Ministro Edson Fachin fixou prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar do efetivo acesso da defesa aos documentos, para que a oitiva seja realizada. Assim, fica suspenso depoimento marcado para hoje (22).

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin concedeu liminar em Reclamação (RCL 33803) para determinar que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenha acesso a elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios para o qual foi convocado a depor pela Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná na manhã nesta sexta-feira (22). O ministro fixou o prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar do efetivo acesso da defesa aos documentos, para que a oitiva seja realizada. Em consequência, fica suspenso o depoimento do ex-presidente, marcado para hoje.

Em sua decisão, o ministro explicita que a defesa deve ter acesso a elementos já documentados nos autos, ressalvando eventuais diligências em curso. Ele registra que a Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná informou que a documentação já fornecida seria suficiente ao exercício do direito de defesa e que o ex-presidente não seria inquirido sobre documentos ainda não disponíveis.

Para o ministro Fachin, não cabe à autoridade policial selecionar quais das provas incorporadas aos autos e referentes aos fatos objeto de investigação são ou não úteis ao desenvolvimento da estratégia defensiva. Ele acrescentou que o investigado é sujeito de direito, e não mero objeto, figurando o interrogatório como relevante ferramenta de exercício da autodefesa.

“Nesse viés, é factível a possibilidade noticiada pela defesa de que a ampla defesa fique prejudicada na realização da oitiva extrajudicial sem que o investigado tenha acesso aos elementos de prova, pertinentes ao fato em apuração, prévia e formalmente incorporados aos autos”, afirmou o ministro em sua decisão.

Leia a íntegra da decisão do ministro.

RR/EH

O presidente do STF afirmou que muito já foi feito, mas ainda há espaço para que se evolua na garantia dos direitos e na efetivação das leis que busquem maior inclusão das pessoas com síndrome de Down na sociedade, bem como a igualdade preconizada na Constituição Federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, reafirmou o compromisso de trabalhar continuamente para que os portadores de síndrome de Down “sejam respeitados, plenamente integrados às diversas esferas da vida em sociedade e tratados sob a igualdade que nossas leis propugnam”. A declaração foi feita na manhã desta quinta-feira (21), no auditório Petrônio Portela, do Senado Federal, durante a abertura do Seminário Ninguém Fica Para Trás”, promovido pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e presidida pelo senador Romário (PODE/RJ). O seminário é realizado anualmente em comemoração ao Dia Internacional da Síndrome de Down, celebrado pelos 193 países que integram a Organização da Nações Unidas (ONU).

Dias Toffoli fez um discurso emocionado, em que prestou homenagens aos presentes e a seu irmão José Eduardo, o “Du”, que também tem Dawn e que em 8 de julho completa 50 anos de idade. “Com eles, nosso convívio se torna uma constante comunhão e uma permanente troca de afeto, carinho, respeito mútuo e aprendizado, que são os alicerces do verdadeiro amor, incondicional em sua essência”, disse Toffoli a um auditório repleto de crianças, jovens e adultos com Down e outros tipos de deficiência, representados por entidades como a APAE (Associação de Pais e Amigos de Excepcionais), Associação Pestalozzi e escolas públicas do Distrito Federal.

Segundo o presidente do STF e também do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), muito já foi feito, mas ainda há espaço para que se evolua na garantia dos direitos e na efetivação das leis que busquem maior inclusão das pessoas com síndrome de Down na sociedade, bem como a igualdade preconizada na Constituição Federal. Em sua avaliação, iniciativas nesse sentido são um retorno além do amor ofertado pelas pessoas com Down, “na constante comunhão, na permanente troca de afeto, carinho, respeito mútuo e aprendizado, muito aprendizado”, disse o ministro.

Como exemplo dessa troca de afeto, Dias Toffoli disse que seu irmão mais novo costuma prestigiar momentos marcantes de sua vida profissional, como no dia em que tomou posse no cargo de advogado-geral da União, em 2007, quando foi empossado como ministro do Supremo Tribunal Federal, em 2009, e também quando assumiu a presidência da Suprema Corte, em 2018, quando Eduardo quebrou o protocolo da solenidade e foi abraçá-lo durante a solenidade.

No âmbito do CNJ, o ministro Dias Toffoli destacou que algumas medidas vêm sendo adotadas em favor de magistrados em início de carreira que têm filhos com Down, como a possibilidade de ter preferência na escolha da cidade na qual irá trabalhar, de acordo com suas necessidades.

