Em conferência na Universidade de Harvard, o ministro Dias Toffoli também defendeu o fortalecimento de outras instâncias de mediação e de solução de conflitos. “A sociedade tem que se autorregular, e o Judiciário tem que ser a última alternativa, porque o sistema processual é complexo e demorado”.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, afirmou neste sábado (6) que a Corte tem desempenhado papel relevante na garantia da estabilidade institucional do país, sobretudo após a redemocratização do país e os 24 anos de regime militar. Toffoli participou da mesa “O Papel do Supremo Tribunal Federal”, mediada pelo jurista Oscar Vilhena e com a participação da senadora Kátia Abreu, na Brazil Conference 2019, na Universidade de Harvard (EUA). “Se chegamos até aqui e o povo pôde escolher seus representantes para deputado, senador, governador e presidente da República, foi graças ao Supremo Tribunal Federal“, afirmou.

Segundo o presidente, a instabilidade social e política vivida no Brasil a partir de 2013 deve ser vista com naturalidade dentro do Estado Democrático de Direito. Depois das crises dos primeiros governos pós-redemocratização, Toffoli observa que os dois mandatos de Fernando Henrique Cardoso e de Luiz Inácio Lula da Silva foram períodos de estabilidade política e econômica que fizeram surgir novos atores sociais e uma nova classe média. Com a crise econômica surgida no primeiro governo de Dilma Rousseff, as pessoas começaram a ir às ruas reivindicar melhores serviços. “As eleições acirradas de 2014 foram o ovo da serpente do ódio que não podemos deixar entrar em nossa sociedade”, ressaltou. “Esse discurso do nós contra eles veio de 2014, dos dois grupos que chegaram ao segundo turno“.

De 2015 em diante, o foco passou a ser as denúncias de corrupção, que levaram o Legislativo e o Executivo a uma grave crise de representatividade e a um grande questionamento por parte da sociedade. Toffoli citou o impeachment de Dilma Rousseff, a Operação Lava-Jato, a prisão de Lula, as denúncias contra Michel Temer e os questionamentos sobre as eleições de 2018. “Todos esses casos passaram pelo Supremo Tribunal Federal”, lembrou.

Ativismo

Sobre as críticas a respeito do suposto ativismo do STF, lembradas pela senadora Kátia Abreu, Toffoli explicou que a Constituição de 1988, ao abarcar uma série de direitos e garantias, também criou instrumentos e ferramentas processuais “jamais vistos”, a fim de assegurar ao cidadão a sua efetividade. Entre eles, citou a abrangência da atuação do Ministério Público, “com poderes para provocar o Judiciário em temas como cultura, patrimônio, meio ambiente, minorias, discriminações, e não apenas em questões criminais”. Todas essas questões acabam desembocando no STF.

“Não acordamos de manhã e decidimos julgar um processo. Eles estão lá”, apontou. “O Judiciário não age de ofício, e temos de julgar”. Toffoli defende o fortalecimento de outras instâncias de mediação e de solução de conflitos. “A sociedade tem que se autorregular, e o Judiciário tem que ser a última alternativa, porque o sistema processual é complexo e demorado”.

CF/EH

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) sob alegação de que, além de fazer mal à saúde da população e afetar o meio ambiente, a medida é ineficaz do ponto de vista científico, pois o mosquito tem hábitos domiciliares.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (4) o julgamento em que se discute o uso de aeronaves para combate ao mosquito Aedes aegypti mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica da eficácia da medida.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, ausentes justificadamente à sessão.

Para o Ministério Público, não há comprovação científica de que a dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito seja eficaz, até porque o inseto tem hábitos domiciliares. Além disso, a dispersão aleatória colocaria em risco a saúde da população e causaria efeitos nocivos ao meio ambiente. O representante do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, entidade admitida na ADI na qualidade de amicus curiae, defendeu a utilização de aeronaves para este fim, salientando que a lei estabeleceu critérios para a dispersão aérea de inseticidas, não se tratando de um “cheque em branco”. O advogado lembrou que países desenvolvidos, como Espanha e Estados Unidos, vem utilizando a técnica com êxito e sem prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.

