Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que sejam transferidos para conta da União os valores repatriados e também as multas pagas pelo marqueteiro João Santana, por sua mulher Mônica Moura e por André Luiz Reis Santana, funcionário do casal, em decorrência do acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi tomada nos autos da Petição (PET) 6890, na qual Fachin já havia homologado o acordo.

O MPF havia requerido que os valores fossem destinados a ações específicas do Ministério da Educação. Já a União sustentou que, na qualidade de ente público lesado, os valores deveriam ser encaminhados ao Tesouro Nacional e não ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), e que não existe previsão legal para alocação dos recursos para órgão específico, como defendeu o MPF. O ministro Fachin decidiu que cabe à União, e não ao Poder Judiciário, definir como utilizará essa receita, mediante regras de classificação orçamentária.

De acordo com os autos, os valores repatriados pelo casal somam US$ 21,8 milhões que estavam depositados no banco suíço Heritage, em contas vinculadas à offshore Shellbill Finance. Já as multas pagas foram de R$ 6.050.000,00, sendo R$ 3 milhões por João Santana, R$ 3 milhões por Monica Moura e R$ 50 mil pelo funcionário do casal. De acordo com a MPF, na qualidade de marqueteiros das campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores entre 2006 e 2014, João Santana e Mônica Moura eram pagos pelos serviços de publicidade prestados com valores mantidos em caixa 2 pela Odebrecht, mediante autorização dos ex-ministros Antônio Palocci e Guido Mantega, e operacionalizados pelo Setor de Operações Estruturadas da empreiteira. Em sua maioria, os valores eram transferidos ao banco suíço.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, a despeito de haver previsão legal específica que coloca a União como destinatária do perdimento de valores (artigo 91, inciso II, do Código Penal), no caso em questão a União é também vítima dos delitos. Por isso, não se aplica o disposto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar 79/1994, que destina os recursos confiscados ao Funpen. Quanto às multas, o ministro Fachin entendeu que os valores também devem ser destinados ao ente público lesado.

Ressarcimento

A Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção da prova, entre eles a colaboração premiada) exige, como um dos resultados necessários do acordo, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.

VP/AD

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O ajuste foi feito no julgamento de embargos de declaração contra acórdão do julgamento do recurso extraordinário que trata da incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração.

Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

EC/CR

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Em discussão estão pontos como os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF e a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal, entre outros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento conjunto de oito ações que questionam a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O ministro Alexandre de Moraes é o relator das sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24. Na sessão desta quarta-feira (27), houve a leitura do relatório, as sustentações orais de três autores e três partes interessadas (amici curiae) e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, afirmou que remarcará um novo dia para a continuidade do julgamento, uma vez que outros processos já estão previstos na pauta da Corte para esta quinta-feira (28).

Em agosto de 2007, o Plenário concluiu o julgamento de liminar na ADI 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e deferiu parcialmente as medidas pleiteadas. No julgamento de mérito também serão analisadas as ações propostas pelo governador do Estado de Minas Gerais (ADI 2250), pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ADI 2241), pela Associação dos Membros dos Tribunas de Contas do Brasil – Atricon (ADI 2256 e 2324), pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp (ADI 2261), pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB (ADI 2365) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADPF 24).

Em discussão estão pontos como os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também está em discussão a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público.

Questão de ordem

No início do julgamento, e Plenário resolveu questão de ordem proposta pelo ministro Dias Toffoli no sentido de que não há impedimento nem suspeição legal de ministros no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio ministro indicar razões de foro íntimo. Assim, o Tribunal considerou possível a participação dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que exerceram o cargo de advogado-geral da União durante a tramitação das ações no STF.

Autores

Os autores pediram a procedência das ações ou, alternativamente, a manutenção da medida cautelar pelo Supremo. Sustentam, em síntese, ofensa ao pacto federativo, à separação dos Poderes e à Emenda Constitucional 25/2000.

Em nome do PCdoB, o advogado Paulo Machado Guimarães falou sobre os excessos normativos da LRF e afirmou que não é possível conceber que os ajustes fiscais tenham de recair sobre os vencimentos de servidores. Pelo PT, o advogado Eugênio José Guilherme de Aragão falou especificamente sobre a vedação da redução de vencimentos dos servidores e dos proventos de aposentadoria. Ao representar a Conamp, o advogado Aristides Junqueira Alvarenga defendeu ser inconstitucional a limitação de gastos dos Ministérios Públicos estaduais e federal, sob pena violação à autonomia da instituição.