Em seu discurso, o senador Romário afirmou que luta pelos direitos das pessoas com Síndrome de Down desde o nascimento de sua filha caçula, Yvi, há 13 anos. Afirmando que ninguém pode ficar para trás, o senador enfatizou que “a pessoa com síndrome de Down ou com deficiência pode ser o que ela quiser”. Romário disse que continuará até o fim de seu mandato e por toda a vida a lutar por essa causa. Em resposta, o ministro Dias Toffoli afirmou que por toda a vida Romário fez grandes gols, mas que na luta por essa causa ele fez “um golaço”.

O seminário contou com apresentações musicais, esportivas e artísticas de crianças, jovens e adultos com Down, além de uma exposição de fotografias. Também participaram do seminário parlamentares e representantes de entidades ligadas à inclusão de pessoas com os mais diversos tipos de deficiência, diplomatas, deputados e senadores.

AR/EH

Colegiado aplicou entendimento firmado em casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (19), por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988. Hoje, o colegiado aplicou ao Mandado de Segurança (MS) 30059 o mesmo entendimento direcionado a casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.

A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a matéria. No caso do Estado do Paraná, isso ocorreu a partir da Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas.

A autora do MS foi aprovada em concurso público para o Cartório Judicial de Guaíra (PR) em 1987 e, em setembro de 2000, foi removida, mediante concurso, para o cargo de escrivã criminal de Foz do Iguaçu. Em seguida, em 2004, por meio de portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a impetrante passou a responder pela serventia judicial da 8ª Vara Cível de Londrina, em caráter exclusivo e titular.

Julgamento

Ao votar pela concessão do pedido, ficou vencido o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, o Conselho Nacional de Justiça substituiu o constituinte de 1988 ao sinalizar a estatização das serventias judiciais e declarar, implicitamente, a inconstitucionalidade da parte final do artigo 31 do ADCT.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar o pedido no MS 30059, ao entender que não houve ilegalidade do ato do Conselho Nacional de Justiça. O ministro observou a identidade do caso com o julgamento de dezenas de mandados de segurança realizado pela Turma no início do ano.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Constituição Federal determinou a estatização das serventias judiciais, garantindo o direito daqueles que já eram titulares em 5 de outubro de 1988. Conforme o ministro, em junho de 1987 havia uma outra serventia para qual a impetrante prestou concurso e, depois de 1988, quando não podia mais haver remoção, a impetrante foi removida para a serventia estatizada, que foi titularizada a partir de 9 de junho de 2004.

Pedido de vista

Quanto ao MS 30294, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. “Aqui há diferenças porque, em caráter provisório, a impetrante exercia o ofício cível da comarca desde 1999 e houve o concurso, mas que foi anulado e, por extensão, ela teria perdido a nomeação provisória”, observou.

EC/CR

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12/02/2019 – 1ª Turma mantém decisão do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a controvérsia tratada no recurso paradigma tem natureza constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1188352, no qual se discute a competência legislativa para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório.

O recurso foi interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.

O Tribunal considerou que o Distrito Federal, ao editar norma que determina a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei Federal 8.666/1993, invadiu competência legislativa privativa da União, fixada no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

O GDF alega que a inversão da ordem das fases da licitação, sem que se dispense qualquer delas, não consubstancia norma geral. A alteração, sustenta, se insere dentro da competência suplementar do estado, uma vez que se trata de norma especial. Dessa forma, não há que se cogitar de invasão de competência de qualquer outro ente da federação.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que a controvérsia dos autos não está restrita ao campo infraconstitucional. “Pelo contrário, a interpretação quanto à repartição de competências legislativas é tarefa perfeitamente compatível com a atuação desta Corte”.

Segundo o ministro, a expressão “norma geral” da Constituição Federal suscita dúvidas a respeito de quais mandamentos da Lei 8.666/1993 estão adstritos à esfera da União e quais devem ser observados por todos os entes federativos. “A imposição constitucional de existência de um núcleo comum e uniforme de normas deve ser sopesada com a noção de laboratório da democracia. É desejável que os entes federativos gozem de certa liberdade para regular assuntos de forma distinta, não apenas porque cada um deles apresenta peculiaridades locais que justificam adaptações da legislação federal, mas também porque o uso de diferentes estratégias regulatórias permite comparações e aprimoramentos quanto à efetividade de cada uma delas”, destacou o relator.