O voto da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, é pela procedência da ação para que o dispositivo seja declarado inconstitucional. Ela observou que a utilização de aeronaves não constava do texto original da Medida Provisória (MP) 712/2016 e foi incluída por emenda legislativa durante o processo de conversão da MP em lei. A ministra ressaltou que todos os estudos e pareceres emitidos pelos órgãos do Poder Executivo e de entidades não estatais foram unânimes em proclamar a ineficiência do método para o objetivo pretendido e, principalmente, as consequências maléficas do seu uso contra a saúde humana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Tem-se quadro, pois, de insegurança jurídica e potencial risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana pela previsão normativa de controle do mosquito Aedes aegypti pela dispersão de produtos químicos por aeronaves”, afirmou.

Divergência

Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e manifestou-se pela improcedência da ação. Segundo ele, a PGR parece ter confundido o método de combate ao mosquito com eventuais utilizações da técnica de forma abusiva ou errônea. O ministro lembrou que, no Brasil, já foram utilizados drones para lançar insetos estéreis no meio ambiente como forma de conter a proliferação do vetor das doenças e que a técnica vem sendo utilizada de forma exitosa em países europeus e asiáticos e nos Estados Unidos.

Para o ministro, a proteção à saúde pública e ao meio ambiente está assegurada no texto da lei, na medida em que a dispersão aérea está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e à comprovação científica da eficácia da medida. A seu ver, não se pode proibir uma técnica de combate de forma absoluta, pois se não for aprovada pelas autoridades sanitárias e não for eficaz cientificamente a medida não será adotada. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Outras correntes

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber julgam a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei, para que não haja dúvidas de que a norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 225 e para exigir a necessidade de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental. Tal interpretação visa deixar claro que os critérios estabelecidos devem ser prévios e inafastáveis. O ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da ação para excluir do texto apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”, de modo a possibilitar a incorporação de outros mecanismos de controle vetorial que não o tradicional “fumacê”.

VP,SP/CR

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22/09/2016 – ADI questiona pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquito Aedes aegypti

Também está pautada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 ajuizada contra o decreto presidencial que dispõe sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e venda de ativos da companhia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quinta-feira (4) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5475 e 5592. A primeira ataca dispositivo da Lei federal 13.301/2016, que permite a pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquito Aedes aegypti. Já a segunda questiona a validade de lei do Amapá que dispõe sobre licença ambiental única para empreendimentos de agronegócio. As duas ações são de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Os ministros também poderão decidir hoje se referendam ou não medida cautelar deferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, ministro Marco Aurélio. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para questionar o Decreto 9.355/2018, da Presidência da República, sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e venda de ativos da companhia.

Na ação, o PT alega, entre outros pontos, invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional e ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como violação ao princípio da reserva de lei.

Também estão em pauta os embargos de declaração apresentados contra decisão da Corte que considerou não haver imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social sem que seja instituída por lei complementar. Os embargos foram apresentados nas ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228 e também no Recurso Extraordinário (RE) 566622. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, desprovendo os embargos, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para a quinta-feira. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida.
O procurador-geral da República alega que o dispositivo ofende os seguintes artigos da Constituição Federal: 37,caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; 225 (incisos V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e 6º e 196, os quais consignam proteção do direito à saúde.
Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e governador do Amapá
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994, do Amapá, o qual dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.
A ação sustenta que a norma impugnada não poderia ter instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de impacto ambiental e que ao fazê-lo, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental.
Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência privativa da União e se a licença única para atividades do agronegócio viola a exigência constitucional de realização prévia de estudo de impacto ambiental, entre outros.
PGR: pela procedência da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.
O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 – Embargos de declaração
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços x Presidente da República e Congresso Nacional
Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.732/1998, que alterou regras sobre imunidade tributária para entidades beneficentes. Foi alterada a redação do artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, com acréscimo dos parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998.
A Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) sustenta que, embora a Corte tenha sido unânime em declarar a inconstitucionalidade da legislação, levando à procedência integral da ação, a divergência inaugurada pelo ministro Teori Zavascki (falecido) e atinente, nestes autos, apenas à fundamentação foi, no entanto, minoritária, já que a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que reconhece decorrer do texto constitucional tanto o conceito de assistência como o de benemerência, a que alude o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
*Serão julgados conjuntamente os embargos de declaração opostos nas ADIs 2036, 2621 e 2228 e também no RE 566622.