Amici Curiae

O advogado Alberto Pavie Ribeiro, em nome da Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis), apontou violação ao artigo 169 da Constituição Federal ao observar que a matéria deve ser discutida no âmbito da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não por meio de lei complementar. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, foi representado pelo procurador-geral de Justiça Fabiano Dalazen, que defendeu que a norma questionada fere a independência e a harmonia dos poderes e a autonomia administrativa e financeira das instituições. O advogado José Luiz Vagner, em nome da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, atacou a possibilidade de irredutibilidade de vencimentos, segundo ele uma medida inconstitucional.

AGU

Pela Presidência da República e pelo Congresso Nacional, a secretária-geral de contencioso da AGU, Izabel Vinchon de Andrade, defendeu a validade da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ela salientou que a LRF foi amparada no artigo 163 da Constituição Federal e é de “importância vital” para a gestão fiscal pública. De acordo com a advogada da União, a norma foi editada para evitar o desequilíbrio entre receitas e despesas e para garantir que o endividamento, caso necessário, fosse feito segundo regras claras e estruturadas de finanças públicas.

PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reafirmou que a Lei de Responsabilidade Fiscal confirma a importância da boa gestão em prol da democracia, de direitos fundamentais e dos poderes estabelecidos na Constituição Federal, “mas esta boa finalidade da lei não pode vir em detrimento de direitos subjetivos, do princípio da separação de Poderes e do próprio sistema federativo instituído na Constituição”. Dodge salientou que a lei introduz os princípios da transparência de verbas públicas e da eficiência nos gastos do dinheiro com base na ideia de equilíbrio entre arrecadação e gastos a fim de não permitir o aumento de tributos.

Ela opinou pela procedência parcial das ações em relação a alguns dispositivos e pela interpretação conforme a Constituição quanto a outros. Também se manifestou pelo não conhecimento da ADPF, ao considerar que a matéria é própria de ADI, e pela confirmação da cautelar nas demais questões.

EC/AD

O relator, ministro Edson Fachin, abriu a oportunidade de participação de entidades como amicus curiae (amigo da Corte) e em eventual audiência pública sobre o tema, considerando a importância de a Corte analisar a efetiva tutela constitucional às comunidades quanto a posse das terras por elas ocupadas.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que trata da definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição Federal.

O recurso foi interposto pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que confirmou sentença de primeira instância pela procedência de ação de reintegração de posse ajuizada pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (Fatma). A hipótese refere-se a uma área declarada, administrativamente, como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, no Estado de Santa Catarina.

A sentença considerou que houve tumulto no exercício da posse da área da reserva biológica pela presença dos índios na região. Também ressaltou que não há elementos que permitam inferir que as terras sejam tradicionalmente ocupadas pelos índios, ao observar que quem ocupa a área, para fins de preservação ambiental, é a parte autora (Fatma).

No RE, a Fundação alega ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e ao artigo 231 da Constituição Federal (CF). Sustenta que a área em questão já foi reconhecida como de tradicional ocupação indígena e que o acórdão do TRF-4 afastou a interpretação contida no artigo 231 da CF – sobre o reconhecimento da posse e usufruto de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – ao privilegiar o direito de posse daquele que consta como proprietário no registro de imóveis em detrimento do direito originário dos índios.

A Funai afirma que o caso trata de direito imprescritível da comunidade indígena, cujas terras são inalienáveis e indisponíveis. Ressalta não ser cabível a compreensão de que os direitos indígenas ao usufruto das terras, “ou quaisquer outros que a Constituição lhes confira, decorram da demarcação administrativa da área, pois os títulos de domínio referentes às terras de ocupação dos índios são inoponíveis a eles”.

Manifestação do relator

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, considerou preenchido o requisito da repercussão geral da matéria em razão da relevância jurídica da questão. Para ele, há flagrante risco da criação de precedentes “que fomentem situação de absoluta instabilidade e vulnerabilidade dos atos administrativos editados com âmbito nacional”. De acordo com o ministro, a questão indígena “não se encontra resolvida ou ao menos serenada”, motivo pelo qual compreendeu a importância de a Corte analisar a efetiva tutela constitucional dos direitos das comunidades indígenas à posse e usufruto das terras tradicionalmente ocupadas.