Fux ressaltou ainda que, como meio de, em teoria, reduzir a ocorrência de corrupção nas contratações ou contratações onerosas ao estado, a tendência é no sentido da edição de legislação federal que transpõe a fase da classificação das propostas para antes da habilitação, afastando-se neste ponto o regramento geral da Lei 8.666/1993. Como exemplos, o ministro citou as Leis do Pregão, das Concessões e das Parcerias Público-Privadas. “O debate relativo à dita inversão das fases da licitação se insere justamente no contexto da busca pela otimização dos incentivos econômicos gerados pelo referido processo”.

Com esses argumentos, o relator afirmou que a controvérsia dos autos é eminentemente constitucional e apresenta relevância jurídica e econômica. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.

SP/CR

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro destinado ao Poder Público.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Acordo de Assunção de Obrigações firmado entre a Petrobras e os procuradores da República do Ministério Público do Paraná (Força-Tarefa Lava-Jato) e também da decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que o homologou. O ministro determinou ainda o imediato bloqueio dos valores depositados pela Petrobras, bem como subsequentes rendimentos, na conta corrente designada pelo juízo da 13ª Vara Federal que, a partir da decisão de hoje (15), somente poderão ser movimentados com autorização expressa do Supremo.

O acordo agora suspenso foi questionado no STF pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 568), pelo PT e pelo PDT (ADPF 569) e pela Câmara dos Deputados (Reclamação 33667). O documento busca dar destinação a US$ 682,5 milhões repassados pela estatal “a autoridades brasileiras” em razão de acordo anterior celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos.

Na liminar concedida na ADPF 568 e na RCL 33667, o ministro afirma que a partir do primeiro acordo celebrado entre as autoridades norte-americanas e a Petrobras, a empresa brasileira optou – em circunstâncias cuja constitucionalidade, legalidade e moralidade deverão ser analisadas pelo STF – pela realização de um segundo acordo, para efetivar o pagamento da multa, no qual escolheu como as “autoridades brasileiras” os procuradores do Ministério Público Federal do Paraná. Além da discricionariedade “duvidosa” de tal escolha, observou o ministro, ela também ignora o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), que define na chefia da instituição a atribuição para sua representação administrativa.

O ministro observou ainda que os termos do acordo realizado entre a Petrobras e o governo norte-americano não indicam os órgãos do MPF-PR como sendo as “autoridades brasileiras” destinatárias do pagamento da multa, tampouco indicaram a obrigatoriedade ou mesmo a necessidade do depósito dos valores ser realizado perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba. Segundo o relator, a execução e fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pela Petrobras no exterior, por fatos relacionados à Operação Lava-Jato, não são atribuições específicas dos membros do MPF na força-tarefa nem atraem a competência do Juízo da 13ª Vara Federal para homologá-lo.

Além disso, para o ministro, o conteúdo do segundo acordo estabeleceu inúmeras providências não previstas no acordo norte-americano, que apenas previu o creditamento da multa em favor do Brasil, sem condicioná-la à constituição de uma pessoa jurídica ou destiná-la a atividades específicas. Uma das cláusulas do acordo agora suspenso previa que metade do valor seria investido em “projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção”, e constituiria um fundo patrimonial a ser administrado por uma fundação de direito privado.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em uma análise inicial, é possível considerar “duvidosa” a criação e constituição de fundação privada para gerir recursos derivados de pagamento de multa às autoridades brasileiras, que ao ingressarem nos cofres públicos da União passaram a ser públicos, e cuja destinação dependeria de lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional. Ao conceder a liminar, o relator destacou a presença dos requisitos necessários para sua concessão – plausibilidade do direito invocado e perigo da demora – uma vez que poderia haver desvirtuamento de vultoso montante de dinheiro destinado ao Poder Público.

“Esse risco não pode ser descartado mesmo considerando as notícias veiculadas na imprensa a respeito da suspensão dos procedimentos para a constituição da fundação prevista no Acordo de Assunção de Obrigações, pois trata-se de medida precária implementada por órgão incompetente inclusive por provocação dos interessados na validade do ato impugnado na presente arguição”, afirmou o relator, acrescentando que “tudo recomenda, em especial o vulto dos recursos financeiros em disputa, a resolução do conflito sob a jurisdição do STF, em detrimento de quaisquer outras ações ou procedimentos com o mesmo objeto”. Por isso, o ministro também determinou a suspensão de todas as ações judiciais, em curso perante qualquer órgão ou tribunal, ou que venham a ser propostas, e que tratem dessa questão.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

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14/03/2019 – Acordo entre MPF e Petrobras para destinação de multa paga pela Petrobras é alvo de ações no STF
 

O caso é objeto do julgamento em recurso apresentado pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e pelo deputado federal Pedro Paulo, investigados no Inquérito 4435. Até o momento, foram proferidos os votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

Na sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso (agravo regimental) interposto no Inquérito (INQ) 4435, no qual o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. No recurso, os ministros discutem se parte da investigação deve permanecer no STF, em razão da prerrogativa de foro, e qual o alcance da competência da Justiça Eleitoral para julgar os fatos a serem remetidos à primeira instância.

