD

Relator verificou que a suspensão determinada não estimulou a adesão de poupadores ao acordo dos planos econômicos e ainda foi mal interpretada por órgãos do Judiciário, que estenderam seus efeitos a outros planos.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes reconsiderou decisão por meio da qual havia determinado, em novembro passado, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

A suspensão vigoraria por 24 meses, prazo dado aos poupadores para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado pelo ministro, em fevereiro do ano passado, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212, para o pagamento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II. Mas, de acordo com o relator, não há registro de que a suspensão nacional determinada tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos.

Além disso, segundo o ministro Gilmar Mendes, inúmeras petições apresentadas no RE 632212 demonstram que houve uma “paralisia” dos processos em fase de execução, na medida em que os peticionantes alegam manifesta desproporção entre o que os poupadores teriam direito em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado e o que lhes é proposto para formalização de acordo.

O ministro também observou que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos de sua decisão, específica para o Plano Collor II, a questões relativas a outros planos econômicos, de modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento – ficaram sobrestados indefinidamente.

“Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”, afirmou o ministro ao reconsiderar sua decisão.

VP/AD

Leia mais:

14/11/2018 – Ministro determina suspensão nacional de processos envolvendo expurgos do Plano Collor II

O recurso paradigma da matéria foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que assegurou o direito ao julgar mandado de injunção impetrado por um grupo de policiais militares.

Em deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria que discute o reconhecimento de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa na Constituição Federal. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 970823, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que deferiu mandado de injunção solicitado por 16 policiais militares. Na instância de origem, eles alegaram omissão legislativa do governo do estado para encaminhar projeto de lei que regulamentasse a remuneração de trabalho noturno e apontaram como fundamento os artigos 7°, inciso IX, e 39, parágrafo 3°, da Constituição Federal; o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual; e os artigos 34 e 113 do Estatuto dos Servidores Civis do Rio Grande do Sul (Lei estadual 10.098/1994). O TJ concedeu adicional noturno de 20%.

No RE, o estado alega que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 339/2009, com o objetivo de implementar o adicional noturno em questão, o que confirma a ausência do direito. Dessa forma, segundo o ente federado, o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal não prevê a parcela.

O estado sustenta ainda que o TJ-RS se equivocou ao assentar que o artigo 142, parágrafo 3º, da Constituição Federal se refere a integrantes das Forças Armadas, e não aos das Polícias Militares, pois assim ignora o conteúdo literal do artigo 42, parágrafo 1º, da própria Constituição. Segundo a argumentação, o regime jurídico dos servidores militares estaduais deve verificar as disposições constitucionais federais, por comporem força auxiliar e de reserva do Exército Brasileiro. Ressalta ainda desvirtuamento do instituto do mandado de injunção, tendo em vista que não existe direito pendente de regulamentação, e violação à Súmula 37 do STF, no sentido de não caber aumento de vencimentos com base na isonomia.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Marco Aurélio avaliou que está configurada a repercussão geral da matéria. Ele ressaltou que a discussão dos autos consiste em saber se decisão de Tribunal estadual em que se reconhece o direito de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares viola a Constituição Federal, que não prevê o pagamento da parcela aos militares. Para o relator, cabe ao Supremo analisar e pacificar a questão sob o ângulo da Constituição Federal.

Ainda não há previsão de julgamento do mérito do recurso.

EC/CR