Fachin frisou que não estão pacificadas pela sociedade, nem mesmo pelo Poder Judiciário, questões como o acolhimento pelo texto constitucional da teoria do fato indígena, os elementos necessários à caracterização do esbulho possessório das terras indígenas, a conjugação de interesses sociais, comunitários e ambientais, a configuração dos poderes possessórios aos índios e sua relação com procedimento administrativo de demarcação, “apesar do esforço hercúleo da Corte na PET 3.388 [Raposa Serra do Sol]”.

O ministro também destacou que está aberta a oportunidade para ampla participação de todos os setores interessados no deslinde de demandas como esta, com a possibilidade de intervenção na qualidade de amigos da Corte (amici curiae) e de eventual realização de audiência pública, nos termos legais.

EC/CR

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a compete à União legislar sobre limites para a alocação de políticas públicas de saúde, conforme estabelece expressamente o artigo 138 da Constituição Federal.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivo da Constituição de Roraima que estabelece percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde do estado. A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6059, ajuizada pelo governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), contra a regra inserida pela Emenda Constitucional (EC) estadual 48/2016. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), especialmente em razão da gravidade da questão e das possíveis repercussões da eficácia da norma questionada.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a regulamentação dos limites para a alocação de políticas públicas de saúde constitui matéria de competência legislativa da União, conforme previsão do artigo 138 da Constituição Federal. Ele observou que, desde a edição da EC 29/2000, compete à União legislar, mediante lei complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do Sistema de Saúde. Essa regulamentação, explicou o ministro, foi atendida com a edição da Lei Complementar (LC) federal 141/2012, que prevê o patamar mínimo de 12% da arrecadação dos impostos.

“Mesmo antes da edição dessa norma, a definição dos percentuais não era franqueada à deliberação legislativa dos estados e municípios, sendo transitoriamente regulamentada pelo artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, observou o relator. Ele citou o julgamento da medida cautelar na ADI 2894, no qual o Plenário apreciou a constitucionalidade de lei complementar de Rondônia que, a fim regulamentar o artigo 198 da Constituição Federal, estabeleceu o patamar mínimo de 20% de repasse aos municípios dos recursos alocados em serviços de saúde.

Ainda segundo o ministro Alexandre, o critério definido na Constituição de Roraima amplia a base de cálculo das receitas vinculadas, estendendo-a a todo o orçamento público, e eleva o patamar de vinculação ao índice de 18%, contrastando o percentual definido na LC 141/2012. “A norma impugnada findou por violar a vedação do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda, como regra, a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa”, afirmou.

Também não se mostra “constitucionalmente idôneo”, segundo o ministro, discussão sobre o patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processo legislativo do qual não participou o chefe do Poder Executivo, especialmente porque a Constituição Federal prevê a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária, conforme os artigos 165 e 167 da Constituição da República.

A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.

Leia a íntegra da decisão

EC/AD

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Em seu voto na ADO 26, o ministro Celso de Mello deu interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais previstos na legislação que define os crimes de racismo, até que o Congresso Nacional edite norma autônoma sobre a matéria.

O voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, ministro Celso de Mello, foi retomado e finalizado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (20). O decano da Corte concluiu que o Congresso Nacional foi omisso ao deixar de editar lei que criminaliza atos de homofobia e transfobia. O julgamento da ação, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), teve início na semana passada, na sessão do dia 14. A análise da matéria terá continuidade nesta quinta-feira (21), com a leitura do voto do ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Injunção (MI) 4733, sobre a mesma matéria.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello reconheceu a inconstitucionalidade na demora do Congresso Nacional em legislar sobre a proteção penal aos integrantes do grupo LGBT, declarando a existência de omissão legislativa. O ministro deu interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar a homofobia e a transfobia, ou qualquer que seja a forma da sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos em legislação já existente, como a Lei Federal 7.716/1989 (que define os crimes de racismo), até que o Congresso Nacional edite uma norma autônoma.

O ministro destacou que as práticas homofóbicas configuram racismo social, consagrado pelo Supremo no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424 – Caso Ellwanger – considerando que essas condutas são atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT. Ele votou pela procedência da ação com eficácia geral e efeito vinculante. Em seu voto, declarou que os efeitos da decisão somente se aplicarão a partir da data de conclusão do julgamento.