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, anunciou que o julgamento do recurso será retomado na sessão plenária de amanhã (14). Até o momento, foram proferidos os votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes e Edson Fachin.

As investigações decorrem de informação obtidas em acordos de colaboração premiada firmados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht. De acordo com os autos, a conduta supostamente cometida em 2010 diz respeito ao recebimento de R$ 3 milhões a pretexto da campanha eleitoral de Pedro Paulo para deputado federal. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal da empreiteira no âmbito de contratos referentes às Olimpíadas de 2016, visando à sua reeleição à Prefeitura do Rio. Já o fato relativo a 2014 consistiria no recebimento de doação ilegal de aproximadamente R$ 300 mil para a reeleição de Pedro Paulo. O caso envolve a suposta prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais, evasão de divisas e falsidade ideológica eleitoral.

Em maio de 2018, o ministro Marco Aurélio declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro por entender que os delitos imputados a Pedro Paulo teriam sido cometidos em 2010, quando exercia mandato de deputado estadual. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs agravo regimental que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.

No agravo, os investigados pedem a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na época da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo não seja mantido na jurisdição do STF, pedem o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense.

Sustentações

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a cisão das investigações para que a apuração relacionada a crimes eleitorais seja enviados à Justiça Eleitoral e, quanto aos demais delitos, à Justiça Federal. Ela sustentou que o critério da conexão não deve modificar a competência definida na Constituição Federal. Segundo Dodge, a Justiça Eleitoral tem como missão assegurar a soberania popular expressa no momento do voto e não está vocacionada para lidar com tipos penais distintos daqueles diretamente relacionados ao processo eleitoral. Já a Justiça Federal tem sido cada vez mais estruturada para lidar com delitos conhecidos como “crimes do colarinho branco”.

A defesa dos investigados defendeu a tese de julgamento na Justiça Eleitoral. O advogado Ricardo Pieri Nunes lembrou que há pelo menos 20 anos o Plenário adota o entendimento de que processos relacionados a crimes comuns conexos a crimes eleitorais devem ser remetidos à Justiça especializada e que só agora, 30 anos depois a vigência da Constituição de 1988, “isso desagrada ao Ministério Público”. O advogado Aristides Junqueira reiterou que o entendimento da Corte é no sentido da conexão dos crimes, conforme regra expressa no artigo 35 do Código Eleitoral.

Julgamento

Em seu voto pelo provimento parcial do agravo regimental, o ministro Marco Aurélio considerou a competência da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em relação às condutas supostamente cometidas em 2010 e 2012. Ele lembrou que o Plenário, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, concluiu que a prerrogativa de foro pressupõe infração praticada no exercício do mandato e em razão dele. Como em 2010 Pedro Paulo exercia cargo de deputado estadual, e não federal, o relator entendeu que o Supremo não é competente para analisar os fatos referentes ao período. Em relação aos delitos supostamente cometidos em 2012, Também concluiu que os fatos também não estão vinculados ao mandato de deputado federal.

Com relação aos delitos supostamente praticados em 2014, o ministro Marco Aurélio reconheceu a competência do Supremo, pois Pedro Paulo já ocupava o cargo de deputado federal e os fatos apurados envolvem sua reeleição. O ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido.

Divergência

Terceiro e último a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para ele, as apurações referentes aos fatos de 2010 e de 2014 devem ser remetidas à Justiça Eleitoral e não há razões, em seu entendimento, para se manter nenhum dos casos no STF. No seu entendimento, os fatos apurados não têm qualquer vinculação com as atribuições do cargo, ainda que seja candidato à reeleição.

Já quanto às investigações relacionadas a 2012, Fachin concordou com o relator sobre a incompetência do Supremo nesta parcela das apurações. No entanto, com relação ao destino da investigação, divergiu do relator. Ele lembrou que, segundo sustenta a Procuradoria-Geral da República (PGR), os fatos supostamente praticados naquela ocasião caracterizariam os delitos de falsidade ideológica eleitoral, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais e evasão de divisas.