Ação Cível Originária (ACO) 724
Estado do Maranhão x União
Relator: Ricardo Lewandowski
Na ação, o Estado do Maranhão pleiteia, em desfavor da União, recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Sustenta que por força das Emendas Constitucionais (ECs) 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas a título do CSLL e Cofins passaram a ser tributo não vinculado, cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do Imposto de Renda. Em consequência, entende o requerente que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.
Em discussão: saber se com as ECs 10, 17, 27 e 42, 20% da receita arrecadada a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como Imposto de Renda, devendo ocorrer a inclusão desses valores na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados.
PGR: opinou pela improcedência dos pedidos.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
Ação, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas local.
O Plenário do STF deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia, na EC 7/99, do inciso XVIII do artigo 33, das expressões “os presidentes das empresas de economia mista”; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões “e sétima” e “a terceira e quinta”, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões “presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

“São inadmissíveis os discursos que pregam o ódio, a violência e a desarmonia na sociedade e contra o Supremo Tribunal Federal. Reafirmar a importância do STF é defender a Constituição e as garantias da cidadania nela contidas. A democracia e a convivência solidária não permitem um retrocesso institucional”, afirma o documento.

Em sessão solene realizada na tarde desta quarta-feira (3), o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, entregou ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, um manifesto da sociedade civil em apoio à Corte e em repúdio aos ataques que a instituição e seus ministros têm sofrido. No documento, representantes de mais de 160 entidades afirmam que discursos de ódio são inadmissíveis, principalmente contra a Suprema Corte, instituição indispensável para a construção de um país cada vez mais justo. Também participaram da sessão o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e a procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

“Agora, mais do que nunca, a sociedade civil – que é a alma da sociedade brasileira e está representada pelos signatários do manifesto – e os Poderes constituídos precisam reconhecer que é o diálogo que constrói uma grande nação”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Segundo o manifesto, lido pelo presidente do Conselho Federal da OAB no início da sessão, o STF é o garantidor maior dos direitos dos cidadãos e da liberdade de imprensa, de religião e de expressão, sem as quais não se constrói uma nação. A crítica civilizada e o diálogo fazem parte da democracia, assim como o respeito e, em última instância, a solidariedade. Por isso, afirmam os signatários, “são inadmissíveis os discursos que pregam o ódio, a violência e a desarmonia na sociedade e contra o Supremo Tribunal Federal. Reafirmar a importância do STF é defender a Constituição e as garantias da cidadania nela contidas. A democracia e a convivência solidária não permitem um retrocesso institucional”.

As entidades que assinam o documento lembram que a harmonia e a independência entre os Poderes da República são a materialização dos desejos de segurança, liberdade, igualdade e prosperidade do povo brasileiro e convidam a sociedade brasileira a defender o STF “como instituição permanente, estável e indispensável para a construção de um país cada vez mais justo, solidário e responsável no presente dos brasileiros e brasileiras e das gerações futuras”.

Além do presidente do Conselho Federal da OAB, assinam o documento mais de 160 presidentes de sindicatos, associações, centrais, federações e confederações nacionais, estaduais e municipais. A sessão solene, solicitada pelo presidente da OAB, foi convocada pelo presidente do STF para receber o chefe do Poder Legislativo, como determina o artigo 141 (inciso III) do Regimento Interno do STF. Após a leitura do manifesto, diversas entidades se pronunciaram em apoio ao STF durante a sessão.

MB/EH

Iniciativa busca alertar e conscientizar as pessoas sobre os riscos e as consequências do compartilhamento de notícias falsas

Neste 1º de abril (conhecido como Dia da Mentira), as redes do Poder Judiciário iniciam a campanha #FakeNewsNão, que tem como objetivo combater e alertar sobre o perigo de disseminar notícias falsas, as fake news, no ambiente digital.

A iniciativa, conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem a parceria do Supremo Tribunal Federal (STF), de tribunais superiores e de associações de magistrados, e busca promover a divulgação de informações relevantes, de forma clara e transparente.