Coletividade social

O decano avaliou que este é um julgamento em favor de toda a coletividade social e que a decisão não será proferida contra alguém ou contra algum grupo, da mesma forma que não pode ser considerado um julgamento em favor de apenas alguns. “O fato irrecusável no tema em exame é um só: os atos de preconceito ou de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero não podem ser tolerados, ao contrário, devem ser reprimidos e neutralizados, pois se revela essencial que o Brasil dê um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem marginalizado grupos minoritários em nosso país, como a comunidade LGBT”, salientou.

O ministro afirmou que a homofobia representa uma forma contemporânea de racismo e avaliou a importância do julgamento no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas. “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade de direitos”, destacou o relator, ressaltando que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais à dignidade e à humanidade de cada pessoa, “não devendo constituir motivo de discriminação ou abuso”. Segundo ele, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem, em nenhum caso, servir de pretexto aos preconceitos raciais, mesmo porque as diferenças entre os povos do mundo não justificam qualquer classificação hierárquica entre as nações e as pessoas.

Omissão

De acordo com o relator, o Estado tem o dever de atuar na defesa da dignidade da pessoa humana e contra a permanente hostilidade contra qualquer comportamento que possa gerar desrespeito aos valores da igualdade e da tolerância. O ministro Celso de Mello observou que a ausência de ação estatal quanto às agressões praticadas contra grupos sociais vulneráveis “e a recusa do poder público em enfrentar e superar as barreiras que inviabilizam a busca da felicidade por parte de homossexuais e transgêneros, vítimas de inaceitável tratamento discriminatório, traduzem omissão que frustra a autoridade do direito, que desprestigia o interesse público, gera o descrédito das instituições e compromete o princípio da igualdade”. Ele afirmou que o Poder Judiciário deve tornar efetiva a reação do Estado na prevenção e repressão nos atos de preconceito e discriminação praticados contra pessoas que integram grupos vulneráveis.

Caso Ellwanger

Em diversos momentos de seu voto, o relator citou partes do julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424, realizado em setembro de 2003, quando o Plenário do Supremo manteve a condenação do editor Siegfried Ellwanger por crime de racismo. Considerado como precedente histórico, o HC 82424 orientou o voto do relator no sentido de que a noção de racismo abrange as situações de agressão injusta que resultam de discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

O ministro ressaltou que o racismo, para efeito de configuração típica dos delitos na Lei 7.716/1989, não se resume a um conceito estritamente antropológico, fenotípico, biológico, mas projeta-se numa dimensão cultural e sociológica, o denominado racismo social. Ele julgou que deve ser rejeitada a visão arbitrária, preconceituosa, inconstitucional e perversa do racismo. “O preconceito e a discriminação resultantes da aversão aos homossexuais e aos demais integrantes do grupo LGBT – típicos componentes de um grupo vulnerável – constituem a própria manifestação cruel, ofensiva e intolerante do racismo por representarem a expressão de sua outra face, o racismo social”, ressaltou.

Liberdade religiosa

Durante a leitura do voto, o ministro Celso de Mello também abordou questão relacionada à liberdade de expressão religiosa. Para ele, a decisão não interfere na prática religiosa, que é pressuposto essencial do regime democrático. “Essa livre prática não pode e não deve ser impedida pelo poder público nem submetida por ilícitas interferências do Estado, de qualquer cidadão ou qualquer instituição da sociedade civil”, afirmou.

O ministro observou que a divulgação objetiva de fatos e narrativas religiosas não configuram hipótese de ilícito civil ou penal, porque não se pode presumir o intuito de ofender pessoas e grupos. “A exposição e a reprodução de narrativas, de conselhos, lições ou orientações constantes de qualquer livro sagrado de qualquer religião não se revelam aptos a configurar delitos contra a honra, porque veiculados com intuito de divulgar o pensamento teológico e filosofia espiritual, próprios de cada denominação, circunstância que descaracteriza o ânimo de difamar e injuriar alguém tornando legítimos enquanto expressões de postulados de fé das religiões”, destacou.

Segundo o relator, é considerada crime a incitação ao ódio público e ao ódio racial. Ele salientou que as pregações religiosas, sermões ou homilias, enquanto expressões legítimas de transmissão de ideias em matéria de doutrina religiosa têm o amparo do texto constitucional, que protege aqueles que, na condição de fieis, líderes ou autoridades religiosas, desempenham junto às respectivas congregações, atividade pastoral ou de natureza confessional.

Leia a íntegra do voto do decano.