Ele explicou que, no casos dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e de evasão de divisas, a Constituição Federal atribuiu competência para processo e julgamento a órgãos jurisdicionais distintos: a Justiça Eleitoral (artigo 121, caput) e a Justiça Federal (artigo 109, VI), respectivamente. Para Fachin, havendo concorrência de juízos com competências igualmente fixadas na Constituição Federal, o caminho a ser tomado para a observância do princípio do juiz natural é cisão do processo. “Na atual conjuntura do ordenamento jurídico pátrio, não há como se admitir a derrogação de uma competência prevista em norma constitucional por força de disposição contida em lei ordinária ou complementar, as quais têm na própria Constituição Federal o seu parâmetro de validade e eficácia”, assentou.

Para ele, portanto, deve ser determinada a cisão da investigação referente a 2012, encaminhando-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para o prosseguimento das apurações relacionadas exclusivamente ao delito eleitoral, e, quanto aos demais, por conexão com o delito de evasão de divisas, à Justiça Federal do Rio de Janeiro.

EC/AD

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Maioria do Plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição Federal à norma estadual que prevê obrigatoriedade de realização de exame pericial por legista mulher.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (13), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6039 para determinar que, sempre que possível, a vítima de estupro do sexo feminino no Estado do Rio de Janeiro seja examinada por legista mulher.

A ação foi proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a parte final do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei fluminense 8.008/2018, o qual estabelece que, “sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”.

O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de deferir a liminar para dar intepretação conforme a Constituição à parte final do parágrafo 3º do artigo 1º da lei, no sentido de reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência sexual deverão ser examinadas por legista mulher, desde que não importe em retardamento ou prejuízo da investigação.

De acordo com o relator, a norma tem o propósito de proteger as vítimas de estupro na realização da perícia, no entanto, causou o efeito contrário, porque peritos homens estavam se recusando a fazer o exame nas menores de idade em razão da lei. Dessa forma, as investigações não tinham prosseguimento.

Segundo o ministro Edson Fachin, é preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violência e o acesso à Justiça. “Temos que evitar a revitimização de quem já está fragilizado”, disse. Dessa forma, ele aplicou ao caso o que está disposto no artigo 249 do Código de Processo Penal (CPP), o qual estabelece que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Para evitar que exames já realizados por peritos homens em menores de idade sejam anulados, a decisão terá efeitos ex tunc (retroativos). O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, Dias Toffoli.

Divergência parcial

O ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de conceder a liminar de forma mais ampla para retirar a segunda parte do parágrafo 3º do artigo 1º da lei (“exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinada por legista mulher”). Ele também avaliou que a norma tem vício de iniciativa, pois alterou a organização da polícia técnico-científica do Rio de Janeiro, o que somente pode ser feito por iniciativa do governador. No caso, a lei foi apresentada por um deputado estadual.

Esse entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, para quem a lei também alterou o Código de Processo Penal. Já o ministro Luiz Fux propôs apenas a substituição do termo “obrigatoriamente” por “preferencialmente”, na segunda parte do dispositivo questionado.

RP/CR

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Plenário Virtual do STF reconhece repercussão geral de recurso que questiona conformidade de norma da Corregedoria Geral de Justiça com o sistema acusatório, o papel do juiz, do Ministério Público e da polícia, na fase pré-processual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional provimento da Corregedoria-Geral de Justiça que determina a tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil. O Plenário Virtual da Corte, por maioria de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 660814 tem repercussão geral.

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT) contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MT) que, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, manteve a validade de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão.

O sindicato alega que as regras ofendem as Constituições estadual e federal ao estabelecer ilegítimo controle interno da Polícia Judiciária Civil pelo Ministério Público. O autor da ação explica que a Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 4º) garante a independência e a autonomia da Polícia Judiciária Civil, seja quanto à sua administração, seja no tocante à investigação das infrações penais. O Ministério Público, para o sindicato, pode requisitar a instauração do inquérito policial, mas não determinar o método de trabalho a ser seguido. Alega, por fim, que o provimento invade competência privativa da União ao legislar sobre matéria processual.

Manifestação

O relator, ministro Alexandre de Moraes, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no RE. “O tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide”, disse.

O ministro ressaltou que a discussão envolve a conformidade da norma da corregedoria com o sistema acusatório, o papel do juiz, do Ministério Público e da polícia, na fase pré-processual, além da competência legislativa da União em matéria processual.