Ao falar sobre a ação, o presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, reafirmou que a democracia pressupõe Judiciário e imprensa livres. “Estamos iniciando campanha no Poder Judiciário, junto com as associações de magistrados, também em defesa da magistratura, porque não há Estado Democrático de Direito, não há democracia sem um Judiciário independente e sem uma imprensa livre. É fundamental que tenhamos essa percepção, da necessidade de termos um Judiciário que possa, num país infelizmente ainda tão desigual, garantir direitos e liberdades fundamentais”, afirmou Toffoli.

As peças serão veiculadas nas mídias sociais do Supremo, na Rádio Justiça, na TV Justiça, além das redes sociais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Superior Tribunal Militar (STM) e de outros órgãos parceiros. O material apresentará desde dicas de como identificar uma fake news até exemplos reais de conteúdos divulgados pelas redes sociais.

IP/AD

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (não conheceu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6111, em que a Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social (CNAPS) questionava instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que regulamentou a Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, o chamado “empréstimo consignado”.

Segundo a CNAPS, a norma impugnada teria retirado dos aposentados e pensionistas a possibilidade de contratação do empréstimo consignado, mais vantajoso que outras formas de obtenção de crédito, ao bloquear essa possibilidade até a autorização expressa, após 90 dias da data de despacho do benefício e, após 60 dias, quando houver transferência de agência ou instituição financeira. Para a entidade, estaria configurada ofensa, entre outros princípios, ao da igualdade, já que os empregados celetistas não têm tais restrições; e ao da legalidade, uma vez que a norma proibiu algo que a lei não proíbe.

Ao não conhecer da ação, o ministro Fachin explicou que é necessário que a norma apresente generalidade e abstração suficientes para autorizar a impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, ter autonomia normativa. No caso dos autos, segundo o relator, o ato questionado é uma instrução normativa, “isto é, ato normativo secundário, a desafiar o controle da sua legalidade, e não da sua constitucionalidade”.

VP/CR

 

O Plenário negou recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e validou lei estadual que entende que o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana não se enquadra como maus tratos.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. O Plenário da Corte finalizou nessa quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, registrou que todos os votos foram proferidos no sentido de admitir o sacrifício de animais nos ritos religiosos e observou que as divergências dizem respeito ao ponto de vista técnico-formal, relacionado à interpretação conforme a Constituição da lei questionada. O Plenário negou provimento ao RE, vencidos parcialmente o ministro Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam a constitucionalidade da lei dando interpretação conforme.

A tese produzida pelo Supremo é a seguinte: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

Histórico

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei 11.915/2003) – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o MP-RS sustentou que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana.

O julgamento do recurso teve início em agosto do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição à lei estadual para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.

Em seguida, adiantando seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a total validade do texto legal e votou pelo desprovimento do RE. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana não apresenta inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade.

Voto-vista

Na sessão desta quinta-feira (28), o ministro Alexandre de Moraes leu seu voto-vista pelo provimento parcial do recurso, conferindo à lei do Rio Grande do Sul interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade de todos os ritos religiosos que realizem a sacralização com abates de animais, afastando maus-tratos e tortura. Ele acompanhou o voto do relator, porém entendeu que a prática pode ser realizada independentemente de consumo. No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes.

Maioria

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas das religiões de matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade com o animal e são empregados procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. “Segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a comunicação entre os mundos sagrado e temporal”, assinalou.

Além disso, o ministro destacou que, como regra, o abate não produz desperdício de alimento, pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de culto. “Não se trata de sacrifício para fins de entretenimento, mas para fins de exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”, concluiu.

A ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação federal aplicável ao caso.

Também o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele, este é o momento próprio para o Direito afirmar que não há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias. “Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos contra as casas de cultos de matriz africana”, salientou.

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência específica às religiões de matriz africana visa combater o preconceito que existe na sociedade e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também foi objeto de preconceito em razão de quem o cantava. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria dos votos pela desprovimento do RE.