EC/CR

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14/02/2019 – Decano do STF inicia voto sobre omissão do Congresso Nacional em criminalizar homofobia

Confirma abaixo os demais temas pautados para a sessão desta quarta-feira (20), às 14h. Os julgamentos do Plenário têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento dos processos que discutem se há omissão do Congresso Nacional em não editar lei que criminalize a homofobia e a transfobia. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin.

O ministro Celso de Mello prosseguirá na leitura de seu voto, no qual já afirmou ser inquestionável a inércia do Congresso Nacional em editar lei penal que torne crime a violência contra gays, lésbicas, travestis e demais integrantes da comunidade LGBT. Após o voto do ministro Celso de Mello, votará o relator do mandado de injunção, ministro Edson Fachin.

Confirma abaixo os demais temas pautados para a sessão desta quarta-feira (20), às 14h. Os julgamentos do Plenário têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26
Relator: ministro Celso de Mello
Partido Popular Socialista x Congresso Nacional
Ação por omissão ajuizada em face do Congresso Nacional, “para o fim de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
O partido alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia. Afirma, entre outros argumentos, que o Congresso Nacional pura e simplesmente se recusa até mesmo a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização.
Em discussão: saber se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.

Mandado de Injunção (MI) 4733
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros x Congresso Nacional
Mandado de injunção, com pedido de medida cautelar, ajuizado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), com o objetivo de “obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
A entidade autora sustenta que a CF permite a impetração de mandado de injunção visando a criminalização específica de condutas quando esta situação se configure necessária para o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania das vítimas em questão. Alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia, tendo em vista que a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo e que, por isso, impõe a elaboração de legislação criminal que puna tais ofensa.
O relator não conheceu da ação por entender manifesta a inviabilidade da via injuncional no caso. Citou jurisprudência da Corte com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do mandado de injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na Constituição Federal, “que não esteja sendo usufruído por seus destinatários pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta”. Posteriormente, tal decisão foi reconsiderada e permitiu o cabimento do MI, com alegado fundamento no artigo 5º, inciso LXXI da CF, “para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento do mandado de injunção; se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
PGR: pelo conhecimento parcial do mandado de injunção, por entender que não se coaduna com o objeto e o rito de mandado de injunção pedido de condenação do estado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia, em virtude de descumprimento do dever de legislar. No mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.

Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras x União
Embargos de declaração em recurso extraordinário no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
O acórdão embargado assentou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993”.
A associação embargante requer seja sanada “aparente contradição entre voto vencedor que declara integralmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, afastando qualquer interpretação do dispositivo que autorize a responsabilização da administração pública por ônus trabalhistas de terceiros contratados e a tese de repercussão geral que em tese autoriza a responsabilização da administração pública, ainda que de modo não automático”.
Assim, pede a exclusão da expressão “automaticamente” da tese aprovada para fins de repercussão geral, afastando qualquer interpretação de que o referido dispositivo autoriza a transferência da responsabilidade trabalhista de empresas contratadas para a administração pública.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.
*Também serão julgados os segundos e terceiros embargos opostos ao mesmo RE

Reclamação (RCL) 15052 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que “foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto”.
Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista pela empresa terceirizada e o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte de tal empresa. Sustenta, ainda, que conforme decidido pelo STF na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não constitui causa suficiente à caracterização da culpa in vigilando, impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público, para a caracterização da conduta culposa.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 663696 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte x Município de Belo Horizonte
O recurso questiona acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou o seguinte fundamento: “nos termos da norma do artigo 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos procuradores municipais encontra limite no valor do subsídio do prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os procuradores e defensores referidos na parte final da norma são os da esfera estadual”.
A recorrente alega que a Constituição, ao tratar da remuneração dos agentes públicos, referiu-se, não a procuradores dos estados e do Distrito Federal, mas sim genericamente aos procuradores (artigo 37, XI), com o objetivo de conferir tratamento remuneratório uniforme para a Advocacia Pública, dizendo, então, que nos estados e municípios, em havendo procuradores, a eles será aplicado, como limite remuneratório, o subsídio do desembargador.
Há manifestação de amici curiae.
Em discussão: saber se o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça.
PGR: pelo desprovimento do recurso

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União
Recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que considerou que “a expressão ‘receita’, introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/1998, não implicou significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”. A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral

Recurso Extraordinário (RE) 607642 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Esparta Segurança Ltda x União
O recurso discute a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
O acórdão recorrido fixou que improcede a alegada inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Alegou que a MP não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional 20/1998, como alega a recorrente. Apontou ainda que a contribuição para o PIS está expressamente prevista no artigo 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer emenda constitucional até esta data. Concluiu, ainda, que inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Em discussão: saber se é constitucional a MP 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto do ministro Marco Aurélio.