O relator lembrou que o STF já se manifestou, no âmbito da repercussão geral, no sentido de que o Ministério Público dispõe de competência para promover investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias do indiciado. Porém, observou que a Corte ainda não teve oportunidade de definir se a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público autoriza a tramitação direta do inquérito policial entre o MP e a polícia ou permite que a legislação federal ou estadual discipline a matéria. A controvérsia, segundo o ministro, envolve entender se a matéria trata de tema referente a processo penal ou de organização e atribuições dos Ministérios Públicos.

SP/CR

 

O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJ-MG que permitiu a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública referente ao FIES.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33309 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada na Corte pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJ-MG) que havia afastado a exigência.

No caso, o TJ-MG confirmou decisão de primeira instância que autorizou o Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda (SIEMG) a proceder à recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Previdência Social. Na Reclamação, o FNDE alega que o acórdão viola a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.

Decisão

Ao analisar os autos, o ministro Lewandowski entendeu ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica da tese trazida pelo FNDE. Segundo ele, a decisão do TJ-MG “claramente afronta a decisão do Plenário deste Tribunal”. O ministro explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001, “sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamentos de tributos”.

Em relação ao perigo da demora, outra condição para a concessão de liminar, o relator destacou que o desembolso pelo Estado de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular subverte o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES. “Ademais, o cumprimento da decisão pode estimular a prática de sonegação e atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias”, argumentou. Ele citou como precedente liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 30947.

A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende os efeitos da decisão da Justiça de Minas Gerais até o julgamento final da RCL pelo Supremo.

PR/AD

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17/07/2018 – Mantida exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a área da Reserva Extrativista de Cassurubá, na Bahia, foi ampliada sem observância de regra legal aplicável à matéria. O relator acolheu parcialmente mandado de segurança impetrado contra decreto da Presidência da República.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Reserva Extrativista (Resex) de Cassurubá, localizada entre os Municípios de Caravelas, Alcobaça e Nova Viçosa, no Estado da Bahia, tenha sua área reduzida em 243,95 hectares. De acordo com o ministro, o tamanho original da Resex foi alterado após a realização das consultas públicas, em desacordo com o que estabelece a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 28310, impetrado por dois dos municípios afetados.

A Resex de Cassurubá é predominantemente marinha, abrangendo principalmente a área de trabalho dos pescadores artesanais de Caravelas e Nova Viçosa, bem como os manguezais explorados pelos marisqueiros. A parte terrestre é formada por um conjunto de ilhas de propriedade da União (ilhas costeiras) e manguezais, considerados área de preservação permanente protegidos por lei. Em terra, a reserva abrange parte das cidades de Caravelas e Nova Viçosa e um pequeno território de Alcobaça.

No mandado de segurança, os Municípios de Nova Viçosa e Alcobaça alegaram que o site do Ministério do Meio Ambiente, em 21/12/2007, após a realização das consultas públicas, informou que o presidente da República havia assinado decreto criando a Resex de Cassurubá numa área de 100.462 hectares. Ocorre, porém, que o decreto publicado informava que a reserva extrativista abrangeu uma área de 100.687,25 hectares. Para o ministro Gilmar Mendes, “resta evidente que houve alteração dos limites da RESEX sem que a população envolvida tivesse acesso às alterações dos limites”. O artigo 22 da Lei 9.985/2000, destacou o ministro, exige a realização de consulta pública nas hipóteses de ampliação de limites de uma unidade de conservação.

A indevida ampliação da área da reserva extrativista sem prévia consulta aos interessados foi o único argumento acolhido pelo relator ao conceder parcialmente o mandado de segurança. Os dois municípios alegaram que o processo administrativo de criação da Resex de Cassurubá conteria diversas irregularidades, que não só comprometeriam a sua validade, mas também prejudicariam os municípios afetados, em termos econômicos e sociais. Entre as irregularidades, estariam a ilegalidade na realização de audiências públicas e estudos técnicos e a ausência de recursos orçamentários para desapropriações, pontos que foram rejeitados pelo ministro Gilmar Mendes.

“Nenhuma justificativa apresentada é suficiente para eximir o órgão responsável de cumprir o artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.985/2000, sendo que, na parte em que amplia a área originalmente prevista para a Reserva Extrativista de Cassurubá, o decreto presidencial não considerou o disposto na referida norma, uma vez que a consulta pública sempre haverá de ser realizada, como condição de validade do ato”, concluiu o relator.

VP/AD

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