EC/CR

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09/08/2018 – Plenário suspende julgamento sobre sacrifício de animais em rituais religiosos

A ação penal tramita na Justiça Federal do Rio Grande do Norte e envolve denúncia de lavagem de dinheiro referente a repasses ilegais de esquema de corrupção na Caixa Econômica Federal. O relator do habeas corpus no STF é o ministro Marco Aurélio.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha buscava suspender ação penal a que ele responde perante a 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 169312, o ministro não verificou ilegalidade manifesta que autorize a suspensão do processo criminal.

Histórico

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves, então deputados federais, teriam recebido vantagens indevidas por meio de repasses de quantias em espécie efetuadas pelo doleiro Lúcio Funaro, provenientes de esquema de corrupção e lavagem de capitais implementado no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF). O MPF afirma que os valores foram utilizados de forma oculta e dissimulada, em 2014, na campanha eleitoral de Alves ao governo do Rio Grande do Norte, pois não foram declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Ao receber a denúncia, o juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte afastou o pedido de desclassificação do crime de lavagem de dinheiro para o delito do artigo 347 do Código Eleitoral (recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à execução) e destacou a existência de elementos que indicam a prática de atos de omissão em relação à origem de recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados ao financiamento da campanha eleitoral. O juízo também assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, ressalvando a possibilidade de nova análise dos fatos delineados na instrução processual.

Após a negativa de liminar em habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa de Cunha impetrou o HC 169312 no Supremo alegando que as condutas imputadas a ele configuram o crime descrito no artigo 347 do Código Eleitoral, tendo em vista a ausência de prestação de contas dos valores empregados na campanha eleitoral de Henrique Alves. Os advogados sustentam a existência do concurso de delitos entre lavagem de dinheiro e crime eleitoral e, por isso, defendem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos. Mencionam também a decisão do STF no Inquérito (INQ) 4435, em que o Plenário assentou ser da Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais. No mérito, buscam a desclassificação da conduta e a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo da 14ª Vara Federal.

Indeferimento

O ministro Marco Aurélio observou que a conduta descrita na denúncia do MPF se enquadra ao que está descrito no artigo 1º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). No entanto, explicou que, em razão dos elementos reunidos durante a instrução processual, o juiz pode atribuir, na sentença, definição jurídica diversa aos fatos narrados, conforme estabelece o artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP).

Sobre a alegação de conexão do delito de lavagem de dinheiro com suposto crime eleitoral, o ministro verificou que, na denúncia, o MPF não imputou a Eduardo Cunha ou aos demais corréus o cometimento de delito tipificado no Código Eleitoral. “Ressalte-se haver o juízo ressalvado a possibilidade de, surgindo elementos caracterizadores da prática de crime eleitoral, declinar da competência para a Justiça especial”, afirmou.

Segundo o ministro, a suspensão de ação penal é situação excepcional, que se revela indispensável quando se verifica ilegalidade manifesta, hipótese que, em análise preliminar, não verificou no caso.

EC/AD

Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, havendo estado de dúvida, o princípio do “in dubio pro societate” (na dúvida, em favor da sociedade) não pode justificar a submissão de acusado a julgamento pelo Tribunal de Júri.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.

Valoração de provas

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, embora não existam critérios de valoração de provas rigidamente definidos, o juízo sobre os fatos deve ser orientado pela lógica e pela racionalidade e pode ser controlado em âmbito recursal. Segundo o relator, o TJ-CE, em lugar de considerar a motivação do juízo de primeiro grau, formada a partir de relatos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo que afastaram a participação dos acusados na morte, optou por dar maior valor a depoimento de “ouvi dizer” e a declarações prestadas nas investigações e não reiteradas em juízo, não submetidas, portanto, ao contraditório. “É inegável que uma declaração de alguém que não presenciou os fatos, mas somente ouviu o relato de outra pessoa, tem menor força probatória que outras testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo”, afirmou.

Para o ministro, o tribunal local aplicou ao caso “lógica confusa e equivocada ocasionada no suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, desvirtua as premissas racionais de valoração da prova”. A submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Mendes, pressupõe a existência de provas consistentes da tese acusatória. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, de forma fundamentada, impronunciará o acusado.