 

O ministro Roberto Barroso verificou que o bloqueio dos valores, determinada pelo TJ-RS visando ao pagamento de precatórios, poderia inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 33236 para suspender o bloqueio de R$ 157 milhões das contas do Estado do Rio Grande do Sul imposto pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RS) para quitação de parcela mensal referente ao pagamento de precatórios.

O estado aderiu ao regime especial de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 por meio do Decreto 47.063/2010, o qual previa o depósito mensal de 1/12 do valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida para pagamento de precatórios vencidos e a vencer. Em agosto de 2019, o TJ-RS oficiou ao governo gaúcho, determinando a adequação orçamentária e apresentação de plano de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela EC 99/2017, que consignasse a quitação de 1/6 do saldo de precatórios.

O estado apresentou plano de pagamento que previa a manutenção do patamar de vinculação da receita corrente líquida. O plano foi indeferido pela Presidência do TJ, que determinou ao Estado a quitação da parcela mensal apurada de R$ 209 milhões a partir de janeiro de 2019. Em seguida, foi determinado o bloqueio de 157 milhões para garantir o pagamento, nos termos do artigo 104 do ADCT.

Regime

O ministro Roberto Barroso apontou que o Supremo, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre aquelas disposições, considerou-se inválida a moratória prevista no artigo 97 do ADCT.

A partir daí, alguns tribunais paralisaram o pagamento de precatórios, à espera de um pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/20decisão. O relator das ADIs, ministro Luiz Fux, ordenou a retomada dos pagamentos conforme a disciplina vigente até 14/3/2013, “respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. A decisão foi referendada pelo Plenário.

Em março de 2015, ao concluir o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425, o decidiu manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de janeiro de 2016.

O STF deliberou ainda que, durante o período, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios e as sanções para o caso de não liberação dos recursos com essa destinação. Após o julgamento, foram editadas as ECs 94/2016 e 99/2017, que previram novas medidas visando à extinção dos estoques de precatórios pendentes.

Plausibilidade

Segundo o ministro Roberto Barroso, a existência de dúvida acerca da eficácia da modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425 frente às sucessivas reformas constitucionais sobre a matéria permite afirmar a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), pois a EC 99/2017 somente veda a vinculação da receita corrente líquida “inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial”, o que corresponde, no caso, aos índices mantidos na modulação dos efeitos das ADIs.

“Disso resulta que o estado, que ainda busca operacionalizar os instrumentos previstos nos artigos 101 e seguintes do ADCT, se vê obrigado a abrir mão de parte considerável da sua receita corrente líquida para fazer frente a uma previsão de descumprimento do prazo instituído pela EC 99/2017, com evidente prejuízo ao cumprimento de obrigações essenciais”, apontou.

Reparação

O ministro Roberto Barroso também verificou a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) devido à demonstração inequívoca de que o sequestro da quantia bloqueada pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades estatais.
Assim, o relator deferiu a medida liminar para suspender as ordens de bloqueio e sequestro de quantia até o julgamento definitivo da reclamação ou até nova decisão sobre o ponto, sem prejuízo da continuidade dos depósitos mensais do reclamante, nos termos do Decreto estadual 47.063/2010.

RP/CR

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25/3/2015 – Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios

Parte do programa permanente de acessibilidade do Supremo, a visitação com a presença de intérpretes de Libras deverá ocorrer uma vez por semana, em dias e horários previamente definidos.

Novidade na visitação do Supremo Tribunal Federal (STF), a tradução para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ajuda os deficientes auditivos a conhecer em detalhes um pouco da história da justiça brasileira e o funcionamento da Suprema Corte do país. Divididos em dois grupos, 35 surdos e dois professores ligados à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos (APADA) visitaram na manhã desta sexta-feira (15) o edifício-sede do STF.

Esta é a primeira vez que a visita guiada no Supremo foi interpretada para pessoas surdas. A ideia é que a visitação com a presença de intérpretes de Libras ocorra uma vez por semana em dias e horários previamente definidos. A ação faz parte do programa permanente de acessibilidade do Supremo – o STF Sem Barreiras – que tem por objetivo planejar e a adequar o espaço das dependências da Corte para pessoas com deficiência, reafirmando a importância do respeito às diferenças e à diversidade.

Com pouco mais de uma hora de duração, quatro intérpretes ajudaram os monitores a explicar a atual composição do Plenário, o funcionamento da Corte, bem como as histórias sobre itens do museu, a exemplo do mobiliário produzido pelo jurista brasileiro Pontes de Miranda, além de curiosidades como a cabine telefônica utilizada antigamente pelos ministros. O grupo passou pela exposição de painéis do fotógrafo Sebastião Salgado que integram o projeto “Amazônia”, sobre os povos e a biodiversidade da região, e também conheceu o Salão dos Bustos (onde estão representadas personalidades da história do país em peças de bronze), o Salão Nobre (local em que são recebidas autoridades internacionais) e o Salão Branco (onde acontecem várias reuniões, entre elas audiências com advogados).

Aprendizado

“Não tenho palavras para descrever a emoção que eu estou sentindo em conhecer, pela primeira vez, a história do Judiciário do Brasil. Quero agradecer imensamente essa oportunidade”, disse a surda Mayara Lopes da Mota, que acompanhou com interesse sua primeira visitação no Supremo. “Eu gostei bastante da colaboração dos intérpretes na visita e vou conseguir explicar para a minha família o que eu aprendi”, contou.
Núbia Laismann, que faz pós-graduação em acessibilidade e cultura pela UFRJ, foi convidada pelo Supremo para avaliar e dar sugestões sobre a visitação inclusiva. “Nós surdos brasileiros precisamos conhecer a história do nosso país. Isso engloba o STF que é o guardião da Constituição e também abriga um museu que guarda a memória da Justiça”, salientou, ao acrescentar que é muito bom ver que o STF está garantindo a acessibilidade aos surdos com a presença do intérprete nas visitas. Núbia afirmou que o conhecimento é importante, por isso disse ter ficado feliz pelo aprendizado adquirido hoje.

Aula-passeio

Entre os responsáveis pelo grupo, o professor Júnior de Faria afirmou que geralmente os surdos são marginalizados das atividades comuns da sociedade e, por isso, a APADA promove visitas em locais como o Congresso Nacional, o Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB) e, agora, o Supremo. São as chamadas “aulas-passeio”, para incentivar a socialização. “Após a visitação eles ficam animados pela oportunidade de poderem participar desses momentos e depois do conhecimento, vem o interesse”, ressaltou. Ele disse que a associação promove cursos gratuitos para surdos e pagos para ouvintes a fim de manter financeiramente a instituição.

Um dos intérpretes da visitação, Dyego Ramos, do Instituto Federal de Brasília (IFB), considerou que este é um grande avanço para a comunidade surda e “será um despertar muito grande para os surdos”. De acordo com ele, que também ajuda na tradução das sessões plenárias do Supremo, com a presença do intérprete de Libras nas visitas guiadas “o STF está dando oportunidade para que as pessoas surdas conheçam um pouco da história da Justiça e saibam como se organiza a dinâmica dos trabalhos do Tribunal”.

Tradução das sessões

Essa é mais uma ação do Tribunal no sentido de promover a acessibilidade para a comunidade surda. Desde outubro de 2017, as sessões plenárias do STF, realizadas geralmente nas tardes de quartas e quintas-feiras, podem ser assistidas pela TV Justiça com tradução para Libras. A imagem do intérprete de sinais aparece no canto inferior da tela.

EC/EH

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18/01/2019 – Arte, História e Justiça: programa de visitação trouxe mais de 30 mil pessoas ao STF em 2018

As ações foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT). Os requerentes alegam omissão do Congresso Nacional em aprovar projeto de lei sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (14) o julgamento de dois processos em que se discute se há omissão legislativa para a edição de leis que criminalizem a homofobia: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, cujo relator é o ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção (MI) 4733, de relatoria do ministro Edson Fachin. No momento, o ministro Celso de Mello profere seu voto na ADO 26.

Na sessão de ontem, ambos os ministros apresentaram os relatórios e o Plenário ouviu a sustentação oral das partes, dos representantes das instituições aceitas no processo como amici curiae, e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Mais detalhes, em instantes.