Essa medida, segundo o relator, visa impedir o envio de casos ao júri “sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais”. Ainda que haja dúvida diante de elementos incriminatórios e absolutórios, para o ministro, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Por fim, Gilmar Mendes lembrou que a decisão de impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia, desde que surjam novas provas, conforme prevê o artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Em seu voto, Mendes negou seguimento ao recurso da defesa pela impossibilidade de revolvimento de provas em sede de recurso extraordinário, mas concedeu habeas corpus de ofício para, afastando o acórdão do TJ-CE, restabelecer a sentença de impronúncia. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Edson Fachin também negou seguimento ao recurso, mas divergiu quanto à concessão do habeas de ofício. Para Fachin, o juízo de segundo grau, apesar do estado de dúvida, considerou haver indícios mínimos de materialidade e autoria. “Trata-se de reconhecimento de que é o Júri o juízo competente para dirimir essas dúvidas”, disse. A ministra Cármen Lúcia também votou nesse sentido. Ambos ficaram vencidos sobre a concessão da ordem.

Leia a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.

SP/AD

 

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, suspendeu ordem de reintegração de posse proferida pela Justiça Federal. O ministro também determinou a intimação das partes envolvidas para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal no Paraná que determinava a retirada de famílias de indígenas da etnia Avá-Guarani da faixa de proteção ao reservatório da hidrelétrica de Itaipu, localizada no Município de Santa Helena (PR). A decisão, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1197, autoriza a permanência dos indígenas na área reivindicada pela empresa até nova deliberação do ministro nos autos. A ação foi ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em sua decisão, o presidente do STF também determina a intimação das partes envolvidas na ação – PGR, Itaipu Binacional, União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e os caciques Fernando Lopes e Florentino Mbaraka Poty Ocampo Benites – para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.

Caso

Na origem, a empresa obteve tutela de urgência, deferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), para reintegração de posse da área ocupada pelos indígenas, sob a alegação de ser legítima proprietária e possuidora das terras desapropriadas para a formação do reservatório de Itaipu Binacional. Afirmou, ainda, que as áreas não inundadas pelo reservatório são, em sua maioria, de preservação permanente, como a faixa de proteção do reservatório e as reservas e refúgios biológicos criados e por ela mantidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

No pedido ao STF, a PGR sustenta a tradicionalidade da ocupação indígena na área e aponta que a cidade de Santa Helena é território de ocupação tradicional da etnia Avá-Guarani, que desde 2009 aguarda regularização fundiária a ser concluída pela Funai. Afirma também que ações desse tipo, envolvendo discussões sobre os direitos de comunidades indígenas sobre a posse e propriedade de terras, são marcadas por severos conflitos, o que demanda uma condução cautelosa de todo o processo, a fim de se resguardar, no máximo possível, os direitos e a integridade de todos os envolvidos na demanda.

A PGR pondera que seria prudente manter inalterado o estado atual dos fatos, garantindo, por ora, a permanência das famílias indígenas no local em que se encontram, pois o cumprimento da medida liminar determinada pela Justiça Federal “gerará sérios efeitos sobre os integrantes do grupo indígena ali presente, individual e coletivamente e, sem dúvida, será causa de significativa intensificação de conflitos, com risco de grave lesão à segurança pública de todos os envolvidos, indígenas, não indígenas e agentes do Estado”.

Presidente

Segundo o ministro Dias Toffoli, a complexidade da controvérsia é “fator determinante para a proposta de busca de uma solução consensual, por meio de mecanismos de negociação que se baseiem em princípios e em padrões justos, aptos a assegurar a mais extensa satisfação dos interesses de ambas as partes”. Ele lembrou ainda que, em ação com objeto semelhante (Suspensão de Tutela Provisória – STP 109), determinou que os interessados fossem ouvidos para melhor apreciação do caso. Tal como a diligência adotada naquele caso, o ministro entendeu pertinente ouvir as partes envolvidas para que se manifestem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação no STF.

Diante da iminência do cumprimento da ordem de reintegração de posse e a fim de resguardar a providência por ele adotada nos autos, o presidente do STF suspendeu a decisão tomada na instância de origem.

PR/AD

Processo relacionado: SL 1197